TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5006585-84.2025.8.13.0481
ISTO POSTO, diante do conjunto probatório produzido, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto os denunciados Jonathas de Jesus e Leandro Marcelo de Nunes Pedron, precedentemente qualificados, às sanções do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Julgo, outrossim, improcedente a exordial acusatória e, de consequência, absolvo a denunciada Francielly Tavares de Souza, precedentemente qualificada, da imputação que lhe foi feita, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. 1. Jonathas de Jesus é primário e não possui antecedentes criminais , conforme certidões juntadas aos autos. Os autos não contêm dados que permitam a aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social. Ele agiu com culpa própria da espécie. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Embora em Juízo o denunciado tenha negado a rinha, em sede policial admitiu encontrar-se no local para acompanhar apresentação de rinha de galos, admissão que contribuiu para a formação do convencimento acerca de sua participação. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Todavia, a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a atenuante reconhecida não reduz a pena abaixo de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na terceira fase, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la. À falta de outros fatores modificadores, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. 2. Leandro Marcelo de Nunes Pedron é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidões juntadas aos autos. Os autos não contêm dados que permitam a aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social. Ele agiu com culpa própria da espécie. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando que o denunciado admitiu encontrar-se no local