Pular para o conteúdo
TJMG · Juíza de Direito

Claudia Athanasio Kolbe

281 sentença · 2 acórdãopublicadas de 31/03/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000423-72.2026.8.13.0040

Rel. Des. Claudia Athanasio KolbeTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de AraxáDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 82, §3º, DO CPC. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO PREPARO. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830 DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

DEFINIR SE HÁ EXIGÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E SE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR AUTORIZA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ART. 82, §3º, DO CPC DISPENSA O ADVOGADO DE ADIANTAR CUSTAS PROCESSUAIS NAS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ABRANGENDO O PREPARO RECURSAL. A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DO ARRESTO PREVISTO NO ART. 830 DO CPC, ADMITIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. EXTINÇÃO PREMATURA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 5001912-28.2024.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, conforme o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. O saldo pertencente à exequente deverá permanecer depositado na conta judicial vinculada a este processo. Fica reiterado que a liberação de quaisquer valores dependerá de pedido autônomo e fundamentado da curadora, com comprovação da necessidade e em exclusivo benefício da incapaz, precedido de prévia oitiva do Ministério Público. Sem custas, dada a isenção legal da autarquia e por litigar a parte exequente sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002362-34.2025.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 23/10/2026

III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando que os valores das parcelas atrasadas foram apresentadas de forma líquida ao ID 10746888005, transitada em julgado esta sentença: i) oficie-se/intime-se o INSS para a implantação do benefício nos moldes acordados; ii) independentemente de nova intimação, expeça-se o RPV, precatório, se for o caso; iii) intime-se as partes; iv) não havendo impugnações, expeça-se o alvará e intime-se a parte autora por seu procurador e pessoalmente. Se necessário, após a expedição de RPV/precatório, arquive-se os autos provisoriamente até o depósito dos valores. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002427-29.2025.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangularização da relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5001827-08.2025.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeJuizado Especial da Comarca de Campina VerdeDJEN 22/10/2026

pecial da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fórum Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001827-08.2025.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE REZENDE FREITAS CPF: 083.408.636-06 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de renovação da proposta de transação penal formulado em favor de WEVERSON MORAIS DA SILVA (ID 10752516423), com o qual concordou o Ministério Público (ID 10759014690). Diante da manifestação ministerial, HOMOLOGO a transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época da formalização do acordo, parcelável em até 6 (seis) parcelas mensais, em favor do CONSEP de Honorópolis, conforme condições estabelecidas na proposta ministerial (ID 10759014690). Em consequência, CANCELO a audiência designada para o dia 22 de outubro de 2026, às 17h. Intime-se a defesa, pelo sistema, para ciência da presente decisão e cumprimento das condições da transação penal, observados os termos da proposta homologada.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5001167-24.2019.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, conforme o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a quitação extrajudicial, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em garantia da execução (IDs 10464858262 e 10753004229) em favor da parte executada, devendo constar como beneficiários a parte executada ou seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo custas ou outras despesas processuais pendentes, intime-se a parte responsável para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Após a expedição do alvará, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0097923-06.2007.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. DETERMINO o imediato levantamento/desconstituição de toda e qualquer penhora, impedimento, restrição, bloqueio ou indisponibilidade porventura existentes nestes autos em nome do executado, notadamente aquelas recaídas sobre os imóveis de matrículas nº 4.597, 4.599, 12.140, 16.052 e 1.193 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde/MG. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários, caso a baixa não possa ser realizada via sistemas conveniados. Serve a presente decisão como ofício. Sem custas (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03) e sem honorários advocatícios (art. 26 da LEF e Princípio da Causalidade). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5000490-47.2026.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE e JULGO EXTINTO este processo (nº 5000490-47.2026.8.13.0111), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Determino à Secretaria que proceda ao traslado integral para o processo prevento (nº 5000145-81.2026.8.13.0111) de todas as petições, documentos (matrículas, certidões, testamento) e manifestações constantes destes autos. Ficam as partes remetidas ao processo nº 5000145-81.2026.8.13.0111 para deduzirem suas pretensões, inclusive quanto às preliminares arguidas, nomeação de inventariante e o pedido de cumulação sucessória. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000055-73.2026.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada ao ID 10741541418 10741541418 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o cumprimento do acordo está condicionado ao pagamento integral das 21 (vinte e uma) parcelas ajustadas, com vencimento final previsto para 07/01/2027. Nos termos da Cláusula Quarta do instrumento, o inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado do saldo remanescente, com incidência de multa de 30% (trinta por cento), autorizando a parte exequente a requerer, mediante simples petição de desarquivamento, o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença, independentemente de nova citação, valendo o presente acordo, uma vez homologado, como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. As custas e demais despesas processuais ficam a cargo exclusivo da parte executada, conforme expressamente pactuado na Cláusula Quinta do acordo homologado, observado o diferimento anteriormente deferido com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC (ID 10675715330). Inexistindo custas pendentes de recolhimento após a conferência pela contadoria/secretaria, nada mais haverá a exigir, aplicando-se, nessa hipótese, o art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios da fase de execução, já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (ID 10675715330), restam incorporados ao montante total do acordo, conforme Cláusula Primeira do instrumento, nada mais sendo devido a esse título. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais porventura existentes nos autos, caso tenham sido efetivadas. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado o desarquivamento, independentemente de nova distribuição, em caso de descumprimento do acordo, para prosseguimento na forma do art. 515, II, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000535-22.2024.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, c/c art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001845-29.2025.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (IDs 10729179410 e 10733997453), extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus efeitos legais, observada a fundamentação acima. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando que os valores das parcelas atrasadas serão apresentadas após a homologação do acordo, transitada em julgado esta sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo de crédito. Apresentado o demonstrativo de crédito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se pela aceitação ou não do cálculo apresentado. Manifestada a aceitação pela parte autora, independentemente de nova conclusão, expeça-se o RPV ou o precatório, conforme o caso. Efetuado o depósito e juntado o respectivo demonstrativo de pagamento, expeça-se alvará (via Depox) para o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e seu procurador, devendo constar como beneficiários a parte exequente ou seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Ressalta-se que, em caso de inércia por parte da autarquia, discordância quanto ao demonstrativo de crédito ou de eventual descumprimento do pagamento da RPV/precatório, deverá a parte autora promover o competente cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 21/09/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000942-47.2026.8.13.0040

Rel. Des. Claudia Athanasio KolbeTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de AraxáDJEN 19/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR 29.168.230 KENEDY CARVALHO DA SILVA – ME, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL @BARBEARIA_MOUSTACHE_ARAXA NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA DESATIVAÇÃO DEFINITIVA, UNILATERAL E IMOTIVADA DA CONTA, UTILIZADA PELA AUTORA COMO PRINCIPAL FERRAMENTA DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS, CAPTAÇÃO DE CLIENTES E VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PAGOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DESATIVAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO PERFIL PROFISSIONAL DA RECORRIDA NA PLATAFORMA INSTAGRAM CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO; E (II) ESTABELECER SE A CONDUTA DA RECORRENTE ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA RECORRIDA E SE O VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A RECORRIDA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDORA (ART. 2.º DO CDC) E A RECORRENTE, AO EXPLORAR ECONOMICAMENTE SUA PLATAFORMA DIGITAL, FIGURA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS (ART. 3.º DO CDC), SENDO IRRELEVANTE A APARENTE GRATUIDADE DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE O GANHO INDIRETO DO PROVEDOR É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 3.º, § 2.º, DO CDC.

EM NENHUM MOMENTO DO PROCESSO A RECORRENTE INDICOU, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, QUAL CONDUTA OU CONTEÚDO DA RECORRIDA TERIA VIOLADO OS TERMOS DE USO OU AS DIRETRIZES DA COMUNIDADE DA PLATAFORMA, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL DA INFRAÇÃO IMPUTADA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DESATIVAÇÃO VIOLA OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NO ART. 6.º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO ART. 20 DA LEI N.º 12.965/2014, QUE IMPÕE AO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O DEVER DE COMUNICAR OS MOTIVOS DA INDISPONIBILIZAÇÃO COM INFORMAÇÕES QUE PERMITAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

A LIBERDADE CONTRATUAL E A LIVRE INICIATIVA NÃO POSSUEM CARÁTER ABSOLUTO E ENCONTRAM LIMITES NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO MARCADAS PELA VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DO USUÁRIO.

A RECORRIDA É PESSOA JURÍDICA TITULAR DE HONRA OBJETIVA, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO QUANDO VIOLADA POR CONDUTA ILÍCITA DO FORNECEDOR. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O PERFIL DESATIVADO CONTAVA COM MAIS DE 3.000 SEGUIDORES — EVENTO 1 (DOC 6) —, ERA UTILIZADO PARA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PAGOS — EVENTO 1 (DOC 8) — E GERAVA CAPTAÇÃO REAL DE CLIENTES — EVENTO 1 (DOC 9) —, DE MODO QUE A DESATIVAÇÃO DEFINITIVA E IMOTIVADA COMPROMETEU A PRESENÇA DIGITAL DA EMPRESA E AFETOU SUA CREDIBILIDADE PERANTE O MERCADO LOCAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.

O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 4.000,00 É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, A NATUREZA PROFISSIONAL DO PERFIL DESATIVADO, O PORTE DA MICROEMPRESA RECORRIDA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE, CUMPRINDO ADEQUADAMENTE AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRIDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5000844-09.2025.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 10738980930), extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, para que surta seus efeitos legais, observada a fundamentação acima. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, pelas razões expostas na fundamentação. Homologo a renúncia ao prazo recursal, transitada em julgado esta sentença na data de sua publicação, fato impeditivo do direito de recorrer. Determino, em caráter de urgência, o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão nº 2, sem cumprimento, bem como o levantamento da restrição RENAJUD eventualmente lançada sobre o veículo VOLKSWAGEN/AMAROK CD SE 4X4, placa PXG5961, objeto da presente ação. Expeça-se o necessário. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com as despesas havidas com seu respectivo patrono. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000372-08.2025.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus efeitos legais, observada a fundamentação acima. Custas processuais na forma do acordo, observada a isenção legal do INSS. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos exatos termos da proposta de acordo e em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito nomeado, conforme decisão de ID 10611080367. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo de crédito das parcelas vencidas, observados os parâmetros estabelecidos no acordo homologado. Apresentado o demonstrativo de crédito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados. Havendo concordância da parte autora, independentemente de nova conclusão, expeça-se a respectiva RPV, observadas as formalidades legais. Efetuado o depósito e juntado aos autos o respectivo demonstrativo de pagamento, expeça-se alvará, via Depox, para levantamento dos valores, se cabível. Ressalta-se que, em caso de inércia por parte da autarquia, discordância quanto ao demonstrativo de crédito ou eventual descumprimento do pagamento da RPV, deverá a parte autora promover o competente cumprimento de sentença. Após o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo e realizadas as providências necessárias ao pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001003-25.2020.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, conforme o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via Depox) para o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, devendo constar como beneficiários a parte exequente ou seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. Sem custas, considerando a isenção legal do INSS e a gratuidade de justiça deferida à exequente. Após a expedição dos alvarás, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000514-46.2024.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, conforme o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via Depox) para o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, devendo constar como beneficiários a parte exequente ou seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. Sem custas, considerando a isenção legal do INSS e a gratuidade de justiça deferida à exequente. Após a expedição dos alvarás, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002373-63.2025.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, conforme o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via Depox)para o levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado Dr. Edivan Júnior de Souza Medeiros (OAB/MG 207.097). O valor principal deverá permanecer em conta judicial remunerada vinculada a este juízo, em nome do menor I. E. S. X., indisponível para levantamento, nos exatos termos da sentença de ID 10681925925. Sem custas, considerando a isenção legal do INSS e a gratuidade de justiça deferida à exequente. Após a expedição do alvará, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001750-33.2024.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, conforme o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará (via Depox) para o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, devendo constar como beneficiários a parte exequente ou seu advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. Sem custas, considerando a isenção legal do INSS e a gratuidade de justiça deferida à exequente. Após a expedição dos alvarás, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0017104-67.2016.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 09/10/2026

PROCESSO Nº: 0017104-67.2016.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 53.211.488/0001-62 RÉU: LUCIA HELENA GONCALVES BORGES DIAS CPF: 755.242.876-72 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 10736302986. Anote-se na autuação e capa dos autos para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB/SP 156.751, sob pena de nulidade. Tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte exequente na petição de ID 10691774658, HOMOLOGO a desistência da penhora sobre o veículo VW/Polo 1.6, placa DGI-1554. Expeça-se o necessário para levantamento das restrições de penhora, transferência e circulação inseridas por este juízo via sistema RENAJUD. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova consulta via INFOJUD, por se tratar de medida excepcional que pressupõe o esgotamento das diligências ordinárias, conforme já decidido anteriormente nos autos (ID 10370271964). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000274-86.2026.8.13.0111

Juiz(a) Claudia Athanasio KolbeVara Única da Comarca de Campina VerdeDJEN 06/10/2026

III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Honorários na forma do acordo. Considerando que os valores das parcelas atrasadas foram apresentadas de forma líquida ao ID 10738463489, transitada em julgado esta sentença: i) independentemente de nova intimação, expeça-se o RPV, precatório, se for o caso; ii) intime-se as partes; iii) não havendo impugnações, expeça-se o alvará e intime-se a parte autora por seu procurador e pessoalmente. Se necessário, após a expedição de RPV/precatório, arquive-se os autos provisoriamente até o depósito dos valores. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor