TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0870269-63.2025.8.14.0301
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a ré a restituir à autora R$ 1.709,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde a citação. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.