TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009421-44.2025.8.13.0056
ange ao pleito genérico de indenização pela suposta perda de bônus, na renovação da apólice securitária, não coligiu a parte autora nenhum elemento de convicção material ou contábil, demonstrando a efetiva perda de classe de bônus, e o respectivo desfalque financeiro futuro, cuidando-se de dano meramente hipotético, insuscetível de reparação. Tendo sido formulado de forma adequada e aparelhado os autos com prova da hipossuficiência financeira do autor, defiro-lhe o pedido de justiça gratuita. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a ré, JULIANO GUARACY DE OLIVEIRA - EPP, a pagar ao autor, YURI DE FREITAS FERNANDES GOMES, a quantia de R$ 4.201,00 (quatro mil e duzentos e um reais), referente à franquia do seguro desembolsada, a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (25/07/2025 - ID 10512305697), incidindo juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (ID 10546972571), deduzida a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil. b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor, relativos ao ressarcimento das despesas de vitrificação de pintura e à indenização por perda de bônus do seguro. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pelas razões expostas na fundamentação. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do Magistrado. Barbacena, 23 de outubro de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5009421-44.2025.8.13.0056 AUTOR: YURI DE FREITAS FERNANDES GOMES CPF: 134.449.986-43 RÉU/RÉ: JULIANO GUARACY DE OLIVEIRA - EPP CPF: 07.610.069/0001-86 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 23 de outubro de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente