Pular para o conteúdo
TJPA · Juíza de Direito

Juliana Lima Souto Augusto

362 sentençapublicadas de 27/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0810859-81.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0813280-44.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0817289-49.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo RENAULT LOGAN EXPRESSION 1.6, ano 2018, cor preta, placa QPA7F18, RENAVAM 01163849550 e chassi 93Y4SRFH4KJ546970, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros. Em consequência, determino às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção pelo requerido/reconvinte, mantendo hígidas as cláusulas contratuais impugnadas, nos termos da fundamentação. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0811547-09.2026.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, que passa a integrar o presente decisum, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0810349-68.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0816175-12.2024.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0812641-26.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0811323-08.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0811035-60.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Marca RENAULT, modelo OROCH 20 DYN42AT, chassi n.º 93Y9SR3JAKJ556707, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor VERDE, placa QEL9468, renavam 01168537581, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros. Em consequência, determino às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção pelo requerido/reconvinte, mantendo hígidas as cláusulas contratuais impugnadas, nos termos da fundamentação. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada, igualmente, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0816121-12.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça anteriormente deferida no ID 159150013. Certifique-se o trânsito em julgado, ante o instituto da preclusão lógica, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0008556-16.2014.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801796-32.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0013732-68.2017.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel localizado na Rua N-15, quadra 192, lote 16, Residencial Cidade Jardim, Parauapebas, Pará; b) REINTEGRAR a posse do imóvel à parte autora, expedindo-se mandado de reintegração após o trânsito em julgado, condicionando o cumprimento da reintegração à prévia indenização de benfeitorias indenizáveis destinadas à moradia, caso constatadas; c) DETERMINAR a restituição dos valores efetivamente pagos pelos promissários compradores, observada a retenção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas adimplidas, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas, tributárias, financeiras e prejuízos decorrentes da resolução contratual, devendo a autora restituir o percentual correspondente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelos índices contratuais e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, facultada a compensação com os valores devidos pela parte requerida a título de multa compensatória; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 16, §1º, alínea “c”, afastada a incidência cumulativa da taxa de fruição prevista na cláusula 16, §1º, alínea “e”, diante da vedação ao bis in idem; e) DETERMINAR que eventual existência de benfeitorias úteis ou necessárias seja apurada em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação por Oficial de Justiça. Caso constatadas benfeitorias indenizáveis destinadas à moradia, a reintegração de posse somente será efetivada após o prévio depósito do valor apurado. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0820123-59.2024.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença da indenização securitária devida, já descontado o valor pago administrativamente. Sobre o montante da condenação, incidirá, a contar da contratação do seguro (em caso de renovações sucessivas, o termo inicial da correção monetária será a data da renovação vigente ao tempo do sinistro), a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, acrescida da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observando-se, em qualquer hipótese, a vedação à cumulação de encargos que resulte em dupla incidência. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802195-61.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0812049-45.2026.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida e CONDENAR a requerida a restabelecer o acesso da parte requerente à conta @joaodiniz314, na plataforma Instagram, com as funcionalidades e os conteúdos anteriormente disponíveis; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirão, a partir do arbitramento, correção monetária pelo IPCA, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a citação, vedada a cumulação de índices de correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0817777-38.2024.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0811775-81.2026.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de processual de agir. Custas finais suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804718-46.2025.8.14.0040

Juiz(a) Juliana Lima Souto Augusto3ª Vara Cível e Empresarial de ParauapebasDJEN 27/10/2026

processual, se tratando do autor, deve o processo ser extinto, caso trâmite na instância originária Vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse viés, ante a intimação da parte autora e considerando que esta não promoveu a regularização processual, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I e 485, inciso X, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor