TJMG, Recurso Inominado Cível 1018792-65.2026.8.13.0024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RESULTADO DO JULGAMENTO CORRETAMENTE REGISTRADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito de R$ 4.005,99 e dos encargos decorrentes de transações fraudulentas, além de determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito quanto ao débito objeto da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição ou obscuridade quanto ao resultado do julgamento do recurso inominado, diante da alegada divergência entre o teor da decisão e as informações constantes do andamento processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o juiz ou a Turma Recursal, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
4. Os registros constantes dos Eventos 76, DOC. 2 e DOC. 3, e 79, DOC. 1, demonstram que o resultado do julgamento é o parcial provimento do recurso inominado, tendo prevalecido a divergência inaugurada pela Juíza de Direito do 2º Titular da Turma Recursal e acompanhada pelo Juiz de Direito do 1º Titular.
5. A correspondência entre o resultado efetivamente proclamado e o andamento processual afasta a contradição e a obscuridade apontadas pelo embargante, inexistindo também omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de divergência entre o resultado efetivamente proclamado no julgamento e os registros processuais afasta a alegação de contradição ou obscuridade do acórdão. 2. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando não se verifica obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a ser sanada."