TJMG, Apelação Cível 1016531-64.2025.8.13.0024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS PROMOCIONAIS. TUTELA INIBITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença parcialmente procedente em ação ordinária, visando à reabilitação de CPF para elegibilidade em campanhas promocionais do programa de fidelidade, pleiteando imposição de multa cominatória, tutela inibitória e revisão dos ônus sucumbenciais, excluída a discussão sobre danos morais.
II. Questão em discussão
i) Necessidade de imposição de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer. ii) Cabimento da tutela inibitória para impedir reiterada restrição de elegibilidade em campanhas promocionais.
III. Razões de decidir
A imposição de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer não decorre automaticamente da condenação, sendo facultativa ao julgador e condicionada à necessidade demonstrada. A ausência de multa na sentença não prejudica o exequente, podendo ser fixada na fase de cumprimento, caso se constate resistência, conforme artigos 497, 536 e 537, § 1º, do CPC e Súmula 410/STJ. A tutela inibitória possui caráter preventivo, destinada a evitar reiteração da conduta ilícita. Verificada a ausência de comprovação da infração regulatória imputada ao autor e o risco de nova restrição baseada em fatos pretéritos, impõe-se vedar à fornecedora a imposição de restrição, suspensão ou inelegibilidade do CPF nas campanhas promocionais com fundamento em fatos já analisados. Fica preservada a possibilidade de restrição fundamentada em fatos novos, mediante comunicação escrita, clara e fundamentada, em estrita observância ao direito do consumidor à informação adequada e à boa-fé objetiva. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado prático da demanda, considerando o acolhimento do pedido principal de reabilitação, parte da pretensão inibitória e a rejeição integral do pedido indenizatório. O percentual de sucumbência é ajustado para 60% à fornecedora e 40% ao autor, mantidos os honorários advocatícios proporcionalmente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para condenar a fornecedora a abster-se de restringir, suspender ou declarar inelegível o CPF do autor em campanhas promocionais do programa de fidelidade com fundamento nos fatos de 2019 examinados nestes autos. Eventuais restrições futuras devem ser precedidas de comunicação escrita, com indicação específica da conduta e da cláusula regulamentar. Revisada a sucumbência.
Tese de julgamento: "1. A imposição de multa cominatória em obrigações de fazer é facultativa e pode ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, conforme necessidade demonstrada. 2. É vedada a imposição de restrições ao participante de programa de fidelidade com fundamento em fatos pretéritos já examinados, devendo eventual restrição fundada em fato novo ser comunicada, de forma clara e fundamentada, ao consumidor."