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TJMG

Maria Luiza Santana Assuncao

343 acórdãopublicadas de 02/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1016531-64.2025.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS PROMOCIONAIS. TUTELA INIBITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença parcialmente procedente em ação ordinária, visando à reabilitação de CPF para elegibilidade em campanhas promocionais do programa de fidelidade, pleiteando imposição de multa cominatória, tutela inibitória e revisão dos ônus sucumbenciais, excluída a discussão sobre danos morais.

II. Questão em discussão

i) Necessidade de imposição de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer. ii) Cabimento da tutela inibitória para impedir reiterada restrição de elegibilidade em campanhas promocionais.

III. Razões de decidir

A imposição de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer não decorre automaticamente da condenação, sendo facultativa ao julgador e condicionada à necessidade demonstrada. A ausência de multa na sentença não prejudica o exequente, podendo ser fixada na fase de cumprimento, caso se constate resistência, conforme artigos 497, 536 e 537, § 1º, do CPC e Súmula 410/STJ. A tutela inibitória possui caráter preventivo, destinada a evitar reiteração da conduta ilícita. Verificada a ausência de comprovação da infração regulatória imputada ao autor e o risco de nova restrição baseada em fatos pretéritos, impõe-se vedar à fornecedora a imposição de restrição, suspensão ou inelegibilidade do CPF nas campanhas promocionais com fundamento em fatos já analisados. Fica preservada a possibilidade de restrição fundamentada em fatos novos, mediante comunicação escrita, clara e fundamentada, em estrita observância ao direito do consumidor à informação adequada e à boa-fé objetiva. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado prático da demanda, considerando o acolhimento do pedido principal de reabilitação, parte da pretensão inibitória e a rejeição integral do pedido indenizatório. O percentual de sucumbência é ajustado para 60% à fornecedora e 40% ao autor, mantidos os honorários advocatícios proporcionalmente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para condenar a fornecedora a abster-se de restringir, suspender ou declarar inelegível o CPF do autor em campanhas promocionais do programa de fidelidade com fundamento nos fatos de 2019 examinados nestes autos. Eventuais restrições futuras devem ser precedidas de comunicação escrita, com indicação específica da conduta e da cláusula regulamentar. Revisada a sucumbência.

Tese de julgamento: "1. A imposição de multa cominatória em obrigações de fazer é facultativa e pode ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, conforme necessidade demonstrada. 2. É vedada a imposição de restrições ao participante de programa de fidelidade com fundamento em fatos pretéritos já examinados, devendo eventual restrição fundada em fato novo ser comunicada, de forma clara e fundamentada, ao consumidor."

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1000859-74.2025.8.13.0134

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato c/c indenizatória, declarando rescindidos os contratos de promessa de compra e venda de lotes, condenando à restituição dos valores pagos, pagamento de multa contratual, indenização por danos morais, e determinando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

i. Preliminar de cerceamento de defesa ii. Responsabilidade da apelante diante do inadimplemento das obrigações de infraestrutura. iii. Configuração de caso fortuito ou força maior apto a excluir responsabilidade. iv. Existência e quantificação de dano moral. v. Critérios de atualização monetária e juros na condenação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acervo documental e as alegações das partes se mostraram suficientes para a resolução da controvérsia, ausente demonstração de prejuízo concreto, não sendo indispensável a produção adicional de prova testemunhal ou pericial.

A relação jurídica envolve adquirentes de lotes e empresas que participaram da cadeia de fornecimento, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, indiferente a divisão interna de atribuições.

Atraso na entrega das obras de infraestrutura, apesar das alegações de chuvas extraordinárias e pandemia, configura inadimplemento contratual. Tais fatos, por serem riscos inerentes à atividade de construção civil, não caracterizam excludente de responsabilidade (fortuito interno).

Reconhecida a existência de dano moral, ante a frustração do projeto de moradia e prolongada incerteza, ultrapassando o mero dissabor, sendo adequada a indenização arbitrada.

Critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença observam os índices legais aplicáveis nos respectivos períodos, sem cumulação indevida. Ausente demonstração de erro que justifique alteração.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A relação contratual de aquisição de lotes em loteamento, com participação de múltiplos fornecedores, submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento. 2. Eventos previsíveis, como chuvas intensas e efeitos da pandemia, integram o risco da atividade e não configuram excludente de responsabilidade por atraso na entrega de obras de infraestrutura. 3. O inadimplemento contratual que inviabiliza o uso do imóvel para moradia pode ensejar reparação por dano moral, fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade."

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 0547537-69.2008.8.13.0210

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL EXECUTIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REGIME ESPECÍFICO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial por abandono, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação e da devolução da correspondência de intimação com a anotação “desconhecido”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

a) Aplicação das causas de extinção previstas no art. 485, III, do CPC ao processo executivo. b) Necessidade de esgotamento das formas de intimação pessoal da parte exequente antes da extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo executivo por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, não se aplica ao regime específico das execuções, sendo as causas de extinção taxativamente previstas no art. 924 do CPC.

A inércia do exequente não autoriza a extinção do feito por abandono, devendo o processo ser suspenso e arquivado nos termos do art. 921.

Ainda que se admitisse a hipótese de extinção por abandono, a medida não seria possível sem prévia e efetiva intimação pessoal da parte exequente. Frustrada a comunicação postal, caberia ao juízo empregar as formas subsequentes de intimação previstas no ordenamento antes da extinção, conforme jurisprudência do STJ.

V. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução prossiga regularmente.

Tese de julgamento: "1. No processo de execução, não se admite a extinção do feito por abandono, sendo as causas de extinção taxativamente previstas no art. 924 do CPC. 2. A inércia do exequente enseja a suspensão e arquivamento do processo, com início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. 3. A extinção do processo por abandono exige prévia e efetiva intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a devolução de correspondência postal sem entrega."

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2020230-84.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame:

1. A embargante alega padecer o acórdão de omissão quanto a uma possível retratação do MM. Juiz a quo.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado é alcançado por omissão quanto a uma possível retratação do MM. Juiz a quo.

III. Razões de decidir:

3. A despeito de a embargante compreender que o acórdão seria omisso quanto a uma possível retratação por parte do MM. Juiz a quo, em razão da informação por ele prestada, da qual consta a juntada de uma decisão com o deferimento do benefício de gratuidade da justiça para os embargados, deveras, um juízo expresso de retratação não consta dos autos, razão por que não há omissão relativa a um juízo expresso de retratação. Por fim, um juízo de retratação deve ser categórico, inovidável, não pode ser condicional, hipótese das informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, por ocasião do exame do pedido de tutela de urgência. Por isso, deveras, o acórdão impugnado não é omisso quanto a uma suposta retratação, que não se extrai ocorrida, conforme visão holística dos autos.

IV. Dispositivo e tese:

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Embargos de declaração apoiados em omissão inexistente desafiam pronta rejeição, porquanto recurso despido de fundamento de validade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: Nihil.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2802948-97.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESMAME DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRETENSÃO RESISTIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA. REABILITAÇÃO MULTIPROFISSIONAL INTENSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE REGRESSÃO FUNCIONAL E COMPLICAÇÕES. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO HOME CARE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência destinada à manutenção de tratamento domiciliar em regime de home care, por ausência de prova suficiente de negativa administrativa da operadora de plano de saúde. A paciente, com sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico, sustenta a necessidade de continuidade da reabilitação multiprofissional intensiva e aponta comunicação da operadora acerca do “desmame do homecare com continuidade do atendimento em rede”, além de posterior Termo de Alta para Assistência Domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação da operadora acerca do desmame do home care, ainda que sem negativa administrativa formal, caracteriza resistência suficiente à continuidade do tratamento para fins de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a indicação médica de continuidade da reabilitação multiprofissional e os riscos decorrentes de sua interrupção demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

A comunicação da operadora informando que sua auditoria orienta o desmame do home care e a continuidade do atendimento em rede evidencia manifestação concreta destinada a descontinuar a assistência domiciliar anteriormente prestada, caracterizando, em cognição sumária, resistência à pretensão da paciente.

A caracterização da resistência à continuidade do tratamento não depende da existência de documento formal denominado “negativa de cobertura”, pois prevalece o conteúdo material da manifestação da operadora acerca da substituição da assistência domiciliar pelo atendimento em rede.

O relatório médico contemporâneo registra sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico, hemiparesia à esquerda, dependência funcional importante e necessidade de estímulo contínuo e intensivo, com indicação formal de continuidade da reabilitação multiprofissional mediante fisioterapia cinco vezes por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana e acompanhamento médico periódico.

A indicação médica de continuidade da reabilitação, associada aos elementos que demonstram a intenção da operadora de promover o desmame da assistência domiciliar, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória.

O perigo de dano decorre da possibilidade, apontada no relatório médico, de perda dos ganhos funcionais adquiridos, cronificação das incapacidades e ocorrência de complicações, como contraturas, quedas, infecções e imobilidade, caso as terapias sejam interrompidas ou reduzidas.

A manutenção provisória do tratamento domiciliar é reversível, pois pode ser revista caso a instrução processual produza elementos técnicos que demonstrem alteração do quadro clínico ou ausência dos pressupostos necessários à continuidade da modalidade assistencial.

A inversão do ônus da prova e a apresentação dos prontuários médicos relacionam-se à instrução da ação principal e devem ser apreciadas pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, por não constituírem fundamento necessário à solução da tutela de urgência objeto do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A manifestação da operadora de plano de saúde no sentido de promover o desmame do home care e substituir a assistência domiciliar pelo atendimento em rede caracteriza resistência à continuidade do tratamento, independentemente de negativa administrativa formal. 2. A indicação médica contemporânea de continuidade da reabilitação multiprofissional, associada ao risco concreto de regressão funcional e de complicações decorrentes da interrupção das terapias, demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à tutela de urgência. 3. A manutenção provisória do tratamento em regime de home care é cabível enquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior revisão diante dos elementos técnicos produzidos na instrução.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2827142-64.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO SYBRAVA (INCLISIRANA). FORNECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ASSISTENTE.

I. Caso em exame:

1. A agravante impugna a tutela de urgência deferida e que determina o fornecimento do medicamento Sybrava (inclisirana) para o agravado, conforme prescrição do médico assistente.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se adequada a tutela de urgência deferida e que determina o fornecimento do medicamento Sybrava (inclisirana) para o agravado, conforme prescrição do médicvo assistente.

III. Razões de decidir:

3. O plano de saúde é obrigado fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Contudo, não é obrigo a fornecer medicamentos importados não nacionalizados e medicamentos para tratamento domiciliar. No caso em análise, o agravado teve prescrito pelo médico assistente o medicamento "SYBRAVA (INCLISIRAN) 284MG/1,5ML Aplicar subcutâneo 1 ampola em dose inicial Repetir 1 ampola subcutâneo após 3 meses Após isso, repetir 1 ampola subcutâneo a cada 6 meses.", cuja aplicação deverá ser realizada por profissional de saúde habilitado, em ambiente adequado, pelo que não se trata de medicamento para tratamento domiciliar. Nessa esteira, decerto que carece de fundamrento de validade a proposição da agravante de que o medicamento Sybrava (inclisiran) na dose de 284MG/1,5 ML está excluído do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, e não consta, também, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS. Isso porque o Sybrava (inclisirana sódica) é um medicamento injetável aprovado pela Anvisa para o controle do colesterol LDL ("ruim"), doença de cobertura obrigatória, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98.

IV. Dispositivo e tese:

4. Recurso de agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

O plano de saúde é obrigado fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Contudo, não é obrigo a fornecer medicamentos importados não nacionalizados e medicamentos para tratamento domiciliar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: Nihil.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2828585-50.2026.8.13.0000

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. O agravante impugna a decisão que deferiu tutela de urgência incidental para determinar a busca e apreensão imediata da motocicleta Honda CB1300, placa NKQ7I01, onde quer que se encontre, e nomeou o agravado depositário.

I. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se adequada a decisão que deferiu tutela de urgência incidental para determinar a busca e apreensão imediata da motocicleta Honda CB1300, placa NKQ7I01, onde quer que se encontre, e nomeou o agravado depositário.

III. Razões de decidir

3. A decisão anterior (evento 16) indeferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão dos veículos. Contudo, para assegurar o resultado útil do processo e em observância ao dever geral de cautela, determinou o imediato lançamento de restrição de transferência no prontuário do veículo HYUNDAI HB20 1.0 12V FLEX EVOLUTION MANUAL, placa RUI-9F91, e da motocicleta HONDA CB1300, placa NKQ7101, por meio do sistema RENAJUD.

4. A decisão recorrida (evento 55) deferiu o pedido incidental de tutela de urgência formulado no evento 53, para determinar a busca e apreensão imediata da motocicleta Honda CB1300, placa NKQ7I01, onde quer que se encontre, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, com autorização para requisição de força policial e utilização de meios necessários ao cumprimento da ordem, inclusive arrombamento se indispensável para o acesso ao local onde o bem estiver; nomear o autor RICARDO DE ALMEIDA MOISES, como fiel depositário do bem até o julgamento definitivo da ação, devendo ser intimado para assinar o termo de depósito; o lançamento de restrição de circulação da motocicleta junto ao sistema RENAJUD, em complemento à restrição de transferência já existente, como medida cautelar adicional para impedir nova alienação ou ocultação do bem.

5. Deveras, a consideração de que a restrição de transferência via RENAJUD seria suficiente para preservar o resultado útil do processo em relação à motocicleta, assim não se revelou (art. 300, CPC). Isso porque o agravante promoveu, em 16/12/2025, novo Comunicado de Compra e Venda da motocicleta HONDA CB1300 em favor de José Augusto Bezerra dos Santos. Ora, a restrição de transferência anterior foi desconsiderada por quem deveria preservar a sua eficácia, razão por que a medida de busca e apreensão impugnada não pode ser compreendida imprópria, embora o agravante assim queira fazer crer. Sobremais, citado o agravante, na contestação apresentada (evento 38) nada disse a respeito de alienação subsequente. Assim, a interpretação relativa a uma conduta de má-fé imputada ao agravante não se pode dizer imprópria, porquanto direcionada a dissipar bem litigioso e frustrar eventual restituição futura.

6. Aliás, da decisão recorrida consta que o agravante "já possuía histórico de descumprimento de ordem judicial em caso análogo. Conforme narrado na inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência nº 2025-056907296-001 (Evento 1, BO8), Mírvio adquiriu de Ronivaldo uma camionete S-10 pertencente ao Sr. Gabriel Augusto Ribeiro Pinheiro e, mesmo após ser notificado de decisão judicial de busca e apreensão, descumpriu a ordem e tentou repassar o veículo a terceiro. Esse padrão de conduta — adquirir veículos de origem fraudulenta de Ronivaldo e tentar aliená-los a terceiros para frustrar a recuperação — não é coincidência: revela habitualidade e modus operandi do Réu."

7. Nessa esteira, a busca e apreensão impugnada pelo agravante (evento 55) se revela medida adequada que mantém sintonia de coerência com a decisão anterior (evento 16), garantido, pois, o resultado útil do processo (art. 300, CPC).

IV. Dispositivo e tese

Recurso de agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a tutela de urgência incidental deferida quando de todo eficaz para impedir dano ao objeto da ação.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

Nihil.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5001341-54.2025.8.13.0133

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIA DA VOZ EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por entidade de previdência contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação telefônica e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a redução da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gravação telefônica apresentada pela fornecedora comprova a contratação quando o consumidor impugna especificamente a autoria da voz e a ré, após a inversão do ônus da prova, não produz prova técnica de autenticidade; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os descontos sucessivos sobre benefício previdenciário configuram dano moral e se deve ser mantida a indenização de R$ 3.000,00; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais devem permanecer fixados sobre o valor atualizado da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia não versa sobre a validade abstrata da contratação telefônica, mas sobre a autoria da manifestação de vontade registrada no áudio, especificamente impugnada pelo consumidor antes e durante o processo.

A gravação telefônica não comprova, isoladamente, a contratação quando o consumidor afirma que a voz registrada pertence a terceiro e a fornecedora, apesar da inversão do ônus da prova e da oportunidade de especificar novas provas, deixa de produzir prova técnica capaz de demonstrar a autenticidade do arquivo.

A permanência dos descontos durante aproximadamente oito meses não supre a ausência de comprovação da manifestação de vontade, especialmente quando o consumidor busca solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação.

A ausência de prova satisfatória da contratação impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da determinação de cessação dos descontos.

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a fornecedora não demonstra engano justificável para descontos realizados com fundamento em contratação cuja autoria é impugnada e não comprovada, apesar da oportunidade para produção de outras provas.

Os descontos sucessivos e não autorizados, realizados durante diversos meses sobre benefício de aposentadoria de consumidor de 70 anos, atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.

A indenização de R$ 3.000,00 deve ser mantida porque considera as particularidades do caso e a extensão dos efeitos dos descontos, mostrando-se suficiente para compensar o dano sem proporcionar enriquecimento injustificado.

A base de cálculo dos honorários advocatícios permanece vinculada ao valor atualizado da causa diante da natureza cumulativa da demanda, que compreende, além da condenação pecuniária, a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos, providências dotadas de conteúdo econômico próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica não comprova a contratação quando o consumidor impugna especificamente a autoria da voz e a fornecedora, após a inversão do ônus da prova, deixa de produzir prova apta a demonstrar que a manifestação de vontade efetivamente partiu do consumidor. 2. A restituição em dobro é cabível quando a fornecedora não demonstra engano justificável para descontos realizados com fundamento em contratação não comprovada. 3. Descontos sucessivos e indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, consideradas as circunstâncias concretas do caso, configuram dano moral indenizável. 4. A natureza cumulativa dos pedidos acolhidos autoriza a manutenção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais nas circunstâncias do caso.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5000738-70.2021.8.13.0278

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES POR SUCESSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E COMPOSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO RÉU AO TEMPO DO FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização, reintegrou os autores na posse de imóvel residencial pertencente à posse de sua falecida genitora e condenou o requerido ao pagamento de R$ 500,00 mensais desde o esbulho, em julho de 2020, até a efetiva desocupação. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta exercer composse em razão de alegada união estável mantida com a falecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais configura cerceamento de defesa quando o réu, devidamente intimado, não comparece à audiência de instrução; (ii) estabelecer se a ausência de exame individualizado de documentos apresentados pela defesa caracteriza deficiência de fundamentação da sentença; e (iii) determinar se estão comprovados a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo réu, sua data e a perda da posse, diante da alegação de composse decorrente de união estável com a falecida genitora dos demandantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há cerceamento de defesa quando o réu, embora devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento e não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de apresentação de alegações finais.

A sentença não é nula por deixar de examinar isoladamente cada documento juntado pela parte quando enfrenta a tese defensiva relevante e explicita as razões pelas quais conclui pela inexistência da alegada composse, constituindo eventual discordância quanto à valoração da prova questão de mérito.

A reintegração de posse exige a demonstração da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.

Os boletins de ocorrência e a prova testemunhal produzida em momentos distintos do processo convergem no sentido de que o réu não residia no imóvel com a falecida ao tempo do óbito e passou a ocupá-lo posteriormente, corroborando a ocorrência do esbulho em julho de 2020.

A demonstração de relacionamento entre o réu e a falecida não comprova, por si só, composse sobre o imóvel no momento da abertura da sucessão, especialmente diante da prova oral convergente em sentido contrário.

Eventual controvérsia acerca da existência de união estável, meação ou direitos patrimoniais não impede a tutela possessória quando o objeto da demanda se restringe à situação de posse e à ocorrência do esbulho.

Tratativas extrajudiciais destinadas a eventual partilha não afastam o conjunto probatório relativo à situação possessória nem demonstram que o réu exercia composse sobre o imóvel no momento do falecimento.

A prova produzida demonstra que os autores sucederam a posse exercida pela genitora e que a ocupação posterior pelo réu configura esbulho, justificando a reintegração e a indenização mensal de R$ 500,00 pela utilização indevida do imóvel desde julho de 2020 até a efetiva desocupação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência do réu devidamente intimado à audiência de instrução afasta a alegação de cerceamento fundada na falta de oportunidade para alegações finais quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A sentença não é nula por ausência de exame individualizado de cada documento quando aprecia fundamentadamente a tese defensiva relevante ao julgamento. 3. A alegação de união estável não comprova, por si só, composse sobre o imóvel quando o conjunto probatório demonstra que o alegado companheiro não exercia a posse ao tempo do falecimento da possuidora. 4. A discussão sobre eventual união estável, meação ou direitos sucessórios não impede a tutela possessória quando comprovados os requisitos da reintegração de posse. 5. A ocupação do imóvel após o esbulho autoriza indenização pela respectiva utilização até a efetiva desocupação.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5010392-33.2022.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a invalidade da contratação de título de capitalização por consumidora analfabeta, declarou inexigíveis os débitos, determinou a restituição em dobro do valor cobrado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

Preliminar: existência ou não de interesse de agir. Mérito: i) validade da contratação do título de capitalização; ii) direito à repetição em dobro dos valores pagos; iii) direito à indenização por danos morais e quantum arbitrado; iv) adequação dos consectários legais.

III. Razões de decidir

Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Persiste utilidade da tutela jurisdicional, pois os pedidos não se limitam ao cancelamento do título, abrangendo reconhecimento de invalidade da contratação, inexigibilidade de débitos, restituição em dobro e indenização moral. O resgate parcial efetuado antes da ação não satisfaz integralmente a pretensão.

Ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, agravado pela condição de analfabetismo da consumidora. Ausência de instrumento contratual válido e formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil não supridas pela utilização de cartão/senha ou mera comprovação de atendimento bancário. Documentação apresentada não demonstra aderência às cautelas especiais para contratação por analfabeto.

Realização de cobranças sucessivas, sem comprovação de consentimento informado e válido, caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova de engano justificável.

Conduta da instituição financeira extrapola erro meramente material, gerando transtornos à consumidora pela cobrança indevida, sem respaldo jurídico, legítima o reconhecimento do dano moral e a manutenção do valor indenizatório arbitrado, considerado proporcional e razoável em face das circunstâncias do caso.

Consectários legais adequados de ofício: juros de mora contados do comparecimento espontâneo da instituição financeira aos autos; correção monetária da restituição desde os desembolsos e dos danos morais a partir do arbitramento; aplicação da Selic (Tema 1.368/STJ) até 30/08/2024 e, após, critérios determinados pela Lei nº 14.905/2024 e Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Manutenção da sentença integralmente, com adequação dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, ao promover a contratação de título de capitalização com consumidor analfabeto, deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, não supridas por simples atendimento presencial, utilização de cartão e senha ou registros eletrônicos. 2. Configurada cobrança indevida sem consentimento válido, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, salvo comprovado engano justificável. 3. A cobrança reiterada em contexto de vulnerabilidade do consumidor caracteriza dano moral indenizável."

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5093694-23.2023.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIANTAMENTO RECEBIDO. SERVIÇOS NÃO INICIADOS. RETENÇÕES FINANCEIRAS EM CONTRATOS DIVERSOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE. JUROS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução de contrato de prestação de serviços para execução de muro de contenção, restituição de R$ 222.503,85 recebidos antecipadamente e pagamento de multa de R$ 47.361,40, correspondente a 10% do valor contratual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em definir: (i) se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) se as alegadas retenções financeiras em contratos diversos justificam a inexecução dos serviços; (iii) se cabe reduzir a cláusula penal; e (iv) se devem ser alterados os encargos legais e os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os fatos essenciais são incontroversos e a parte, na especificação de provas, limita-se a sugerir genericamente o depoimento dos litigantes, sem individualizar circunstâncias relevantes que dependam de esclarecimento oral, requerendo subsidiariamente o julgamento do mérito.

A existência de relação comercial continuada não autoriza, por si só, a suspensão de obrigação contratual em razão de retenções realizadas em outros negócios. A exceção do contrato não cumprido pressupõe demonstração de inadimplemento da contraparte juridicamente relacionado à prestação exigida.

O recebimento de adiantamento sem início dos serviços, persistindo a inexecução após o prazo contratual e as cobranças da contratante, autoriza a resolução do contrato e a restituição integral da quantia recebida.

A restituição do adiantamento pode ser cumulada com cláusula penal compensatória. A redução da multa depende de cumprimento parcial da obrigação ou de manifesta excessividade, não demonstrados no caso.

Conforme o Tema 1.368 do STJ, os juros legais anteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 devem observar a taxa Selic, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária no mesmo período.

Os honorários fixados em 10% sobre a condenação observam o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O provimento parcial do recurso impede sua majoração recursal, conforme o Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

TESE DE JULGAMENTO: “1. O REQUERIMENTO GENÉRICO DE ESCLARECIMENTO ORAL, SEM INDICAÇÃO DE FATOS RELEVANTES QUE DEPENDAM DA DILIGÊNCIA, NÃO IMPEDE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. 2. RETENÇÕES FINANCEIRAS EM CONTRATOS DIVERSOS NÃO JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA CONTRAPARTE RELACIONADO À OBRIGAÇÃO EXIGIDA. 3. A RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS PODE SER CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 4. OS ENCARGOS LEGAIS ANTERIORES À PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024 DEVEM OBSERVAR O TEMA 1.368 DO STJ.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 355, I, 370, 373, II, 374, III, E 927, III; CC, ARTS. 389, 397, 406, 408, 413, 416, 421, 422, 475 E 476.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.773.721/SC, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 28/4/2025; RESP Nº 1.898.738/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 23/3/2021; TEMAS 1.368 E 1.059.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5092812-61.2023.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

R. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E MOVIMENTAÇÕES NÃO AUTORIZADOS. FORNECIMENTO DE CREDENCIAIS EM PÁGINA FRAUDULENTA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de empréstimos, recomposição patrimonial e indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de dados e senha em página eletrônica falsa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em definir: (i) se o fornecimento de credenciais mediante fraude afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) se houve deficiência dos mecanismos de segurança nas contratações e movimentações impugnadas; e (iii) se são devidas a recomposição patrimonial e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fornecimento de credenciais em página fraudulenta não caracteriza, isoladamente, culpa exclusiva da consumidora, devendo ser considerado em conjunto com a atuação dos mecanismos de segurança empregados nas operações posteriores.

A contratação de dois empréstimos, seguida de movimentações expressivas destinadas a terceiros, em dimensão significativamente superior à remuneração documentada da correntista, constitui circunstância relevante de risco, a exigir verificação adicional da legitimidade das operações.

A afirmação genérica de existência de sistema de alertas e notificações não demonstra sua efetiva atuação no caso concreto, nem comprova a regularidade das contratações.

Reconhecida a deficiência do serviço bancário e não demonstrada a excludente invocada, são inexigíveis os empréstimos fraudulentos, cabendo recomposição do prejuízo patrimonial comprovado, sem duplicidade de ressarcimento.

A fraude bancária não configura, por si só, dano moral presumido. Ausente demonstração de repercussões concretas sobre direitos da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

TESE DE JULGAMENTO: “1. O FORNECIMENTO DE CREDENCIAIS MEDIANTE FRAUDE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DEMONSTRADA DEFICIÊNCIA DOS CONTROLES DE SEGURANÇA QUE CONTRIBUIU PARA AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. 2. A FRAUDE BANCÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO, EXIGINDO-SE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE REVELEM LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, §§ 1º E 3º; CPC, ARTS. 85, § 2º, 86, 371, 373, II, E 1.013; CC, ARTS. 389 E 406.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 466, SÚMULAS 297 E 479 E RESP Nº 2.052.228/DF; TJMG, APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1.0000.22.271983-3/003 E Nº 1.0000.24.197664-6/001.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5142931-94.2021.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO E SALDAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por entidade de previdência privada contra sentença que determinou a revisão das suplementações de aposentadoria, mediante equiparação dos percentuais previstos em regulamento para participantes do sexo masculino, e condenou ao pagamento das diferenças, com fixação de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

Prescrição do fundo de direito; Decadência do direito de revisão; Efeitos da migração de plano e adesão ao saldamento sobre a possibilidade de revisão; Condicionamento da majoração dos benefícios à prévia recomposição da reserva matemática; Adequação dos critérios de juros e correção monetária aos consectários legais.

III. Razões de decidir

Prescrição do fundo de direito rejeitada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e Súmula 291 do STJ.

Decadência afastada, pois o pedido não visa à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, não incorrendo nas hipóteses do art. 178 do Código Civil.

A migração de plano e adesão ao saldamento não afastam a inconstitucionalidade da cláusula que prevê percentuais distintos de suplementação por gênero; aplicação vinculante do Tema 452 do STF, que reconhece violação ao princípio da isonomia.

Pleito subsidiário de condicionamento à recomposição de reserva matemática rejeitado, pois a revisão dos benefícios decorre da aplicação de critério constitucional de igualdade, não configurando a inclusão de nova parcela remuneratória sem contribuição respectiva; precedentes do STJ e do STF afastam a exigência do aporte prévio para correção de discriminação.

Adequação de ofício dos critérios de correção monetária e juros de mora, conforme orientação do Tema 1.368 do STJ, aplicando a taxa Selic às dívidas civis até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

Rejeitam-se as prejudiciais de prescrição do fundo de direito e decadência. Nega-se provimento ao recurso. Adequam-se de ofício os consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício complementar em previdência privada, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não o fundo de direito. 2. Cláusulas contratuais discriminatórias quanto aos percentuais de suplementação de aposentadoria por gênero são inconstitucionais, sendo irrefutável a aplicação da equiparação dos valores conforme o Tema 452 do STF. 3. A exigência de recomposição de reserva matemática não pode condicionar a correção de prestação fundada em inconstitucionalidade declarada e violação ao princípio da isonomia."

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TJMG, Apelação Cível 6079610-78.2015.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA RECUSA DE REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO CLÍNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM ALEGADA RECUSA DE REMOÇÃO DE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, ATENDIDA EM UNIDADE PÚBLICA APÓS ACIDENTE DOMÉSTICO, PARA HOSPITAL DA REDE DA OPERADORA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE O RECURSO IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA; E (II) SE A AUSÊNCIA DE REMOÇÃO IMEDIATA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPAZ DE JUSTIFICAR REPARAÇÃO MORAL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS PERMITEM IDENTIFICAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS E A REFORMA PRETENDIDA.

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO.

A COBERTURA CONTRATUAL DE REMOÇÃO DEVE SER EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PACIENTE E COM OS REQUISITOS DE SEGURANÇA DO TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR.

A CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE A TRANSFERÊNCIA DEVERIA AGUARDAR O REEQUILÍBRIO CLÍNICO, SEGUIDA DE ATENDIMENTO NA REDE PRIVADA, OFERECE SUPORTE À IMPROCEDÊNCIA QUANDO NÃO DEMONSTRADA RECUSA INDEVIDA DE REMOÇÃO CLINICAMENTE INDICADA E SEGURA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “A AUSÊNCIA DE REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR IMEDIATA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, FALHA DA OPERADORA QUANDO A PROVA DEMONSTRA NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO CLÍNICA E NÃO EVIDENCIA RECUSA INDEVIDA DE TRANSPORTE INDICADO E SEGURO.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 98, § 3º, 371, 373, 479, 480 E 1.010; RESOLUÇÃO CFM Nº 1.672/2003, ART. 1º, II E VIII.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.665.741/RS; STJ, TEMA 1.365; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.532136-9/001.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Apelação Cível 6107329-35.2015.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPLICAÇÃO INFECCIOSA PÓS-OPERATÓRIA. ATRASO NO DIAGNÓSTICO E NA INTERVENÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REMOÇÃO DE FLAP ÓSSEO. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÕES DE R$ 50.000,00 CADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação principal interposta por operadora de plano de saúde e apelação adesiva interposta por sucessor da paciente contra sentença que, em ação indenizatória fundada em alegada falha médico-hospitalar, reconheceu demora na abordagem de complicação infecciosa pós-operatória e condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos. A operadora pretende afastar a responsabilidade civil e, subsidiariamente, excluir o dano estético ou reduzir as indenizações; o apelante adesivo requer a majoração de ambas as reparações e dos honorários advocatícios de 15% para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova documental e pericial demonstra falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e nexo causal entre a condução da complicação infecciosa pós-operatória e os danos reconhecidos; (ii) estabelecer se subsistem as condenações por danos morais e estéticos, inclusive diante da impossibilidade de avaliação pericial presencial do dano estético em razão do falecimento da paciente; (iii) determinar se os valores de R$ 50.000,00 fixados para cada modalidade de dano devem ser reduzidos ou majorados; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser elevados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade reconhecida não decorre do traumatismo craniano nem da craniotomia emergencial, considerada adequada, mas da condução posterior da complicação infecciosa, com demora no diagnóstico e na intervenção terapêutica.

O prontuário e os exames registram evolução do quadro infeccioso, com episódio febril, secreção purulenta e sinais de necrose na cicatriz craniana, suspeita de empiema em exame tomográfico, persistência da secreção e posterior necessidade de nova neurocirurgia.

A cirurgia realizada em 10/05/2013 encontrou grande quantidade de secreção extradural e exigiu retirada de miniparafusos, miniplacas e do flap ósseo, constituindo elemento objetivo de confirmação da complicação infecciosa.

A prova pericial indica que a demora para realização de novo exame de neuroimagem e drenagem do abscesso pode ter contribuído para a osteomielite e que a intervenção cirúrgica poderia ter ocorrido anteriormente, oferecendo suporte técnico à conclusão de falha na condução do tratamento.

Eventual divergência pontual do laudo quanto às condições da ferida operatória em datas anteriores não desconstitui suas conclusões quando os registros posteriores e os achados cirúrgicos comprovam objetivamente a evolução da infecção.

A gravidade neurológica decorrente do traumatismo inicial não exclui dano autônomo relacionado à infecção pós-operatória, pois a condenação não atribui à recorrente todas as sequelas da paciente, mas apenas aquelas vinculadas à falha reconhecida na abordagem da complicação infecciosa.

O prolongamento do quadro infeccioso e a necessidade de nova neurocirurgia justificam a indenização por dano moral, sendo adequado o valor de R$ 50.000,00 diante das circunstâncias comprovadas.

A impossibilidade de exame pericial presencial, decorrente do falecimento da paciente no curso do processo, não impede o reconhecimento do dano estético quando a alteração corporal está comprovada por relatório médico, fotografias e documentação contemporânea que registra a retirada do flap ósseo.

Os danos moral e estético são cumuláveis quando o sofrimento extrapatrimonial e a alteração física constituem consequências autônomas, conforme a Súmula 387 do STJ.

A indenização de R$ 50.000,00 por dano estético mostra-se adequada à alteração corporal documentalmente comprovada, inexistindo elementos suficientes para sua exclusão, redução ou majoração.

Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido, e a complexidade da instrução e a duração do processo não impõem, por si sós, sua elevação ao percentual máximo de 20%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no diagnóstico e na intervenção diante de complicação infecciosa pós-operatória configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar quando a prova documental e pericial demonstra sua contribuição para o agravamento específico do quadro clínico. 2. A impossibilidade superveniente de exame pericial presencial não impede o reconhecimento do dano estético quando a alteração corporal permanente está comprovada por outros elementos objetivos dos autos. 3. Os danos moral e estético são cumuláveis quando correspondem a consequências autônomas do mesmo evento lesivo. 4. A revisão do valor das indenizações exige elementos concretos que demonstrem a inadequação do arbitramento às circunstâncias comprovadas no caso.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5043349-87.2022.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA. ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PERDA DE UMA CHANCE. PRONTUÁRIO MÉDICO COM REGISTRO DE AUSÊNCIA DE BATIMENTOS FETAIS EM DATA ANTERIOR À INTERNAÇÃO. PROVA AUDIOVISUAL EM SENTIDO POTENCIALMENTE DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO TÉCNICA. PREMISSA FÁTICA CENTRAL À ANÁLISE DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegada negligência na assistência obstétrica, violência obstétrica e perda de uma chance, decorrentes de óbito fetal. A improcedência apoiou-se, em grande medida, em prontuário de unidade básica de saúde que registrava ausência de batimentos cardiofetais em 05/10/2021, onze dias antes da internação hospitalar, bem como em laudo pericial que adotou essa informação como premissa para afastar o nexo causal. Os autores sustentam que vídeo com áudio juntado aos autos indicaria vitalidade fetal em momento posterior e requerem a cassação da sentença para realização de perícia técnica sobre esse material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de divergência relevante entre o prontuário médico e a prova audiovisual apresentada pelos autores exige exame técnico específico antes do julgamento definitivo; e (ii) estabelecer se a negativa de produção dessa prova, quando a data do óbito fetal constitui premissa determinante para a análise do nexo causal e da perda de uma chance, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença fundamenta a improcedência, em parcela decisiva, na premissa de que o feto já se encontrava sem vida onze dias antes da internação hospitalar, circunstância que torna irrelevante, segundo o julgamento de origem, eventual demora no atendimento para fins de nexo causal.

A apresentação de prova audiovisual destinada a demonstrar possível vitalidade fetal em momento posterior ao registro médico cria divergência fática diretamente relacionada à definição temporal do óbito e, por consequência, à análise da responsabilidade civil e da tese de perda de uma chance.

A ausência de validação técnica e de datação inequívoca do vídeo não autoriza seu afastamento definitivo quando justamente essas deficiências podem ser esclarecidas por perícia específica.

O laudo médico judicial também adota como premissa o registro de ausência de batimentos fetais em 05/10/2021, de modo que eventual inconsistência dessa informação pode repercutir substancialmente sobre as conclusões periciais relativas ao nexo causal.

A controvérsia não se resolve pela atribuição abstrata de maior força probatória ao prontuário médico em detrimento do vídeo, pois a questão central consiste em determinar, com suporte técnico, o momento efetivo do óbito fetal.

A prova requerida mostra-se útil e pertinente porque pode esclarecer a integridade, a datação e a compatibilidade do conteúdo sonoro do material audiovisual com batimentos cardíacos fetais, reduzindo dúvida técnica relevante antes da formação de juízo definitivo.

A realização da perícia não implica reconhecimento antecipado de falha no serviço, de responsabilidade civil ou de perda de uma chance, assegurando-se à parte ré plena participação mediante quesitos, assistente técnico e manifestação sobre as conclusões.

Não se mostra adequado utilizar a ausência de exame técnico como fundamento para retirar valor probatório do material audiovisual e, simultaneamente, impedir a realização da prova capaz de suprir essa insuficiência.

A negativa de produção de prova potencialmente apta a esclarecer premissa fática central do julgamento, em contexto no qual sua realização é possível sob contraditório, configura cerceamento de defesa e justifica a cassação da sentença para reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento definitivo fundado em premissa técnica controvertida quando existe prova potencialmente apta a infirmá-la e a respectiva verificação pericial não foi realizada. 2. A ausência de validação técnica de prova audiovisual não justifica seu afastamento definitivo quando a perícia pode esclarecer sua autenticidade, datação e relevância para fato central da controvérsia. 3. Quando o momento do óbito fetal interfere diretamente na análise do nexo causal e da perda de uma chance, a divergência entre prontuário médico e prova audiovisual deve ser tecnicamente esclarecida antes do novo julgamento.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5035272-84.2025.8.13.0024

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de revisão de cláusulas contratuais relativa a contrato bancário. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios incidentes no período de inadimplência.

II. Questão em discussão

i) Existência de interesse processual para a análise da legalidade da cláusula contratual, independentemente de comprovação de mora;

ii) Legalidade da capitalização diária dos juros moratórios em contrato de adesão;

iii) Possibilidade de repetição de valores eventualmente cobrados a maior.

III. Razões de decidir

Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, pois a busca de declaração acerca da validade de cláusula em contratos de execução continuada é admitida, havendo incerteza objetiva sobre a relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC.

A legislação e a jurisprudência majoritária, em especial a Súmula 379 do STJ, autorizam a pactuação de juros moratórios até o limite de 1% ao mês, não havendo autorização legal para sua capitalização.

A capitalização diária dos juros moratórios, tal como pactuada na cláusula contratual impugnada, ultrapassa o limite permitido e caracteriza prática abusiva perante o consumidor, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Nulidade parcial da cláusula reconhecida para vedar a capitalização dos juros moratórios, admitindo sua cobrança apenas de forma simples, limitando-se a 1% ao mês, cumulados com os juros remuneratórios da normalidade e multa de 2% sobre o valor em atraso.

Não comprovada a ocorrência de mora ou exigência de encargos indevidos, restando afastada a repetição de valores.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade parcial da cláusula contratual, vedada a capitalização diária dos juros moratórios.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios, devendo, no período de inadimplência, incidir apenas juros moratórios simples limitados a 1% ao mês, juros remuneratórios pactuados e multa moratória de 2%, vedada a capitalização dos juros de mora.”

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1003871-41.2025.8.13.0702

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo credor fiduciário contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão de veículo financiado, sob fundamento de abusividade na capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária no instrumento contratual. Pretensão de nulidade processual, reforma da sentença e consolidação da posse e propriedade do bem.

II. Questão em discussão

(i) Validade da apreciação da defesa antes da execução de liminar em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema 1.040 do STJ. (ii) Abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária e sua aptidão para descaracterizar a mora do devedor fiduciário. (iii) Consequência processual da descaracterização da mora: julgamento de improcedência do pedido versus extinção sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pois não foi aplicada na sentença. Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que a liminar de busca e apreensão foi indeferida, inexistindo medida a executar. Em tais hipóteses, cabe a apreciação da defesa apresentada espontaneamente, não sendo aplicável o entendimento firmado no Tema 1.040 do STJ. Conforme o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a ser examinada pelo magistrado já na inicial. O contrato prevê capitalização diária de juros remuneratórios, sem informar expressamente a taxa diária, apenas as taxas mensal e anual, em afronta ao dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28/STJ), a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, pressuposto essencial para a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A descaracterização da mora não depende do pagamento ou depósito do valor incontroverso, não sendo aplicável requisito próprio da tutela provisória de negativação. O caso trata de encargo típico do período de normalidade contratual, não de encargo acessório, afastando aplicação do Tema 972/STJ quanto à não descaracterização da mora por abusividade de encargos acessórios. Demonstrada a constituição formal em mora na inicial, a sua descaracterização, reconhecida na análise das cláusulas contratuais, implica julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar de nulidade. Apelação desprovida. Mantida a sentença de improcedência do pedido de busca e apreensão.

Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária, sendo suficiente para descaracterizar a mora do devedor e ensejar o julgamento de improcedência do pedido. 2. A apreciação da defesa apresentada espontaneamente é devida quando a liminar foi indeferida, não havendo prejuízo processual a justificar a nulidade."

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1000776-21.2025.8.13.0114

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DÉBITO QUITADO. PRETENSA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR MANUTENÇÃO DE DADO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de exclusão de informação e indenização por danos morais, relativos à alegada manutenção, em plataforma de negociação de dívidas, de registro sobre débito já quitado.

II. Questão em discussão

i) Definição sobre eventual equiparação entre permanência de informação sobre débito quitado em plataforma de negociação de dívidas e inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. ii) Verificação da existência de conduta ilícita imputável ao fornecedor. iii) Análise da ocorrência de dano moral indenizável pela permanência de registro relativo a obrigação extinta. d) Examinar o pedido declaratório de inexistência de débito e de obrigação de fazer quanto à exclusão de informações.

III. Razões de decidir

A relação de consumo é incontroversa, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Plataformas de renegociação de dívidas possuem caráter reservado, com acesso restrito ao titular dos dados, não havendo divulgação a terceiros. Sua natureza distinta dos cadastros restritivos de crédito afasta o potencial lesivo à reputação do consumidor, não sendo configurada inscrição indevida. Ausente prova mínima de manutenção indevida da informação sobre débito quitado e inexistente a publicação a terceiros ou repercussão sobre a honra objetiva. A documentação colacionada evidencia atualização das informações, ausência de saldo devedor e inexistência de anotação negativa ativa em nome do recorrente, sem comprovação de negativa de crédito ou variação do score atribuível à conduta do fornecedor. Dano moral não presumido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença recorrida.

Tese de julgamento: "1. A permanência de informação sobre débito quitado em plataforma de negociação de dívidas, sem divulgação a terceiros, não configura inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e não enseja dano moral indenizável, por ausência de repercussão na esfera da personalidade. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor depende da demonstração de descumprimento do dever de atualização das informações, cuja falta afasta o dever de indenizar."

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJMG, Apelação Cível 0720202-54.2008.8.13.0384

Rel. Des. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 264 DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. ÍNDICE DE 42,72%. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 400 DO CPC. DIFERENÇA DE 19,75% NÃO COMPROVADA. SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO AUTÔNOMA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao Plano Bresser e julgou parcialmente procedente o pedido referente ao Plano Verão, condenando o banco ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O banco requer o sobrestamento do feito, suscita ilegitimidade passiva e prescrição dos juros remuneratórios e, no mérito, impugna a existência e a extensão das diferenças de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a existência do Tema 264 da repercussão geral impõe o sobrestamento do processo; (ii) estabelecer se a instituição financeira depositária possui legitimidade para responder pelas diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão; (iii) determinar se os juros remuneratórios incorporados ao saldo da poupança estão sujeitos à prescrição quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; (iv) verificar se são devidas as diferenças de correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, e se há prova de crédito que autorize sua limitação a 19,75%; e (v) definir se procede a insurgência relativa à incidência e à cumulação de juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da repercussão geral no Tema 264 não determina automaticamente a suspensão de todos os processos sobre expurgos inflacionários, inexistindo fundamento suficiente, consideradas as questões devolvidas e o estágio processual, para impedir o julgamento do recurso.

A instituição financeira depositária possui legitimidade para responder pelas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, pois a pretensão decorre da relação contratual mantida com o poupador.

Os juros remuneratórios, uma vez capitalizados e incorporados ao saldo da caderneta de poupança, passam a integrar o capital e não se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916.

A alteração promovida pela Medida Provisória nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, não alcança os períodos aquisitivos iniciados antes da vigência da nova disciplina, devendo incidir, nas cadernetas cujo período aquisitivo se iniciou ou foi renovado até 15 de janeiro de 1989, o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%.

A ausência de apresentação dos extratos necessários à apuração da movimentação da conta, com aplicação do art. 400 do CPC, impede acolher a alegação da instituição financeira de que os valores foram corretamente remunerados.

A mera afirmação de que houve crédito de 22,97% não comprova a efetiva remuneração da conta nesse percentual e, consequentemente, não autoriza limitar a diferença de correção monetária a 19,75%.

As insurgências relativas à exclusão, limitação e impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios não encontram correspondência no comando condenatório, pois a sentença não impõe condenação autônoma ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.

O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 2%, observados os limites legais e a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 264 não implica, por si só, o sobrestamento automático de todos os processos relativos a expurgos inflacionários. 2. A instituição financeira depositária possui legitimidade para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão. 3. Os juros remuneratórios capitalizados e incorporados ao saldo da poupança integram o capital e não se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. 4. Nas cadernetas cujo período aquisitivo se iniciou ou foi renovado até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%. 5. A ausência dos extratos bancários necessários à comprovação da remuneração efetivamente creditada impede a redução da diferença de correção monetária com fundamento em percentual alegadamente já pago.

Ver decisão Inteiro teor