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TJMG · Juiz de Direito

Jose Romualdo Duarte Mendes

128 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 1009842-77.2020.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DE SOUZA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu anexada aos autos (ID 9454064662, fl. 13, ID 10755099967 e ID 10761937760), verifico que o réu ostenta condenações criminais definitivas. Para fins de maus antecedentes, valoro em seu desfavor a condenação referente ao processo nº 0957999-15.2016.8.13.0024 (8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, crime de receptação, fato praticado em 20/06/2016 e trânsito em julgado em 02/12/2020), pois, embora o trânsito em julgado seja posterior ao fato apurado nestes autos, a data do delito é anterior, caracterizando maus antecedentes. Ressalte-se que a condenação criminal transitada em julgado no processo nº 1174893-19.2015.8.13.0024 (10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, trânsito em julgado em 17/12/2018) será considerada exclusivamente na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante da reincidência, evitando-se o vedado bis in idem; c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém inerentes ao próprio tipo penal; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo qualquer fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima é a coletividade/incolumidade pública, nada havendo a ser considerado. Desse modo, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado anterior por crime doloso (Processo nº 1174893-19.2015.8.13.0024, da 10ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, transitado em julgado em 17/12/2018, ID 9454064662, fl. 13 e ID 10755099967, fl. 5). Lado outro, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o acusado admitiu expressamente perante a autoridade judicial ter ingerido três latões de ce

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 5029000-40.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu SUAMI SUEDSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, Caput, da Lei nº 9.503/97. DAS PENAS a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; b) antecedentes: a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10735868795) atesta que o réu possui condenação transitada em julgado (Processo nº 0146379-63.2021.8.13.0024, trânsito em julgado em 17/04/2023 e extinção em 26/03/2025). Tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, evitando-se o bis in idem; c) conduta social: nada há nos autos que ateste de forma contundente contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém inerentes ao próprio tipo penal; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fato autônomo a ser valorado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima direta é a coletividade, não havendo o que se valorar. Desse modo, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência disposta no artigo 61, I do Código Penal. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Pelo que, procedo sua compensação nos moldes do tema de recurso 585 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de informações detalhadas sobre a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada, a condição de reincidente do acusado e a análise das circunstâncias judiciais, com espeque no artigo 33, §2º, alínea "b" e “c” e §3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça á pessoa, o acusado é reincidente em crime doloso, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes juntada aos autos. Ademais,

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5072643-48.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GLAYDSON MOREIRA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. DAS PENAS Atento às diretrizes insculpidas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade em desfavor do sentenciado: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade inerente à própria estrutura do tipo penal violado, não extrapolando os limites ordinários da reprovabilidade da conduta criminosa, motivo pelo qual deixo de valorá-la negativamente; b) antecedentes: examinando a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do acusado (ID 10754630504,), constata-se a existência de condenação penal definitiva referente ao processo-crime nº 0610160-04.2015.8.13.0024 (11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, roubo majorado tentado, trânsito em julgado em 08/07/2025). Todavia, a fim de evitar o vedado bis in idem, a aludida condenação será considerada exclusivamente na segunda etapa da dosimetria como circunstância agravante da reincidência, razão pela qual o réu deve ser reputado sem antecedentes desfavoráveis nesta primeira fase; c) conduta social: inexistem nos autos elementos desabonadores acerca do comportamento do réu em seu meio familiar, comunitário ou profissional, de modo que esta circunstância não poderá prejudicá-lo; d) personalidade: ausentes dados técnicos suficientes para delinear traços desviantes na personalidade do agente; e) motivos: próprios da infração penal praticada, não pesando em seu desfavor; f) circunstâncias: inerentes ao crime tipificado, não havendo elementos acidentais desfavoráveis a registrar; g) consequências: não desbordaram das sequelas comuns ao delito examinado; h) comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, que tem a coletividade como sujeito passivo imediato, tal circunstância afigura-se neutra. Desse modo, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal cominado em abstrato, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista a anterior condenação penal com trânsito em julgado ocorrido em 08/07/2025 nos autos do processo nº 0610160-04.2015.8.13.0024 (ID 10754630504). Lado outro, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu admitiu espontaneamente em juízo a posse da arma de fogo (ID 10754636242, fl. 459). Destarte, procedendo à compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Estatuto Repressivo, mantenho a pena provisória no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas gerais ou especiais de aumento ou d

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5076973-88.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu CARLOS LUCIANO GUIMARÃES SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, passo a dosar-lhe a pena-base: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; b) antecedentes: examinando a CAC atualizada acostada aos autos (ID 10755174310), verifica-se que o réu ostenta condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados neste feito. Para fins de maus antecedentes nesta primeira etapa, sopeso, em seu desfavor, a condenação proferida nos autos nº 5072147-24.2023.8.13.0024 (trânsito em julgado para a defesa em 13/10/2025). A outra condenação definitiva (autos nº 0139909-45.2023.8.13.0024, trânsito em julgado em 06/11/2023, pelo crime de roubo majorado) será valorada na segunda fase como circunstância agravante da reincidência, inexistindo indevido bis in idem c) conduta social: nada há nos autos que desabone a conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem elementos técnicos para aferição; e) motivos: injustificáveis, porém inerentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo qualquer fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, que tem a coletividade como sujeito passivo imediato, tal circunstância afigura-se neutra. Desse modo, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixando a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), eis que o réu admitiu expressamente em juízo a posse e o porte do armamento, elemento utilizado para a formação do convencimento judicial. Reconheço, outrossim, a incidência da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), diante da existência de condenação transitada em julgado anterior (autos nº 0139909-45.2023.8.13.0024, ID 10755174310). Procedendo à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Estatuto Repressivo, mantenho a reprimenda intermediária no patamar de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não vislumbro causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual concretizo a reprimenda em definitivo em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Atento às circunstâncias judiciais e às condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 5208771-12.2025.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 121, § 5º, e no artigo 129, § 8º, ambos do Código Penal, acolho o pleito defensivo e CONCEDO O PERDÃO JUDICIAL ao réu GABRIEL DE FARIA OLIVEIRA CARVALHO, já qualificado nos autos, em relação aos delitos tipificados no artigo 302, § 3º, e no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 107, inciso IX, do Código Penal. Em observância ao enunciado da Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça, consigno que a presente decisão tem natureza meramente declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório principal ou secundário. Custas processuais pelo Estado, nos termos da lei. Intimem-se a vítima e os familiares da vítima acerca dos termos desta decisão, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5076730-47.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS PIRES FERNANDES LEITE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa: a) Culpabilidade: a conduta do acusado extrapolou a normalidade do tipo penal, revestindo-se de elevada reprovabilidade. O réu mantinha uma pistola semiautomática de calibre 9mm, com sinal identificador raspado, devidamente municiada com doze cartuchos e em condições de pronto emprego, em cômodo residencial franqueado ao livre acesso de três crianças de tenra idade que residiam no imóvel. Além disso, no momento da intervenção policial, o acusado buscou frustrar o cumprimento das ordens judiciais apoderando-se de uma menor de apenas 2 (dois) anos de idade, utilizando-a friamente como obstáculo à aproximação dos agentes estatais, o que evidencia desvalor acentuado da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. b) Antecedentes: consultadas a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10750673226) e a Certidão Judicial (ID 10750693257), verifica-se que o acusado não registra condenações com trânsito em julgado. As anotações atinentes a inquéritos policiais ou ações penais em curso não autorizam a exasperação da reprimenda inicial, em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que se avalia como neutra. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta do réu no âmbito familiar ou comunitário, motivo pelo qual deve ser tida como neutra. d) Personalidade: não foram produzidos estudos técnicos ou elementos objetivos para aferir os traços de sua personalidade, não podendo pesar em seu desfavor. e) Motivos: inerentes à espécie delitiva, não desbordando do tipo penal incriminador. f) Circunstâncias: normais à tipicidade em exame. g) Consequências: comuns à infração abstratamente cominada, não havendo desdobramentos patrimoniais ou materiais anormais. h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago perpetrado contra a coletividade e a incolumidade pública, a circunstância é neutra. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, constato a ausência de circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que o réu admitiu perante a autoridade judicial a posse e a guarda da arma de fogo apreendida, contribuindo para a convicção deste julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Em face disso, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), conduzindo a pena intermediária ao mínimo legal de 03 (três) anos d

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 5081020-08.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, procedendo à emendatio libelli nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JUAREZ GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 305 e do artigo 306, caput e § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena. 1. Do crime previsto no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 a) culpabilidade: a conduta do réu se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie, não extrapolando os limites já previstos na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: ao examinar a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (CAC de ID 10750886039 e ID 10726378438), constato a existência de condenação definitiva anterior proferida nos autos nº 0003485-11.2010.8.13.0522 (Comarca de Porteirinha/MG, trânsito em julgado em 09/02/2012 e extinção da punibilidade em 23/09/2014). Decorrido o período depurador quinquenal, tal condenação não gera reincidência, mas configura maus antecedentes (Tema 150 do STF), circunstância que valoro em seu desfavor; c) conduta social: inexistem elementos desfavoráveis quanto à sua conduta no meio social e familiar; d) personalidade: não há nos autos dados técnicos suficientes para a valoração técnica de sua personalidade; e) motivos: inerentes ao próprio tipo penal violado; f) circunstâncias: inerentes ao delito em julgamento; g) consequências: as consequências materiais do delito decorrem da própria colisão, não extrapolando o resultado típico do evento; h) comportamento da vítima: a vítima direta é a coletividade, não havendo que se falar em contribuição da vítima. Desse modo, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, ostentando condenação criminal definitiva pela prática do crime de roubo majorado nos autos nº 0122590-64.2023.8.13.0024 (trânsito em julgado para a acusação em 16/10/2023 e confirmação em segunda instância em 20/08/2024, com trânsito em julgado para defesa em 17/09/2024, em fase de cumprimento de pena na execução nº 4400375-79.2025.8.13.0024, ID 10750886039, fls. 02-03). Assim, reconheço a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), exasperando a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto). Inexistem circunstâncias atenuantes, vez que o acusado negou a ingestão de álcool em Juízo. Fixo a pena intermediária em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5070102-42.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANIEL MAX DE JESUS OLIVEIRA MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda: a) culpabilidade: a conduta do acusado não desbordou do grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal incriminador, não podendo ser valorada em seu desfavor; b) antecedentes: examinando a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC – IDs 10734562415 e 10750764716) e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC – IDs 10734558113 e 10750771155), constata-se que o réu não ostenta condenação penal transitada em julgado. Os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base, em estrita observância ao princípio da não culpabilidade e ao enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a circunstância deve ser considerada favorável; c) conduta social: não há nos autos elementos desabonadores acerca de seu comportamento no seio comunitário, familiar e laboral, devendo ser tida como neutra; d) personalidade: inexistem laudos técnicos ou dados objetivos que permitam avaliar negativamente a estrutura psíquica e moral do agente; e) motivos: inerentes ao delito, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo particularidades que justifiquem a exasperação nesta fase; g) consequências: as consequências do delito são comuns à espécie, não gerando desdobramentos extraordinários gravosos; h) comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, contra a incolumidade pública, tendo como sujeito passivo a coletividade, a circunstância é neutra. Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que o réu admitiu perante a autoridade judiciária a propriedade e a guarda da arma de fogo e munições. Contudo, em consonância com o enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158, deixo de atenuar a reprimenda, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual concretizo a reprimenda definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento às condições financeiras do sentenciado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, § 1º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Considerando o quantu

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5083957-88.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu GLAYSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, caput, e do artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal), procedendo-se à desclassificação da imputação originária do artigo 16, § 1º, inciso IV, para o artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu GLAYSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) com os delitos anteriores. DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a individualizar e dosar a pena do sentenciado. 1. Quanto ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; b) antecedentes: analisando as certidões cartorárias acostadas aos autos (ID 10732466996 e ID 10751019001), verifico que o réu ostenta condenações definitivas pretéritas pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (Processo nº 0367568-70.2008.8.13.0024) e porte de arma de fogo (Processos nº 0008778-40.2006.8.13.0024 e nº 5432823-21.2007.8.13.0024), cujas penas foram unificadas e tiveram a extinção da punibilidade declarada pelo cumprimento em 29/11/2019. Tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a extinção da pena anterior e a prática do fato em julgamento (ocorrido em 29/06/2026), afasta-se a reincidência, a teor do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Todavia, tais registros autorizam a valoração negativa a título de maus antecedentes (Tema 150 do STF), motivo pelo qual elevo a pena-base. Por outro lado, o processo em andamento citado pelo parquet perante Vara Especializada (autos nº 5037761-60.2026.8.13.0024) não pode ser valorado nesta fase, em estrita observância à Súmula 444 do STJ; c) conduta social: nada há nos autos que desabone a conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem elementos técnicos para aferição; e) motivos: injustificáveis, porém inerentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo qualquer fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: o Estado/Coletividade não contribuiu para o crime. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), haja vista que o réu admitiu expressamente a posse do armamento e das munições em seu interrogatório judicial,

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 1880028-68.2015.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/09/2026

conforme comprovante de envio de pedidos de restituição de valores de fiança por meio de depósito judicial (Depox) no montante atualizado de R$ 1.408,91 (ID 10716506605), e a participação no curso de trânsito organizado pelo CEAPA, conforme comprovantes de inscrição (ID 10718465044; ID 10718460809), ofício informativo (ID 10728188883; ID 10728170570) e ofício de cumprimento integral emitido pela Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (ID 10748866295; ID 10748857813) O Ministério Público manifestou favoravelmente à declaração de extinção da punibilidade (ID 10749565524). Sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, PAULO WANDERLEI DA SILVA, nos termos do art. 28-A do C.P.P, § 13.° do C.P.P. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas processuais devidas. Após, utilize-se o montante depositado a título de fiança para a quitação das custas processuais e providencie-se a transferência do saldo remanescente à conta da Vara de Execuções Penais desta comarca, para destinação a entidade beneficente, conforme estabelecido no acordo homologado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa.

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5044292-65.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para ABSOLVER NAHUEL JEREMIAS MALDONADO, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 20, caput, c/c § 2º, da Lei nº 7.716/89, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Em razão da absolvição, ficam prejudicados os pedidos de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de ingresso do acusado em locais destinados à realização de jogos oficiais de futebol. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas ao acusado. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. Procedam-se às intimações e comunicações de praxe. Inexistindo bens apreendidos pendentes de destinação nestes autos, nada há a deliberar a esse respeito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0622706-13.2023.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para ABSOLVER DANIEL AUGUSTO CASTRO GOMES, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas ao acusado. Alimente-se o sistema PJe via aba “eventos criminais”, de modo a constar as informações necessárias. Procedam-se às intimações e comunicações de praxe, inclusive a intimação da vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Inexistindo bens apreendidos pendentes de destinação nestes autos, nada há a deliberar a esse respeito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5225699-38.2025.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER JUSTINA BARBOSA NETA, já qualificada nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Procedam-se às intimações e comunicações de praxe, inclusive a intimação da vítima na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5059673-16.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 14/09/2026

Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelas defesas para declarar a invalidade do reconhecimento fotográfico informal realizado em desfavor dos acusados, por manifesta inobservância do procedimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal; 2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e o faço para ABSOLVER os acusados ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA, já qualificados, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em decorrência da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA, com fulcro no artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeçam-se imediatamente os competentes ALVARÁS DE SOLTURA em favor de ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA, devendo ser os réus serem imediatamente colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Sem custas processuais. Estando a vítima em local incerto e não sabido, em cumprimento ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se por edital, com prazo de 05 (cinco) dias. Alimente-se o sistema PJe via aba “eventos criminais”, de modo a constar as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais determinações legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 1154067-59.2021.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu ALLAN RANIERI AMARAL, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda de forma individualizada. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie do tipo penal culposo, não desbordando dos parâmetros ordinários da norma incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a CAC atualizada do denunciado (ID 10734477228), verifico que o réu não ostentava condenação criminal transitada em julgado anterior à data do fato (09/05/2021). Os registros de processos extintos pela prescrição ou por cumprimento de transação penal, bem como as ações em curso ou condenações posteriores, não autorizam a exasperação a título de maus antecedentes ou reincidência, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o acusado tecnicamente primário para os fins deste julgamento; c) conduta social: nada há nos autos que ateste desfavoravelmente quanto à conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem qualquer desvio marcante em sua personalidade; e) motivos: inerentes ao próprio tipo culposo de trânsito, não desbordando da normalidade; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo elemento acidental extravagante a ser considerado nesta fase; g) consequências: as consequências físicas decorrentes do delito, embora graves, são ínsitas aos traumas decorrentes de colisões automobilísticas, não havendo dados que desbordem do tipo para justificar a exasperação da pena-base; h) comportamento da vítima: não há elementos que indiquem que a vítima tenha contribuído para o sinistro, haja vista que trafegava regularmente pela via preferencial. Desse modo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que na fase inquisitorial o réu admitiu que pilotava a motocicleta envolvida e que não era habilitado, circunstância que corroborou o convencimento deste julgador acerca da autoria. Reconheço, pois, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de causas de diminuição de pena. Por outro lado, incid

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0506152-73.2015.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e, via de consequência, CONDENAR o réu GETÚLIO RODRIGUES PIRES SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do referido dispositivo legal. DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos autos (IDs 10734478234, 10734451407 e 10741807200), verifico que, na data do fato, 16 de dezembro de 2014, o acusado era tecnicamente primário, não havendo contra si nenhuma condenação penal transitada em julgado anterior ao fato. O inquérito policial mencionado em audiência pelo Ministério Público refere-se a fato posterior e encontra-se em fase investigativa, não podendo ser sopesado desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria, a teor do enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos técnicos nos autos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: os motivos do crime, embora injustificáveis do ponto de vista normativo, revelam que o réu apoderou-se da arma diante de situação de confronto com vizinhos para tentar afugentá-los do comércio, circunstância que não extrapola a reprovabilidade comum ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo qualquer fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: trata-se de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e a coletividade, razão pela qual esta circunstância é inaplicável. Desse modo, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o acusado admitiu perante a autoridade judiciária e policial a manutenção e posse da espingarda. Todavia, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, deixo de operar a redução, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária no patamar mínimo anteriormente fixado em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas especiais de aument

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5218858-27.2025.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS AUGUSTO DE FREITAS MOYSES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do acusado: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade normal à espécie, não extrapolando o que já se encontra valorado na norma incriminadora, de modo que não pode ser considerada em seu desfavor nesta fase; b) antecedentes: analisando a CAC e a FAC acostadas aos autos (IDs 10681309085 e 10681312133), constato que o denunciado não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, sendo primário e de bons antecedentes; c) conduta social: inexistem nos autos elementos que desabonem o convívio social, familiar ou comunitário do acusado, não podendo ser valorada negativamente; d) personalidade: inexistem exames clínicos, laudos antropológicos ou elementos técnicos precisos nos autos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: inerentes ao próprio tipo penal violado, consubstanciados na discriminação por identidade de gênero, não autorizando exasperação da pena-base sob pena de bis in idem; f) circunstâncias: inerentes ao crime praticado em meio virtual, não havendo elementos exorbitantes a sopesar nesta sede; g) consequências: operaram-se no abalo psíquico e constrangimento naturais ao delito em apreço, sem demonstração de desdobramentos excepcionais que autorizem a elevação da pena-base; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito penal. Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado na forma do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis, mantendo-se a pena provisória no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, concretizo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento à condição econômica do sentenciado apurada nos autos, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Considerando o quantum de pena aplicado (02 anos), a primariedade técnica do acusado e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Diante da pena aplicada (não superior a quatro anos), da primariedade do réu, de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à p

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TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0178889-27.2024.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HERCULANO JOSÉ PEREIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena privativa de liberdade e a pena de multa. a) Culpabilidade: a conduta do acusado revestiu-se do grau de censurabilidade inerente ao próprio tipo penal incriminador, não havendo elementos que extrapolem a reprovabilidade comum do delito; b) Antecedentes: examinando a CAC e a FAC do acusado acostadas aos autos (IDs 10637471284 e 10731665561), constata-se que o denunciado não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário; c) Conduta social: nada há nos autos que desabone sua conduta social, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) Personalidade: inexistem elementos técnicos nos autos para aferir desvios de sua personalidade; e) Motivos: consubstanciam-se na pretensão de segurança pessoal alegada, motivação que, embora juridicamente inidônea a afastar o delito, não extrapola os parâmetros do crime em apreço; f) Circunstâncias: inerentes ao crime analisado, sem circunstâncias excepcionais a serem valoradas nesta fase; g) Consequências: comuns à espécie infracional, sem desdobramentos de maior gravidade no plano fático; h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago contra a incolumidade pública, tendo como sujeito passivo a coletividade, deixo de valorar esta circunstância. Desse modo, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, vez que o réu admitiu a autoria e a posse da arma de fogo apreendida perante a autoridade judicial. Contudo, tendo a pena-base sido estabelecida no patamar mínimo legal cominado à espécie, a incidência da referida atenuante não pode conduzir a reprimenda para aquém do mínimo legal cominado em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. Inexistem circunstâncias agravantes. Mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria penal, não vislumbro a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que concretizo a pena em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento às condições econômicas do réu e às diretrizes do artigo 49 do Código Penal, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada (não superior a quatro anos), a primariedade do acusado e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 5102066-29.2021.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu ALAN OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a CAC (ID 10739455619) e a FAC atualizadas do denunciado (ID 10739438075), constata-se que o réu ostenta condenações definitivas anteriores aptas a configurar maus antecedentes e reincidência. Para fins de fixação da pena-base, valoro como maus antecedentes a condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 4255751-54.2013.8.13.0024 (ID 10739455619, fl. 01), reservando as demais condenações definitivas para a análise da reincidência na segunda fase, a fim de evitar indevido bis in idem; c) conduta social: inexistem elementos concretos nos autos para aferição desfavorável de sua conduta social, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: não há nos autos laudo técnico ou elementos seguros que indiquem desvio em sua personalidade; e) motivos: inerentes ao próprio tipo penal de embriaguez ao volante, não podendo ser valorados negativamente; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fato residual a ser considerado nesta seara; g) consequências: próprias do tipo penal, inexistindo lesões corporais ou danos materiais a serem sopesados além do desvalor intrínseco da norma; h) comportamento da vítima: cuidando-se de crime vago, que tem por sujeito passivo a coletividade, resta prejudicada a análise deste vetor. Desse modo, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), consubstanciada na condenação transitada em julgado no processo nº 0538482-55.2017.8.13.0024 (ID 10739455619, fl. 04). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que o acusado admitiu perante a autoridade judicial a ingestão alcoólica e a condução do veículo automotor. Promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas igualmente preponderantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pe

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5009596-03.2026.8.13.0024

Juiz(a) Jose Romualdo Duarte Mendes5ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus ROGÉRIO ARAÚJO SILVA DE PAULA e SABRINA GABRIEL OTTONI DE CARVALHO como incursos nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. DAS PENAS Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização da pena para cada um dos sentenciados: 1. Quanto ao réu ROGÉRIO ARAÚJO SILVA DE PAULA: a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade inerente à própria norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo nesta fase; b) antecedentes: analisando a CAC e a FAC juntadas aos autos (IDs 10681046085 e 10680992307), verifico que o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, sendo primário e de bons antecedentes; c) conduta social: não há elementos desabonadores nos autos quanto ao seu comportamento social; d) personalidade: inexistem laudos técnicos ou elementos probatórios precisos que indiquem desvio em sua personalidade; e) motivos: os motivos do crime são injustificáveis, mas inerentes ao próprio tipo penal de injúria preconceituosa, não autorizando exasperação da pena-base; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, sem notas de excepcional gravidade; g) consequências: operaram-se no abalo e constrangimento próprios do tipo violado, não ostentando feições extraordinárias demonstradas nos autos; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, pautado na inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no patamar mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes. A defesa pleiteou a atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal (cometimento do crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima), todavia, conforme fundamentado, a atuação regular do gerente não constituiu provocação injusta. Ainda que admitida, a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça obstaria a redução da pena aquém do mínimo cominado, de sorte que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, concretizo a reprimenda definitiva do réu Rogério em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Atento ao quantum da pena aplicada, à primariedade e às circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Diante do volume da pena aplicada (não superior a quatro anos), das referidas condições do delito (cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa)

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