Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais decorrentes de lesão à saúde mental relacionada ao rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 453,34 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas médicas e medicamentosas comprovadas nos IDs. 2424426522, 2424426519 e 2424426512; c) Julgar improcedentes os pedidos relativos às demais despesas materiais não comprovadas e ao custeio vitalício de tratamento médico. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 25/01/2019, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se: até 29/08/2024, a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período, conforme a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia legal de cálculo. Quanto aos danos materiais, a atualização incidirá a partir de cada desembolso, observando-se a taxa Selic até 29/08/2024, sem cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca quanto aos pedidos autônomos, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a Súmula 326 do STJ quanto à diferença entre o valor pretendido e aquele arbitrado a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido de danos materiais rejeitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais suportados pela requerida permanecerão a seu encargo, se