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TJPA · Juiz de Direito

Bruno Felippe Espada

125 sentençapublicadas de 30/04/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0800597-90.2023.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: DEFIRO ao réu RAIMUNDO DE JESUS MORAES DE LIMA o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Quanto à ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse e de anulação do título de aforamento formulados por ANTONIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, confirmando o indeferimento da tutela de urgência proferido na decisão de ID 104731327, e JULGO PREJUDICADOS os pedidos de expedição de ofícios à SPU e ao ITERPA, de expedição de mandado de cancelamento do aforamento e de consolidação do domínio pleno em favor da autora. Quanto à reconvenção, com fundamento no art. 557, caput, c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão reconvencional de reconhecimento e expedição de título de propriedade formulada por RAIMUNDO DE JESUS MORAES DE LIMA. JULGO PREJUDICADO o pedido de manutenção de posse formulado pelo réu na contestação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios em favor da advogada do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 15.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor das advogadas da autora/reconvinda, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois não foi atribuído valor à reconvenção e o proveito econômico é inestimável, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. É vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC). Intime as partes desta sentença por meio de suas advogadas; Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800382-12.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Monaco Motocenter Comercial Ltda. e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de OSCAR JUNIOR NOGUEIRA COIMBRA e O J N COIMBRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS para: b.1) DECLARAR a existência do contrato de compra e venda de 2 motocicletas Honda, uma NXR 160 Bros e uma POP 110i, celebrado verbalmente em 22/10/2024 entre o autor e os referidos requeridos, e DECLARÁ-LO RESCINDIDO por inadimplemento dos fornecedores, nos termos do art. 35, III, do CDC; b.2) CONDENÁ-LOS, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 25.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 22/10/2024 e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a partir da citação; b.3) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor no ID 184352731. Interposto recurso inominado, intime a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo, remeta os autos à Turma Recursal. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800096-34.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa e a impugnação ao valor da causa. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação principal e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para: 1. CONDENAR a requerida JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO a pagar à autora PRISCILA BARBOSA GOMES indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. CONDENAR a requerida THAMIRES ALCANTARA DA SILVA a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. CONDENAR a requerida JULIENE NUNES COSTA a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. DETERMINAR que os valores dos itens 1 a 3 sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde 10/01/2026, pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, observado o §3º do mesmo artigo. As condenações são individuais, e cada requerida responde apenas pelo valor que lhe foi imposto. 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO. 6. DEFERIR a gratuidade da justiça às requeridas JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO e JULIENE NUNES COSTA. 7. FIXAR de ofício em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da causa da reconvenção (art. 292, §3º, do CPC) e determinar o registro da reconvenção e de seu valor no sistema PJe. 8. INDEFERIR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 9. CONDENAR as requeridas, na ação principal, ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas na proporção do valor das respectivas condenações. CONDENAR cada uma delas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de sua própria condenação. 10. CONDENAR a reconvinte JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. 11. SUSPENDER a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas às requeridas JAKELINE DE OLIVEIRA PACHECO e JULIENE NUNES COSTA, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 12. DETERMINAR o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, se, transitada em julgado esta sentença, nada for requerido no prazo de quinze dias. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800292-04.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, rejeito o pedido de decretação de revelia e afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino: 1. CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 178340270 e CONDENO o ESTADO DO PARÁ, em caráter definitivo, a manter removidas as matérias intituladas “Grupamento Fluvial participou da força-tarefa que prendeu chefe de quadrilha que roubava embarcações”, publicadas nos portais www.agenciapara.com.br e www.segup.pa.gov.br. O réu deverá também se abster de republicar, em seus canais oficiais de comunicação, conteúdo que atribua ao autor participação na Operação Rêmora ou nos crimes nela apurados. Fica mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. 2. CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização pelo IPCA desde o evento danoso. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de publicação de direito de resposta, nota de desculpas e retratação. 4. DECLARO não verificado o descumprimento da tutela de urgência e INDEFIRO o pedido de majoração da multa formulado no ID 182802296. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). 6. Retifique-se a classe processual no PJe para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso a providência determinada na decisão de ID 178340270 ainda não tenha sido realizada. 7. Transitada em julgado, intime-se o autor para apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada. Apresentada a memória, intime-se o Estado do Pará para impugnação no prazo de 30 dias. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o limite da legislação estadual (art. 13 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800216-48.2024.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE ANE SANTOS MONTEIRO em face de ANDREZA DUTRA DE CARVALHO e, em consequência: CONDENO a ré a restituir à autora a quantia de R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais). O valor será acrescido de correção monetária desde 22 de maio de 2023, (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Incidirão também juros de mora desde 22 de maio de 2023, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. NÃO CONHEÇO dos pedidos de exibição de documentos, de bloqueio de valores e de condenação solidária dirigidos a instituições financeiras que não integram a lide. JULGO PREJUDICADOS o pedido de arresto cautelar e os pedidos de expedição de ofícios formulados na petição de ID 189905113. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em relação a ambas as partes, beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a autora por sua advogada, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001702-82.2016.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de id 194356780 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIELBY PINHEIRO SERRA, vulgo “Carneiro”, brasileiro, natural de Gurupá/PA, nascido em 07/02/1984, filho de José Moura Serra Filho e de Deuzarina Pinheiro Serra, inscrito no CPF sob o nº 863.732.772-91, e de de JOSIAS DA SILVA PEREIRA, vulgo “Dedi”, brasileiro, filho de Maria Terezinha da Silva, quanto aos fatos imputados nestes autos, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, e julgo prejudicado o pedido de absolvição formulado em seu favor (id 155259866). Com o trânsito em julgado, a Secretaria fará as comunicações ao Instituto de Identificação e ao órgão de estatística criminal (art. 809 do Código de Processo Penal), dará baixa em eventuais mandados de prisão pendentes no BNMP em nome dos acusados e atualizará a situação processual no sistema PJe. Sem custas. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800377-87.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Marcely Carvalho e Silva, nos termos noticiados nos IDs 192436870, 192572555 e 192572561, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e determino o seguinte. Torno sem efeito a decisão liminar de ID 183966520 e declaro prejudicado o pedido de restituição do bem formulado pela requerida, tendo em vista que a motocicleta Honda POP 110I ES, chassi 9C2JB0100TR480009, placa TWK8B22, já foi devolvida em 9 de outubro de 2026, ficando o Sr. Paulo dos Santos Souza de Araújo exonerado do encargo de fiel depositário. Conforme o ajustado entre as partes, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90, §2º, do CPC. Custas iniciais já recolhidas pela autora. Dispennsadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cadastre-se no PJe o advogado José Fernando Palheta Viegas, OAB/PA nº 33.679, como patrono da requerida, intimando-o para juntar o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, §1º, do CPC. Diante da renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da transação, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação das partes. Intimem-se as partes por seus advogados, observando-se, quanto à autora, o pedido de intimação em nome dos advogados Maria Lucília Gomes, OAB/PA 9803-A, e Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/PA 16.837-A. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800230-61.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida na decisão de ID 174428133 e declaro sem efeito o mandado dela decorrente, já recolhido sem cumprimento (ID 175845344). Custas iniciais recolhidas pela autora. Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos expostos. Intime-se a autora, por meio dos advogados indicados na petição inicial, via DJE.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800308-55.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEGAS LEÃO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.801,43, referente à fatura de recuperação de consumo nº 0202510144737388, emitida em 29/10/2025, vinculada à unidade consumidora nº 2.243.456.013-20 (Inspeção nº 1125221971), determinando que a requerida se abstenha de promover qualquer nova cobrança, inclusão em fatura, suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes com fundamento no referido débito; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente pago, totalizando R$ 3.602,86, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação, ocorrida em 18/06/2026 (ID 180202134), nos termos do art. 405 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o requerimento formulado pela requerida no ID 180580309, devendo a Secretaria Judicial anotar que as publicações e intimações dirigidas à requerida sejam realizadas em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, intime as partes desta sentença, por seus advogados constituídos, ficando cientes de que o prazo para eventual recurso inominado é de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se a requerida para cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ficando ciente de que, efetuado o depósito judicial, será expedido alvará em favor da autora. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se requerimento da autora para início do cumprimento de sentença, com apresentação de memória atualizada do débito. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800159-59.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado no ID 187004357. Determino o cadastramento do advogado Domiciano Noronha de Sá, OAB/RJ 123.116, como destinatário das publicações e intimações dirigidas à parte executada, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários, observado o que restou decidido na sentença de ID 185212309 e a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Intime as partes, por seus advogados, desta sentença, observada quanto à executada a intimação exclusiva ora deferida. Em seguida, certifique o trânsito em julgado, considerando a renúncia ao direito de recorrer pactuada pelas partes e a aceitação manifestada nas petições de IDs 187004357 e 193738787, nos termos dos arts. 999 e 1.000 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800435-90.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO avençado entre as partes em todos os seus termos, JULGANDO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, III, “b”, do Novo Diploma Processual Civil. Defiro a gratuidade judiciária também ao requerido. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, eis que concedida a gratuidade da justiça em favor da parte. Sentença publicada em audiência. Registre-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800099-57.2024.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDIANA CORDEIRO GONÇALVES em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, para: a) DECRETAR a revelia da corré ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 87,89, acrescida de correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 06/12/2023 (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora desde a mesma data (Súmula 54 do STJ), observando-se, até 29/08/2024, a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. INDEFIRO a tutela de urgência de arresto e bloqueio de valores, o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, o pedido de procuração atualizada e de intimação pessoal da autora formulado pela PAGSEGURO e a produção de prova oral. DECLARO PREJUDICADO o pedido de exibição dos dados cadastrais do titular da conta de destino para fins de inclusão no polo passivo. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para a autora e 50% para as rés, estas solidariamente. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré PAGSEGURO, que fixo em 10% sobre R$ 20.000,00, valor correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários a cargo da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a isenção prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015. DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Intime a autora, por meio de sua advogada constituída, e a ré PAGSEGURO, exclusivamente em nome do advogado Eduardo Chalfin, OAB/PA 23.522-A, conforme requerido no ID 172811508 e nos termos do art. 272, §5º, do CPC; 2. Certifique, em relação à corré ABMEX, revel sem patrocínio nos autos, que os prazos fluem da publicação desta sentença no órgão oficial (art. 346 do CPC); 3. Interposta apelação, intime a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime o apelante para contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Em seguida, remeta os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0800701-14.2025.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, e determino o seguinte. 1. CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 162978622 e REINTEGRO definitivamente os autores ANTÔNIO SOARES DA SILVA e JOÃO SOARES DA SILVA na posse da faixa de terra compreendida entre a vala divisória existente no local e a linha do cercado erguido pelo réu, do lado da vala voltado ao imóvel dos autores, correspondente à área indicada como esbulhada no croqui retificado de Id. 171198236 e estimada em aproximadamente 5.424,32 m² (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), integrante do imóvel rural situado na Estrada Melgaço/Jangui, neste Município, permanecendo a referida vala como limite da posse entre os imóveis das partes. 2. DETERMINO que o réu JOÃO BATISTA DIAS DA SILVA se abstenha de cercar, roçar, plantar, edificar ou praticar qualquer outro ato de posse na faixa descrita no item 1, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de turbação ou esbulho comprovado nos autos, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova expedição de mandado de reintegração e das sanções do art. 77, IV e §2º, do CPC, nos termos dos arts. 537 e 555, parágrafo único, I, do CPC. 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.REJEITO o pedido de cobrança da multa cominatória fixada na decisão de Id. 162978622, por não comprovado o descumprimento da ordem liminar. 4. INDEFIRO a produção de prova pericial topográfica, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. 5. REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. 6. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 7. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO autores e réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atribuído à área na petição inicial, atualizado monetariamente desde o ajuizamento. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor do pedido indenizatório rejeitado, atualizado monetariamente desde o ajuizamento. Vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. 8. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9. Transitada em julgado, certifique-se e

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TJPA, Procedimento Comum Cível 0800080-80.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo INSS na contestação de ID 172729045 e reconheço a coisa julgada material formada no processo nº 1044121-31.2024.4.01.3900, da 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará, com trânsito em julgado em 05/02/2026. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 167744827 (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária, por não haver sucumbência da Fazenda Pública (art. 496 do CPC). DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: intime a autora, por seu advogado constituído, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Intime também o INSS, por meio do sistema, na pessoa de seu Procurador, observado o prazo em dobro do art. 183 do CPC. Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, observado o art. 183 do CPC em relação ao INSS. Em seguida, remeta os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o julgamento dos recursos nas causas processadas sob competência federal delegada (art. 109, §4º, da Constituição Federal, c/c art. 1.010, §3º, do CPC). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.

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TJPA, Inquérito Policial 0800673-46.2025.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ AMARILDO ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 011.369.562-47, e de KEILA MARTINS CORREA, CPF nº 024.177.622-85, quanto ao fato apurado neste inquérito policial (art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991), em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal de ID 166426291, em consonância com as sentenças de IDs 193106164 e 193106185. Sem custas, por se tratar de procedimento investigatório encerrado sem condenação. DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: Intime o Ministério Público. Intime os investigados, por meio do advogado que os assistiu no acordo (OAB/PA nº 37.758), promovendo o seu cadastramento nos autos, se necessário, ou pessoalmente, caso frustrada a intimação pelo patrono. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: Comunique a Delegacia de Polícia Civil de Melgaço e o órgão de identificação criminal, para as anotações cabíveis, observada a restrição do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal. Arquive definitivamente os autos, com baixa na distribuição, providência a cargo deste Juízo, conforme já definido na decisão de ID 170868311. Publique-se.

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TJPA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0800373-50.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, incisos V e VI, c/c os arts. 105, 106, inciso III, e 143, parágrafo único, todos do Código Penal, e nos arts. 51, 56, 58 e 59 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JENNIFER FURTADO NOGUEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 048.479.292-09, quanto ao fato que lhe é imputado na queixa-crime de ID 183250497, capitulado no art. 139, c/c o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal. Julgo prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à querelante (ID 184281638) e da natureza extintiva do provimento. Sem honorários advocatícios. DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) retire de pauta a audiência de reconciliação designada para 30/09/2026, às 12h, cancelando o respectivo link de acesso na plataforma Microsoft Teams e comunicando o cancelamento às partes; b) intime a querelante, por meio de seu advogado constituído, via Diário de Justiça Eletrônico; c) intime pessoalmente a querelada, admitida a intimação por meio eletrônico pelo aplicativo WhatsApp, no número (91) 99317-3062, na forma já realizada nestes autos (ID 185093751); d) dê ciência ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao órgão de identificação criminal, para baixa de eventuais registros relativos a este feito, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800082-50.2026.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO CARAMES DE MELO na petição inicial, e o faço para: a) DECLARAR a legitimidade e a exigibilidade do débito de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 6.951,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais), mantendo-se hígida a cobrança; b) REJEITAR o pedido declaratório de inexistência do débito; c) REJEITAR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável; d) REVOGAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 167754280, no que concerne à suspensão da exigibilidade do débito de R$ 6.951,00. Outrossim, recebo o pedido contraposto deduzido pela ré em contestação como reconvenção e JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para CONDENAR o autor-reconvindo SEBASTIÃO CARAMES DE MELO a pagar à ré-reconvinte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a quantia de R$ 6.951,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 30/07/2024, data do vencimento original da fatura. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento voluntário, expeça a Secretaria Judicial o necessário para as anotações de estilo, arquivando-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se.

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TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800608-51.2025.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por ITMS DO BRASIL TELEMEDICINA LTDA. em face de SANDRA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e SANDRA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO - ME. Sem condenação em novos honorários advocatícios, pois a verba fixada na decisão de ID 160994428 já foi integralmente paga e levantada (ID 188521792). Eventuais custas remanescentes pela executada ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 172650625. Declaro prejudicado o pedido formulado no item "e" da petição inicial (ID 159557057). DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) intime as partes, por seus advogados constituídos, desta sentença; b) intime a executada para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários de sua titularidade para restituição do saldo residual de R$ 4,89 existente na subconta nº 2025070837 (ID 188521797), acrescido de eventuais rendimentos. Indicados os dados, a Secretaria expedirá o alvará de levantamento ou procederá à transferência eletrônica, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria certificará o ocorrido e dará ao saldo a destinação prevista na regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre depósitos judiciais não levantados. Havendo renúncia expressa de ambas as partes ao prazo recursal, a Secretaria certificará desde logo o trânsito em julgado. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO e regularizada a destinação do saldo residual referido no item "b", a Secretaria arquivará os autos definitivamente, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

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TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800112-22.2025.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 09/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando a insuficiência de provas para a formação de um juízo condenatório seguro, e em consonância com a manifestação do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado ELEONDAS BALIEIRO DA FONSECA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Revoguem-se, se existentes, eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente em razão destes autos, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, dando-se baixa e arquivando-se os autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA e EXPEÇA-SE ALVARA DE SOLTURA, CASO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO MOTIVO. Ambas as partes renunciam ao prazo recursal. Certifique o transito em julgado nesta data. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800467-37.2022.8.14.0089

Juiz(a) Bruno Felippe EspadaVara Única de MelgaçoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a natureza acidentária do benefício, por decorrer a incapacidade de acidente sofrido pelo autor no exercício de sua atividade de segurado especial (art. 19 da Lei nº 8.213/91); b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor ABIMAEL DE MARANS BAIANO, CPF nº 991.209.252-04, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, com DIB em 08/02/2022 e renda mensal de 1 salário mínimo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 08/02/2022 até a data de início do pagamento administrativo, atualizadas e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, compensados eventuais valores pagos administrativamente. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, e JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de auxílio-acidente. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora é isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação do INSS em custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. O pedido de destaque de honorários contratuais será apreciado na fase de cumprimento de sentença. Nessa oportunidade, observar-se-á a anotação do percentual contratado no próprio requisitório da parte autora, mediante apresentação do contrato (ID 81232903), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, vedada a expedição de requisição autônoma. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: Intime o INSS pessoalmente, por meio da Procuradoria-Geral Federal, desta sentença, e oficie à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ/CEAB-DJ) para a implantação do benefício no prazo fixado, com cópia desta sentença. Intime a parte autora, por meio de seus advogados, pelo Diário de Justiça Eletrônico. Havendo interposição de apelação, intime a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, competente para o julgamento do recurso em matéria acidentária (art. 109, I, da Constituição Federal). Publique-se.

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