Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel localizado na Rua N-15, quadra 192, lote 16, Residencial Cidade Jardim, Parauapebas, Pará; b) REINTEGRAR a posse do imóvel à parte autora, expedindo-se mandado de reintegração após o trânsito em julgado, condicionando o cumprimento da reintegração à prévia indenização de benfeitorias indenizáveis destinadas à moradia, caso constatadas; c) DETERMINAR a restituição dos valores efetivamente pagos pelos promissários compradores, observada a retenção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas adimplidas, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas, tributárias, financeiras e prejuízos decorrentes da resolução contratual, devendo a autora restituir o percentual correspondente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelos índices contratuais e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, facultada a compensação com os valores devidos pela parte requerida a título de multa compensatória; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 16, §1º, alínea “c”, afastada a incidência cumulativa da taxa de fruição prevista na cláusula 16, §1º, alínea “e”, diante da vedação ao bis in idem; e) DETERMINAR que eventual existência de benfeitorias úteis ou necessárias seja apurada em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação por Oficial de Justiça. Caso constatadas benfeitorias indenizáveis destinadas à moradia, a reintegração de posse somente será efetivada após o prévio depósito do valor apurado. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.