TJMG, Procedimento Comum Cível 5179969-72.2023.8.13.0024
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: 3.1 – DECLARAR resolvidos os contratos vinculados às propostas comerciais AADRPR e AADOZI, celebrados entre ENDOBRAX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e TOTVS S.A., em razão da frustração da finalidade essencial da contratação; 3.2 – DECLARAR a inexigibilidade dos débitos remanescentes decorrentes dos contratos resolvidos, inclusive daqueles relativos ao aviso prévio contratual de 180 dias e do débito de R$ 5.488,62 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), objeto do apontamento restritivo identificado no ID 9892302415; 3.3 – CONDENAR a ré TOTVS S.A. a restituir à autora o valor de R$ 125.476,62 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do artigo 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do artigo 406 do Código Civil; 3.4 – DETERMINAR que a ré promova a exclusão, caso ainda subsistente, do apontamento restritivo relacionado ao débito descrito na alínea b, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, abstendo-se de realizar novas inscrições fundadas nas cobranças ora declaradas inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC; 3.5 – CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c artigo 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por TOTVS S.A. em face de ENDOBRAX COMÉRC