Pular para o conteúdo
TJMG · Juíza de Direito

Marina Souza Lopes Ventura Aricodemes

163 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 5006992-54.2025.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, revogo as medidas protetivas fixadas e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente, e determino o arquivamento dos autos. Proceda-se à regularização do segredo de justiça. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 5001638-14.2026.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 29/10/2026

em sentido contrário. A utilização de mensagens de áudio em uma ocasião e de texto em outra não compromete a semelhança do modo de execução. Tais elementos evidenciam conexão entre os episódios e unidade de desígnios, permitindo considerar o segundo delito como continuação do primeiro, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Desse modo, acolho o pedido defensivo de reconhecimento da continuidade delitiva, afastando o concurso material sustentado pelo Ministério Público. Tratando-se de duas infrações, a fração de aumento aplicável é de 1/6 (um sexto). 3. Dispositivo. Ante todo ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Denis Leonardo Ferreira de Souza pela prática dos crimes previstos no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal. Passo à individualização da reprimenda. 3.1. Do 1º crime previsto no art.24-A da Lei 11.340/06. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal aos delitos em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC juntada no ID 10738425016 evidencia que, apesar das anotações existentes, nenhuma delas corresponde a condenação definitiva anterior apta a maculá-los; os motivos dos crimes mostram-se desfavoráveis, haja vista que fundados em mero inconformismo com o término do relacionamento; as circunstâncias dos crimes, no caso em testilha, são normais aos delitos em comento; as consequências extrapenais foram ínsitas aos crimes em análise; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; e o comportamento da vítima em nada influenciou nos delitos em tela. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base sobre o mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Aplicando a redução de 1/6 (um sexto), e observado o limite estabelecido pela Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-a nesta patamar à mingua de causas de aumento e diminuição de pena. 3.2. Do 2º crime previsto no art.24-A da Lei 11.340/06. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal aos delitos em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC juntada no ID 10738425016 evidencia que, apesar das anotações existentes, nenhuma delas corresponde a condenação definitiva anterior apta a maculá-los; os motivos dos crimes mostram-se desfavoráveis, haja vista que fundados em mero inconformismo com o término do relacionamento; as circuns

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003897-43.2021.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 26/10/2026

Por todo o exposto, renovando vênias ao entendimento consolidado na Súmula nº 438 do STJ, reconheço, no caso concreto, a ausência superveniente de interesse de agir da acusação, sob o enfoque da inutilidade do provimento jurisdicional, e, com fundamento no art. 61 do CPP e nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do CP, julgo extinta a punibilidade de Aloísio de Jesus Ferreira, quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade virtual. Determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/11/2026, às 16h30min. Registre-se que a quantia de R$ 57.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000962-25.2024.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 26/10/2026

nalidade de comercialização, envolvendo na execução do delito sua sobrinha Luilla Martins de Assis Santos, então com 17 anos de idade. Há, pois, plena comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação de Fabiane Martins de Assis Gonçalves Maciel nos termos da imputação. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo-se, portanto, a condenação da ré. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados Adriano Wagner Martins e Fabiane Martins de Assis Gonçalves Maciel como incursos nas sanções dos artigos 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 3.1 Em relação ao reu Adriano Wagner Martins quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém normal ao delito em espécie. em análise da CAC de id. 10686491604, 10686491604 e 10686501902, inexistem antecedentes criminais a serem considerados. os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço. as circunstâncias do crime são normais ao delito em voga. as consequências extrapenais também são normais ao crime em comento. a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária. também, a personalidade é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor. não há o que se falar em comportamento da vítima no crime em exame. a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (902,94g de crack) revelam-se essencialmente gravosas, tratando-se de expressiva quantidade de droga com altíssimo poder lesivo, razão pela qual valoro-a negativamente. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão e havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena. Deste modo, mantenho a pena provisória no patamar da primeira fase. Na terceira fase, incide a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, pelo comprovado envolvimento de adolescente na execução do crime, razão pela qual fixo o aumento no patamar intermediário de 1/3 (considerando as frações de 1/6, 1/5, 1/4, 1/3, 3/8, 2/5, 1/2, 3/5, 5/8 e 2/3). Ainda, conforme fundamentação disposta alhures, indefiro o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), já que a "adesão consciente" do réu à estrutura profissional da "Boca do Adriel", cercado por quase 1 kg de crack e petrechos de dolagem, supera a presunção de traficância eventual e demonstra integração ao contexto operacional da atividade criminosa estável desenvolvida no local. Por fim, à míngua de causas de d

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000470-74.2026.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 23/10/2026

ão a atividades ilícitas de forma reiterada ou vínculo associativo-, é de rigor o reconhecimento da minorante do §4º do Art. 33 da Lei de Drogas em favor de tais acusados. Lado outro, o acusado Marcus Vinícius é reincidente específico no delito em voga, além de ostentar maus antecedentes por outra condenação referente ao crime de tráfico (v. CAC de id.10705125767 – autos 0010726-79.2017.8.13.0687 e 0039121-81.2017.8.13.0687). Tratando-se a primariedade de requisito de natureza objetiva, não há que se falar em cominação do tráfico privilegiado em seu favor. 3. Dispositivo. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados Amanda Gabriela Neves, Reinaldo de Oliveira Dias, Ray Martins Araújo e Hudson Ferreira de Carvalho nas sanções do crime previsto no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006; ao passo que condeno o réu Marcus Vinícius de Jesus Torres nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena. 3.1. Da acusada Amanda Gabriela Neves. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, esta se revela normal ao delito em comento; quanto aos antecedentes, trata-se de agente primária e portadora de bons antecedentes, conforme fundamentação supra; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos e subjetivos da infração sob apreço; as circunstâncias são normais ao crime em voga; as consequências extrapenais são normais para a espécie delitiva em comento; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração; a natureza da droga apreendida se revela mais gravosa, haja vista a especial lesividade da cocaína e variedade das drogas apreendidas em seu poder. Todavia, tratando-se de circunstância que será utilizada para fins de dosar o quantum de diminuição da pena na terceira fase, deixo de valorá-la negativamente nesta fase, evitando-se bis in idem. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo-lhe a pena-base no piso legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas no caso concreto, razão pela qual mantendo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem majorantes de pena aplicáveis. Lado outro, conforme fundamentação supra, reconheço a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; bem como levando em conta a quantidade de maconha apreendida, diversidade das drogas ilícitas e natureza (cocaína - com especial relevo lesivo), além das circunstâncias concretas do delito em voga, en

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001978-14.2024.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré KÉCIA ESTANCIOLA MENDES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do Art. 302, § 3º, c/c § 1º, inc. I, ambos da Lei nº 9.503/1997, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, e para ABSOLVÊ-LA da imputação relativa ao crime previsto no Art. 305, caput, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no Art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atenta ao disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC juntada no ID 10681928885 evidencia que estes devem ser considerados bons; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; suas consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade da ré é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; o comportamento da vítima em nada influenciou no delito em tela. Assim sendo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes. Em contrapartida, ante ao reconhecimento supra, há uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal; contudo, deixo de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, porém, a majorante prevista no Art. 302, §1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos já fundamentados, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, concretizando-a em 06 anos e 08 meses de reclusão. Fixo, ainda, nos termos do Art. 293 do CTB, pelo prazo de 2 (dois) anos, a proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso já tenha sido obtida (informações de que a ré estaria em processo de obtenção da CNH), a suspensão do direito de dirigir. Pelo quantum de pena imposta, pela primariedade da acusada e pelo exame favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. No que se refere à substitui

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0006763-53.2023.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 16/10/2026

litígio familiar existente entre as partes. A elevada litigiosidade decorrente do processo de divórcio e partilha patrimonial, longe de afastar a tipicidade das condutas, revela precisamente o contexto motivacional no qual as ameaças foram praticadas, reforçando o inconformismo do acusado com o término da relação e com a autonomia pessoal da vítima. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, no contexto da Lei nº. 11.340/2006, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Robson Martins Ferreira como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, no contexto da Lei nº. 11.340/2006, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém normal ao delito em espécie; - quanto aos antecedentes, em análise das CACs de id. 10648644947 e 10648624510, verifica-se que o acusado é primário e possui bons antecedentes, uma vez que não ostenta condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao aqui apurado; - os motivos do crime extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço, pois a conduta do réu foi impulsionada por um sentimento de posse e ciúmes exacerbado em relação à vítima, revelando um inconformismo com a autonomia da ex-companheira e o fim do relacionamento. Tal motivação demonstra uma visão de dominação que extrapola a mera desobediência à ordem judicial, merecendo especial censura, razão pela qual valoro-a negativamente; - as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do delito em voga, isso porque o modus operandi utilizado pelo réu revela maior gravidade, visto que ele se valeu do próprio filho do casal, um adolescente de apenas 13 anos de idade à época, como mensageiro para intimidar a vítima no trajeto escolar. Tal conduta demonstra um desvio que ultrapassa a mera desobediência à ordem judicial, instrumentalizando um menor de idade para perpetuar a violência psicológica, razão pela qual valoro-a negativamente; - as consequências extrapenais também são aquém da normalidade do crime em comento, pois o relato colhido em audiência evidencia que as investidas do réu causaram severo abalo ao bem-estar da ofendida, resultando em problemas psicológicos persistentes que transcendem o desconforto comum ao tipo penal, afetando sua paz de espírito e saúde emocional, razão pela qual valoro-a negativamente; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - o comportamento da vítima não

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006195-78.2025.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para condenar o acusado Leandro Batista Silva nas sanções dos crimes previstos no art.14 da lei 10.826, e do art.329 do Código Penal; e Thiago Magalhães Silva nas sanções dos delitos previstos no art.14 da Lei 10.826/03 c/c artigo 330, ambos do Código Penal. Lado outro, absolvo o acusado Thiago Magalhães Silva da imputação do crime previsto no art.150, §1º, do CP, com fulcro no art.386, VII, do CPP. 3.1. Do acusado Leandro Batista Silva. 3.1.1. Do crime previsto no art.14 da Lei nº 10.826/2003. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, considerando sua conduta normal ao crime em voga; quanto aos antecedentes, a CAC de id.10735855389 aponta a ausência de condenação transitada em julgado em seu desfavor; os motivos do crime não ultrapassaram os limites do tipo penal em comento; suas circunstâncias não extrapolaram o normal para essa conduta delitiva; suas consequências extrapenais são normais ao delito em exame; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e não há que se falar em comportamento da vítima para o crime em questão. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no piso legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art.65, III, alínea “d”, do CP, a qual deixo de atenuar a teor da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, concretizando-a neste patamar em razão da ausência de majorantes e minorantes de pena aplicáveis. 3.1.2. Do crime previsto no art.329 do CP. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, considerando sua conduta normal ao crime em voga; quanto aos antecedentes, a CAC de id.10735855389 aponta a ausência de condenação transitada em julgado em seu desfavor; os motivos do crime não ultrapassaram os limites do tipo penal em comento; suas circunstâncias não extrapolaram o normal para essa conduta delitiva; suas consequências extrapenais são normais ao delito em exame; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; sua personalidade deve ser considerada em seu favor, pois inexistentes provas aptas a justificar conclusão diversa; e não há que se falar em comportamento da vítima para o crime em questão. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base do piso legal, isto é, em 02 (dois) meses de d

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0007902-40.2023.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRENO RODRIGUES ASSIS em relação aos crimes previstos no Art. 330 do Código Penal e no Art. 309 da Lei nº 9.503/97, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no Art. 107, incs. IV, c/c Arts. 109, incs. V e VI, e 115, todos do Código Penal, e para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do Art. 306, §1º, inc. II, e §2º, da Lei nº 9.503/97, o que faço com fundamento no Art. 387 do Código de Processo Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atento ao quanto disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; os antecedentes, ante a inexistência de certidão cartorária comprovando condenação definitiva por fato anterior ao ora examinado, conforme se infere da CAC juntada no ID 10693991557, devem ser considerados bons; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as consequências extrapenais são normais ao delito em exame; as consequências do delito em questão; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Assim sendo, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe as penas-base no mínimo legal, isto é, em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Porém, como visto, há uma atenuante, qual seja, a prevista no Art. 65, inc. I, do CP, mas deixo de considerá-la, em razão de as penas-base terem sido fixadas nos mínimos legais (Súmula 231 do STJ), mantendo as penas intermediárias no quantum fixado, 06 meses de detenção e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes. Fixo, ainda, a penalidade de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 60 dias, nos termos do Art. 293 do CTB. Considerando as circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP, acima analisadas, o quantum da pena, vendo que o réu é primário, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, consoante disposto no Art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Sendo o condenado tecnicamente primário, conforme fundamentação supra, vendo que sua pena não exacerba 04 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que as circunstâncias pessoais indicam que o cerceame

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003403-59.2022.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a queixa-crime avençada pelo querelante Douglas Willkys Alves Oliveira, ,motivo pelo qual absolvo o querelado Gentil Moreira Filho com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação. Em razão da absolvição, não há que se falar em indenização no presente caso, tampouco em custas processuais a serem impostas ao réu, conforme o artigo 804 do CPP, razão pela qual isento-o. Por fim, arbitro honorários advocatícios em benefício do Dr. Caio Barbosa Ulhoa (OAB/MG 207.673 – CPF: 103.178.886-76), nomeado defensor dativo ao id. 10272738497, no importe de R$ 972,76 (novecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), proporcionalmente ao trabalho desenvolvido e conforme o Termo de Cooperação Mútua firmado entre o eg. TJMG, SEF, AGE e OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Nada mais havendo, determino o cancelamento de eventuais registros cartorários porventura existentes em desfavor do réu em decorrência da presente ação penal, após o trânsito em julgado. Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, após o cumprimento das formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003232-56.2023.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 15/10/2026

Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público na denúncia para submeter o acusado Júnior César Salgado Castro, qualificado nos autos, nas penas das infrações penais previstas no art. 147-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes), praticados em concurso material (art. 69 do CP). Passo a dosimetria para cada delito. Do 1° crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, valoro-a negativamente, pois a conduta extrapolou o ordinário do tipo penal. O acusado não apenas descumpriu a ordem judicial de não manter contato com a vítima, mas também se valeu dos filhos do casal como meio indireto de intimidação, encaminhando-lhes mensagens de conteúdo ameaçador dirigido à ofendida, o que revela maior censurabilidade concreta da conduta; quanto aos antecedentes, a CAC de id. 10661755950 demonstra que o réu é primário e possui bons antecedentes; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; as consequências extrapenais também são normais ao crime em comento; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; personalidade normal, vez que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, tornando-a definitiva no mesmo patamar, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena. Do 2° crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC de id. 10661755950 demonstra que o réu é primário e possui bons antecedentes; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; as consequências extrapenais também são normais ao crime em comento; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; personalidade normal, vez que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias judiciais analisadas, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, isto é, 03 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva no me

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5005103-36.2023.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 13/10/2026

dicial, circunstância expressamente documentada no auto de penhora, avaliação e depósito de id. 10098600403, pág. 11, e posteriormente reconhecida pelo próprio Juízo da execução. A condição especial exigida pelo dispositivo legal, portanto, encontra-se plenamente demonstrada. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito, bem como a circunstância especial que determina a incidência da majorante, a condenação de Anízio Tavares Filho pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, II, do Código Penal é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Anízio Tavares Filho nas sanções do crime tipificado no art.168, §1º, II, do Código Penal. Passo a individualizar a reprimenda. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; os antecedentes devem ser valorados negativamente diante da existência de condenações pretéritas transitadas em julgado nos autos n.º 0295283-69.2004.8.13.0687 e 0271979-41.2004.8.13.0687, já alcançadas pelo período depurador, conforme se extrai das CAC’s juntadas nos ID 10725527226 e ID 10725535668; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; as consequências extrapenais são normais para a espécie delitiva; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; o comportamento da vítima em nada influenciou no caso em testilha. Assim sendo, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em um patamar acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, resta presente a agravante da reincidência prevista no art.61, I, do CP, haja vista a condenação decorrente dos autos 0271961-20.2004.8.13.0687, cuja extinção da punibilidade tão somente ocorre em 2020, inexistindo transcurso do período depurador até a data dos fatos em comento. Lado outro, resta presente a atenuante da confissão espontânea, exercida de forma qualificada, e a da senilidade (art.65, I, do CP). Compenso esta última com a agravante da reincidência, por serem ambas de natureza preponderante. Outrossim, diante da atenuante remanescente, atenuo a reprimenda em atenção à Súmula 231 do STJ, fixando a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na derradeira fase, resta presente a majorante do art.168, §1º, II, do Código Penal, de modo que aumento a pena de 1/3, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Considerando a predominância de circunstâncias judiciais favoráveis do ar

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002901-40.2024.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado João Victor Cesário Messias nas sanções do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifico que a culpabilidade é normal ao delito em espécie, não havendo circunstância concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta; quanto aos antecedentes, a CAC de ID 10744164815 não registra condenação definitiva apta a maculá-los; os motivos do crime não extrapolaram os limites próprios da infração penal; as circunstâncias do crime são normais ao delito em comento, não havendo elemento autônomo que justifique valoração negativa; as consequências extrapenais não ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois inexistem elementos concretos nos autos aptos a justificar conclusão desfavorável; a personalidade deve ser considerada normal, à míngua de dados idôneos que permitam valoração negativa; e o comportamento da vítima não possui influência no caso em exame. Quanto à natureza e quantidade das drogas, tal será sopesada por ocasião da terceira fase de dosimetria da reprimenda, evitando-se bis in idem. Assim sendo, inexistente circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivos pelos quais mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Incide, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando que, embora a quantidade de drogas seja reduzida, trata-se de apreensão de drogas de espécie variadas, dentre elas crack e cocaína, estas de especial potencial lesivo, o que enseja a redução da reprimenda em patamar intermediário, qual seja, de 1/2 (metade). Torno, assim, definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando o quantum da pena, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade, que deverá ser executada perante instituição escolhida pelo Juízo da Execução e perdurará pelo mesmo prazo da condenação (ressalvada a possibilidade do art. 46, §4º, do CP). A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, valor que se mostra proporcional à quantidade da pena aplicada. O r

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000203-05.2026.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Vitor Augusto Samora Maia dos Santos nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, e §1º, II, da Lei nº 11.343/2006. Lado outro, o absolvo da imputação quanto ao delito previsto no art.34 da Lei 11.343/06 em razão do princípio da consunção. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; quanto aos antecedentes, a CAC anexada no ID 10702245715 demonstra a existência de condenação transitada em julgado nos autos nº 0005702-07.2016.8.13.0687 já atingida pelo período depurador, devendo ser reconhecido os maus antecedentes; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime são desfavoráveis diante da estrutura organizada e sofisticada mantida pelo acusado para o cultivo e produção da droga, com utilização de equipamentos destinados à iluminação, climatização, exaustão e controle ambiental, extrapolando o modo ordinário de execução do delito; as consequências extrapenais foram ínsitas ao crime em análise; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, haja vista que estão ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu deve ser considerada normal em razão de inexistir elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima; a natureza da droga e quantidade das drogas devem ser valoradas negativamente diante da apreensão de 129 espécimes vegetais mantidos simultaneamente em diferentes estágios de desenvolvimento e da quantidade elevada de maconha em peso bruto, em proporção exacerbada para os parâmetros desta Comarca. Assim sendo, havendo três circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base acima do piso legal, isto é, em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP e a atenuante da confissão espontânea prevista no art.65, III, “d”, do CP, nos termos da fundamentação supra. Tratando-se de confissão qualificada, a teor da Súmula nº 630 do STJ, a atenuação, nessa hipótese, deve ocorrer em proporção inferior àquela aplicável par a confissão plena. Deste modo, procedo à compensação parcial entre a agravante e a atenuante, sendo sopesada a reprimenda remanescente de forma a agravá-la. Assim sendo, fixo a pena provisória em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 774 (setecentos e setenta e quatro) dias-multa, concretizando-a neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando o quantum de pena imposta, a reincidência específica do

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016949-09.2021.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Taylor Douglas Ferreira Souza nas sanções dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, em suas redações vigentes à época dos fatos, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Passo à individualização das reprimendas. 3.1. Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao delito; os antecedentes são desfavoráveis, pois a CAC de ID 10734696064 registra condenação definitiva no processo nº 8620063-73.2005.8.13.0024 anterior ao fato em voga, distinta daquela que será considerada para fins de reincidência; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências extrapenais não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo; a conduta social não apresenta elementos concretos que justifiquem valoração desfavorável; a personalidade igualmente não comporta valoração negativa; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a reprimenda e fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal em razão de condenação relativa aos autos (0090088-96.2013.8.13.0194) contida na CAC de id.10734708181, condenação esta que não havia transcorrido o período depurador da reprimenda entre a extinção da punibilidade e o novo delito. Outrossim, resta presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, exercida de forma qualificada, do mesmo diploma legal. Compenso-as integralmente, por se tratarem de circunstâncias preponderantes, de modo que mantenho a pena provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, concretizando-a neste patamar à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase). 3.2. Do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao delito; os antecedentes são desfavoráveis, pela condenação definitiva registrada no processo nº 8620063-73.2005.8.13.0024 anterior ao crime em voga, não utilizada para caracterização da reincidência; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências extrapenais não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo; a conduta social não apresenta elementos concretos que justifiquem valoração desfavorável; a personalidade igualmente não comporta valoração negativa; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judic

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000087-55.2024.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Vitor Gabriel Souza Ciríaco e Raillander Ferreira da Silva nas sanções do crime previsto no art.157, §2º, inciso II, do Código Penal. Passo à individualização das reprimendas. 3.1. Do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal quanto ao réu Vitor Gabriel Souza Ciríaco. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao delito; os antecedentes não comportam valoração negativa, pois, embora as CACs de IDs 10734721435 e 10734726130 registrem condenação definitiva, esta se refere a fato criminoso praticado posteriormente ao delito ora julgado (0009329-33.2022.8.13.0194); os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências extrapenais devem ser valoradas negativamente, pois a vítima relatou em Juízo que recuperou a motocicleta com avarias, inclusive sem os retrovisores e com partes amassadas, tendo despendido mais de R$1.000,00 (mil reais) em reparos; a conduta social não apresenta elementos concretos que justifiquem valoração desfavorável; a personalidade igualmente não comporta valoração negativa; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a reprimenda e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no mesmo patamar. Assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem minorantes de pena. Lado outro, incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Do exame da prova dos autos, não se vislumbra existência de circunstância concreta a exasperação elevada da referida majorante, limitando-se a conduta praticada à elementar de ter sido cometida por dois agentes. Assim sendo, aumento a pena de 1/3, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos que justifiquem fixação superior. Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade e as circunstâncias judiciais examinadas serem favoráveis em sua maioria, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do emprego de violência e grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Também não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda. 3.2. Do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal quanto ao réu Raillander Ferreira da Silva. Na p

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000662-29.2025.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 09/10/2026

concretamente mensurável, tampouco demonstração de repercussão social extraordinária para além da ofensa abstrata à saúde pública inerente ao próprio tipo penal. Por isso, a condenação penal se impõe, mas a fixação de valor mínimo indenizatório deve ser afastada, sem prejuízo de eventual discussão própria na esfera cível, caso demonstrados os pressupostos específicos da responsabilidade civil. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 33, caput, do Código Penal, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Leo Vitor Soares Couto como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém normal ao delito em espécie; - quanto aos antecedentes, em análise da CAC de id. 10646962232, vê-se a existência de duas condenações criminais com trânsito em julgado pretéritas ao fato em comento (autos n.º 0011886-71.2019.8.13.0687 e n.º 0014583-65.2019.8.13.0687), razão pela qual utilizo uma destas (autos n.º 0014583-65.2019.8.13.0687) para o fim de reconhecer os maus antecedentes, sem ensejar bis in idem, reservando a outra para a fase seguinte. - os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - as circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; - as consequências extrapenais também são normais ao crime em comento; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - Personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração; - A natureza e a quantidade de drogas apreendidas não se revelam essencialmente gravosas sob o aspecto quantitativo, tratando-se de pequena quantidade que, embora suficiente para a condenação, não justifica a elevação da pena-base nesta fase. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase, resta presente a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu possui condenação definitiva anterior (autos n.º 0011886-71.2019.8.13.0687), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, e inexistindo circunstâncias atenuantes, fixo-lhe a pena em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, concretizando-a neste patamar à mingua de causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis Demais considerações quanto à pena: Em razão da hipossuficiência do agente, fixo-lhe o valor

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5001233-75.2026.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Vanderson Lúcio Machado Cruz pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização da reprimenda. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao delito. Ao contrário do arguido pelo órgão ministerial, entendo que, no caso em comento, a busca por lucro fácil é inerente aos elementos normativos do tipo penal, não podendo ser sopesada de forma mais gravosa; os antecedentes são favoráveis, pois as CACs constantes dos IDs 10731575315, 10731587706, 10731581820 e 10731575316 não registram condenações anteriores aptas a maculá-los; os motivos do crime não extrapolam os limites próprios da infração; as circunstâncias do crime são mais gravosas, haja vista que o transporte realizado pelo acusado das drogas ilícitas não se limitou a esta municipalidade, tendo este trafegado entre municípios diversos, o que, por si, ofende de forma mais gravosa a incolumidade pública; as consequências extrapenais não excedem aquelas ordinariamente decorrentes do tipo penal; a conduta social não comporta valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário; quanto à personalidade, inexistem dados técnicos ou elementos seguros que autorizem sua valoração desfavorável; e o comportamento da vítima não possui relevância para a hipótese. Quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida, deixo de valorá-las nesta primeira etapa, haja vista que serão consideradas na definição da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, evitando-se dupla valoração da mesma circunstância. Assim, estando presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes de pena. Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual, a teor da Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem majorantes de pena aplicáveis. Lado outro, resta presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos 669,42g (seiscentos e sessenta e nove gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína. Trata-se de quantidade relevante de substância de alta nocividade, especialmente para os parâmetros desta Comarca, circunstâncias que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a adoção de fração menor de redução. Assim, reduzo a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Considerando o quantum da pena aplicada, ser o réu primário e inexistirem circunst

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0015149-43.2021.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Luis Gonzaga de Sousa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e condenar Amanda Laura Maia Santiago nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a individualizar a reprimenda. 3.1. Do acusado Luis Gonzaga de Sousa. 3.1.1. Do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; os antecedentes, a CAC juntada no ID. 10726131930 registra somente a presente ação penal; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito; as circunstâncias do crime, no caso em testilha, são normais ao delito em comento; e consequências extrapenais foram ínsitas ao delito em tela; a conduta social deve ser considerada compatível com o meio em que vive, diante da ausência de elementos aptos a justificar conclusão diversa; a personalidade é normal; comportamento da vítima não possui relevância para o caso; a natureza e a quantidade da droga apreendida não serão sopesadas negativamente nesta fase diante do seu uso na terceira fase de dosimetria, evitando-se bis in idem. Assim sendo, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no mesmo patamar, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de penas aplicáveis. Lado outro, resta presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora se trate de substância de elevada nocividade (crack), a quantidade apreendida em poder do acusado foi reduzida, correspondente a oito pedras individualizadas, circunstância que não justifica a aplicação de fração mínima de redução. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar dedicação habitual ao tráfico, reiteração delitiva ou integração em organização criminosa, mostra-se adequada a aplicação de fração intermediária de redução. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, reduzo a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, acima analisadas, o quantum de pena imposta, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, especialmente diante do quantum de pena aplicado, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais favoráveis, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5001528-15.2026.8.13.0687

Juiz(a) Marina Souza Lopes Ventura AricodemesVara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de TimóteoDJEN 08/10/2026

o requisito objetivo da primariedade expressamente exigido pelo art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não sendo possível conceder o benefício legal ao agente que ostenta condenação anterior transitada em julgado, ainda mais quando se trata de reincidência específica no mesmo delito. Assim, ausente o requisito da primariedade e evidenciada a reincidência específica do réu, não há espaço para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deixo de reconhecê-la. 3. Dispositivo. Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Márcio Cassiano Barros Souza nas sanções do crime previsto no art.33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, esta se revela normal ao caso em comento; quanto aos antecedentes, estes devem ser valorados negativamente. Isso porque a CAC id.10743750091 revela a existência de duas condenações criminais com trânsito em julgado em seu desfavor. Dentre elas, a condenação inerente aos autos 0009383-43.2020.8.13.0687 será utilizada na segunda fase para reconhecer a reincidência; ao passo que a condenação decorrente dos autos 0001830-37.2023.8.13.0687, embora tenha trânsito em julgado posterior, é relativa a fato anterior ao crime ora objeto de apuração, podendo ser utilizada para reconhecer os maus antecedentes; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos e subjetivos da infração sob apreço; as circunstâncias são normais ao crime em voga; as consequências extrapenais são normais para a espécie delitiva em comento; sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração; a natureza e quantidade de drogas devem ser valoradas negativamente. Com efeito, foram encontrados 93,00g de cocaína, apresentados em uma pedra, duas porções e três papelotes, além de 63,00g de maconha; revelando variedade de substâncias e quantidade relevante de invólucros de cocaína, droga de elevado potencial lesivo e acentuada capacidade de causar dependência. Tais circunstâncias excedem as ordinariamente inerentes ao tipo penal e justificam a exasperação da pena base. Assim, consideradas as circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, porquanto, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes de pena aplicáveis. Por outro lado, resta presente a agravante da reincidência específica prevista no art.61, inc. I do CP, razão pela qual agravo a reprimenda imposta, fixando a pena provisória em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e

Ver decisão Inteiro teor