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TJMG · JUÍZA DE DIREITO

Camila Gonçalves de Souza Vilela

217 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007005-06.2022.8.13.0090

Juiz(a) Camila Goncalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se alvarás eletrônicos para transferência dos valores depositados nos IDs. 10707957973 em favor da parte exequente. Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003675-30.2024.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0017749-68.2010.8.13.0090

Juiz(a) Camila Goncalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO os acordos celebrados entre CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS e ANA MARIA ALVES LAGE MACHADO, JOSÉ MURILO RESENDE e MARIA LUIZA TRANCOSO DE CAMPOS, constantes dos IDs. 10695507960, 10706643379 e 10733991520, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS REQUERIDOS, em razão das transações supervenientes, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Quanto às providências decorrentes das transações e à situação dos demais requeridos, determino: 1. Em relação a ANA MARIA ALVES LAGE MACHADO, intime-se o condomínio autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento do saldo de R$ 768,91, previsto no instrumento de ID. 10695507960. Comprovado o cumprimento integral das obrigações, certifique-se a satisfação do crédito e proceda-se à baixa individual em relação à requerida. 2. Quanto a JOSÉ MURILO RESENDE e MARIA LUIZA TRANCOSO DE CAMPOS, considerando que os acordos preveem o aproveitamento de depósitos judiciais, certifique a secretaria a efetiva disponibilidade dos valores indicados nos respectivos instrumentos, observados os levantamentos anteriormente realizados. Confirmada a disponibilidade e inexistindo impedimento, expeçam-se os respectivos alvarás, observados os valores e a destinação estabelecidos nos acordos, inclusive quanto aos honorários advocatícios, resguardada a titularidade dos respectivos créditos. A secretaria deverá observar a vinculação dos depósitos aos respectivos requeridos, de modo a evitar levantamento de valores pertencentes a outros litigantes ou abrangidos por determinações judiciais distintas. Cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, certifique-se a satisfação dos créditos e proceda-se à baixa individual em relação aos requeridos contemplados pelas transações. 3. Quanto aos demais requeridos, inclusive RODRIGO TORRI DE ARAÚJO, não abrangidos pelos instrumentos ora homologados, permanece preservada a sentença de mérito anteriormente proferida, observados os efeitos dos recursos interpostos e das decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal. A homologação das presentes transações não importa reconhecimento de quitação, renúncia ao crédito ou extinção das obrigações relativamente aos demais integrantes do polo passivo. Considerando que já houve julgamento de mérito, não há necessidade de novo pronunciamento sobre a pretensão de cobrança em relação aos requeridos remanescentes, cabendo o regular processamento dos recursos anteriormente interpostos. 4. Determino à secretaria que confira a situação processual dos demais requeridos, especialmente quanto à existência de outras transações já homologadas, à regularidade das representações processuais, aos recursos interpostos e ao cumprimento das intimações para apresentação de contrarrazões. Deverá, ainda, certificar quais requerido

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009509-82.2022.8.13.0090

Juiz(a) Camila Goncalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 23/10/2026

Diante disso, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, as transações constantes dos IDs. 10741972676 e 10748625176, exclusivamente quanto à composição da pretensão indenizatória discutida nestes autos. Em consequência, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ALEXANDRE MACHADO GUIMARÃES e VICTOR HUGO AMARAL. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes, observado o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo, desde já, eventual renúncia ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto aos transigentes, excluam-se os respectivos requeridos do polo passivo. As questões e os requerimentos formulados exclusivamente pelos referidos requeridos ficam prejudicados. O feito prosseguirá em relação a Eron Domingos Campos e Claudio Bernardo Dias Costa. II. Prescrição A questão prejudicial foi submetida ao contraditório pelo despacho de ID. 10678706601, tendo a parte autora se manifestado no ID. 10691710316 e os requeridos apresentado suas respectivas manifestações nos IDs. 10692012979, 10692187011 e 10692728985. Os requeridos sustentaram a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que o trânsito em julgado da ação que originou os alegados prejuízos ocorreu em 2016, enquanto o presente processo somente foi distribuído em 11/07/2022. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme verificado nos autos originários nº 0021207-15.2018.8.13.0090, a demanda indenizatória foi ajuizada em 30/07/2018, inicialmente em face de 68 requeridos, entre os quais figuravam os integrantes do polo passivo da presente ação. A decisão de ID. 10730740309, proferida na demanda originária, registra expressamente o ajuizamento em 2018 e a expedição de mandados de citação, com retornos documentados nos IDs. 9483231962, 9483226265, 9483209414 e 9483259354. Posteriormente, diante da multiplicidade de demandados, foi determinada a limitação do litisconsórcio facultativo, conforme decisão de ID. 9483272655, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do acórdão de ID. 9483315055. O desmembramento foi, portanto, consequência de determinação judicial destinada à organização e ao regular processamento da demanda originária, não constituindo ajuizamento de nova pretensão indenizatória para fins de contagem do prazo prescricional. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Na hipótese, a pretensão indenizatória já havia sido deduzida judicialmente em 2018, dentro do prazo trienal contado do trânsito em julgado ocorrido em 2016, marco temporal considerado na própria decisão que suscitou a prejudicial. A expedição dos mandados de citação

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000693-48.2021.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais decorrentes de lesão à saúde mental relacionada ao rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 453,34 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas médicas e medicamentosas comprovadas nos IDs. 2424426522, 2424426519 e 2424426512; c) Julgar improcedentes os pedidos relativos às demais despesas materiais não comprovadas e ao custeio vitalício de tratamento médico. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 25/01/2019, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se: até 29/08/2024, a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período, conforme a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia legal de cálculo. Quanto aos danos materiais, a atualização incidirá a partir de cada desembolso, observando-se a taxa Selic até 29/08/2024, sem cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca quanto aos pedidos autônomos, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 326 do STJ quanto à diferença entre o valor pretendido e aquele arbitrado a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido de danos materiais rejeitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais suportados pela requerida permanecerão a seu encargo, se

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004203-98.2023.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de litispendência e RECONHEÇO A COISA JULGADA quanto à pretensão de indenização por dano moral reflexo decorrente do falecimento de Alexis César de Jesus Costa, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000978-75.2020.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0012827-76.2013.8.13.0090

Juiz(a) Camila Goncalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 19/10/2026

Diante disso: 1. HOMOLOGO os acordos celebrados entre a parte autora e os requeridos SIMONE DE MELO PAULA, ALEXANDRE MACHADO GUIMARÃES e VICTOR HUGO AMARAL, constantes dos IDs. 10680212212, 10744032435 e 10751419360, respectivamente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos limites das obrigações discutidas nestes autos. Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que os acordos foram celebrados após a prolação da sentença. Custas, se houver, pelos requeridos. 2. Defiro o levantamento do depósito judicial vinculado ao Victor Hugo Amaral, nos termos do acordo de ID. 10751419360 e da autorização contida no acórdão de ID. 10675755885. Expeça-se alvará eletrônico em favor do condomínio, observado o valor ajustado de R$39.409,49 e os respectivos rendimentos, desde que não ultrapassado o montante disponível. O levantamento deverá ser imputado ao pagamento da obrigação, conforme as condições pactuadas. 3. Quanto ao acordo celebrado com Kátia Brito Lira De Carvalho, verifico que a petição de ID. 10748485158 indica o processo nº 5049137-43.2026.8.13.0024, diverso destes autos. Assim, antes da apreciação da homologação e do pedido de levantamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência, confirmar que o instrumento de ID. 10748491451 se refere às obrigações discutidas neste processo e indicar a conta judicial correspondente ao depósito cujo levantamento pretende. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos. 4. Quanto ao acordo de Luiz Gonzaga De Matos, verifico que a sentença anteriormente proferida determinou sua exclusão do polo passivo, situação que permaneceu inalterada após o julgamento dos embargos de declaração. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de homologação nestes autos, uma vez que o requerido não integra a relação processual remanescente, sem prejuízo de sua apresentação nos processos em que subsistam obrigações discutidas na transação. 5. Determino à secretaria que certifique a situação atual do agravo em recurso especial interposto por Maurício Cordeiro De Morais, informando eventual julgamento e trânsito em julgado. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os requeridos em relação aos quais subsiste pretensão de cobrança, observadas as exclusões anteriormente determinadas e as transações homologadas. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000078-58.2021.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida VALE S.A. ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais decorrentes de lesão à saúde mental relacionada ao rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos indenizatórios, relativos às despesas médicas no valor de R$ 15.000,00, às alegadas perdas da atividade econômica e danos morais correspondentes no valor de R$ 180.000,00 e ao dano ambiental em ricochete no valor de R$ 100.000,00. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 25/01/2019, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se: até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período, conforme a orientação firmada no Tema 1.368/STJ; a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observada a metodologia legal de cálculo. Considerando a sucumbência recíproca em pedidos autônomos, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos autônomos integralmente rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas ao autor fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais suportados pela requerida permanecerão a seu encargo, sem direito de reembolso, conforme as condições estabelecidas no Convênio nº 038/2023, consignadas na decisão de ID. 10173071584. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005027-62.2020.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais suportados pela requerida permanecerão a seu encargo, sem direito a reembolso, conforme as condições estabelecidas no Convênio nº 038/2023, consignadas na decisão de ID. 10390739759. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006017-19.2021.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: a) quanto ao pedido de cobrança de R$70.909,65, referente aos honorários incidentes sobre a alegada parcela da indenização patrimonial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração da atual exigibilidade da obrigação; b) quanto à pretensão relacionada aos serviços prestados no inventário nº 5001510-49.2020.8.13.0090, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar GENTIL CARDOSO DA SILVA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a MÁRIO VALDO GOMES BEZERRA e SORAYA VAZ, a título de honorários advocatícios arbitrados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. Sobre o valor de R$3.000,00 incidirá correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Considerando o resultado da demanda, condeno os autores ao pagamento de 75% das custas processuais, cabendo ao requerido os 25% restantes. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão extinta e sobre a parcela em que sucumbiram quanto ao pedido de arbitramento. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002021-47.2020.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0022233-19.2016.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID. 10643895139, para reconhecer a inexigibilidade, no âmbito destes autos, da obrigação de ressarcimento das despesas relacionadas aos reparos do veículo Nissan Frontier S MTX4, placa QWR6I58, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Reconheço o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no acordo de ID. 10121328868 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Afasto a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidentes sobre a pretensão formulada no ID. 10568411781. Determino o levantamento das restrições patrimoniais mantidas em razão deste cumprimento de sentença, inclusive da restrição existente via RENAJUD e da averbação ou indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 29.429, desde que decorrentes exclusivamente destes autos. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da pretensão executiva rejeitada e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença instaurado no ID. 10568411781, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações relativas ao levantamento das restrições, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5003485-04.2023.8.13.0090

Juiz(a) Camila Goncalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 16/10/2026

Diante disso, homologo a desistência da produção da prova pericial e torno sem efeito a nomeação do perito realizada no ID. 10667748591. Proceda a secretaria às anotações necessárias junto ao Sistema Auxiliares da Justiça. Remanescem controvertidas, conforme já delimitado no saneador, a natureza da posse exercida pelos autores, a existência de relação de arrendamento rural entre as partes, a alegação de vício de consentimento quanto aos documentos apresentados, o exercício da posse com animus domini, a ocorrência de eventual oposição e o preenchimento do lapso temporal necessário à aquisição da propriedade. A análise da prova oral foi expressamente postergada na decisão no ID. 10605573147 para momento posterior à produção da prova técnica. Superada a questão que justificava a perícia, mostra-se adequada a realização da instrução oral, sobretudo porque as alegações relativas à origem e à natureza da ocupação do imóvel dependem do esclarecimento da dinâmica fática estabelecida entre as partes. Assim, defiro a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais anteriormente requeridos pelas partes. Para a colheita da prova oral, nos termos do artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/11/2026, às 13h30min., a ser realizada pelo sistema Cisco Webex Meetings. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes, justificando-se a pertinência para o feito, no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, observando-se o limite legal de três testemunhas para cada fato, limitado ao total de 10 testemunhas (art. 357, §6º, CPC). As testemunhas deverão comparecer presencialmente em juízo. Os advogados deverão intimar diretamente as testemunhas, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou trazê-las independentemente de intimação. A intimação judicial somente será feita nas estritas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. O link para acesso à audiência é o seguinte: https://tjmg.webex.com/meet/bmo1secretaria. NÃO SERÁ ENVIADO LINK DA AUDIÊNCIA PARA QUAISQUER DAS PARTES, que deverão diligenciar para acessar o link acima fornecido no dia e horário estabelecidos, acarretando o não acesso às penalidades idênticas às da audiência presencial. Dito isso, determino: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentarem o rol de suas testemunhas, justificando a pertinência, caso ainda não o tenham feito.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000424-72.2022.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID. 9462723457, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001072-86.2021.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009505-45.2022.8.13.0090

Juiz(a) Camila Goncalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 13/10/2026

stemunhal no ID. 10693234757. A parte autora informou a celebração de acordo com Guilherme Gonçalves Vilela no ID. 10752053652, juntando o respectivo termo no ID. 10752056992. Posteriormente, foram juntados à petição de ID. 10752900642 e o termo de acordo de ID. 10752897997, referentes a Luiz Gonzaga de Matos. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Acordo Inicialmente, verifico que as partes celebraram acordo em relação ao requerido Guilherme Gonçalves Vilela, conforme termo de ID. 10752056992. Inexistindo óbice à homologação, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a GUILHERME GONÇALVES VILELA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 356 do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma ajustada pelas partes, observado o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Exclua-se Guilherme Gonçalves Vilela do polo passivo. As questões e requerimentos formulados exclusivamente pelo referido requerido ficam prejudicados. II.Documento estranho a lide Verifico, ainda, que os documentos de IDs. 10752900642 e 10752897997 foram juntados equivocadamente nestes autos, uma vez que se referem a Luiz Gonzaga de Matos, que não integra o polo passivo desta demanda, e à ação nº 5009506-30.2022.8.13.0090. Diante disso, desentranhem-se os documentos de IDs. 10752900642 e 10752897997. III. Saneamento Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes. a) Valor da causa João Francisco de Almeida Lira impugnou o valor da causa, ao argumento de que a quantia de R$1.000,00 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. No caso, a parte autora formulou pedidos de natureza patrimonial, inclusive indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 e ressarcimento de alegados danos materiais, de modo que o valor atribuído à causa não corresponde à pretensão deduzida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa aos pedidos formulados nestes autos. Após, retifique-se. b) Ilegitimidade passiva João Francisco de Almeida Lira e João Nelson Gonçalves Rios Junior sustentam ilegitimidade passiva quanto ao pedido de cobrança das taxas condominiais, ao fundamento de que não integram o grupo de condôminos abrangido pela referida pretensão. A preliminar não merece acolhimento. Os requeridos integram o polo passivo também em razão da pretensão indenizatória decorrente da participação na ação anteriormente ajuizada. A existência ou não de débito condominial individual em relação a cada requerido constitui matéria relacionada ao p

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001201-23.2023.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0011696-66.2013.8.13.0090

Juiz(a) Camila Goncalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante o implemento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Diante da frustração da execução, não imponho às partes o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino que sejam desconstituídas as restrições judiciais incidentes sobre os veículos de placas GXR9024, HGC9328, HJF3055 e HJF3056, inseridas conforme ID.10599709633, p.34-39, bem como eventuais outros atos constritivos em curso, com a realização dos atos necessários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003286-21.2019.8.13.0090

Juiz(a) Camila Gonçalves de Souza Vilela1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de BrumadinhoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV/alvará para levantamento dos honorários periciais, caso pendente. Publique-se.

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