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TJMG · Juiz de Direito

Alanir José Hauck Rabeca

619 sentença · 3 acórdãopublicadas de 09/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009421-44.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir Jose Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 05/11/2026

ange ao pleito genérico de indenização pela suposta perda de bônus, na renovação da apólice securitária, não coligiu a parte autora nenhum elemento de convicção material ou contábil, demonstrando a efetiva perda de classe de bônus, e o respectivo desfalque financeiro futuro, cuidando-se de dano meramente hipotético, insuscetível de reparação. Tendo sido formulado de forma adequada e aparelhado os autos com prova da hipossuficiência financeira do autor, defiro-lhe o pedido de justiça gratuita. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a ré, JULIANO GUARACY DE OLIVEIRA - EPP, a pagar ao autor, YURI DE FREITAS FERNANDES GOMES, a quantia de R$ 4.201,00 (quatro mil e duzentos e um reais), referente à franquia do seguro desembolsada, a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (25/07/2025 - ID 10512305697), incidindo juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (ID 10546972571), deduzida a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil. b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor, relativos ao ressarcimento das despesas de vitrificação de pintura e à indenização por perda de bônus do seguro. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pelas razões expostas na fundamentação. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do Magistrado. Barbacena, 23 de outubro de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5009421-44.2025.8.13.0056 AUTOR: YURI DE FREITAS FERNANDES GOMES CPF: 134.449.986-43 RÉU/RÉ: JULIANO GUARACY DE OLIVEIRA - EPP CPF: 07.610.069/0001-86 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 23 de outubro de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002636-03.2026.8.13.0056

Rel. Des. Alanir Jose Hauck RabecaTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de BarbacenaDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO DE SERVIÇO DE SEGURO NO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007423-75.2024.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 30/10/2026

Diante disso, é possível inferir a sucumbência do IPSM, amparada pelo acórdão de ID nº 10729502042 consiste no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, enquanto o débito de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (se houver, ou do valor atualizado da causa) refere-se à sucumbência do autor, cuja exigibilidade foi suspensa por ser este beneficiário da gratuidade de justiça. Desta forma, julgo improcedente a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pela parte autora em ID n° 10735177112, para reconhecer como o valor de R$ 3.877,88 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) a título de débito principal e R$848,18 (oitocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) pelos honorários de sucumbência. Outrossim, transitada esta em julgado, expeçam-se as competentes requisições de pequeno valor ao executado, nos moldes do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09, fazendo constar no mandado que, desatendido o prazo legal para a quitação da obrigação em tela, será procedido ao bloqueio judicial do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003859-54.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 29/10/2026

lapso temporal de janeiro/2023 a maio/2023 alegando que restituiu os descontos indevidos a partir de junho/2024, mesmo não havendo documentação que corrobore referida alegação. Neste sentido, nos termos da sentença prolatada, foi expressamente determinada a repetição de indébito do período de janeiro/2023 a novembro/2024, o que é confirmado pela documentação da inicial, que demonstra contribuições previdenciárias efetivamente descontadas dos vencimentos da parte autora e que ultrapassaram o percentual equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração auferida no referido período. Desta forma, julgo improcedente a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria em ID n° 10751550665, para reconhecer como devido o valor total de R$11.816,43 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Outrossim, transitada esta em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor ao executado, nas montas de R$1.074,22 (mil e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) em titularidade do procurador pelos honorários sucumbenciais e R$10.074,21 (mil e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) em titularidade do exequente, nos moldes do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09, fazendo constar no mandado que, desatendido o prazo legal para a quitação da obrigação em tela, será procedido ao bloqueio judicial do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001218-93.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fincas no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5009742-50.2023.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 29/10/2026

cumprimento de sentença por meio do qual pleiteou o requerente a intimação do ente público demandado, nos termos do art. 535, do CPC, para a impugnação, caso queira, ao valor apresentado para a execução. Instado a se manifestar, o requerido ofereceu impugnação, aduzindo excesso. Na oportunidade, a parte autora concordou em partes com a impugnação, remanescendo controvérsia com relação ao valor devido a JAQUELINY MARIA FONSECA PEREIRA, motivo pelo qual os autos foram remetidos à contadoria. Apresentados os esclarecimentos devidos e tendo as partes concordado com a última planilha apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos de ID nº 10474103581, reconhecendo como devido: A JOSE OTONI DO NASCIMENTO CAMPOS, o valor de R$ 1.753,10 (mil setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos). A JULIO CESAR NUNES DE MELO, o valor de R$ 1.532,00 (mil quinhentos e trinta e dois reais); A MARCOS VINICIUS DE MELO CAMILO, o valor de R$ 1.782,43 (mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). Com relação a JAQUELINY MARIA FONSECA PEREIRA, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 10739265723, reconhecendo como devido o importe de R$96,30 (noventa e seis reais e trinta centavos). Por consequência, expeçam-se competentes requisições de pequeno valor aos executados, nos moldes do art. 13, inc. I, da lei nº 12.153/09, ciente que, desatendido o prazo legal para a quitação da obrigação em tela, será procedido ao bloqueio judicial do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012991-38.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir Jose Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 26/10/2026

eensível confusão fática gerada pelo estelionato sofrido por ambos os litigantes. Não restou demonstrado dolo processual, ou intenção deliberada de ofensa à honra que ultrapasse o dissabor, inerente à solução de conflitos decorrentes de fraude praticada por terceiro. Destarte, rejeita-se o pedido contraposto. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS formulados por LUIZ PAULO GUIMARÃES JÚNIOR, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA, e com fincas no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo corréu ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA em face do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. DEFIRO ao autor e ao corréu Antônio Batista de Oliveira os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando o que restou decidido no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, determinando-se a observância da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, fixo os honorários do(a) Advogado(a) Dativo(a) Dr. Daniel Antônio Alves da Costa (OAB/MG 226.252), em R$ 725,67. Ao trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões, e em seguida, arquive-se com baixa. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do magistrado. Barbacena, 1 de setembro de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5012991-38.2025.8.13.0056 AUTOR: LUIZ PAULO GUIMARAES JUNIOR CPF: 015.589.066-22 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU/RÉ: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 895.894.836-15 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 1 de setembro de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005240-73.2020.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu que, em sede de obrigação de fazer, superando os impedimentos temporais estabelecidos pelo Decreto nº 44.769/2008, proceda com nova apreciação do requerimento de promoção formulado pela parte autora, detalhando acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos impostos. Referido decisum transitou livremente em julgado, sem que fosse interposto qualquer recurso. Em seguida, por meio da petição de ID nº 10552806864, a parte exequente pleiteou o cumprimento da sentença de obrigação de fazer. Após, a parte executada acostou aos autos o documento de ID nº 10729590143, concernente à apreciação do pedido de promoção da demandante, conforme determinado em sentença, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. Diante da aludida manifestação, a requerente apresentou manifestação informando que o Estado não teria analisado corretamente a documentação. O ente requerido, por sua vez, manifestou-se requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer pois reanalisou tecnicamente os pedidos com o afastamento da trava temporal. Pois bem. Por todo o exposto, não obstante as alegações da parte exequente, observa-se que a causa de pedir extraída dos autos, que por sua vez foi formalizada pelo título executivo judicial formado pela sentença em seu favor, se exauriu com a nova apreciação do requerimento de promoção formulado na inicial realizada e comprovada no ID nº 10729590143. Assim, nada a prover com relação aos pedidos formulados pela demandante, posto que cumprida a obrigação de fazer por parte do Estado. No mais, em não havendo manifestações pelo prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5006303-60.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 23/10/2026

Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007294-36.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir Jose Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 23/10/2026

conduta desidiosa e omissiva do próprio autor, que permaneceu durante meses utilizando os limites de crédito, sem satisfazer a contraprestação respectiva. Eventuais transtornos patrimoniais ou orçamentários, vivenciados pelo titular em virtude de sua própria inadimplência, constituem decorrência reflexa do descumprimento de obrigação líquida e certa, consubstanciando mero dissabor da vida financeira corrente, que não afronta atributos da personalidade, honra, integridade ou dignidade humana. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, consoante o artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do Magistrado. Barbacena, 16 de outubro de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007294-36.2025.8.13.0056 AUTOR: MARCOS CESAR MAGALHAES MOREIRA CPF: 112.884.056-18 RÉU/RÉ: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 16 de outubro de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5007055-32.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, III c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5010974-29.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 22/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fincas no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010112-58.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir Jose Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARISTELA COELHO MILAGRES, em face de ALBERTO MAGNO AMARAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça, eis que comprovaram nos autos a alegada hipossuficiência. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do Magistrado. Barbacena, 23 de setembro de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010112-58.2025.8.13.0056 AUTOR: MARISTELA COELHO MILAGRES CPF: 008.472.356-45 RÉU/RÉ: ALBERTO MAGNO AMARAL CPF: 494.258.116-87 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 23 de setembro de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5006859-62.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 19/10/2026

Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006159-62.2020.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, no tocante à pretensão de revisão do ato de aposentadoria, já solucionada no mandado de segurança anteriormente referido, extingo o pedido revisional coincidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em respeito à coisa julgada, sem prejuízo da pretensão condenatória remanescente relativa às diferenças financeiras. Quanto ao mais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças de proventos relativas às competências de março de 2020 a fevereiro de 2023, calculadas segundo a integralidade da base previdenciária legalmente aplicável, sem incidência do fator proporcional ao tempo de contribuição e nos limites estabelecidos pelo acórdão proferido na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.22.256094-8/001, excluídas a promoção por escolaridade, a paridade não reconhecida naquele título, as verbas condicionadas ao exercício da atividade sem fundamento de incorporação e as multas discutidas em outros autos, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos relativamente às mesmas competências, inclusive aqueles eventualmente satisfeitos ou abrangidos pelo cumprimento do título formado no mandado de segurança. Na apuração do crédito, deverão ser observados os limites temporais do título mandamental e desta condenação, vedada a duplicidade de cobrança de qualquer parcela que tenha sido objeto de pagamento ou de execução fundada no mesmo direito. Em adstrição ao que restou decidido pelo STF, no RE 870.947, determino que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que as verbas eram devidas. Já os juros de mora incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, desde a citação, até 09.12.2021, quando então passará incidir, de uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até 10.09.2025, em consonância com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 10.09.2025, passará a incidir, até o efetivo pagamento, o IPCA para fins de atualização monetária e juros simples de 2% a.a, com o objetivo de compensação da mora, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo, ainda, ser observado o que dispõe o §1º de referido artigo. Condeno, ainda, o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do presente arbitramento, com base no IPCA-E, incidindo ainda os juros de mora, a partir da citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Por fim, no que toca ao pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, a Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art.98, caput) preconizam que somen

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5010078-83.2025.8.13.0056

Juiz(a) Alanir José Hauck RabecaUnidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de BarbacenaDJEN 19/10/2026

Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor