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TRF1 · Juíza Federal Substituta

Silva Réus

317 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001622-44.2024.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000414-25.2024.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora (id 2138982377). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001512-45.2024.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Na interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1001829-43.2024.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre as representações judiciais dos réus, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 0002031-86.2014.4.01.3605

Juiz(a) Silva RéusVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

RECIDA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - GO17671 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face MARIA APARECIDA DE MORAIS, com o escopo de obter o pagamento de honorários advocatícios. Houve cumprimento da obrigação de pagar, consoante petição da parte exequente informando a quitação integral do débito (id. 2226005085). Desse modo, tem-se que uma das formas de extinção da execução se dá, a teor do artigo 924, inciso II, CPC, quando o devedor satisfaz a obrigação, o que ocorreu no presente caso. Esse o quadro, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Sem mais custas, tampouco honorários. Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição, diante a ausência de bens constritos nos autos. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001918-32.2025.4.01.3605

Juiz(a) Silva RéusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002). Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, I, VI e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55). Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, determino que os autos sejam arquivados com baixa na distribuição, sem o trânsito em julgado, do que apenas a parte autora será intimada (art. 264, da Portaria n°. 01/2022, deste juízo federal). Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital) (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002082-60.2026.4.01.3605

Juiz(a) Silva RéusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002). Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, I, VI e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55). Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, determino que os autos sejam arquivados com baixa na distribuição, sem o trânsito em julgado, do que apenas a parte autora será intimada (art. 264, da Portaria n°. 01/2022, deste juízo federal). Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001626-47.2025.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

, traz como conseqüência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito. Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002). Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, I, VI e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55). Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, determino que os autos sejam arquivados com baixa na distribuição, sem o trânsito em julgado, do que apenas a parte autora será intimada (art. 264, da Portaria n°. 01/2022, deste juízo federal). Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000597-30.2023.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Considerando que somente cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, do que apenas a parte autora será intimada (art. 264 da Portaria n. 01/2022 deste Juízo Federal). Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002011-58.2026.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, interpretados conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.277 da repercussão geral (RE 1.426.083/PI). Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e os demais requerimentos formulados na inicial, ante a ausência de competência deste Juízo para tanto. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000157-63.2025.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FDPVAT, a pagar à autora a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à metade destinada ao cônjuge somada à sua quota em concorrência com os descendentes, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (21/07/2022) e de juros de mora a partir da citação, segundo os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas, a partir de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto ao valor excedente, relativo às quotas dos demais herdeiros, ressalvado a estes o direito de postulá-las pelas vias próprias; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito do valor da condenação, devidamente atualizado. Cumprida a obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001936-53.2025.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo de ID 2232932744, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001304-95.2023.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

em sede administrativa. Reconheço, portanto, a idoneidade e completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão dos benefícios pleiteados, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial. Da qualidade de segurado e da carência. Resta prejudicada a análise da qualidade de segurado e a carência, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC/2015. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC). Na interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos à Turma Recursal do Mato Grosso. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000789-26.2024.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurado especial em regime de economia familiar (arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), com data de início do benefício na DER (05/04/2024) e data do início do pagamento na data da sentença, com renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo; b) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias e idade da parte autora), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período. Transitada em julgado a sentença: Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.21

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001052-92.2023.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

s patologias, embora existentes não são incapacitantes. Reconheço, portanto, a idoneidade e completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão dos benefícios pleiteados, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial. Da qualidade de segurado e da carência. Resta prejudicada a análise da qualidade de segurado e a carência, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC/2015. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC). Na interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos, após o cumprimento da tutela concedida, à Turma Recursal do Mato Grosso. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002145-83.2018.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da União e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Promova a Secretaria a retificação da autuação, a fim de que conste como assunto principal o seguro-defeso (seguro-desemprego do pescador artesanal, Lei nº 10.779/2003), em substituição ao assunto genérico "Seguro desemprego" atualmente cadastrado, bem como para que conste como valor da causa o atribuído na petição inicial (R$ 11.448,00), em lugar do valor zerado registrado no sistema. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002854-28.2023.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para negar a concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. Registro, ademais, que a improcedência do pedido dos presentes autos faz coisa julgada secundum eventum probationis, de modo que a parte autora pode reiterar sua pretensão se pautando em documentos novos, desde que submetidos a apreciação da autarquia previdenciária. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvada a possibilidade de revisão na forma da lei. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dispensando-se a intimação da parte ré (art.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002211-36.2024.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de parcelas de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/11/2023 (ou 22/11/2023) a 19/02/2024, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dispensando-se a intimação da parte ré (art.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000168-63.2023.4.01.3605

Juiz(a) Silva ReusJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MTDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar indevida a suspensão do seguro-desemprego fundada exclusivamente na vinculação da autora à Casa de Cultura Karajá Tapirapé e condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das cinco parcelas do requerimento nº 7791773422, no valor nominal total de R$ 10.530,40. Os valores serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora a partir da citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável a cada período, vedada a cumulação de encargos quando incidente índice que englobe atualização e juros. Deverão ser deduzidos eventuais pagamentos referentes às mesmas parcelas. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

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