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TJMG · Juiz de Direito

Marco Anderson Almeida Leal

175 sentença · 28 acórdãopublicadas de 10/02/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000336-85.2026.8.13.0309

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DEFEITUOSO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. CONSUMO POSTERIOR REGULARMENTE REGISTRADO. IMÓVEL RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. FATURAS PARCIALMENTE EXIGÍVEIS. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DÉBITO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigíveis débitos impugnados pela consumidora e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A controvérsia decorre de defeito constatado no medidor anteriormente instalado, da constituição de débito para recuperação de consumo e de faturas posteriores à substituição do equipamento, uma das quais ensejou inscrição em cadastro restritivo.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo instaurado a partir do TOI nº 230565628 observou as formalidades necessárias à constituição do débito de recuperação de consumo; (ii) saber se são exigíveis as cobranças relativas ao consumo efetivamente registrado pelo novo medidor; e (iii) saber se a negativação fundada em uma dessas faturas configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

A avaliação técnica do medidor antigo constatou defeito no circuito eletrônico e falha no registro do consumo, sem evidenciar violação, adulteração ou fraude atribuível à consumidora. O defeito do equipamento não impede, em tese, a recuperação da energia efetivamente consumida e não registrada, desde que observado o procedimento regulamentar pertinente.

O procedimento de recuperação de consumo é inválido no caso concreto. A inspeção foi realizada sem acompanhamento da consumidora ou de terceiro, e não houve comprovação de ciência regular que lhe assegurasse a possibilidade de acompanhar a avaliação técnica. A correspondência apresentada pela distribuidora foi enviada a endereço diverso e retornou sem comprovação de recebimento.

O descumprimento das formalidades relativas à ciência do consumidor compromete o contraditório no procedimento administrativo e torna inexigível o débito específico de recuperação de receita dele decorrente.

A nulidade do procedimento não contamina, contudo, as faturas referentes à energia registrada após a substituição do medidor. O novo equipamento foi instalado com leitura inicial zerada e não há prova de defeito ou mau funcionamento, tendo registrado consumos de 353 kWh, 31 kWh e 601 kWh nos períodos examinados.

Tratando-se de unidade consumidora rural, a leitura plurimensal é admitida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A mera variação das faturas não demonstra, por si só, irregularidade na medição ou no faturamento.

As faturas que reúnem valores relativos ao consumo efetivamente medido e parcelas do débito de recuperação devem ser refaturadas, excluindo-se apenas as rubricas vinculadas ao procedimento administrativo inválido e preservando-se a cobrança da energia efetivamente registrada, com compensação de eventuais valores já pagos.

A inscrição restritiva decorreu da fatura de R$ 422,16, referente ao consumo de 353 kWh registrado pelo novo medidor, e não do débito constituído a partir do TOI. Reconhecida a exigibilidade dessa obrigação, a negativação não é ilícita e não gera dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para manter a inexigibilidade do débito de recuperação de receita, reconhecer a exigibilidade dos valores correspondentes ao consumo efetivamente registrado pelo novo medidor, determinar o refaturamento das contas, afastar a indenização por danos morais e revogar a tutela de urgência quanto à negativação fundada na fatura de R$ 422,16.

Tese de julgamento: “1. O defeito do medidor de energia não impede a recuperação do consumo não registrado, desde que a concessionária observe o procedimento regulamentar e assegure ao consumidor ciência e possibilidade de acompanhamento dos atos de apuração. 2. A invalidade do procedimento de recuperação de receita não torna inexigíveis as faturas posteriores fundadas em consumo efetivamente registrado por novo medidor cuja irregularidade não foi demonstrada. 3. Nas unidades consumidoras rurais, a leitura plurimensal é admissível quando observada a regulamentação da ANEEL. 4. A negativação fundada em débito regularmente constituído não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 271, 275, 288 e 591; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.527875-9/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2025, publicação da súmula em 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.005757-7/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 20.03.2025, publicação da súmula em 21.03.2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5000662-07.2026.8.13.0396

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. TRATAMENTO FUNCIONAL E REPARADOR. MATERIAIS, ÓRTESES E PRÓTESES INDISPENSÁVEIS AO PROCEDIMENTO. EXCLUSÃO ABUSIVA. DESPESAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA. TABELA NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA QUANTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL MANTIDO. DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pela Unimed Belo Horizonte contra sentença que condenou a operadora ao ressarcimento de R$ 32.935,00 por despesas suportadas pelo beneficiário com cirurgia bucomaxilofacial e materiais indispensáveis ao procedimento, julgando improcedente o pedido de danos morais. A recorrente sustenta a validade da exclusão contratual de órteses e próteses em contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/1998 e, subsidiariamente, requer a limitação do reembolso aos valores de sua tabela de rede credenciada.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das cooperativas integrantes do Sistema Unimed no atendimento realizado em regime de intercâmbio; (ii) saber se contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 pode excluir materiais indispensáveis à cirurgia coberta; (iii) definir se o ressarcimento das despesas realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado à tabela da operadora; e (iv) verificar o interesse recursal quanto aos danos morais julgados improcedentes na origem.

III. Razões de decidir

As cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas próprias, atuam de forma interligada, sob marca comum e regime de intercâmbio, respondendo solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes da prestação assistencial.

A circunstância de o contrato ter sido celebrado em 1995, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, e não ter sido posteriormente adaptado não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor para controle da abusividade das cláusulas contratuais.

A cirurgia bucomaxilofacial prescrita possui natureza funcional e reparadora, destinada à correção de deformidade dentofacial com comprometimento da respiração, mastigação e deglutição, não se tratando de procedimento meramente estético.

Reconhecida a cobertura do procedimento cirúrgico, é abusiva a exclusão de placas, parafusos, OPMEs e demais materiais diretamente vinculados e indispensáveis à sua realização, pois a restrição esvaziaria a própria utilidade da cobertura contratada.

O reembolso de despesas realizadas com profissionais não credenciados pode, em tese, ser limitado aos valores previstos na tabela contratual da operadora. A aplicação dessa limitação, entretanto, pressupõe a existência de elementos objetivos que permitam identificar o montante devido segundo os parâmetros invocados.

A recorrente não apresentou a tabela de reembolso, não indicou os valores correspondentes aos procedimentos realizados nem trouxe memória de cálculo capaz de quantificar a redução pretendida, embora tais elementos se encontrem em sua esfera de disponibilidade e constituam fato limitativo do direito ao ressarcimento.

No rito dos Juizados Especiais, não é possível limitar genericamente a condenação aos “valores da tabela” e transferir ao cumprimento de sentença a definição do conteúdo econômico da obrigação, diante da vedação à sentença condenatória por quantia ilíquida prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.

A quantia de R$ 7.935,00 corresponde a materiais e OPMEs cuja cobertura foi indevidamente recusada e cujo desembolso foi comprovado. Quanto aos R$ 25.000,00 pagos aos profissionais particulares, embora juridicamente possível a limitação ao parâmetro contratual, sua aplicação concreta é inviável pela ausência de prova da tabela pertinente.

Mantém-se, portanto, o ressarcimento integral de R$ 32.935,00, com atualização pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme definido na sentença.

Não se conhece do recurso quanto ao pedido de afastamento de danos morais, pois a sentença já julgou improcedente essa pretensão, inexistindo sucumbência ou interesse recursal da operadora nesse capítulo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantida a condenação ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 32.935,00.

Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o beneficiário pelas obrigações decorrentes de atendimento prestado em regime de intercâmbio. 2. Mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 e não adaptados, é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão de órteses, próteses e materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico abrangido pela cobertura contratual. 3. A limitação do reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada aos valores da tabela da operadora pressupõe a apresentação, na fase de conhecimento, dos elementos necessários à quantificação do montante devido. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, não é admissível relegar ao cumprimento de sentença a definição do próprio conteúdo econômico da obrigação mediante aplicação de tabela não apresentada nos autos.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, IV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.497.780/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.153.010/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.104.406/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.468676-2/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 03.06.2026, publicação da súmula em 09.06.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000942-90.2025.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO COMUNICADA APENAS NO EMBARQUE. VIAGEM PREVISTA PARA DEZ HORAS E CONCLUÍDA EM APROXIMADAMENTE DEZOITO HORAS. ATRASO DE CERCA DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES PESSOAIS EXCEPCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 1.621,00 INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e condenou a intermediadora ao pagamento de R$ 1.621,00 por danos morais. O passageiro contratou viagem entre Macaé/RJ e São Paulo/SP, com duração prevista de aproximadamente dez horas, mas foi informado, apenas no momento do embarque, da alteração do itinerário, tendo chegado ao destino cerca de oito horas após o horário inicialmente previsto. O recurso objetiva exclusivamente a majoração da indenização.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao recorrente; e (ii) definir se o valor de R$ 1.621,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias concretas da falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir

A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Os documentos apresentados, entre eles contracheque com remuneração líquida de R$ 2.658,19 e declaração de rendimentos, não revelam capacidade econômica incompatível com o benefício, razão pela qual se defere a gratuidade de justiça.

Como a parte ré não interpôs recurso, permanecem incontroversos o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a responsabilidade da recorrida e a configuração do dano moral, restringindo-se a devolução recursal à quantificação da reparação.

O valor da indenização deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, a gravidade e a repercussão da lesão e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A viagem, inicialmente programada para durar cerca de dez horas, estendeu-se por aproximadamente dezoito horas. A alteração do itinerário foi comunicada somente no embarque e a chegada ocorreu cerca de oito horas após o horário originalmente contratado, tendo a própria fornecedora atribuído a mudança a razões de logística operacional.

O quadro supera os transtornos ordinários relacionados ao transporte rodoviário e torna insuficiente a indenização de R$ 1.621,00 fixada na origem.

Por outro lado, não foram demonstradas repercussões excepcionalmente graves, como perda de compromisso profissional, necessidade de hospedagem, exposição a situação de risco ou agravamento de condição de saúde, circunstância que impede a fixação da reparação em patamar mais elevado.

Consideradas conjuntamente a duração do atraso, a alteração unilateral do itinerário, as demais falhas reconhecidas na prestação do serviço e a ausência de consequências pessoais extraordinárias, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00.

IV. Dispositivo e tese

Gratuidade de justiça deferida. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.621,00 para R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do julgamento, mantidos os demais consectários fixados na sentença.

Tese de julgamento: “1. Reconhecidos definitivamente a falha na prestação do serviço e o dano moral, o recurso exclusivo do consumidor devolve ao órgão recursal apenas a discussão acerca do quantum indenizatório. 2. A alteração do itinerário comunicada apenas no embarque, associada à ampliação de viagem inicialmente prevista para dez horas para aproximadamente dezoito horas, justifica a majoração da reparação por danos morais. 3. A ausência de repercussões pessoais excepcionalmente graves deve ser considerada na individualização do valor da indenização.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.163279-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2026, publicação da súmula em 10.03.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000298-50.2025.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE POLO CONDICIONADA A PAGAMENTO. QUITAÇÃO REALIZADA PELA DISCENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada de transferência de polo da aluna, declarar a inexigibilidade das mensalidades do segundo semestre de 2025 e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes do atraso injustificado no processamento da transferência acadêmica e perda do semestre letivo.

II. Questão em discussão:

2. As questões em discussão consistem em: a) examinar o cabimento de efeito suspensivo ao recurso inominado; b) verificar a existência de falha na prestação de serviços educacionais apta a ensejar a inexigibilidade das mensalidades do semestre letivo de 2025.2; c) aferir a configuração do dano moral pela perda do semestre letivo e desídia institucional; e d) analisar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem.

III. Razões de decidir

3. O recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui efeito meramente devolutivo, cabendo atribuição de efeito suspensivo apenas em caráter excepcional para evitar dano irreparável à parte.

4. No mérito, a relação jurídica é de consumo, respondendo a instituição de ensino de forma objetiva pelos defeitos do serviço. Restou comprovado que a aluna solicitou a transferência tempestivamente e realizou os pagamentos exigidos para o prosseguimento do ato, vindo a instituição a tardar meses em sua efetivação para, ao final, alegar expiração de prazo interno.

5. A instituição permitiu a frequência às aulas e avaliações no polo de destino, configurando violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório a posterior recusa de validação acadêmica.

6. A perda de semestre letivo ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, à recalcitrância e à capacidade econômica da instituição de ensino.

IV. Dispositivo:

7. Recurso inominado desprovido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000872-39.2026.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA NA RELIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TOI. COBRANÇAS INEXIGÍVEIS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigíveis cobranças decorrentes de suposta religação à revelia e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a responsabilidade da concessionária pela demora na religação após a quitação do débito; (ii) a comprovação da alegada religação à revelia; e (iii) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir

3. Quitada e compensada a fatura que motivou a suspensão, competia à concessionária promover a regularização do fornecimento, nos termos do art. 362, § 2º, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

4. A religação à revelia não se comprova por simples registros internos. Ausente TOI ou formulário regulamentar previsto nos arts. 367 e 368 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não se demonstrou a irregularidade imputada à consumidora.

5. A manutenção da interrupção por período prolongado após a quitação de débito, sem justificativa idônea e apesar das tentativas administrativas de solução, configura falha na prestação de serviço essencial e dano moral indenizável.

6. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à duração da privação e à gravidade da falha.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Compensado o débito que motivou o corte, incumbe à concessionária restabelecer o fornecimento. 2. A religação à revelia exige comprovação por procedimento técnico próprio, não bastando registros internos. 3. A privação prolongada de serviço essencial após a quitação configura dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 362, § 2º, II, 367 e 368.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.238227-0/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 23.10.2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000311-49.2025.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE EMBARQUE. PRETERIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. COMPENSAÇÃO DE 500 DES. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço decorrente do impedimento injustificado de embarque dos autores em voo internacional, condenando-a ao ressarcimento de R$ 9.527,42 por danos materiais, ao pagamento da compensação financeira correspondente a 500 Direitos Especiais de Saque – DES para cada passageiro e à indenização de R$ 1.621,00 por danos morais para cada autor. A recorrente sustenta a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, culpa exclusiva dos consumidores por erro no check-in, ausência de comprovação dos danos materiais, impossibilidade de cumulação da compensação em DES com a reparação patrimonial e inexistência de dano moral.

II. Questão em discussão

Há cinco questões em discussão: (i) saber em que medida as Convenções de Varsóvia e Montreal afastam a incidência da legislação consumerista no transporte aéreo internacional; (ii) saber se o impedimento de embarque decorreu de culpa exclusiva dos passageiros; (iii) saber se os danos materiais podem ser reconhecidos com fundamento em documentos produzidos em processo anterior e submetidos ao contraditório; (iv) saber se a compensação financeira de 500 DES prevista no art. 24, II, da Resolução ANAC nº 400/2016 pode ser cumulada com a reparação dos danos materiais; e (v) saber se as circunstâncias concretamente demonstradas configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

O Tema 210 da repercussão geral estabelece a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas nas matérias por eles disciplinadas, sem afastar a incidência da legislação interna quanto aos danos extrapatrimoniais. Em relação aos danos materiais, a recorrente não aponta violação concreta a limite indenizatório previsto nas convenções internacionais.

A companhia aérea não comprovou a alegada culpa exclusiva dos consumidores. Embora atribua o impedimento de embarque a erro no check-in, não esclarece qual requisito teria sido descumprido pelos passageiros nem apresenta logs, relatórios internos ou registros informatizados capazes de demonstrar a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O impedimento injustificado de embarque configura falha na prestação do serviço e preterição de passageiro.

Os danos materiais de R$ 9.527,42 estão documentalmente comprovados por recibos relativos à aquisição de novas passagens, hospedagem e alimentação apresentados em processo anterior entre as mesmas partes. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A recorrente conheceu os documentos, teve oportunidade de impugná-los e efetivamente exerceu o contraditório, de modo que a ausência de sua reprodução física nos presentes autos constitui mera irregularidade formal, sem prejuízo à defesa.

Configurada a preterição em voo internacional, é devida a compensação financeira correspondente a 500 DES para cada passageiro, nos termos dos arts. 22 e 24, II, da Resolução ANAC nº 400/2016. A verba pode ser cumulada com os danos materiais, pois a compensação regulamentar decorre especificamente da preterição, enquanto a indenização patrimonial destina-se a recompor as despesas efetivamente suportadas pelos consumidores, inexistindo bis in idem.

O dano moral decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo não é automático e depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, os passageiros foram injustificadamente impedidos de embarcar em voo internacional, precisaram adquirir novas passagens e custear, sem assistência da transportadora, hospedagem e alimentação, circunstâncias que ultrapassam os inconvenientes ordinários do inadimplemento contratual e demonstram efetiva lesão extrapatrimonial.

A indenização de R$ 1.621,00 para cada passageiro não se mostra excessiva diante das circunstâncias concretas, inexistindo fundamento para sua redução.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A companhia aérea que atribui ao passageiro erro no procedimento de check-in deve comprovar a culpa exclusiva alegada, não bastando afirmações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos ou documentais. 2. A prova produzida em outro processo pode fundamentar a condenação quando a parte contra quem é utilizada teve conhecimento de seu conteúdo e oportunidade efetiva de contraditá-la. 3. A compensação financeira de 500 DES prevista no art. 24, II, da Resolução ANAC nº 400/2016 para a preterição em voo internacional pode ser cumulada com a indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados, por possuírem fundamentos e finalidades distintos. 4. O dano moral no transporte aéreo exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e configura-se quando o impedimento injustificado de embarque impõe aos passageiros a aquisição de novas passagens e o custeio, sem assistência da transportadora, de hospedagem e alimentação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 372 e 373, II; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 22 e 24, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.151.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 20.03.2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.08.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.427842-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025, publicação da súmula em 08.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.108754-8/002, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2026, publicação da súmula em 07.08.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.178048-7/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 21.03.2024, publicação da súmula em 22.03.2024.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000477-81.2025.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.177 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. MARCO INICIAL EM 1º DE JANEIRO DE 2023. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCE/MG. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. CAUSA MADURA. PRETENSÃO FUNDADA NO REGIME CONTRIBUTIVO DOS MILITARES DA ATIVA. AUTOR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO CRÉDITO. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM contra sentença que reconheceu o direito de militar da reserva remunerada à restituição das contribuições previdenciárias descontadas a maior com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, a partir de 1º de janeiro de 2023.

O recorrente pretende a alteração do marco inicial da restituição para 5 de junho de 2024, data de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como a limitação do ressarcimento ao período compreendido entre junho e novembro de 2024.

O IPSM formulou pedido contraposto, condicionado à hipótese de o recorrido ser militar da ativa, para cobrança ou compensação de diferenças contributivas decorrentes da aplicação conjunta das Leis Estaduais nº 10.366/1990 e nº 12.278/1996. A sentença não examinou expressamente essa pretensão.

II. Questões em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 deve observar o marco inicial de 1º de janeiro de 2023, definido pelo STF no Tema 1.177, ou a data de 5 de junho de 2024, estabelecida em decisão administrativa do TCE/MG; (ii) saber se a omissão da sentença quanto ao pedido contraposto exige a anulação do julgamento; e (iii) saber se o IPSM comprovou crédito passível de cobrança ou compensação em face do recorrido.

III. Razões de decidir

No julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral, o STF reconheceu que a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais não exclui a competência dos Estados para fixar as alíquotas incidentes sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquota nacional para os militares estaduais, invadiu a competência legislativa dos Estados. Em Minas Gerais, deve ser observada a alíquota de 8% prevista no art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990.

O STF, ao julgar os terceiros embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e preservou os recolhimentos efetuados com fundamento na legislação federal somente até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, os descontos superiores à alíquota estadual tornaram-se indevidos.

A decisão do TCE/MG que adotou o marco de 5 de junho de 2024 possui natureza administrativa e não pode restringir os efeitos de precedente vinculante firmado pelo STF em sede de repercussão geral.

A omissão da sentença quanto ao pedido contraposto não exige a cassação do julgamento. A matéria foi submetida ao contraditório, encontra-se documentalmente instruída e não demanda produção de outras provas, o que autoriza o julgamento imediato pela Turma Recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

O pedido contraposto foi formulado com base no regime contributivo dos militares da ativa. Os documentos demonstram, contudo, que o recorrido integrava a reserva remunerada durante todo o período discutido, o que afasta a premissa fática da pretensão.

A mera comparação abstrata entre as alíquotas previstas nas legislações federal e estadual não constitui crédito em favor do IPSM. Cabia ao recorrente apresentar documentos funcionais e financeiros, bases de cálculo, competências, rubricas, alíquotas e memória de cálculo capazes de demonstrar a existência e a extensão das diferenças alegadas.

A modulação dos efeitos do Tema 1.177 não determinou a cobrança retroativa de diferenças contributivas nem constituiu crédito individual em favor do recorrente. A ADPF nº 1.184 igualmente não dispensou a demonstração concreta dos valores supostamente devidos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença integrada para rejeitar o pedido contraposto, mantidos os demais termos do julgamento.

Tese de julgamento: “1. A restituição das contribuições previdenciárias descontadas de militares estaduais inativos com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 deve observar o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177. 2. Decisão administrativa de Tribunal de Contas não pode restringir os efeitos de precedente vinculante firmado pelo STF. 3. A omissão da sentença quanto ao pedido contraposto pode ser suprida pela Turma Recursal quando a causa estiver madura. 4. A cobrança ou compensação de diferenças contributivas exige demonstração individualizada do crédito, não bastando a comparação abstrata entre alíquotas legais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei Estadual nº 10.366/1990, art. 4º, § 1º, I; Lei Estadual nº 12.278/1996; Lei Federal nº 13.954/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1.177 da repercussão geral; STF, terceiros embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC; STF, ADPF nº 1.184.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000711-86.2026.8.13.0309

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 29 HORAS. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INCOMPLETA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo internacional. Os passageiros chegaram ao destino final mais de 29 horas após o horário originalmente contratado, após reacomodação no dia seguinte e alteração do itinerário, com conexões adicionais. A recorrente atribuiu o atraso à necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave e sustentou a inexistência de dano moral indenizável. O capítulo relativo aos danos materiais não foi especificamente impugnado.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave constitui excludente da responsabilidade da transportadora; (ii) saber se as circunstâncias concretas do atraso configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se a indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada passageiro comporta redução.

III. Razões de decidir

As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.240 da repercussão geral.

A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Problemas técnicos e a necessidade de manutenção da aeronave integram os riscos próprios da atividade de transporte aéreo e configuram fortuito interno, não constituindo causa apta a romper o nexo causal.

O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido e deve ser aferido conforme as circunstâncias concretas, consideradas, entre outros elementos, a duração do atraso, as alternativas oferecidas ao passageiro e a assistência material prestada.

O dano moral está configurado porque os passageiros chegaram ao destino com atraso superior a 29 horas, foram reacomodados somente no dia seguinte, tiveram o itinerário substancialmente alterado, com conexões adicionais, e não receberam assistência alimentar adequada durante a prolongada espera. O reconhecimento da lesão extrapatrimonial decorre da conjugação dessas circunstâncias, e não do atraso isoladamente considerado.

A indenização de R$ 5.000,00 para cada passageiro é compatível com a gravidade da falha e a extensão dos transtornos experimentados, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A necessidade de manutenção extraordinária ou não programada da aeronave constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O atraso de voo não gera dano moral presumido, cuja configuração depende das circunstâncias concretas do caso. 3. O atraso superior a 29 horas, associado à reacomodação apenas no dia seguinte, à alteração substancial do itinerário e à prestação incompleta de assistência material, configura dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.240 da repercussão geral; STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.08.2019.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000908-18.2025.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCE/MG. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PRETENSÃO FUNDADA NO REGIME CONTRIBUTIVO DOS MILITARES DA ATIVA. INAPLICABILIDADE AO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO CRÉDITO. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM contra sentença que reconheceu o direito de militar da reserva remunerada à restituição das contribuições previdenciárias descontadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, a partir de 1º de janeiro de 2023.

O recorrente pretende a alteração do marco inicial da restituição para 5 de junho de 2024, data de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e a limitação do ressarcimento ao período compreendido entre junho e novembro de 2024.

O IPSM também formulou pedido contraposto, condicionado à hipótese de o recorrido ser militar da ativa, para cobrança ou compensação de diferenças contributivas decorrentes da aplicação conjunta das Leis Estaduais nº 10.366/1990 e nº 12.278/1996. A sentença não examinou expressamente essa pretensão.

II. Questões em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 deve observar o marco inicial de 1º de janeiro de 2023, definido pelo STF no Tema 1.177, ou a data de 5 de junho de 2024, estabelecida em decisão administrativa do TCE/MG; (ii) saber se a omissão da sentença quanto ao pedido contraposto exige a anulação do julgamento; e (iii) saber se estão demonstrados os pressupostos para a cobrança ou compensação das diferenças contributivas alegadas pelo IPSM.

III. Razões de decidir

No julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral, o STF reconheceu que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais não exclui a competência dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquota nacional para os militares estaduais, invadiu a competência legislativa dos Estados. Em Minas Gerais, deve ser observada, para os militares inativos, a alíquota de 8% prevista no art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990.

Ao julgar os terceiros embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e preservou os recolhimentos efetuados com fundamento na legislação federal somente até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, os descontos realizados em percentual superior ao previsto na legislação estadual tornaram-se indevidos.

A decisão do TCE/MG que adotou o marco temporal de 5 de junho de 2024 possui natureza administrativa e fiscal, não podendo restringir os efeitos de precedente vinculante firmado pelo STF em sede de repercussão geral.

A omissão da sentença quanto ao pedido contraposto não impõe a cassação do julgamento. A matéria foi submetida ao contraditório, encontra-se suficientemente instruída e não demanda outras provas, o que autoriza o julgamento imediato pela Turma Recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

O pedido contraposto foi formulado com fundamento no regime contributivo dos militares da ativa. Os documentos demonstram, contudo, que o recorrido integrava a reserva remunerada durante todo o período discutido, circunstância que afasta a premissa fática da pretensão.

A mera comparação abstrata entre as alíquotas previstas nas legislações federal e estadual não constitui crédito em favor do IPSM. Cabia ao recorrente demonstrar as competências, bases de cálculo, rubricas, alíquotas e valores supostamente devidos, mediante documentos funcionais e financeiros e memória de cálculo individualizada.

A modulação dos efeitos do Tema 1.177 não determinou a cobrança retroativa de diferenças contributivas nem constituiu crédito individual em favor do recorrente. A ADPF nº 1.184 também não dispensou a demonstração concreta das diferenças alegadas.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença integrada para rejeitar o pedido contraposto, mantidos os demais termos do julgamento.

Tese de julgamento: “1. A restituição das contribuições previdenciárias descontadas de militar estadual inativo com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 deve observar o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177. 2. Decisão administrativa de Tribunal de Contas não pode restringir os efeitos de precedente vinculante firmado pelo STF. 3. A omissão da sentença quanto ao pedido contraposto pode ser suprida pela Turma Recursal quando a causa estiver madura. 4. A cobrança ou compensação de diferenças contributivas exige demonstração individualizada do crédito, não bastando a comparação abstrata entre alíquotas legais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei Estadual nº 10.366/1990, art. 4º, § 1º, I; Lei Estadual nº 12.278/1996; Lei Federal nº 13.954/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1.177 da repercussão geral; STF, terceiros embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC; STF, ADPF nº 1.184.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1001486-68.2025.8.13.0105

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS A PARTIR DE 1º.01.2023. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MARCO FIXADO PELO TCE/MG EM 05.06.2024. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO JUDICIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO FUNDADO EM ALÍQUOTA DE MILITAR DA ATIVA. AUTORA PENSIONISTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre pensão militar entre janeiro de 2023 e junho de 2024, condenou a autarquia à restituição de R$ 33.234,64 e julgou improcedente pedido contraposto destinado à cobrança de diferenças contributivas.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição das contribuições descontadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 deve alcançar o período iniciado em 1º.01.2023, conforme a modulação realizada pelo STF no Tema 1.177, ou somente o período posterior a 05.06.2024, data de deliberação do TCE/MG; e (ii) saber se é cabível a cobrança, mediante pedido contraposto, de diferenças decorrentes de alíquotas previstas para militares da ativa quando a parte autora é pensionista de militar falecido.

III. Razões de decidir

No julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral, o STF reconheceu que a União, ao fixar na Lei Federal nº 13.954/2019 alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos militares estaduais inativos e pensionistas, excedeu sua competência para editar normas gerais e invadiu a competência legislativa dos Estados.

Nos terceiros embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os recolhimentos realizados com fundamento na legislação federal até 1º.01.2023. A partir desse marco, a incidência da contribuição deve observar a legislação estadual pertinente.

A Lei Estadual nº 10.366/1990 não estabelece contribuição previdenciária incidente sobre a pensão percebida pela pensionista de militar falecido, razão pela qual são indevidos os descontos efetuados sobre a pensão da recorrida a partir de janeiro de 2023.

A deliberação do TCE/MG no Processo nº 1.119.845, em 05.06.2024, constitui marco para a adoção de providências administrativas no âmbito estadual e não possui aptidão para modificar ou restringir a modulação de efeitos estabelecida pelo STF em precedente vinculante. Mantém-se, portanto, 1º.01.2023 como termo inicial da restituição.

O pedido contraposto é improcedente porque se fundamenta em alíquotas aplicáveis a militares da ativa, inclusive na contribuição adicional prevista na Lei Estadual nº 12.278/1996, enquanto a recorrida é pensionista de militar falecido. Inexiste suporte fático ou jurídico para a cobrança das diferenças pretendidas pela autarquia.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 1.177 preservou os recolhimentos de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas efetuados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 somente até 1º.01.2023, devendo ser observada, após esse marco, a legislação estadual. 2. Deliberação posterior do Tribunal de Contas destinada a orientar a atuação administrativa não altera o marco temporal fixado pelo STF em precedente vinculante. 3. Não cabe cobrar de pensionista de militar falecido diferenças contributivas fundadas em alíquotas legalmente previstas para militares da ativa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 10.366/1990; Lei Estadual nº 12.278/1996; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC, Tema 1.177 da repercussão geral, inclusive terceiros embargos de declaração; STF, ADPF 1.184.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000297-25.2025.8.13.0309

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÕES E DESIGNAÇÕES SUCESSIVAS POR MAIS DE UMA DÉCADA. FUNÇÃO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMAS 308, 551 E 916 DO STF. ADPF 915/MG. MODULAÇÃO QUE NÃO CONVALIDA VÍNCULOS IRREGULARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. EC Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS, sob o fundamento de que a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF na ADPF 915/MG teria preservado a validade dos vínculos temporários mantidos na área da educação até 29/08/2024. A recorrente exerceu sucessivamente a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, mediante designações e contratos temporários reiterados desde 2009 até 30/01/2024, e requer o FGTS relativo ao período não prescrito.

O Estado de Minas Gerais impugnou a gratuidade de justiça. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimento líquido inferior a dois salários mínimos mensais, suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à recorrente; (ii) definir o período alcançado pela prescrição quinquenal; (iii) saber se as sucessivas contratações temporárias para o exercício de função permanente da rede estadual de ensino são nulas e geram direito ao FGTS, apesar da modulação dos efeitos da ADPF 915/MG; e (iv) estabelecer os critérios de atualização do crédito reconhecido.

III. Razões de decidir

A declaração de hipossuficiência, corroborada por demonstrativos contemporâneos que evidenciam remuneração líquida inferior a dois salários mínimos, justifica a concessão da gratuidade de justiça. Rejeita-se a impugnação apresentada pelo Estado.

As pretensões pecuniárias formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Proposta a ação em 17/12/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020, permanecendo exigíveis as postuladas entre janeiro de 2021 e janeiro de 2024.

A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 constitui exceção à regra do concurso público e pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público. O exercício reiterado, por mais de uma década, de função ordinária e permanente da rede estadual de ensino, mediante sucessivas designações e contratos precários, descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas constitucionalmente, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 612 da repercussão geral.

A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF na ADPF 915/MG teve finalidade institucional e operacional, destinada a permitir a reorganização administrativa e preservar a continuidade do serviço público educacional. A medida não convalida contratações materialmente incompatíveis com o art. 37 da Constituição nem elimina os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade dos vínculos irregularmente renovados.

Reconhecida a nulidade das contratações temporárias, é devido o FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e das teses firmadas pelo STF nos Temas 308, 551 e 916 da repercussão geral.

No período não prescrito, é devido à recorrente o valor histórico de R$ 4.225,68 a título de FGTS, conforme os cálculos apresentados nos autos.

Quanto aos consectários, sobre as parcelas anteriores a 09/12/2021 incide correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade das contratações temporárias e designações mantidas entre 01/01/2021 e 30/01/2024 e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento do FGTS correspondente ao período não prescrito, no valor histórico de R$ 4.225,68, acrescido dos consectários legais.

Tese de julgamento: “1. A renovação sucessiva de contratações temporárias para o desempenho de função ordinária e permanente da Administração Pública desnatura a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição e acarreta a nulidade do vínculo. 2. A modulação dos efeitos estabelecida na ADPF 915/MG, destinada à reorganização administrativa e à preservação da continuidade do serviço público, não convalida vínculos temporários materialmente inconstitucionais nem afasta o direito ao FGTS decorrente de sua nulidade. 3. Declarada a nulidade da contratação temporária, é devido o FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 98, § 1º, I, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.189 da repercussão geral; STF, Tema 612 da repercussão geral, RE 658.026/MG; STF, Tema 916 da repercussão geral, RE 765.320/MG; STF, Tema 308 da repercussão geral, RE 705.140/RS; STF, Tema 551 da repercussão geral, RE 1.066.677/MG; STF, ADPF 915/MG; STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.419 da repercussão geral, ARE 1.557.312; STJ, Tema 905; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.060023-6/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 28.04.2026, publicação da súmula em 12.05.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000848-11.2026.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDA. DANO MORAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que declarou inexistentes as contratações dos serviços “SEG AP PF” e “COMBINAQUI”, determinou a restituição em dobro dos descontos e rejeitou o pedido de danos morais.

II. Questão em discussão

Discute-se se os descontos reiterados, decorrentes de serviços não contratados e incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

A cobrança indevida, isoladamente, não gera necessariamente dano moral. No caso, contudo, os descontos foram reiterados, alcançaram verba de natureza alimentar e decorreram de contratações não comprovadas pela instituição financeira.

A condição de pessoa idosa, a dependência do benefício previdenciário para subsistência e a ausência de solução administrativa imediata agravam a falha e afastam a caracterização de mero aborrecimento.

Consideradas a reiteração dos descontos e a ausência de consequências mais gravosas, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00.

A correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora desde o primeiro desconto indevido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Tese de julgamento: “Descontos reiterados decorrentes de serviços não contratados, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.462000-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 09.09.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.176507-9/002, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5000395-35.2026.8.13.0396

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO INICIADA DURANTE O VÍNCULO. EXTINÇÃO CONTRATUAL NO CURSO DA GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO E REMUNERAÇÕES DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS POR QUASE CINCO ANOS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. TEMA 916 DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO ALÉM DO PERÍODO POSTULADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Município de Itabirinha contra sentença que reconheceu a estabilidade provisória de servidora contratada temporariamente que se encontrava gestante quando do desligamento, confirmou sua reintegração, condenou o ente público ao pagamento das remunerações e vantagens relativas ao período de afastamento e determinou o recolhimento do FGTS em razão da nulidade das sucessivas contratações temporárias. A sentença também condenou o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se a trabalhadora contratada temporariamente pela Administração Pública possui estabilidade gestacional mesmo diante do término do contrato ou de desligamento relacionado ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta; (ii) saber se as sucessivas contratações temporárias mantidas por quase cinco anos foram desvirtuadas, gerando direito ao FGTS; (iii) saber se a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional referentes aos cinco anos anteriores à ação ultrapassou os limites do pedido; e (iv) verificar se a necessidade de cálculos posteriores compromete a liquidez do julgado.

III. Razões de decidir

A estabilidade provisória da gestante possui natureza constitucional e objetiva, destinando-se à proteção da maternidade e do nascituro. Nos termos do Tema 542 do STF, a garantia incide independentemente do regime jurídico aplicável e alcança também trabalhadoras contratadas por prazo determinado pela Administração Pública.

Comprovado que a gestação se iniciou durante a vigência do vínculo, é irrelevante o conhecimento prévio da Administração. No caso, a rescisão ocorreu em 17/12/2025, embora o contrato tivesse termo final previsto para 31/12/2025, caracterizando ruptura antecipada. Ainda que houvesse coincidência com o termo final, a estabilidade não seria afastada.

O cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta destinado à recomposição do quadro efetivo mediante concurso público não prevalece sobre a garantia constitucional da gestante, devendo as providências administrativas ser compatibilizadas com a proteção assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT.

Mostram-se corretas a reintegração da autora e a condenação ao pagamento das remunerações e vantagens referentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada, observados os limites temporais definidos na sentença e não ampliados por ausência de recurso da parte autora.

A estabilidade gestacional e a nulidade das contratações temporárias possuem fundamentos jurídicos distintos e não são incompatíveis. A primeira decorre diretamente da proteção constitucional à maternidade; a segunda resulta da inobservância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição.

A manutenção de sucessivos contratos temporários entre março de 2021 e dezembro de 2025 para o exercício contínuo da função de Professora, apesar de a legislação municipal limitar a contratação excepcional a seis meses, prorrogável uma única vez por igual período, evidencia utilização da contratação temporária como mecanismo ordinário de provimento de função pública.

Configurado o desvirtuamento da contratação temporária, incide o Tema 916 do STF, sendo devido o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observada a prescrição quinquenal.

A petição inicial limitou expressamente o pedido de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço ao período da estabilidade gestacional. A condenação dessas verbas relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento extrapolou os limites objetivos da demanda e caracteriza julgamento ultra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

O Tema 551 do STF não autoriza a ampliação de ofício do objeto litigioso. Ainda que determinadas verbas sejam juridicamente admissíveis ao servidor temporário nas hipóteses abrangidas pelo precedente, a condenação permanece limitada ao que foi efetivamente postulado.

A necessidade de apuração do montante devido mediante simples cálculos aritméticos não torna ilíquida a sentença quando definidos os critérios necessários à quantificação da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido exclusivamente para excluir da condenação o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, mantidos a reintegração, a estabilidade provisória gestacional, as remunerações e vantagens do período de afastamento indevido e o recolhimento do FGTS.

Tese de julgamento: “1. A servidora contratada temporariamente pela Administração Pública que engravida durante o vínculo faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, independentemente do termo final do contrato, nos termos do Tema 542 do STF. 2. O cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta voltado à substituição de temporários por servidores efetivos não afasta a garantia constitucional da gestante. 3. A estabilidade gestacional é compatível com o reconhecimento da nulidade de contratações temporárias sucessivas, pois possuem fundamentos jurídicos distintos. 4. O desvirtuamento da contratação temporária, pela manutenção sucessiva do vínculo além dos limites legais para atendimento de necessidade permanente, assegura o FGTS na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. 5. É ultra petita a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional relativamente a período não abrangido pelo pedido inicial, impondo-se o decote do excesso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, e 37, II e IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, 41 e 55; Lei Complementar Municipal nº 029/2015, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 da repercussão geral, RE nº 842.844; STF, Tema 916 da repercussão geral; STF, Tema 551 da repercussão geral; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.446500-8/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 24.02.2026, publicação da súmula em 25.02.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000653-26.2026.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PROTESTO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ILICITUDE DO PROTESTO NÃO IMPUGNADAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM MAJORAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Recursos inominados interpostos pelo autor e pelo Município de Caratinga contra sentença que declarou inexigível crédito tributário de IPTU do exercício de 2019, reconheceu a ilicitude do respectivo protesto e condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor pretende a majoração da indenização para R$ 30.360,00, enquanto o Município requer sua redução para R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao autor em sede recursal; e (ii) definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido diante das circunstâncias concretas do protesto indevido.

III. Razões de decidir

A condição de aposentado por idade, com percepção de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal, corroborada pela documentação apresentada, evidencia insuficiência econômica suficiente à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Não havendo impugnação recursal quanto à prescrição do crédito tributário, à inexigibilidade da dívida e à ilicitude do protesto, a devolução recursal restringe-se ao valor da indenização por danos morais.

O protesto indevido de dívida configura lesão à honra objetiva e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo, matéria que, no caso, sequer é controvertida, pois o próprio Município reconheceu que o crédito tributário estava prescrito quando encaminhado a protesto.

O arbitramento da indenização deve observar a gravidade da conduta, a extensão da lesão, suas repercussões concretas e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

Não há fundamento para a majoração pretendida pelo autor. Embora alegado conhecimento do protesto durante tentativa de compra, não foram demonstrados recusa efetiva de crédito, perda de negócio, repercussão profissional ou outros efeitos excepcionais capazes de ampliar a gravidade ordinariamente associada ao protesto indevido.

A natureza in re ipsa do dano dispensa a prova do abalo moral, mas não torna presumidas circunstâncias agravantes destinadas a justificar elevação substancial da reparação.

Também não se justifica a redução pretendida pelo Município. A hipótese não envolve mera cobrança administrativa equivocada, mas efetivo protesto de crédito tributário já extinto pela prescrição, cuja baixa ocorreu após o ajuizamento da demanda.

O posterior reconhecimento administrativo do equívoco pode ser considerado na dosimetria, mas não torna excessivo o montante de R$ 5.000,00. O valor econômico do débito protestado não estabelece limite ou proporção matemática para a reparação extrapatrimonial.

A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais aplicados a hipóteses de protesto indevido, sendo suficiente para compensar a lesão e cumprir a função preventiva da responsabilidade civil sem gerar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

Gratuidade de justiça deferida ao autor. Ambos os recursos desprovidos, mantida a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. O protesto indevido de crédito tributário prescrito configura dano moral in re ipsa. 2. A presunção do dano dispensa a demonstração do abalo moral, mas não autoriza presumir circunstâncias agravantes para fins de majoração da indenização. 3. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada quando ausentes repercussões excepcionais, sem que o reduzido valor econômico da dívida protestada constitua fundamento para diminuição automática da reparação. 4. O posterior reconhecimento administrativo do equívoco pode ser considerado na fixação do quantum, mas não elimina nem reduz necessariamente a gravidade do protesto indevido já efetivado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.172961-5/003, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 03.09.2026, publicação da súmula em 04.09.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.089619-6/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2026, publicação da súmula em 01.09.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002239-98.2026.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 12.153/2009. REVELIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. ADOÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Município de Caratinga contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva, ocupante da função de Dentista da Família – PSF, ao recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, com pagamento das diferenças e reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. O recorrente suscita nulidade processual por ausência de concessão de prazo em dobro para contestar e, no mérito, defende a manutenção do salário mínimo como base de cálculo da vantagem.

II. Questão em discussão

Há cinco questões em discussão: (i) saber se as matérias deduzidas pelo Município em grau recursal configuram inovação; (ii) saber se a Fazenda Pública possui prazo em dobro no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (iii) definir os efeitos da ausência de contestação do ente público; (iv) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade diante da inexistência de norma municipal vigente que discipline o parâmetro de incidência; e (v) saber se são devidos reflexos da vantagem sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a alegação de inovação recursal, pois a ausência de contestação não impede a Fazenda Pública de suscitar em recurso matérias de ordem pública, questões processuais e teses estritamente jurídicas examinadas na sentença.

O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 afasta expressamente a existência de prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público. Concedido prazo de quinze dias para contestação e regularmente aperfeiçoada a citação, a inércia do Município ocasiona preclusão temporal, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa.

Embora a revelia da Fazenda Pública não produza presunção de veracidade dos fatos incompatíveis com a indisponibilidade do interesse público, a procedência do pedido não se fundamentou em confissão ficta. Os contracheques comprovam o vínculo estatutário, o exercício da função e o pagamento habitual do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o salário mínimo.

O art. 73 da Lei Municipal nº 1.891/1990 previa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional, mas foi revogado pela Lei Municipal nº 2.472/1998. Inexistindo demonstração de norma municipal superveniente que estabeleça nova base de incidência, configura-se omissão legislativa, e não disposição legal vigente determinando a utilização do salário mínimo.

A utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público é vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. Conforme orientação do STF, na ausência de legislação local disciplinando a base de cálculo do adicional de insalubridade, admite-se a adoção do vencimento básico, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4.

A adoção do vencimento básico não representa repristinação da norma municipal revogada nem criação judicial de nova vantagem, mas definição da base de cálculo de parcela já instituída e regularmente paga diante da omissão normativa e da impossibilidade constitucional de vinculação ao salário mínimo.

O adicional de insalubridade percebido com habitualidade possui natureza remuneratória e integra a remuneração considerada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

A apuração do valor devido em liquidação de sentença é admissível diante da existência de prestações sucessivas, reflexos e atualização financeira, não configurando violação ao art. 491 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo em dobro para pessoas jurídicas de direito público, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. A ausência de contestação da Fazenda Pública não implica presunção automática de veracidade, mas não impede a procedência do pedido quando os fatos constitutivos estão comprovados documentalmente. 3. Na ausência de legislação municipal vigente que discipline a base de cálculo do adicional de insalubridade, é possível adotar o vencimento básico do servidor, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. O adicional de insalubridade pago com habitualidade repercute sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. 5. A apuração do quantum em liquidação é admissível quando a condenação envolve prestações sucessivas e reflexos remuneratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 7º, IV, VIII e XVII, 37, X, e 39, § 3º; CPC, arts. 183, 345, II, 373, I, 491, 1.013, § 1º, e 1.025; Lei nº 12.153/2009, arts. 7º e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 1.891/1990, art. 73; Lei Municipal nº 2.472/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Rcl nº 59.712 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.08.2023, publ. 16.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.226054-1/002, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2024, publicação da súmula em 06.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.448640-3/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 23.01.2025, publicação da súmula em 23.01.2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000975-46.2026.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.417 DO STF. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO IMPOSTA POR ÓRGÃO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA. ATRASO SUPERIOR A 19 HORAS NO DESTINO FINAL. PERNOITE EM AEROPORTO ESTRANGEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA CADA PASSAGEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de danos morais, em razão de atraso no trecho Las Vegas/Houston de viagem aérea internacional, que ocasionou perda da conexão subsequente, alteração do itinerário e atraso superior a 19 horas na chegada ao destino final. A transportadora sustenta que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, invoca hipótese de força maior e requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia está abrangida pela suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral; (ii) definir se a transportadora comprovou a ocorrência de fortuito externo decorrente de condições meteorológicas adversas; (iii) saber se as circunstâncias concretas da viagem configuram dano moral indenizável; e (iv) aferir a adequação da indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada passageiro.

III. Razões de decidir

O sobrestamento relacionado ao Tema 1.417 do STF alcança as controvérsias efetivamente vinculadas às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo indistintamente todas as demandas decorrentes de atraso ou cancelamento de voo.

A caracterização da hipótese prevista no art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração concreta de restrição ao pouso ou à decolagem decorrente de condições meteorológicas adversas imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo.

O relatório operacional apresentado pela própria companhia aérea confirma atraso de 99 minutos na partida e 113 minutos na chegada do voo UA1810, mas registra como causa “AIRCRAFT DAMAGE – ENVIRONMENTAL (UNCONTROLLABLE)”, sem indicar restrição meteorológica determinada por autoridade aeronáutica, fechamento de aeroporto ou impedimento ao pouso ou à decolagem.

Notícias genéricas acerca de tempestades nos Estados Unidos, desacompanhadas de boletim meteorológico oficial, determinação do controle de tráfego aéreo ou outro documento técnico que demonstre repercussão específica sobre o voo discutido, não comprovam a excludente de responsabilidade invocada pela transportadora nem justificam o sobrestamento do processo.

Ainda que existente causa externa para o atraso inicial, permanece o dever da transportadora de prestar assistência adequada durante o período necessário à continuidade da viagem.

O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido e deve ser aferido a partir das circunstâncias concretas vivenciadas pelo passageiro. No caso, houve perda da conexão internacional, alteração substancial do itinerário, atraso superior a 19 horas na chegada ao destino final e permanência durante a madrugada em aeroporto estrangeiro, sem acesso efetivo à hospedagem prometida e sem alimentação adequada.

A conjugação dessas circunstâncias supera os transtornos ordinários inerentes às intercorrências do transporte aéreo e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável.

A indenização de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se moderada e proporcional à extensão do atraso, à perda da conexão, ao pernoite no aeroporto estrangeiro e à deficiência da assistência material, não comportando redução.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alegação genérica de condições meteorológicas adversas não caracteriza fortuito externo nem atrai, por si só, a suspensão relacionada ao Tema 1.417 do STF, sendo necessária demonstração concreta da repercussão do evento sobre o voo e, na hipótese do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, da restrição imposta por órgão de controle do espaço aéreo. 2. O atraso de voo não gera dano moral automaticamente, mas a perda de conexão internacional, o atraso superior a 19 horas no destino final, o pernoite em aeroporto estrangeiro e a ausência de assistência material adequada, considerados conjuntamente, configuram dano extrapatrimonial indenizável. 3. Mostra-se adequada a indenização de R$ 5.000,00 por passageiro quando compatível com a gravidade e as repercussões concretamente demonstradas.”

Dispositivos relevantes citados: Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Convenção de Montreal, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 da repercussão geral, ARE nº 1.560.244/RJ; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.08.2019; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.25.492322-0/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 25.06.2026, publicação da súmula em 25.06.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1001271-05.2025.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REAJUSTE ESCALONADO. LEI ESTADUAL Nº 21.710/2015. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. TABELA V.3.1. INCORPORAÇÃO DE ABONO. RUBRICA “PARC.INC.ART8 L21710”. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CITAÇÃO POSTERIOR À EC Nº 136/2025. IPCA-E. JUROS DA POUPANÇA. REGIME DOS REQUISITÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu o direito de servidor público a diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da Tabela V.3.1 prevista na Lei Estadual nº 21.710/2015. O ente público pretende o abatimento dos valores pagos sob a rubrica “Parc.inc.art8 L21710” e a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição sobre as diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo; (ii) saber se os valores pagos a título de abono incorporável devem ser deduzidos das diferenças resultantes da implementação tardia da Tabela V.3.1; e (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

III. Razões de decidir

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que não houve negativa expressa do próprio direito, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

A Tabela V.3.1 da Lei Estadual nº 21.710/2015, vigente a partir de 1º.07.2018, já contempla a incorporação do abono previsto no art. 8º da mesma lei, conforme expressamente determinado pelo art. 9º, §§ 2º e 3º.

Mantido, durante a implementação tardia da nova tabela, o pagamento do abono em rubrica autônoma, os valores efetivamente recebidos sob a rubrica “Parc.inc.art8 L21710” devem ser considerados na apuração das diferenças remuneratórias. A concessão integral da diferença entre o vencimento antigo e o novo padrão, sem esse abatimento, acarretaria duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa.

O direito às diferenças remuneratórias permanece reconhecido, devendo o montante devido corresponder, em cada competência e vínculo funcional, à diferença entre o valor previsto na Tabela V.3.1 e a soma do vencimento básico e do abono efetivamente pagos, preservados os reflexos decorrentes da correta composição do vencimento básico e abatidos os valores já pagos sob os mesmos títulos.

O saldo remanescente pode ser apurado no cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.

A correção monetária, destinada à recomposição do valor da moeda, incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação.

Tendo a citação válida ocorrido após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, os juros moratórios incidem a partir da citação e até a expedição do requisitório segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não sendo cabível a aplicação da taxa SELIC desde 09/12/2021 em período anterior à constituição em mora.

Após a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios previstos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando o resultado conjunto daqueles encargos superar sua variação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para determinar o abatimento, mês a mês e por vínculo funcional, dos valores efetivamente pagos a título do abono incorporável e para adequar os consectários legais, mantidos o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias e a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento: “1. Nas relações remuneratórias de trato sucessivo, inexistindo negativa expressa do fundo de direito, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. 2. Quando a nova tabela de vencimento básico já incorpora abono anteriormente pago em rubrica autônoma, os valores efetivamente adimplidos a esse título devem ser abatidos das diferenças remuneratórias, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 3. O saldo decorrente da implementação tardia de tabela remuneratória pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. 4. A correção monetária das diferenças remuneratórias incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios, quando a citação ocorre após a EC nº 136/2025, fluem a partir do ato citatório segundo a remuneração da caderneta de poupança até a expedição do requisitório. 5. Após a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 21.710/2015, arts. 8º e 9º, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 509, § 2º, e 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 905; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.176390-8/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 30.07.2026, publicação da súmula em 31.07.2026.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000141-43.2026.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO PELO PASSAGEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. TARIFA LIGHT. CONDIÇÕES RESTRITIVAS DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA INFORMAÇÃO E ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INOPONIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO LIMITADA A 5%. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes do cancelamento voluntário de passagens aéreas adquiridas por intermédio de agência de viagens. O recorrente adquiriu bilhetes no valor total de R$ 3.016,92 e comunicou a desistência aproximadamente quatro semanas antes do primeiro embarque. As fornecedoras sustentaram que os bilhetes pertenciam à modalidade tarifária Light, sujeita a condições restritivas de cancelamento e reembolso.

II. Questão em discussão

Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão prévia sobre o pedido de inversão do ônus da prova acarretou cerceamento de defesa; (ii) saber se a agência de viagens possui legitimidade passiva; (iii) saber se as condições restritivas da Tarifa Light podem ser opostas ao consumidor sem comprovação de prévia informação e aceitação; (iv) definir o valor a ser restituído em razão do cancelamento voluntário; e (v) saber se são cabíveis repetição em dobro e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

A ausência de pronunciamento expresso sobre a inversão do ônus da prova não conduz à nulidade quando inexiste prejuízo concreto e a controvérsia pode ser solucionada pelas regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. Incumbe às fornecedoras demonstrar a regular incorporação ao contrato das cláusulas restritivas invocadas para justificar a retenção do preço.

A agência de viagens possui legitimidade passiva, pois recebeu o pagamento, participou da emissão dos bilhetes e foi acionada pelo consumidor para viabilizar o cancelamento. A extensão de sua responsabilidade constitui matéria de mérito.

A comercialização de modalidades tarifárias com diferentes condições de cancelamento e reembolso não é, por si só, ilícita. A oponibilidade das restrições ao consumidor, contudo, pressupõe prova de que foram apresentadas de forma clara, prévia e ostensiva e efetivamente incorporadas ao negócio.

Os documentos apresentados demonstram apenas a classificação interna dos bilhetes como pertencentes à família tarifária Light. O comprovante entregue ao consumidor não identifica essa modalidade, não informa penalidade por cancelamento nem prevê retenção integral. Também não foi apresentada a cotação específica que, segundo a intermediadora, conteria as condições comerciais previamente oferecidas.

Ausente prova da prévia informação e aceitação das condições restritivas, a Tarifa Light é inoponível ao consumidor no caso concreto, sem que isso importe reconhecimento de sua invalidade abstrata.

Afastada a disciplina tarifária específica, incide subsidiariamente o art. 740, § 3º, do Código Civil. Comunicada a desistência aproximadamente quatro semanas antes do embarque, em tempo suficiente para eventual renegociação do transporte, admite-se retenção de 5% do preço da tarifa.

Do valor total de R$ 3.016,92, as tarifas de transporte correspondem a R$ 2.935,75 e as taxas aeroportuárias a R$ 81,17. Aplicada retenção de 5% sobre a tarifa, é devida restituição simples de R$ 2.870,13, ressalvados valores eventualmente já devolvidos administrativamente.

A companhia aérea e a agência respondem solidariamente porque a deficiência informacional se relaciona diretamente à atividade de ambas na formação e execução do contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as fornecedoras.

A restituição em dobro é indevida, pois o pagamento originário correspondia a obrigação válida e a controvérsia surgiu posteriormente, em razão do cancelamento voluntário e da inoponibilidade das condições tarifárias. Não se evidencia cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

O dano moral também não se configura. A viagem foi cancelada por iniciativa do próprio consumidor, e a controvérsia permaneceu restrita aos efeitos patrimoniais do reembolso, sem demonstração de repercussão excepcional sobre direitos da personalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente a companhia aérea e a agência de viagens à restituição simples de R$ 2.870,13, mantida a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão expressa sobre a inversão do ônus da prova não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, podendo a controvérsia ser resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. 2. As condições restritivas de modalidade tarifária aérea somente são oponíveis ao consumidor quando demonstrada sua prévia informação, clareza e efetiva aceitação. 3. Ausente prova da incorporação das condições tarifárias restritivas ao contrato, aplica-se subsidiariamente o art. 740, § 3º, do Código Civil ao cancelamento voluntário comunicado em tempo hábil, admitindo-se retenção de até 5% do valor da tarifa. 4. A agência de viagens responde solidariamente quando participa diretamente da contratação e da prestação das informações relativas às condições de cancelamento e reembolso. 5. A negativa parcial de reembolso, fundada em controvérsia contratual objetiva e desacompanhada de repercussão excepcional, não gera repetição em dobro nem dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 42, parágrafo único, 46 e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 740, § 3º; CPC, arts. 240 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.22.259396-4/003, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 19.08.2025, publicação da súmula em 25.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.078568-8/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 31.03.2026, publicação da súmula em 06.04.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.119234-0/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 10.07.2025, publicação da súmula em 11.07.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.228.249/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.06.2018, DJe 19.06.2018.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002795-03.2026.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS NÃO DEPOSITADO. MÉRITO DA CONDENAÇÃO NÃO IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA FUNDIÁRIA DO CRÉDITO. REGIME PRÓPRIO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TEMA 731 DO STJ. ADI 5.090 DO STF. EC Nº 136/2025. INCIDÊNCIA APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários e condenou o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado no período não prescrito. A insurgência limita-se aos critérios de atualização do crédito. O dispositivo da sentença, embora a fundamentação e a documentação funcional indiquem o exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, fez referência a “Professor de Educação Básica”.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber quais critérios de remuneração e atualização devem incidir sobre os valores de FGTS não depositados pela Administração Pública; (ii) definir o alcance temporal da ADI 5.090 do STF e da disciplina introduzida pela EC nº 136/2025; e (iii) saber se pode ser corrigido de ofício o erro material existente no dispositivo da sentença quanto à função exercida pela autora.

III. Razões de decidir

A nulidade das contratações temporárias, o direito da autora ao FGTS e a prescrição quinquenal não foram objeto de impugnação específica e permanecem fora dos limites da devolução recursal.

Os valores de FGTS não oportunamente depositados conservam sua natureza fundiária mesmo quando objeto de cobrança judicial contra a Fazenda Pública. O inadimplemento da obrigação de depósito não transforma o crédito em dívida fazendária comum, razão pela qual não se aplicam os critérios gerais de atualização previstos para condenações não tributárias.

Nos termos do Tema 731 do STJ e da orientação firmada pela Primeira Seção no AgInt no PUIL nº 1.249/PR, deve ser observada a disciplina legal própria das contas vinculadas do FGTS. Os juros de 3% ao ano integram a remuneração legal da conta vinculada e não se confundem com juros moratórios submetidos ao marco processual da citação.

Até 16/06/2024, os valores devem ser remunerados segundo o regime previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 17 da Lei nº 8.177/1991.

A decisão proferida pelo STF na ADI 5.090 produziu efeitos prospectivos a partir de 17/06/2024. Desde então, permanece aplicável a remuneração legal das contas vinculadas, composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição de resultados, assegurado o IPCA como piso mínimo da remuneração global em cada exercício.

A EC nº 136/2025 não altera a disciplina material do crédito fundiário durante o período anterior à expedição do requisitório. Os critérios previstos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT incidem na fase posterior à expedição da RPV ou do precatório, quando aplicáveis.

A referência a “Professor de Educação Básica” no dispositivo da sentença constitui erro material, pois a fundamentação e o histórico funcional identificam a autora como Auxiliar de Serviços de Educação Básica. A inexatidão pode ser corrigida de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração substancial do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para adequar os critérios de remuneração dos valores correspondentes ao FGTS. De ofício, corrigido o erro material do dispositivo da sentença para substituir “Professor de Educação Básica” por “Auxiliar de Serviços de Educação Básica”.

Tese de julgamento: “1. Os valores de FGTS não depositados pela Administração Pública conservam sua natureza fundiária quando cobrados judicialmente e submetem-se ao regime legal próprio das contas vinculadas, e não aos critérios gerais das condenações fazendárias. 2. Até 16/06/2024, aplica-se a disciplina dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991; a partir de 17/06/2024, mantém-se a remuneração legal do FGTS, assegurado o IPCA como piso mínimo da remuneração global, conforme a ADI 5.090 do STF. 3. A disciplina da EC nº 136/2025 referente aos requisitórios incide após sua expedição e não altera a formação do crédito fundiário no período anterior. 4. O erro material existente no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090; STJ, Tema 731; STJ, AgInt no PUIL nº 1.249/PR, 1ª Seção; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.183074-4/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000360-90.2025.8.13.0134

Rel. Des. Marco Anderson Almeida Leal1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO IRREGULAR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 1.621,00. INSUFICIÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. MESMO CONTRATO OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES EXCEPCIONAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora contra sentença que determinou a exclusão de anotação referente a débito de R$ 920,60 no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e de eventual restrição interna correlata, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.621,00 por danos morais. O recorrente pretende exclusivamente a majoração da indenização.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 1.621,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

Como somente a parte autora interpôs recurso, não se devolvem à Turma Recursal as questões relativas à irregularidade da anotação, à configuração do dano moral e ao dever de indenizar, restringindo-se o julgamento à quantificação da reparação.

A indenização por dano moral deve ser fixada segundo as particularidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão da lesão e os parâmetros jurisprudenciais adotados em hipóteses semelhantes, sem resultar em enriquecimento sem causa nem em reparação meramente simbólica.

O valor de R$ 1.621,00 mostra-se reduzido diante da repercussão creditícia reconhecida na sentença e dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos envolvendo restrições indevidas.

A hipótese, contudo, apresenta particularidades que desaconselham a adoção do patamar superior de R$ 8.000,00. A controvérsia envolve anotação no SCR, e não inscrição tradicional em cadastros como SPC ou Serasa, e decorre do mesmo contrato de empréstimo objeto de demanda anterior na qual o recorrente já obteve indenização por danos morais.

A indenização anteriormente recebida não impede nova reparação nem autoriza abatimento automático, pois as demandas possuem objetos distintos. A circunstância, entretanto, pode ser considerada na individualização do quantum, especialmente porque ambas decorrem da mesma relação contratual.

Ausente demonstração de repercussões excepcionais, intensas ou duradouras decorrentes do apontamento, a majoração para R$ 5.000,00 revela-se suficiente e proporcional às particularidades do caso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.621,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento.

Tese de julgamento: “1. Interposto recurso exclusivamente pela parte autora contra o valor da indenização por danos morais, a matéria devolvida ao órgão recursal restringe-se ao quantum indenizatório, permanecendo incontroversos os demais capítulos da sentença não impugnados. 2. A quantificação do dano moral deve considerar as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, de modo a evitar tanto a reparação irrisória quanto o enriquecimento sem causa. 3. A existência de indenização anteriormente concedida em demanda distinta, embora não impeça nova reparação nem autorize abatimento automático, pode ser considerada na individualização do quantum quando ambas as controvérsias decorrem da mesma relação contratual.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.189905-8/001, Rel. Des. Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 07.07.2026, publicação da súmula em 09.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.417247-1/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 25.02.2026, publicação da súmula em 26.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.436664-4/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 09.12.2025, publicação da súmula em 10.12.2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor