Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRENO RODRIGUES ASSIS em relação aos crimes previstos no Art. 330 do Código Penal e no Art. 309 da Lei nº 9.503/97, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no Art. 107, incs. IV, c/c Arts. 109, incs. V e VI, e 115, todos do Código Penal, e para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do Art. 306, §1º, inc. II, e §2º, da Lei nº 9.503/97, o que faço com fundamento no Art. 387 do Código de Processo Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no Art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, e atento ao quanto disposto no Art. 93, inc. IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos Arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade é normal ao delito em espécie; os antecedentes, ante a inexistência de certidão cartorária comprovando condenação definitiva por fato anterior ao ora examinado, conforme se infere da CAC juntada no ID 10693991557, devem ser considerados bons; os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; as consequências extrapenais são normais ao delito em exame; as consequências do delito em questão; a conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; a personalidade do réu é normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; como o crime atenta contra a sociedade, não se pode cogitar nada acerca do comportamento da vítima. Assim sendo, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe as penas-base no mínimo legal, isto é, em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes. Porém, como visto, há uma atenuante, qual seja, a prevista no Art. 65, inc. I, do CP, mas deixo de considerá-la, em razão de as penas-base terem sido fixadas nos mínimos legais (Súmula 231 do STJ), mantendo as penas intermediárias no quantum fixado, 06 meses de detenção e 10 dias-multa, concretizando-as neste patamar, à míngua de majorantes ou minorantes. Fixo, ainda, a penalidade de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 60 dias, nos termos do Art. 293 do CTB. Considerando as circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP, acima analisadas, o quantum da pena, vendo que o réu é primário, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, consoante disposto no Art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Sendo o condenado tecnicamente primário, conforme fundamentação supra, vendo que sua pena não exacerba 04 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que as circunstâncias pessoais indicam que o cerceame