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TJMG · Juíza de Direito

Bianca Maria Spinassi

356 sentençapublicadas de 24/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5006585-84.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 03/11/2026

ISTO POSTO, diante do conjunto probatório produzido, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto os denunciados Jonathas de Jesus e Leandro Marcelo de Nunes Pedron, precedentemente qualificados, às sanções do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Julgo, outrossim, improcedente a exordial acusatória e, de consequência, absolvo a denunciada Francielly Tavares de Souza, precedentemente qualificada, da imputação que lhe foi feita, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. 1. Jonathas de Jesus é primário e não possui antecedentes criminais , conforme certidões juntadas aos autos. Os autos não contêm dados que permitam a aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social. Ele agiu com culpa própria da espécie. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Embora em Juízo o denunciado tenha negado a rinha, em sede policial admitiu encontrar-se no local para acompanhar apresentação de rinha de galos, admissão que contribuiu para a formação do convencimento acerca de sua participação. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Todavia, a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a atenuante reconhecida não reduz a pena abaixo de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na terceira fase, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la. À falta de outros fatores modificadores, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. 2. Leandro Marcelo de Nunes Pedron é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidões juntadas aos autos. Os autos não contêm dados que permitam a aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social. Ele agiu com culpa própria da espécie. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, o dia. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando que o denunciado admitiu encontrar-se no local

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000462-36.2026.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 28/10/2026

ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LILIAN NAVES RIBEIRO, já qualificada, como incursa no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, a culpabilidade é própria da espécie. Não há elementos para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social. A condenação anterior será considerada exclusivamente como reincidência, sem nova utilização como maus antecedentes. Os motivos e as consequências não justificam exasperação autônoma. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a conduta foi praticada no ambiente escolar, durante o recreio e na presença de estudantes, por integrante do quadro funcional da instituição. A exposição dos alunos à intimidação dirigida ao diretor ultrapassa as circunstâncias ordinárias do tipo. Acolho, nesse ponto, o pedido ministerial e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a reincidência, diante da condenação pelo art. 147-A do Código Penal nos autos nº 5005663-48.2022.8.13.0481, transitada em julgado em 17/06/2025, antes dos fatos ora julgados, conforme documentação juntada aos autos. Não acolho o pedido de aumento superior a 1/6. A condenação anterior refere-se à perseguição, e não ao crime de ameaça. Ademais, o Tema nº 1.172 do STJ exige fundamentação excepcional para aumento superior a essa fração quando amparado exclusivamente na reincidência específica. Assim, elevo a pena em 1/6 e, desprezada a fração de dia, estabeleço-a em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Ausentes outras causas modificadoras de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva essa reprimenda, ou seja, em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Quanto à contravenção de vias de fato, pelas mesmas razões, considero neutras as demais circunstâncias judiciais e desfavoráveis as circunstâncias de execução, diante da agressão no ambiente escolar e na presença de estudantes. Fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase, reconheço a reincidência, nos termos do art. 7º da Lei das Contravenções Penais, e aumento a pena em 1/6, fixando-a, desprezada a fração de dia, em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Ausentes outras causas modificadoras, torno definitiva essa sanção, resultante em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. A escolha das penas privativas de liberdade, em lugar das multas alternativamente previstas, justifica-se pelo emprego de intimidação e agressão física, associado à insuficiência de resposta exclusivamente pecuniária diante da condenação anterior. Em razão do concurso material, ficam impostas as penas de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, preservada a natureza de cada sanção. Considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena. Incabível a

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004435-04.2023.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois o ato declarado pela parte é incompatível com a vontade de recorrer. Ressalto que, em caso de posterior descumprimento da obrigação de fazer, poderá a parte interessada requerer o cumprimento da sentença pertinente junto ao sistema Eproc. Oportunamente, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003359-71.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 20/10/2026

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a tutela de urgência. Sem prejuízo, determino a expedição de alvará em favor da ré GC Locação de Equipamentos LTDA para levantamento da quantia depositada judicialmente nos autos (id. 10426558315), com os devidos acréscimos legais da conta judicial, para imputação e amortização no débito contratual mantido entre as partes. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1.995. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009806-12.2024.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 20/10/2026

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR o requerido a pagar aos autores a quantia de R$9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais), a título indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA–E desde a data do orçamento ou desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir da qual incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, que engloba ambos os encargos. A partir da expedição da RPV ou Precatório, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (EC nº 136/2025, art. 3º); B) CONDENAR o requerido ao pagamento à cada autor de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária será devida a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). Os juros moratórios serão aplicados, caso a data da citação seja anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), pelos índices da caderneta de poupança. Após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, os juros de mora corresponderão à diferença entre o valor do crédito corrigido pela taxa SELIC em subtração ao crédito corrigido pelo índice IPCA-E (SELIC – IPCA-E), conforme dispõe o Tema 810 do STF. Após a data desta sentença, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. A partir da expedição da RPV ou Precatório, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (EC nº 136/2025, art. 3º). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5011534-88.2024.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 02/10/2026

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados nos autos para: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela parte embargante/executada relativas à ausência de constituição em mora e à necessidade de habilitação do crédito no processo de inventário; b) RECONHECER a duplicidade dos CONTRATOS A e E, juntados nos ids. 10338315645 e 10338314310, respectivamente, bem como sua inexigibilidade em face do espólio executado, diante da ausência de poderes de representação da pessoa que os subscreveu à época da contratação; c) REDUZIR os honorários iniciais fixados no CONTRATO B, juntado no id. 10338319428, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao objeto da contratação e ao benefício econômico indicado na demanda originária, mantidas as demais disposições contratuais, inclusive quanto à forma de pagamento, correção monetária, juros e demais encargos moratórios, que deverão incidir sobre a nova base de cálculo; d) RECONHECER a inexigibilidade do CONTRATO C, juntado no id. 10338318993, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados; e) RECONHECER a exigibilidade dos honorários iniciais previstos nos CONTRATOS D e F, juntados nos ids. 10338311338 e 10338311859, respectivamente, diante da efetiva prestação dos serviços contratados e da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito neles previsto; f) INDEFERIR o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de realização de nova avaliação do veículo QUH-1755, bem como RATIFICAR a avaliação realizada no id. 10610617261, pág. 11. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha do débito, observando os parâmetros estabelecidos nesta sentença e as orientações de cálculos já consignadas na decisão de id. 10670366504. Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Ressalto que, após a apresentação dos cálculos, será analisada a necessidade de manutenção da penhora do imóvel indicado nos autos e de eventuais atos expropriatórios a serem aplicados em relação ao veículo penhorado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5004942-57.2026.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 02/10/2026

ISTO POSTO, diante do contingente probatório produzido nos autos, julgo procedente a queixa-crime e, de consequência, submeto o réu Edson Cunha Junior, precedentemente qualificado, às sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em observância ao art. 68 do Código Penal. O acusado, de ignorada situação econômica, é tecnicamente primário, conforme análise da sua CAC ao id. 10728741143 (páginas 02 e 03). Os autos não contêm dados que permitam a aferição de sua personalidade e/ou de sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências do ilícito são próprias do tipo penal violado. Assim sendo, fixo-lhe a pena base: 1. pelo crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, fixo-lhe a pena no seu mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão, deixo de aplicá-la, por ser incabível reduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase (Súmula 231 do STJ), razão pelo qual mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. Na terceira fase, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, quedo definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. 2. pelo crime tipificado no artigo 140 do Código Penal, fixo-lhe a pena no seu mínimo legal, ou seja, 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão, deixo de aplicá-la, por ser incabível reduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase (Súmula 231 do STJ), razão pelo qual mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, quedo definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção. No caso, o querelado praticou uma única conduta, consistente no encaminhamento de um único comentário ao site do Portilho, cujo conteúdo, entretanto, reuniu as ofensas dirigidas aos dois querelantes e configurou os delitos pelos quais foi condenado. Não havendo elementos que indiquem a existência de desígnios autônomos, reconheço a incidência do concurso formal, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. Reconhecido o concurso formal, aplico a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mais grave, resultando na pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da sanção imposta ao acusado em razão do quantum da pena (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal). A presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la. O apenado é tecnicamente primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito estão a indicar que a pr

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011249-61.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte requerente das quantias de R$ 1.309,90 (data de vencimento 22/04/2024), R$ 995,15 (data de vencimento 25/04/2024), R$ 2.396,10 (data de vencimento 29/04/2024), R$ 3.542,70 (data de vencimento 01/05/2024), R$ 391,40 (data de vencimento 04/05/2024), R$ 2.381,50 (data de vencimento 13/05/2024), R$ 5.225,30 (data de vencimento 26/06/2024) e R$ 3.489,22 (data de vencimento 26/06/2024). Com incidência de correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG desde a data de vencimento das notas fiscais, as quais já se encontram entre parênteses, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389) até a data da citação (03/08/2026), a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Após o trânsito em julgado desta decisão, e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5011080-74.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 28/09/2026

MOLOGO o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas de id. 10747818560. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil. Registro que a ordem lançada nos autos foi encerrada, transferido o valor acordado e desbloqueado o remanescente, conforme minutas em anexo. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se, unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Aguarde-se o prazo de 03 (três) dias para efetivação da transferência do valor para a conta judicial. Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5007046-27.2023.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 28/09/2026

nio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5007046-27.2023.8.13.0481 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ILSON DE PAULO MARQUES CPF: 515.264.256-53 RÉU: RODRIGO GOMES DE SOUZA CPF: 078.620.666-77 DECISÃO 1 – Expeça-se, de imediato, alvará dos valores existentes nos autos. 2 – Quanto ao débito remanescente, as partes entabularam acordo de id. 10747271801 dos autos, visando por fim ao litígio mediante os termos ali explanados. São legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Suspendo o processo até a data final para cumprimento do acordo (18/12/2026), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que, decorridos 5 (cinco) dias após o término do prazo da suspensão sem qualquer manifestação e independente de nova intimação, o feito será extinto com base no cumprimento integral da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5007124-50.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 24/09/2026

cínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5007124-50.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA CPF: 727.808.276-53 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Devidamente intimada para informar quanto ao cumprimento da obrigação, a parte exequente quedou inerte, o que faz presumir o adimplemento. Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante do cumprimento da obrigação. Oportunamente, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006482-77.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5005817-95.2024.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005600-23.2022.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 23/09/2026

idade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5005600-23.2022.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VIA MOVEIS COMERCIAL PATROCINIO LTDA - ME CPF: 04.675.370/0001-80 RÉU: ALEX JUNIOR DA SILVA CPF: 099.116.474-12 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Em id. 10746556478, a parte executada manifestou concordância com a liberação do valor bloqueado, enquanto a parte exequente declarou a quitação da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5011902-63.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 23/09/2026

a Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5011902-63.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Multas e demais Sanções] AUTOR: DIEGO MAGALHAES GABRIEL CPF: 071.681.546-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente informou o cumprimento da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois o ato declarado pela parte é incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000282-20.2026.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Causa não sujeita a reexame necessário, ao teor do artigo 11, da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001656-08.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 22/09/2026

15/0001-28 e outros SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. 1 – Retire-se o sigilo da decisão de id. 10739673852; 2 - As partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação. Tendo em vista que os acordos homologados em Juízo constituem título executivo judicial (CPC, arts. 515, inciso II e 513), passível de execução oportuna, bem como que se presume a intenção da parte em cumprir aquilo a que se comprometeu formalmente, é o caso de extinção com base na transação. HOMOLOGO o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas de id. 10745322271. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil. Registro que foi encerrada a ordem lançada nos autos, transferido o valor acordado para conta judicial e desbloqueado o remanescente, conforme minutas em anexo. Sem custas e honorários. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse recursal, considerando a pactuação entre as partes. Aguarde-se o prazo de 03 (três) dias para efetivação da transferência do valor para a conta judicial. Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se.

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TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001756-60.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 22/09/2026

nstância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5001756-60.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIMARIA PENA CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 039.249.686-08 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A sociedade de advogados exequente informou o cumprimento da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, quanto aos honorários sucumbenciais. Sem custas e sem honorários. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois o ato declarado pela parte é incompatível com a vontade de recorrer. Após, proceda-se à exclusão de GONCALVES & GONCALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS dos autos. 2 - Recebo o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente à obrigação de pagar o débito principal; 3 - Intime–se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução arguindo as matérias previstas no art. 535 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que, não sendo impugnada a execução, proceder-se-á na forma dos incisos I e II do § 3º do art. 535, CPC; 4- Caso impugnada, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias; 5- Em caso de ausência de impugnação ou concordância, homologo os cálculos apresentados pela parte credora de id. 10743833139. Nesse cenário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na renúncia do valor excedente ao teto para Requisições de Pequeno Valor (RPV) no Estado de Minas Gerais, que em 2026 está estimado em R$ 27.345,70 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), com base na UFEMG de 5,7899, conforme Resolução 5.969/2025 (SEFAZ/MG) e nos termos do art. 25 da Lei 20.540/2012. Registro que a renúncia deve se dar por meio de manifestação expressa e assinada pela parte interessada. 6 – Não havendo renúncia, expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais solicitando a expedição de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ R$ 29.895,41, nos termos do artigo 535, §3º, I do CPC. 7 – Apresentada manifestação de renúncia nos moldes consignados no item 5, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de nova conclusão. No RPV, intime-se o executado para que efetue o pagamento respectivo de R$ 27.345,70, no prazo de 60 dias corridos, consoante artigo 13 da Lei nº12.153/2009, ficando desde já autorizado o bloqueio via SISBAJUD do valor do débito nos termos do §1º, do artigo 13, da Lei nº12.153/2009 e Enunciado 07 da Fazenda Pública (FONAJE); 8 - Expedido o RPV e ultrapassado o prazo para

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000247-70.2020.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 22/09/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Expeça-se certidão de crédito e dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Publique-se. Intime-se, unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Homologo eventual desistência do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001588-58.2025.8.13.0481

Juiz(a) Bianca Maria SpinassiUnidade Jurisdicional da Comarca de PatrocínioDJEN 21/09/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Sendo requerido, expeça-se certidão de crédito e dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Publique-se. Intime-se, unicamente a parte exequente em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Homologo eventual desistência do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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