TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 1009842-77.2020.8.13.0024
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DE SOUZA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu anexada aos autos (ID 9454064662, fl. 13, ID 10755099967 e ID 10761937760), verifico que o réu ostenta condenações criminais definitivas. Para fins de maus antecedentes, valoro em seu desfavor a condenação referente ao processo nº 0957999-15.2016.8.13.0024 (8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, crime de receptação, fato praticado em 20/06/2016 e trânsito em julgado em 02/12/2020), pois, embora o trânsito em julgado seja posterior ao fato apurado nestes autos, a data do delito é anterior, caracterizando maus antecedentes. Ressalte-se que a condenação criminal transitada em julgado no processo nº 1174893-19.2015.8.13.0024 (10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, trânsito em julgado em 17/12/2018) será considerada exclusivamente na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante da reincidência, evitando-se o vedado bis in idem; c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém inerentes ao próprio tipo penal; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo qualquer fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima é a coletividade/incolumidade pública, nada havendo a ser considerado. Desse modo, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado anterior por crime doloso (Processo nº 1174893-19.2015.8.13.0024, da 10ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, transitado em julgado em 17/12/2018, ID 9454064662, fl. 13 e ID 10755099967, fl. 5). Lado outro, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o acusado admitiu expressamente perante a autoridade judicial ter ingerido três latões de ce