TJMG, Recurso Inominado Cível 1000336-85.2026.8.13.0309
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DEFEITUOSO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. CONSUMO POSTERIOR REGULARMENTE REGISTRADO. IMÓVEL RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. FATURAS PARCIALMENTE EXIGÍVEIS. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DÉBITO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigíveis débitos impugnados pela consumidora e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A controvérsia decorre de defeito constatado no medidor anteriormente instalado, da constituição de débito para recuperação de consumo e de faturas posteriores à substituição do equipamento, uma das quais ensejou inscrição em cadastro restritivo.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo instaurado a partir do TOI nº 230565628 observou as formalidades necessárias à constituição do débito de recuperação de consumo; (ii) saber se são exigíveis as cobranças relativas ao consumo efetivamente registrado pelo novo medidor; e (iii) saber se a negativação fundada em uma dessas faturas configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
A avaliação técnica do medidor antigo constatou defeito no circuito eletrônico e falha no registro do consumo, sem evidenciar violação, adulteração ou fraude atribuível à consumidora. O defeito do equipamento não impede, em tese, a recuperação da energia efetivamente consumida e não registrada, desde que observado o procedimento regulamentar pertinente.
O procedimento de recuperação de consumo é inválido no caso concreto. A inspeção foi realizada sem acompanhamento da consumidora ou de terceiro, e não houve comprovação de ciência regular que lhe assegurasse a possibilidade de acompanhar a avaliação técnica. A correspondência apresentada pela distribuidora foi enviada a endereço diverso e retornou sem comprovação de recebimento.
O descumprimento das formalidades relativas à ciência do consumidor compromete o contraditório no procedimento administrativo e torna inexigível o débito específico de recuperação de receita dele decorrente.
A nulidade do procedimento não contamina, contudo, as faturas referentes à energia registrada após a substituição do medidor. O novo equipamento foi instalado com leitura inicial zerada e não há prova de defeito ou mau funcionamento, tendo registrado consumos de 353 kWh, 31 kWh e 601 kWh nos períodos examinados.
Tratando-se de unidade consumidora rural, a leitura plurimensal é admitida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A mera variação das faturas não demonstra, por si só, irregularidade na medição ou no faturamento.
As faturas que reúnem valores relativos ao consumo efetivamente medido e parcelas do débito de recuperação devem ser refaturadas, excluindo-se apenas as rubricas vinculadas ao procedimento administrativo inválido e preservando-se a cobrança da energia efetivamente registrada, com compensação de eventuais valores já pagos.
A inscrição restritiva decorreu da fatura de R$ 422,16, referente ao consumo de 353 kWh registrado pelo novo medidor, e não do débito constituído a partir do TOI. Reconhecida a exigibilidade dessa obrigação, a negativação não é ilícita e não gera dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para manter a inexigibilidade do débito de recuperação de receita, reconhecer a exigibilidade dos valores correspondentes ao consumo efetivamente registrado pelo novo medidor, determinar o refaturamento das contas, afastar a indenização por danos morais e revogar a tutela de urgência quanto à negativação fundada na fatura de R$ 422,16.
Tese de julgamento: “1. O defeito do medidor de energia não impede a recuperação do consumo não registrado, desde que a concessionária observe o procedimento regulamentar e assegure ao consumidor ciência e possibilidade de acompanhamento dos atos de apuração. 2. A invalidade do procedimento de recuperação de receita não torna inexigíveis as faturas posteriores fundadas em consumo efetivamente registrado por novo medidor cuja irregularidade não foi demonstrada. 3. Nas unidades consumidoras rurais, a leitura plurimensal é admissível quando observada a regulamentação da ANEEL. 4. A negativação fundada em débito regularmente constituído não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 271, 275, 288 e 591; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.527875-9/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2025, publicação da súmula em 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.005757-7/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 20.03.2025, publicação da súmula em 21.03.2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Governador Valadares, 21 de outubro de 2026.