TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0800597-90.2023.8.14.0089
Ante o exposto: DEFIRO ao réu RAIMUNDO DE JESUS MORAES DE LIMA o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Quanto à ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse e de anulação do título de aforamento formulados por ANTONIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, confirmando o indeferimento da tutela de urgência proferido na decisão de ID 104731327, e JULGO PREJUDICADOS os pedidos de expedição de ofícios à SPU e ao ITERPA, de expedição de mandado de cancelamento do aforamento e de consolidação do domínio pleno em favor da autora. Quanto à reconvenção, com fundamento no art. 557, caput, c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão reconvencional de reconhecimento e expedição de título de propriedade formulada por RAIMUNDO DE JESUS MORAES DE LIMA. JULGO PREJUDICADO o pedido de manutenção de posse formulado pelo réu na contestação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios em favor da advogada do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 15.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor das advogadas da autora/reconvinda, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois não foi atribuído valor à reconvenção e o proveito econômico é inestimável, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. É vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC). Intime as partes desta sentença por meio de suas advogadas; Publique-se.