Pular para o conteúdo
TJMG · Juiz de Direito

Marcos Jose Vedovotto

205 sentença · 15 acórdãopublicadas de 14/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5014876-26.2024.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor de CARREIRA E SARTORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para levantamento dos valores depositados judicialmente e ainda disponíveis nestes autos, observados os dados bancários informados. Não há condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, diante da satisfação da obrigação e da ausência de controvérsia remanescente quanto ao pagamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5022978-76.2020.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas ao alvará expedido, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5027838-23.2020.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas ao alvará expedido, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0483596-17.2014.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 05/11/2026

OR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. O BANCO ITAUCARD S.A. comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 35.825,95 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 10672983788. O Município de Uberlândia requereu a transferência da quantia depositada para a conta bancária indicada no ID 10727567593. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DEFIRO a transferência da quantia depositada, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do Município de Uberlândia, observados os dados bancários informados. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase executiva, uma vez que a obrigação foi satisfeita voluntariamente, sem apresentação de impugnação ou instauração de controvérsia incidental. Apuradas as custas finais, intime-se o Banco Itaucard S.A. para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das providências cabíveis. Ressalvo que a presente extinção se limita ao cumprimento da verba honorária, devendo a execução fiscal nº 0596433-83.2012.8.13.0702 prosseguir em seus próprios autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5000744-37.2019.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo/parcelamento celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa no sistema, em razão do parcelamento do débito, bem como a baixa de eventual negativação realizada via SERASAJUD. Fica consignado que o presente arquivamento não implica extinção definitiva do crédito, podendo o exequente requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas, em caso de inadimplemento do acordo. Após a quitação integral do débito, deverá ser promovida a alteração do motivo da baixa, com a consequente expedição de certidão negativa, se for o caso. Intime-se o exequente para que, uma vez adimplido o parcelamento, informe nos autos para fins de extinção definitiva do feito, com resolução de mérito.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5000709-77.2019.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo/parcelamento celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa no sistema, em razão do parcelamento do débito, bem como a baixa de eventual negativação realizada via SERASAJUD. Fica consignado que o presente arquivamento não implica extinção definitiva do crédito, podendo o exequente requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas, em caso de inadimplemento do acordo. Após a quitação integral do débito, deverá ser promovida a alteração do motivo da baixa, com a consequente expedição de certidão negativa, se for o caso. Intime-se o exequente para que, uma vez adimplido o parcelamento, informe nos autos para fins de extinção definitiva do feito, com resolução de mérito.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5011569-64.2024.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão do pagamento e do cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios, conforme decidido no ID 10650691428. A extinção não impede o desarquivamento dos autos para adoção das medidas cabíveis caso seja comprovado eventual descumprimento superveniente da obrigação de manutenção do benefício até o limite etário fixado no título executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5036896-21.2018.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo/parcelamento celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa no sistema, em razão do parcelamento do débito, bem como a baixa de eventual negativação realizada via SERASAJUD. Fica consignado que o presente arquivamento não implica extinção definitiva do crédito, podendo o exequente requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de novas custas, em caso de inadimplemento do acordo. Após a quitação integral do débito, deverá ser promovida a alteração do motivo da baixa, com a consequente expedição de certidão negativa, se for o caso. Intime-se o exequente para que, uma vez adimplido o parcelamento, informe nos autos para fins de extinção definitiva do feito, com resolução de mérito.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5051175-36.2023.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 19/10/2026

os SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte Exequente pugna pela desistência e extinção do processo, noticiando que a(s) CDA(s) objeto da presente execução, será(ão) encaminhada(s) para cobrança administrativa, tendo em vista o enquadramento do presente feito no disposto no art. 13, da Lei Municipal n.º 13.323/20, que altera o art. 2º, da Lei n.º 12.654/17. Com tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos da Lei Municipal n.° 13.323/20 combinada com o artigo 775, caput e artigo 485, VIII, do CPC. Homologo também o pedido de desistência do prazo recursal. No mais, proceda-se à baixa de eventuais constrições judiciais, bem como ao recolhimento de mandado ou diligência não utilizada, se for o caso. Caso haja inscrição do contribuinte em órgão de proteção ao crédito sem solicitação do exequente, oficie-se para imediata baixa, conforme requerido. Sem custas e honorários. Passado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5007498-19.2024.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 15/10/2026

eira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007498-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 RÉU: MARCELA APARECIDA SILVA CPF: 108.366.256-25 SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a), nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Proceda-se à imediata baixa de eventuais constrições judiciais, bem como ao recolhimento de mandado ou diligência não utilizada, se for o caso. Caso haja inscrição do contribuinte em órgão de proteção ao crédito sem solicitação do exequente, oficie-se para imediata baixa, conforme requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5029584-81.2024.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido desistência e JULGO EXTINTO o feito em face do executado JUAREZ VENANCIO MARTINS JUNIOR, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da CDA nº 0960255/23-01 em sua integralidade, o vício apontado, a indicação de pessoa falecida como corresponsável, atinge apenas a inclusão do nome do falecido no título, questão que fica superada com a extinção do feito em relação a ele. A CDA permanece hígida em relação à pessoa jurídica executada, contribuinte originária e devedora principal, cuja certeza e liquidez não são afetadas pelo óbito de sócio (art. 3º da Lei nº 6.830/80), não havendo nos autos prova capaz de ilidir a presunção que milita em favor do título. Assim, INDEFIRO o pedido de nulidade integral da CDA, prosseguindo a execução fiscal em face de NOVA ERA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Sem condenação em custas e honorários. Proceda-se à baixa de eventuais constrições judiciais e ao recolhimento de mandado ou diligência, se não utilizados. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5007430-69.2024.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 09/10/2026

eira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007430-69.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 RÉU: AILTON MARIANO DE SOUZA CPF: 471.369.441-04 SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a comprovação do pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a), nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Proceda-se à baixa de eventuais constrições judiciais, bem como ao recolhimento de mandado ou diligência não utilizada, se for o caso. Caso haja inscrição do contribuinte em órgão de proteção ao crédito sem solicitação do exequente, oficie-se para imediata baixa, conforme requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5014008-14.2025.8.13.0702

Rel. Des. Marcos Jose Vedovotto1ª Turma RecursalDJEN 07/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RESSARCIMENTO DE IPTU PAGO EM BENEFÍCIO DE UNIDADE AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO PARA OBTER DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADE AUTÔNOMA O RESSARCIMENTO DE VALORES EMPREGADOS NO PAGAMENTO DE IPTU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRETENSÃO PODE SER PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL; E (II) SABER SE A ORIGEM TRIBUTÁRIA DOS VALORES CONFERE NATUREZA FISCAL À DEMANDA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 275, II, “B”, DO CPC/1973 ABRANGE QUAISQUER QUANTIAS DEVIDAS PELO CONDÔMINO AO CONDOMÍNIO, NÃO SE LIMITANDO ÀS COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS.

4. A DEMANDA POSSUI NATUREZA PRIVADA, POIS BUSCA O REEMBOLSO DE VALOR PAGO PELO CONDOMÍNIO, SEM DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE OU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO PROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODE COBRAR NO JUIZADO ESPECIAL QUAISQUER QUANTIAS QUE ENTENDA DEVIDAS PELO CONDÔMINO, NOS TERMOS DO ART. 275, II, ‘B’, DO CPC/1973. 2. A ORIGEM TRIBUTÁRIA DO VALOR ANTECIPADO PELO CONDOMÍNIO NÃO CONFERE NATUREZA FISCAL À AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ART. 275, II, “B”; CPC/2015, ART. 1.063; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 3º, II, E 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: —

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito VANESSA GUIMARAES DA COSTA, dar provimento ao recurso.

Uberlândia, 01 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5045386-85.2025.8.13.0702

Rel. Des. Marcos Jose Vedovotto1ª Turma RecursalDJEN 07/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 48 HORAS, A RECORRENTE PERMANECEU INERTE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, ACARRETA DESERÇÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PREPARO CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E DEVE SER COMPROVADO NO PRAZO LEGAL.

4. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E NÃO RECOLHIDO O PREPARO NO PRAZO ASSINALADO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. 2. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 42, § 1º, 54 E 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: FONAJE, ENUNCIADO Nº 80.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 01 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1019296-74.2026.8.13.0702

Rel. Des. Marcos Jose Vedovotto1ª Turma RecursalDJEN 07/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DO STF. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL DESDE JANEIRO DE 2023 E REJEITOU O PEDIDO CONTRAPOSTO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER QUAL O MARCO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS; E (II) SABER SE HÁ DÉBITO DO SERVIDOR DECORRENTE DE SUPOSTO RECOLHIMENTO A MENOR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, AO MODULAR OS EFEITOS DO TEMA 1.177, CONSIDEROU VÁLIDOS OS DESCONTOS FUNDAMENTADOS NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 SOMENTE ATÉ 31/12/2022. A PARTIR DE 01/01/2023, APLICA-SE A ALÍQUOTA ESTADUAL DE 8%, NÃO PODENDO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCE/MG ALTERAR O MARCO VINCULANTE.

4. O PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO POSSUI RESPALDO JURÍDICO, POIS NÃO HOUVE REPRISTINAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.278/1996 E EVENTUAL COBRANÇA DEVE SER FORMULADA EM PROCESSO PRÓPRIO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MILITARES ESTADUAIS FUNDAMENTADOS NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 SÃO INDEVIDOS A PARTIR DE 01/01/2023, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.177 DO STF. 2. A AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ESTADUAL QUE PREVIA ALÍQUOTA ADICIONAL IMPEDE A COBRANÇA DO SERVIDOR POR SUPOSTO RECOLHIMENTO A MENOR.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 3º, I, E 927, III; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 55; LEI FEDERAL Nº 13.954/2019; LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990, ART. 4º, § 1º, I; EC Nº 113/2021, ART. 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.338.750, TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, RE Nº 635.729/SP, TEMA 451 DA REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, J. 13.07.2011.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 01 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1004269-51.2026.8.13.0702

Rel. Des. Marcos Jose Vedovotto1ª Turma RecursalDJEN 07/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR R$ 10.000,00 TRANSFERIDOS DE CONTA ABERTA FRAUDULENTAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECURSO OBSERVA A DIALETICIDADE E SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA; E (II) SABER SE HOUVE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPAZ DE GERAR RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O RECURSO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. A LEGITIMIDADE PASSIVA DECORRE DA ALEGAÇÃO DE FALHA NA ABERTURA E NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA, CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO.

4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DA BIOMETRIA E DA AUTENTICAÇÃO DAS OPERAÇÕES. A AUSÊNCIA DE REGISTROS TÉCNICOS E DE MECANISMOS ADEQUADOS DE SEGURANÇA AFASTA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA E DA AUTENTICAÇÃO DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTROS TÉCNICOS E DE MECANISMOS ADEQUADOS DE SEGURANÇA CARACTERIZA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, §§ 1º E 3º; CPC, ART. 373, II; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 635.729/SP, TEMA 451 DA REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, J. 13.07.2011.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 01 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5034147-84.2025.8.13.0702

Rel. Des. Marcos Jose Vedovotto1ª Turma RecursalDJEN 07/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. IPVA E MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO ADQUIRENTE DESDE MAIO DE 2019, EMBORA TENHA RECONHECIDO A RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À CIÊNCIA DO ESTADO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER ATÉ QUANDO SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE PELO IPVA E PELAS PENALIDADES DE TRÂNSITO; E (II) SABER SE O DISPOSITIVO DEVE SER INTEGRADO PARA ADEQUAR-SE À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA MANTÉM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE PELO IPVA ATÉ A CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO PELO ESTADO, OCORRIDA COM A CITAÇÃO. QUANTO ÀS MULTAS, APLICA-SE O ART. 134 DO CTB, INEXISTINDO PROVA INDIVIDUALIZADA DAS INFRAÇÕES.

4. A DATA DA TRADIÇÃO NÃO EXONERA RETROATIVAMENTE A ALIENANTE PERANTE O ESTADO. O DISPOSITIVO DEVE SER INTEGRADO PARA REFLETIR A RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA, O ALIENANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO IPVA ATÉ A CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, QUANDO HOUVER PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. 2. A TRADIÇÃO DO VEÍCULO NÃO EXONERA RETROATIVAMENTE O ALIENANTE DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O ESTADO.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ART. 134; CPC, ART. 504, I; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55; LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003, ART. 5º, IV.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 1.118 DOS RECURSOS REPETITIVOS; STJ, SÚMULA Nº 585.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Uberlândia, 01 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 1987288-62.2005.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Uberlândia ao pagamento de despesas processuais. Sem custas, ante a isenção legal (art. 39 da Lei 6.830/80), e sem honorários advocatícios (Tema Repetitivo 1229 – REsp 2.046.269/PR). Havendo constrição judicial ainda pendente, proceda-se ao seu levantamento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5001543-17.2018.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 05/10/2026

03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte Exequente pugna pela desistência e extinção do processo, noticiando que a(s) CDA(s) objeto da presente execução, será(ão) encaminhada(s) para cobrança administrativa, tendo em vista o enquadramento do presente feito no disposto no art. 13, da Lei Municipal n.º 13.323/20, que altera o art. 2º, da Lei n.º 12.654/17. Com tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos da Lei Municipal n.° 13.323/20 combinada com o artigo 775, caput e artigo 485, VIII, do CPC. Homologo também o pedido de desistência do prazo recursal. No mais, proceda-se à baixa de eventuais constrições judiciais, bem como ao recolhimento de mandado ou diligência não utilizada, se for o caso. Caso haja inscrição do contribuinte em órgão de proteção ao crédito sem solicitação do exequente, oficie-se para imediata baixa, conforme requerido. Sem custas e honorários. Passado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 2684023-74.2006.8.13.0702

Juiz(a) Marcos Jose Vedovotto3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de UberlândiaDJEN 05/10/2026

os SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte Exequente pugna pela desistência e extinção do processo, noticiando que a(s) CDA(s) objeto da presente execução, será(ão) encaminhada(s) para cobrança administrativa, tendo em vista o enquadramento do presente feito no disposto no art. 13, da Lei Municipal n.º 13.323/20, que altera o art. 2º, da Lei n.º 12.654/17. Com tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos da Lei Municipal n.° 13.323/20 combinada com o artigo 775, caput e artigo 485, VIII, do CPC. Homologo também o pedido de desistência do prazo recursal. No mais, proceda-se à baixa de eventuais constrições judiciais, bem como ao recolhimento de mandado ou diligência não utilizada, se for o caso. Caso haja inscrição do contribuinte em órgão de proteção ao crédito sem solicitação do exequente, oficie-se para imediata baixa, conforme requerido. Sem custas e honorários. Passado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor