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TJPA · Juiz de Direito

Alessandro Ozanan

892 sentençapublicadas de 01/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0870269-63.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a ré a restituir à autora R$ 1.709,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde a citação. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0858812-34.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar Antonio José Gomes Pereira a pagar à parte autora R$ 17.315,00, sendo R$ 12.000,00 relativos às parcelas de aluguel e R$ 5.315,00 referentes às despesas de reparo, observados os seguintes critérios: sobre cada parcela de aluguel, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do respectivo vencimento; sobre a quantia relativa aos reparos, correção monetária pelo IPCA desde 17/02/2025, data indicada na ordem de serviço, e juros de mora simples pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0828449-64.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar resolvido, por inadimplemento da requerida, o Contrato nº 759, celebrado entre as partes; condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora simples, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação; condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0864801-26.2022.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo réu para considerar incorreto o cálculo da demandante que prevê multa de 10% antes de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bem como a inclusão de honorários advocatícios e a ausência de decote do valor já levantado, conforme ID n. 122078960. Realizado o cálculo por esta serventia, conforme anexo, observa-se a existência de saldo devedor de R$39,12, pelo que determino: 1- Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e início dos atos executórios. 2- Constatado o pagamento do remanescente, determino a expedição de Alvará Judicial para o levantamento dos valores depositados, bem como eventuais rendimentos em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. 3- Cumpra-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806726-52.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Processo de nº 0806726-52.2026.8.14.0301 Requerente: FSD COMERCIO LTDA Requerida: D. S. L. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se a existência de pedido de desistência, em ID 195434178. Dessa forma, com fundamento no Enunciado nº 90, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), homologo a desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820655-55.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por HERBERT SILVA DOS SANTOS em face do CEBRASPE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805187-51.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMANOEL FREDSON OLIVEIRA LIMA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 6.602,00 discutido nestes autos; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e julgar improcedente o pedido contraposto formulado por RNG GONÇALVES LTDA, relativo à cobrança de R$ 6.896,00. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0865965-21.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar Patrick Pontes Ferreira a pagar ao Condomínio Costa Dourada R$ 2.039,38 (dois mil, trinta e nove reais, e trinta e oito centavos), conforme o demonstrativo juntado, excluídos honorários advocatícios, valor calculado até 3 de julho de 2025, acrescido, a partir dessa data e até o efetivo pagamento, de correção monetária, pelo IPCA, e juros moratórios simples, a contar da citação, conforme a variação da taxa legal; condenar o requerido ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que venceram no curso do processo, excluídos honorários advocatícios. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0872031-80.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Processo de nº 0872031-80.2026.8.14.0301 Requerente: LUDMILA COSTA MORAES Requerido: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, com as advertências do art. 319 c/c art. 321, do Código de Processo Civil, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado em ID 195351506. Isso posto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, julgo extinto o processo por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0908647-88.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0851671-27.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória deferida no ID 175790323, observada eventual decisão superveniente em sede recursal. Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes para tanto. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese legal. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0874844-80.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento PET dedicado oncológico, conforme prescrição do médico assistente do autor e solicitação objeto da guia nº 109210865, abrangendo os códigos 40708128 e 88503615, e o tratamento da enfermidade descrita na exordial; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0890630-04.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/10/2026

Processo de nº 0890630-04.2025.8.14.0301 Requerente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Requeridas: KARINA THAIS FERREIRA QUEIROZ, KATY REGINA CRUZ CARVALHO e ALESSANDRA FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de acordo celebrado voluntariamente entre as partes em sede de audiência judicial, em ID 194507366. Dessa forma, não se verificando quaisquer irregularidades no transacionado, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0824810-04.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a requerida a pagar ao reclamante: R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), por danos materiais, o que deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do acidente, e mais juros simples de mora, a partir da citação, conforme a variação da taxa legal; R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por lucros cessantes, o que deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do acidente, e mais juros simples de mora, a partir da citação, conforme a variação da taxa legal; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, o que deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento, e mais juros simples de mora, a contar da citação, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; abater do crédito do reclamante o valor de R$ 1.000,00 já pago pela requerida, atualizado desde a data da transferência, reconhecendo-se a quitação parcial nesse montante; condenar o reclamante, em razão do pedido contraposto, a pagar à requerida: R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), por danos materiais, o que deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do acidente, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e mais juros simples de mora, a partir da citação, conforme a variação da taxa legal; R$ 1.000,00 por danos morais, o que deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir do arbitramento, e mais juros simples de mora, a contar da citação; e, rejeitar o pedido de restituição do valor transferido e a alegação de cobrança abusiva, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé. Apurado o crédito de cada parte, compensem-se as obrigações recíprocas, após a atualização individual dos valores. Considerados apenas os valores principais, o saldo líquido é de R$ 5.952,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais), em favor do reclamante, sem prejuízo dos acréscimos legais acima definidos, consoante os artigos 368 e 369 do Código Civil brasileiro. Diante do poder geral de cautela que deve permear a atividade jurisdicional (art. 139, IV c/c art. 297, do Código de Processo Civil) e, sobretudo, considerando que a atividade satisfativa foi elevada ao status de norma fundamental do processo civil (art. 4º, do Código de Processo Civil), diante da procedência dos pedidos exordiais e as peculiaridades do caso concreto, procedo à inserção da restrição de “Transferência” sobre o veículo de PLACA QEL9258. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Cód

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0824501-80.2026.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 28/10/2026

Processo de nº 0824501-80.2026.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Executada: ANADELIA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial carreado aos autos em ID 192535949, e por não verificar quaisquer irregularidades, homologo a transação celebrada entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0890834-19.2023.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 28/10/2026

Processo de nº 0890834-19.2023.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELIZE Executado: ANTONIO CARLOS DE SOUZA GIOIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se a existência de pedido de desistência, em ID 195176116. Dessa forma, com fundamento no Enunciado nº 90, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), homologo a desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0832035-12.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer a falha no dever de informação quanto à cobrança de anuidade, diante da ausência de comprovação de esclarecimento adequado à consumidora, conforme o documento de ID 143622054, pág. 1; declarar inexigível eventual cobrança de anuidade vinculada ao cartão objeto da demanda, vedada sua cobrança pela reclamada; e, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de efetiva inscrição do nome da reclamante em cadastro de proteção ao crédito, sendo o documento de ID 176308493, pág. 1, mera comunicação de advertência. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo hipótese de recurso, quando serão observadas as regras do referido dispositivo. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0877963-83.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/10/2026

HAYNARA DE ALENCAR LEITE FECURY NOGUEIRA Requerida: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE realizou o depósito do valor de R$2.151,26 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) (ID 190493175), a título de cumprimento da obrigação; enquanto a parte autora manifestou-se pelo levantamento do crédito (ID 193511659), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor de R$2.151,26 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0905892-91.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, em parte, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, para condenar a demandada a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$-8.920,00 (oito mil, novecentos e vinte reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do dia de cada pagamento (hospedagem e ingresso), na forma do art. 389, parágrafo único, CC, e mais juros de mora simples, conforme a taxa legal, a contar da citação, na forma do § 1º do art. 406, CC; condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, na quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), o que deve ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, e mais juros de mora simples, a contar da citação, conforme taxa legal, por configurada a lesão suscitada (art. 186 c/c art. 927, CC), na forma do art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos do processo. Sem custas nem honorários nesta instância. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0816964-67.2025.8.14.0301

Juiz(a) Alessandro Ozanan1ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/10/2026

MARCELO HENRIQUE PEREIRA SOARES Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A realizou o depósito do valor de R$2.226,37 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) (ID 188578295 - Pág. 3), a título de cumprimento da obrigação; enquanto a parte autora manifestou-se pelo levantamento do crédito (ID 194438340), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor de R$2.226,37 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.

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