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TJMG · Juiz de Direito

Christian Garrido Higuchi

546 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5179969-72.2023.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: 3.1 – DECLARAR resolvidos os contratos vinculados às propostas comerciais AADRPR e AADOZI, celebrados entre ENDOBRAX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e TOTVS S.A., em razão da frustração da finalidade essencial da contratação; 3.2 – DECLARAR a inexigibilidade dos débitos remanescentes decorrentes dos contratos resolvidos, inclusive daqueles relativos ao aviso prévio contratual de 180 dias e do débito de R$ 5.488,62 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), objeto do apontamento restritivo identificado no ID 9892302415; 3.3 – CONDENAR a ré TOTVS S.A. a restituir à autora o valor de R$ 125.476,62 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do artigo 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do artigo 406 do Código Civil; 3.4 – DETERMINAR que a ré promova a exclusão, caso ainda subsistente, do apontamento restritivo relacionado ao débito descrito na alínea b, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, abstendo-se de realizar novas inscrições fundadas nas cobranças ora declaradas inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC; 3.5 – CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c artigo 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por TOTVS S.A. em face de ENDOBRAX COMÉRC

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5290804-93.2024.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 03/11/2026

parte autora, embora devidamente intimada por diversas vezes para se manifestar sobre o depósito judicial realizado para cumprimento da obrigação, manteve-se inerte, deixando transcorrer os prazos in albis, consoante atesta a última certidão ID 10694835928. Conforme já assentado na decisão ID 10613230906, o depósito foi realizado de forma espontânea para quitação da condenação, pertencendo o valor, por direito, à parte autora. A inércia do credor em requerer o levantamento não obsta o reconhecimento da satisfação do débito pela parte devedora. 2 - Sendo assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1 - Expeça-se alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência) em favor da parte autora para levantamento do valor depositado, com os devidos acréscimos legais, se houver. Fica a parte autora intimada para que forneça os dados necessários para a expedição do alvará eletrônico (DEPOX) preenchendo, para tanto, o formulário anexo à Portaria Conjunta da Presidência n° 1032/2020, como também para recolhimento da verba para expedição do referido alvará, salvo se isento. 2.2 - Cumpridas as formalidades legais, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento 5051288-21.2022.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTA a lide principal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno MC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, contudo, por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ii) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno MC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5082036-36.2022.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082036-36.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUES MIRANDA DE CASTRO CPF: 426.059.706-04 RÉU: P M F DE ALMADA EIRELI - EPP CPF: 16.895.132/0001-69 e outros SENTENÇA Vistos, Tendo em vista a compensação dos honorários sucumbenciais realizada entre as partes, e que a parte credora nada mais requereu, consoante a petição de ID 10746005494, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inc. II e 925 do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em ID 10744943002 em favor da parte credora para os dados bancários informados na petição de ID 10746005494. Fica o procurador dispensado do recolhimento das custas referentes à guia de alvará, uma vez que o valor a ser levantado compete aos honorários sucumbenciais a que faz jus, e que tal valor se mostra inferior ao da guia de custas para levantamento. À Contadoria: se houver custas, intime-se a parte sucumbente, conforme definido em sentença, para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver pagamento, expeça-se certidão do valor do débito. Após, tão logo resolvidas custas, arquivem-se, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Produção Antecipada da Prova 5191528-26.2023.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e adotando a linha de que a obrigação probatória tornou-se materialmente impossível, JULGO EXTINTA a presente Produção Antecipada de Provas, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5058527-76.2022.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, considerando que os pedidos relativos às caixas de contenção, correspondentes aos itens 2.1 e 3.1 da inicial, já foram definitivamente resolvidos pela decisão de ID 10085879672, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 – CONDENAR a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondente ao valor locatício mensal de imóvel semelhante ao adquirido pelo autor, durante o período compreendido entre o término do prazo contratual de entrega, acrescido da tolerância de 180 dias, e a efetiva disponibilização das chaves, ocorrida em 01/03/2013; 3.2 – DETERMINAR que o valor da indenização seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC, mediante avaliação dos valores locatícios praticados no período correspondente, respeitados os limites do pedido inicial e vedada a cumulação com cláusula penal de mesma finalidade indenizatória; 3.3 – ESTABELECER que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela indenizatória, acrescidos de juros moratórios desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período; 3.4 – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, correspondente ao item 3 da petição inicial; 3.5 – MANTER os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. Considerando a sucumbência recíproca, inclusive quanto às pretensões anteriormente extintas, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% para o autor e 40% para a requerida, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno, igualmente, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré com a rejeição e extinção das pretensões autorais, a ser apurado segundo os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a vedação de compensação. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5152366-68.2016.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5152366-68.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: PROGRESSO LAMINARE MADEIRAS S/A CPF: 17.157.314/0001-03 e outros DESPACHO Vistos, etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme petição de ID 10750765718. Considerando que a transação prevê a quitação em somente uma parcela, intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o acordo foi cumprido, presumindo-se, em caso de inércia, o adimplemento da obrigação, autorizando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da lei. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 7063317-26.2009.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900JF PROCESSO Nº: 7063317-26.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: BRENO NARDELLI DE ASSIS CPF: 013.618.516-94 RÉU: ROGERIO JESUS DE SOUZA CPF: 034.219.236-12 DESPACHO Vistos. 1. Conforme requerido pela parte exequente na petição de ID 10757318757, homologo a desistência do pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Caso a medida deferida anteriormente já tenha sido efetivada, proceda a Secretaria com o seu imediato cancelamento. 2. Em ID 10757318757, a parte exequente pugna pela adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, com amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A despeito da autorização legal para a adoção de medidas indutivas e coercitivas, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a aplicação de medidas atípicas possui caráter excepcional e subsidiário, devendo observar a proporcionalidade e a razoabilidade. A suspensão de CNH e de passaporte consubstancia restrição a direitos fundamentais do devedor, notadamente o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), e não demonstra, no presente caso, utilidade prática direta para a satisfação do crédito, assumindo viés meramente punitivo. A execução civil deve pautar-se pelo princípio da patrimonialidade, recaindo sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), e pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ausentes indícios concretos de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a inadimplência, a medida revela-se inadequada. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5253112-94.2023.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253112-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: DJALMA DIAS TAVARES CPF: 686.643.466-15 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1628-56 SENTENÇA Vistos, Tendo em vista que a parte ré satisfez o crédito exequendo, e que a parte autora nada mais requereu, consoante a petição de ID 10761702398, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inc. II e 925 do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em ID 10758880221 em favor da parte credora. Fica a parte autora intimada para que forneça os dados necessários para a expedição do alvará eletrônico (DEPOX) preenchendo, para tanto, o formulário anexo à Portaria Conjunta nº 906/PR/2019, como também para recolhimento da verba para expedição do referido alvará, salvo se isento. À Contadoria: se houver custas, intime-se a parte sucumbente, conforme definido em sentença, para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver pagamento, expeça-se certidão do valor do débito. Após, tão logo resolvidas custas, arquivem-se, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5053822-35.2022.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

rizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053822-35.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: GABRIEL ALVES GABRIEL CPF: 105.003.846-06 SENTENÇA Vistos, etc. Por meio da manifestação de ID 10761426569, a parte autora informou o cumprimento da obrigação pela parte ré e requereu a extinção do processo. Assim, diante da notícia de satisfação da obrigação fornecida pelo titular da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código Processo Civil. À Contadoria: se houver custas, intime-se a parte sucumbente para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver pagamento, expeça-se certidão do valor do débito e remeta-se à AGE para as providências cabíveis. Transitada em julgado, tão logo resolvidas custas, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5018524-45.2023.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018524-45.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE CPF: 21.802.652/0001-10 RÉU: CARLOS ROBERTO DE SOUZA CPF: 625.922.896-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme petição de ID 10760853463. Intime-se a parte exequente para informar, ao final do prazo previsto em acordo para quitação, se o acordo foi cumprido, presumindo-se, em caso de inércia, o adimplemento da obrigação, autorizando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da lei. Expeça-se alvará do valor bloqueado no ID 10760171142 em favor da parte exequente. Fica a parte autora intimada para que forneça os dados necessários para a expedição do alvará eletrônico (DEPOX) preenchendo, para tanto, o formulário anexo à Portaria Conjunta nº 906/PR/2019, como também para recolhimento da verba para expedição do referido alvará, salvo se isento. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5101294-61.2024.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101294-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA CPF: 25.363.615/0001-03 RÉU: CAMILA GABRIELA AMARAL HORTA CPF: 038.596.346-74 SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Homologo o acordo juntado nos ID’s. 10761068178 e 10761071578 firmado pelas partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do novo Código de Processo Civil. 2 – As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC. 3 – Honorários conforme acordado. Publique-se.

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TJMG, Procedimento Comum Cível 1882399-39.2014.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 3.1 – DECLARAR o direito à extinção do condomínio existente sobre o imóvel constituído pelo lote nº 18 da quadra 03, situado no Bairro São Paulo, Belo Horizonte/MG, com área de 360 m², objeto da matrícula nº 41.825 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital; 3.2 – DETERMINAR a alienação judicial do imóvel, caso não haja adjudicação consensual por algum dos condôminos, mediante indenização dos demais, observadas as disposições dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e dos artigos 730 e 879 a 903 do CPC; 3.3 – DETERMINAR que, antes da alienação, seja realizada avaliação judicial atualizada do imóvel e conferida a titularidade das frações ideais, inclusive à luz dos documentos sucessórios e registrais, para permitir a correta individualização dos quinhões e a repartição do produto da venda, resguardados os direitos de todos os titulares legitimamente interessados; 3.4 – ASSEGURAR aos condôminos o direito de preferência na aquisição do imóvel, em igualdade de condições, na forma do artigo 1.322 do Código Civil; 3.5 – RECONHECER o direito dos autores à indenização pela fruição exclusiva do imóvel, condenando: a) O espólio de Maria das Graças Guimarães Martins, com responsabilidade dos sucessores limitada às forças da herança, ao pagamento da compensação correspondente ao período compreendido entre sua citação válida e seu falecimento; b) Rogério Luiz Martins ao pagamento da compensação correspondente à sua ocupação exclusiva, a partir de 5 de julho de 2023, até a efetiva cessação dessa utilização. Em ambos os casos, os valores serão apurados em liquidação por arbitramento, considerando o valor locatício de mercado em cada período e as frações ideais pertencentes aos demais condôminos, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis a cada período, vedada a duplicidade de cobrança; 3.6 – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desocupação imediata do imóvel, ressalvadas as providências necessárias à alienação judicial e à posterior imissão do adquirente na posse; 3.7 – AFASTAR a alegação de usucapião como matéria de defesa, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil; 3.8 – REJEITAR os pedidos de desentranhamento das contestações dos sucessores e de exclusão de Ronaldo Eusébio Martins do polo passivo pela simples ausência de posse direta, nos termos da fundamentação; 3.9 – MANTER a gratuidade da justiça concedida ao réu ROGÉRIO LUIZ MARTINS pela decisão de ID 10755470935, bem como DEFERIR sua prioridade processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Considerando que os autores obtiveram êxito nos pedidos principais de extinção do condomínio, alienação judicial e reconhecimento do direito à compensação pela ocupação exclusiva, sendo secundário o decaimento relativo à desocupação imediata, condeno a parte ré ao pagamento das cust

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TJMG, Procedimento Comum Cível 5066360-43.2025.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

omarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5066360-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: RENE PEREIRA DA ROCHA CPF: 902.476.206-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Tendo em vista que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme certidão retro, verificando-se, de consequência, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esclareço, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial pacífico e majoritário, é dispensada a intimação pessoal nos casos em que o processo é extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A exigência de intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos em que o feito é extinto, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais, sendo necessária somente a intimação do advogado da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161360-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) Sem honorários advocatícios. Expeça-se certidão do valor do débito e remeta-a a AGE para as providências cabíveis. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5057481-47.2025.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1 – CONDENAR, solidariamente, as rés BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), individualmente, aos autores JOÃO DIAS ALVES; JOSÉ BERNARDES DIAS CORREIA; MÁRCIA DIAS CORREIA; RICARDO LUIZ ALVES; ROBERTO DIAS ALVES; SAMUEL DIAS ALVES; SIMONE DIAS CORREIA; VANIA MARIA ALVES; 4.2 – CONDENAR, solidariamente, as mesmas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora VALDETE MARIA DE ALMEIDA MALUF. 4.3 – CONDENAR a requerida a restituir à autora R$ 45.011,60 (quarenta e cinco mil, onze reais e sessenta centavos), correspondente ao capital cuja transferência restou efetivamente comprovada nos autos. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do artigo 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do artigo 406 do Código Civil; 4.4 – DETERMINAR que os valores das indenizações sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros moratórios desde a citação neste processo, nos termos do artigo 405 do Código Civil, pela taxa legal prevista no artigo 406 do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação indevida de correção monetária. 4.5 – REJEITAR o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerados o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5210052-13.2019.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 23/10/2026

ros Vieira, Eneas Martins Lopes, Hernane Vicente Medeiros Lopes, Ozeias Martins Lopes, Lidia Maria Medeiros Lopes Martins, Hernani Camilo Medeiros Lopes, Raimundo Donato Medeiros Lopes e Heloizo Antônio Medeiros Lopes foram devidamente citados e deixaram de comunicar as mudanças de endereços no processo, presumo válidas as intimações efetivamente enviadas aos endereços constante dos autos, nos termos do art. 274, p. ú. do CPC. 2 – Considerando a ausência de impugnação ao requerimento da parte autora, homologo o pedido do requerente de desistência da ação em ID 10298470038 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3 – Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto pelo art. 85, §2º do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, vez que foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente (ID 110268067). Transitada em julgado, tão logo resolvidas custas, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5126688-70.2024.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindida a relação contratual de locação do Sistema de Geração de Energia (SGE) firmada entre as partes; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restituir o SGE à autora e providenciar a transferência de titularidade da unidade consumidora perante a CEMIG para o nome da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Fica autorizado, desde já, que a própria autora oficie a concessionária munida desta sentença para realizar a alteração, caso prefira; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde junho de 2023, no valor apontado de R$ 7.939,69 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido da multa contratual (cláusula 6.4). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a data do respectivo prejuízo, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c art. 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. e) APLICAR à ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, CPC), valor este a ser revertido em favor do Estado. Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tra

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5094116-95.2023.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 5094116-95.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BH CPF: 29.303.077/0001-12 RÉU: VIDA SAUDAVEL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME CPF: 22.649.936/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme petição de ID 10752038744. SUSPENDO o processo, na forma do art. 922, do CPC, pelo prazo de 4 meses, conforme estipulado pelas partes. Decorrido o prazo da suspensão, deverá o credor informar se o acordo foi cumprido, presumindo-se, em caso de inércia, o adimplemento da obrigação, autorizando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da lei. Atento à necessidade de organização interna dos trabalhos desta unidade judiciária, bem assim aos princípios da operabilidade, celeridade e rápida duração do processo; levando-se em conta, ainda, as facilidades oferecidas pelo Sistema PJE, que permitem, mediante o simples requerimento do interessado, independentemente do recolhimento de taxas, o desarquivamento e a reativação célere dos autos, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo da suspensão, com a devida baixa nos processos ativos. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5236466-43.2022.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi28ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID 9663273805, mantendo as providências relativas ao cancelamento das operações fraudulentas, à não entrega da segunda compra e à restituição do primeiro aparelho, na forma já implementada no curso do processo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5027057-27.2022.8.13.0024

Juiz(a) Christian Garrido Higuchi33ª Vara Cível da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO PIO CASSEMIRO na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na reconvenção por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, para declarar a impossibilidade de o autor/reconvindo realizar novas contribuições esporádicas, aumentar o valor da contribuição periódica (exceto pela atualização monetária anual prevista no contrato) ou alterar a data de saída do plano de previdência objeto da lide, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal em favor dos patronos da ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção em favor dos patronos da ré/reconvinte, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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