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TJMG

Francisco Ricardo Sales Costa

254 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 09/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5264646-98.2024.8.13.0024

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE REVELIA, NÃO ATENDIDA PELA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA EM PERÍODO DE MATRÍCULA VIGENTE. ALEGAÇÃO DE INFREQUÊNCIA POR PERDA DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, DE CANCELAMENTO OU DE RENÚNCIA FORMAL POR PARTE DA ALUNA. SERVIÇOS MANTIDOS À DISPOSIÇÃO DA DISCENTE, EM SINTONIA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de mensalidades devidas referentes ao período de agosto a dezembro de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve foi aplicada corretamente a revelia; (ii) saber se, comprovada a matrícula e a prestação do serviço, é devida a cobrança das mensalidades do período, apesar da alegação de infrequência por perda de convênio; e (iii) saber se é caso de concessão de gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A apresentação de contestação desacompanhada de procuração, seguida de intimação para regularização não atendida, autoriza a desconsideração da peça e a incidência da revelia.

4. A controvérsia possui natureza predominantemente obrigacional (cobrança por serviço contratado), e o fato de se tratar de prestação educacional não impede a aplicação dos efeitos processuais da revelia.

5. Com a revelia e a documentação apresentada nos autos (contrato de prestação de serviços, histórico escolar e ficha escolar), mantém-se a procedência da cobrança referente ao semestre em que houve matrícula.

6. A alegação de interrupção de frequência por perda de convênio não afasta, por si, a obrigação de pagar, pois incumbia à aluna comunicar a instituição e buscar cancelamento da matrícula ou renegociação.

7. Reconhecida a gratuidade de justiça diante da comprovação da hipossuficiência nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte para deferir a gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: “1. A contestação apresentada sem procuração, não regularizada após intimação, deve ser desconsiderada, com incidência dos efeitos da revelia. 2. Comprovadas a matrícula e a contratação de serviços educacionais, é devida a cobrança das mensalidades do período quando não formalizado cancelamento ou renegociação, ainda que a parte alegue não ter frequentado as aulas. 3. Evidenciada a hipossuficiência da apelante, o deferimento da gratuidade de justiça é medida de rigor".

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 1057337-44.2025.8.13.0024

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ATENÇÃO PARA COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. BALIZAS DO ARBITRAMENTO RESPEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco Agibank S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada para: (i) declarar inexistentes sete contratos de empréstimo consignado e o respectivo débito; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com critérios de atualização e juros fixados; e (iii) condenar ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença reconheceu possibilidade de compensação (art. 368 do CC) e afastou condenação do réu em honorários.

2. O apelante sustentou regularidade da contratação digital, descabimento da repetição em dobro, inexistência ou redução do dano moral e litigância de má-fé da autora, requerendo improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se ficou comprovada, em momento processual adequado, a regularidade da contratação dos sete empréstimos consignados tidos por inexistentes; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral, bem como a alegada litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença de modo suficiente a permitir o contraditório.

5. A contratação eletrônica é admitida à luz da liberdade de formas (art. 107 do CC) e da disciplina administrativa mencionada (IN PRES/INSS nº 138/2022), mas exige demonstração de manifestação de vontade do aderente.

6. Quanto a dois contratos, embora juntados os instrumentos, não se identificou mecanismo idôneo para evidenciar a anuência da autora, mantendo-se o reconhecimento de inexistência.

7. Quanto aos cinco outros contratos cuja validade foi interditaadade, os instrumentos foram apresentados apenas com as razões de apelação; tratando-se de prova documental preexistente e essencial, a juntada deveria ter ocorrido com a contestação (art. 434 do CPC), não se admitindo a reforma da sentença com base em documentos trazidos tardiamente. Atenção para com as regras que pautam o devido processo legal.

8. Mantida a inexistência dos contratos e a indevida consignação, a repetição do indébito em dobro é devida para descontos projetados para período posterior a março de 2021, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do EAREsp 600.663/RS, bastando a violação à boa-fé objetiva.

9. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral, inexistindo excesso no montante arbitrado pela sentença quando considerado o potencial lesivo do dano e a reprovabilidade da conduta da parte ré.

10. A litigância de má-fé é afastada, pois o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão autoral é incompatível com a tese de uso do processo para obtenção de vantagem indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A validade da contratação eletrônica não dispensa a demonstração idônea da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficiente instrumento que não evidencie a anuência. 2. A juntada, apenas em apelação, de documento contratual preexistente e essencial à prova do negócio, sem apresentação na contestação, não autoriza a reforma da sentença. 3. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por dano moral.”

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5239333-09.2022.8.13.0024

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS CONVENCIONAIS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo condomínio requerente na demanda de cobrança de prestações condominiais que ajuizou contra condômino inadiplemente.

2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição de parte das parcelas e condenar ao pagamento das cotas não prescritas e das vincendas (art. 323 do CPC), fixando correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo dobro da taxa referencial mensal da SELIC, deduzido o IPCA.

3. O recurso busca a alteração dos encargos moratórios para observância do art. 26 da convenção condominial (juros de 10% ao mês e multa de 2%, com incidência mensal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se devem prevalecer os encargos moratórios previstos na convenção condominial, e em que limites, quanto aos juros de mora e à multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a mora é automática a partir do vencimento de cada cota, com incidência dos encargos desde o inadimplemento (art. 397 do CC).

6. O art. 1.336, §1º, do CC admite a estipulação, em convenção, de juros moratórios diversos do critério residual legal previsto pelo art. 406, do Código Civil, ou mesmo acima de 1% (um por cento) ao mês, conforme redação anterior ao advento da Lei 14.905/2024.

7. A autonomia privada na fixação dos juros convencionais não é ilimitada, submetendo-se ao controle de abusividade e à vedação do abuso de direito (art. 187 do CC), cabendo limitação quando o percentual se mostra excessivo.

8. Considerado excessivo o percentual convencional de 10% ao mês, os juros moratórios são limitados a 5% ao mês, desde o vencimento de cada prestação.

9. A multa moratória de 2% é devida, mas deve incidir sobre o valor integral do débito, afastada sua incidência periódica/mensal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido para: (i) autorizar o avanço dos juros moratórios para patamar superior àquele previsto pela sentença, ainda que sem atingir aqueles previstos pela convenção, de 10% (dez por cento) ao mês, a partir do inadimplemento de cada prestação; e (ii) permitir a incidência de multa de 2% sobre o valor integral do débito.

Tese de julgamento: “1. Em cotas condominiais, por se tratar de obrigação positiva e líquida, a mora é automática a partir do vencimento (art. 397 do CC). 2. Embora a convenção possa estipular juros moratórios em patamar superior ao critério residual do art. 1.336, §1º, do CC (taxa legal ou percentual de 1% um por cento ao mês), é cabível o controle judicial de abusividade, com limitação do percentual quando excessivo (art. 187 do CC).”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 389, parágrafo único, 397, 1.336, §1º; CPC, arts. 323, 487, II.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5140093-52.2019.8.13.0024

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CORREÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO A SER REALIZADA NOS AUTOS PERTINENTES. EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EMERGENTE DOS EMBARGOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO EMBARGADA. PROSSEGUIMTNEO DA EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, QUE NÃO DEMANDA CORREÇÃO ALGUMA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a r. sentença proferida em embargos à execução que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência superveniente de certeza e liquidez do título.

2. O apelante requer a reforma para prosseguimento da execução, sustentando que a readequação do débito determinada em acórdão anterior deve ser realizada nos autos da execução, e que nos embargos remanesce apenas o cumprimento relativo aos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução, fundada em suposta recusa do exequente em apresentar planilha/cálculos atualizados nos autos dos embargos à execução, se sustenta quando a readequação do crédito deve ser efetuada nos autos da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Após o julgamento dos embargos à execução, as correções determinadas pelo acórdão que reconheceu a abusividade da capitalização de juros devem ser implementadas nos autos da execução, e não no bojo dos embargos.

5. A manifestação do exequente no sentido de ser desnecessária planilha ou perícia nos embargos à execução decorreu de correção de equívoco anterior e se limitou a indicar a via adequada para a readequação dos cálculos, sem caracterizar desídia ou recusa de cumprimento do comando judicial.

6. A sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao concluir pela negativa do exequente em cumprir determinação de apresentação de cálculos, pois o prosseguimento para apuração do valor do débito foi direcionado à execução do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para determinar o prosseguimento dos embargos à execução tão-somente quanto ao cumprimento da condenação em honorários de sucumbência, cabendo a readequação do crédito ser discutida nos autos da execução.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2807151-05.2026.8.13.0000

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIVULGAÇÃO, EM REDES SOCIAIS, DE IMAGENS DE RESIDÊNCIA PARA FINS PUBLICITÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ASILO INVIOLÁVEL DO CIDADÃO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA (ART. 5º, X, CF). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). MEDIDA LIMITADA À RETIRADA E VEDAÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. POSSIBILIDADE DE A FORNECEDORA DEMONSTRAR EVENTUAL CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, (i) deferiu tutela de urgência para determinar a retirada de imagens da residência do autor das redes sociais e demais meios de divulgação da ré, vedando novas publicações sobre o imóvel; e (ii) determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.

2. A agravante sustenta que as fotografias retratam apenas a obra executada, sem exposição de intimidade, e que a controvérsia exige dilação probatória; impugna, também, a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência e verossimilhança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência que determinou a retirada e a vedação de novas publicações de imagens do imóvel residencial; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), avaliados conforme as circunstâncias do caso.

4. A execução da obra pela construtora não implica, por si só, autorização para utilização de imagens do imóvel residencial do contratante para fins publicitários, em especial na ausência de demonstração de consentimento.

5. A proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da Constituição) abrange a esfera de privacidade relacionada ao imóvel residencial; a controvérsia envolve a utilização comercial das imagens sem autorização, não se limitando à eventual exposição de rotina familiar.

6. O perigo de dano decorre da permanência e disseminação das imagens em ambiente digital, com prolongamento dos efeitos da conduta, sendo a medida proporcional por restringir-se ao imóvel específico e não impedir a divulgação de outras obras regularmente autorizadas.

7. A inversão do ônus da prova pode ser determinada (art. 6º, VIII, do CDC) quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência, e, no caso, o fato controvertido central — existência de autorização para divulgação — é passível de demonstração pela própria fornecedora, sem imposição excessiva e sem antecipar o mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a retirada/vedação de divulgação das imagens e a inversão do ônus da prova.

Tese de julgamento: “1. Ausente demonstração de consentimento, é cabível tutela de urgência para determinar a retirada e vedar a divulgação, para fins publicitários, de imagens de imóvel residencial, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da exposição contínua em ambiente digital. 2. Em relação de consumo, é possível inverter o ônus da prova quando o fato controvertido, como a existência de autorização para divulgação de imagens, pode ser demonstrado pela fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.”

Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, X, da Constituição da República; art. 373 do Código de Processo Civil.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5007696-89.2025.8.13.0518

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. CONJUNTO DOCUMENTAL COMPOSTO POR LOGS, COMPROVANTES DE RENOVAÇÃO, LIQUIDAÇÃO DE SALDOS ANTERIORES E CRÉDITO DO VALOR LÍQUIDO. TRÁFEGO NEGOCIAL QUE ATESTA A HIGIDEZ DA RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Domingas Roma Santos Mariano em ação fundada em alegado desconhecimento de contratos de empréstimo e dos descontos deles decorrentes.

2. O banco sustentou a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha, com apresentação de registros eletrônicos, comprovantes de renovação e de transferência de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demonstrou, por prova suficiente, a regularidade das contratações eletrônicas de empréstimos impugnadas pela consumidora, afastando a pretensão de inexistência da obrigação, restituição de valores e indenização moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva em regra, sem afastar a necessidade de prova da contratação quando negada pelo consumidor.

5. Compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação, por se tratar de fato positivo e por deter maior aptidão para produzir a prova.

6. A contratação eletrônica não exige instrumento físico, admitindo-se comprovação por registros eletrônicos e elementos de autenticação, desde que capazes de vincular a transação ao consumidor com segurança.

7. No caso, o conjunto documental apresentado (comprovantes de renovação, logs de transações, demonstrativos financeiros e comprovantes de transferência dos valores líquidos) evidenciou a realização das operações como renovações de contratos preexistentes, com liquidação de saldos anteriores e crédito do “troco” em contas de titularidade da autora. Tráfego negocial mantido por mais de três anos, com dezenas de prestações pagas sem senão algum que atesta a regularidade da transação comercial mantida entre as partes.

8. A indicação de agência vinculada à conta nos registros não foi tratada como prova suficiente do local físico de realização das operações, devendo ser interpretada conforme os campos dos registros eletrônicos apresentados.

9. Consideradas a coerência entre os documentos, a execução continuada com pagamento de parcelas e o lapso temporal entre as contratações e o ajuizamento da ação, concluiu-se pela regularidade das operações e pela ausência de falha na prestação do serviço, afastando-se a declaração de inexistência de débito, a restituição e os danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. Negada a contratação de operação bancária pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). 2. A prova da contratação eletrônica pode ser feita por conjunto documental coerente, formado por registros transacionais e documentos financeiros aptos a demonstrar a vinculação da operação à conta do consumidor e a disponibilização dos valores, sendo desnecessária, por si só, a apresentação de instrumento contratual físico.”

Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2806028-69.2026.8.13.0000

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA ESPOLIATIVA (SUPERIOR A ANO E DIA). TERMO INICIAL DO ALEGADO ESBULHO QUE REMETE AO FIM DE SUPOSTO CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES HÁ CERCA DE 2 (DOIS) ANOS. EXISTÊNCIA DO COMODATO QUE AINDA É CONTROVERSA NOS AUTOS. PENDÊNCIA DE AÇÃO PETITÓRIA DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO O IMÓVEL. ALEGADA SUCCESSIO POSSESSIONIS. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a eficácia de liminar de reintegração de posse deferida na origem em favor do autor.

1.1. O agravante sustenta, em síntese, que o termo inicial do esbulho deve ser fixado após o prazo da notificação extrajudicial para desocupação, e que a posse indireta estaria suficientemente demonstrada por documentos, sendo irrelevantes, em sede de cognição sumária, a controvérsia sobre comodato verbal, a existência de ação de usucapião e a invocação de successio possessionis.

1.2. A parte agravada não apresentou contraminuta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de retratação da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) saber se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para manutenção da liminar possessória, considerando a incidência do art. 558 do CPC e os requisitos do art. 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, inclusive decisão monocrática que concede ou nega efeito suspensivo, nos termos do art. 1.021 do CPC e das regras regimentais citadas.

4. Não se verifica hipótese de juízo de retratação da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso.

5. A alegada prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião não se verifica, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejudicialidade externa ou conexão obrigatória entre demandas possessória e de usucapião nas circunstâncias descritas.

6. Para a concessão de liminar possessória sob as regras da Seção II do CPC, exige-se, além dos requisitos dos arts. 560 a 563, que a ação seja proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado (CPC, art. 558).

7. Em juízo sumário, verifica-se que o contrato de comodato alegadadamente firmado entre as partes possui natureza personalíssima e se extinguiu com o falecimento do comodatário (2024), de modo que o esbulho não ocorreu apenas com a notificação extrajudicial posteriormente feita pelo autor, afastando-se, portanto, a caracterização de posse nova autorizadora da concessão da liminar possessória diante do ajuizamento da ação em 08/04/2026.

8. A existência do comodato é controvertida à luz da narrativa apresentada na ação de usucapião, fato que, na decisão impugnada, foi valorado para concluir pela insuficiência de demonstração do requisito da posse anterior alegada pelo autor (CPC, art. 561, I e IV).

9. Depreende-se a ocupação incontroversa do imóvel pelo réu há mais de ano e dia, situação de fato a ser prestigiada nesse momento processual, com utilização para moradia, reputando-se recomendável a preservação do status quo, com referência ao princípio quieta non movere, até o julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 557, 558, 560, 561, 562 e 563.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.170.610/SP; AREsp n. 2.939.464/AL.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 0013056-12.2019.8.13.0418

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA ANULADA. CONTRATOS DESPIDOS DE INTERAÇÃO QUE SUGIRA A EXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO. SOBRA DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADA NA CONTA DA MUTUÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de colchão, declarou a nulidade de empréstimo consignado, condenou à restituição de valores descontados e ao pagamento solidário de danos morais, além de determinar a cessação dos descontos e autorizar compensação.

2. O banco sustenta a validade do empréstimo consignado, a inexistência de danos materiais e morais e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o empréstimo consignado formalizado para viabilizar a aquisição de bem posteriormente rescindida pode ser declarado nulo e ensejar restituição de valores e indenização por danos morais em face da instituição financeira. Inteligência do art. 54-F, da Lei nº 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia central da autora, conforme narrativa inicial, recai sobre a compra do colchão por valor superior ao de mercado, vício que fundamentou a rescisão do contrato de compra e venda, matéria não impugnada por recurso.

5. O empréstimo consignado foi utilizado como meio para obtenção de crédito destinado ao pagamento do produto desejado, como se extrai da própria narrativa da consumidora, no sentido de que havia necessidade e vontade de contratação do mútuo para viabilizar a aquisição.

6. As inconsistências constantes do instrumento contratual não alteram a conclusão de que não houve, no quadro fático delineado, impugnação substancial apta a invalidar a contratação do empréstimo em si, por se tratar de relação jurídica distinta da compra e venda rescindida. Relações contratuais distintas, firmadas em apartado, sem deixar entrever a existência de coligação entre os dois negócios jurídicos. Existência de saldo do mútuo depositado na conta bancária da mutuária.

7. Reconhecida a legitimidade do empréstimo consignado, impõe-se afastar a condenação do banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, mormente considerando a autonomia do contrato de empréstimo em relação ao da compra e venda, não se tratando de negócios jurídicos coligados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Banco Itaú S.A.

Tese de julgamento: “1. A rescisão do contrato de compra e venda por vício relacionado ao preço não implica, por si, nulidade do empréstimo consignado contratado para obtenção do numerário utilizado na aquisição, ausente coligação entre os contratos 2. Reconhecida a legitimidade do empréstimo consignado, são indevidas a restituição de descontos e a indenização por danos morais em face da instituição financeira.”

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2805165-16.2026.8.13.0000

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS EM RENDA LÍQUIDA A 35%. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE QUADRO DOCUMENTAL INDIVIDUALIZADO QUANTO À NATUREZA, PERIODICIDADE, EXIGIBILIDADE E FORMA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE MÚLTIPLOS CREDORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES NA REPACUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal por ausência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito.

2. A agravante acena com o superendividamento e sustenta que somados empréstimo consignado e débitos em conta, os descontos comprometeriam percentual elevado de sua renda líquida, requerendo limitação global dos descontos a 35%, suspensão da exigibilidade do excedente e abstenção de inscrição/manutenção em cadastros restritivos relativamente às dívidas discutidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes, em cognição sumária, para concessão de tutela recursal destinada a limitar a 35% da renda líquida os descontos e cobranças vinculados a múltiplas obrigações perante diversos credores, no contexto de alegado superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O superendividamento é conceituado pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, e o tratamento da situação envolve análise global das dívidas e participação dos credores, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC.

4. A decisão monocrática indeferiu a tutela por ausência de elementos que permitissem aferir, com segurança, a incidência mensal das obrigações sobre a renda, verificando-se comprovação documental apenas do desconto consignado relativo a uma das instituições.

5. No agravo interno, embora apresentado extrato bancário com débitos identificados em favor de uma credora, a documentação não delimita, de forma individualizada, a natureza, periodicidade, exigibilidade e forma de pagamento das obrigações relativas aos demais credores, havendo referência predominante a dívidas negativadas, parcelas vencidas e cobranças.

6. A multiplicidade de dívidas e a existência de inscrições restritivas, por si sós, não autorizam limitação judicial imediata e global de todas as obrigações ao percentual pretendido, exigindo-se maior instrução para aferição dos descontos efetivamente incidentes e da extensão da medida.

7. Não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito nos termos postulados (art. 300 do CPC), mantém-se o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de reapreciação após dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para limitar globalmente descontos/débitos relativos a múltiplos credores exige, em cognição sumária, quadro documental individualizado quanto à natureza, periodicidade, exigibilidade e forma de pagamento das obrigações. 2. Ausentes elementos suficientes para delimitar a extensão dos descontos e das dívidas abrangidas, impõe-se manter o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reapreciação após adequada instrução, em consonância com o regime do superendividamento previsto no CDC.”

Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 54-A, § 1º, e arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021).

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2812480-95.2026.8.13.0000

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA AGRAVADA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA E AS RAZÕES RECURSAIS DA AGRAVANTE PELAS QUAIS PRETENDE A SUA REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO DESDOBRAMENTO/SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA ASSISTENCIAL DE TRATAMENTO E INSUMOS PRESCRITOS POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE TÉCNICA INDICADA EM RELATÓRIOS DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E NUTRIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À SAÚDE. DANO PATRIMONIAL REVERSÍVEL DA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, determinou a autorização/providência de cobertura assistencial para tratamento domiciliar (home care), conforme laudo médico, e a manutenção da beneficiária no nosocômio apenas pelo tempo necessário ao ajustamento das condições de desospitalização, sob multa diária limitada.

2. A agravante sustenta, em síntese, ausência de urgência, alegação de recusa familiar à alta, excesso/ampliação do comando judicial e impossibilidade de custeio de itens que reputa de higiene pessoal ou de natureza não médico-hospitalar; pede efeito suspensivo e, subsidiariamente, delimitações quanto a itens, marcas e relatórios periódicos.

3. A agravada suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura de home care e dos materiais/insumos necessários ao tratamento, conforme prescrição técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois as razões recursais impugnam o conteúdo e os limites objetivos do comando judicial, inclusive quanto à revogação ou restrição da obrigação e à delimitação aos itens prescritos.

4. A relação contratual é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), com interpretação restritiva de cláusulas limitativas e favorável ao aderente (art. 47 do CDC), de modo a preservar a finalidade assistencial do contrato.

5. Considera-se, em tese, abusiva a negativa de cobertura de home care quando indicado como substitutivo ou desdobramento da internação hospitalar, não cabendo à operadora interferir na indicação terapêutica do médico assistente.

6. No caso, os elementos técnicos indicam quadro clínico de elevada complexidade e necessidade de continuidade de cuidados em domicílio; relatórios de enfermagem, fisioterapia e nutrição individualizam equipamentos, materiais e insumos necessários para manejo de traqueostomia, gastrostomia, oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas, curativos e terapia enteral, afastando a tese de que se trate de lista formulada por familiares.

7. A alegação de que os itens seriam despesas ordinárias de uso doméstico não se encontra suficientemente demonstrada, e a controvérsia sobre suficiência da estrutura oferecida demanda dilação probatória, não sendo apta, em cognição sumária, a desconstituir a tutela deferida, máxime quando a hipótese não é de tratamento ambulatorial domiciliar.

8. O perigo de dano à saúde da beneficiária prevalece sobre o alegado impacto econômico, de natureza patrimonial e reversível, sendo adequada a manutenção da decisão que visa assegurar continuidade do tratamento e desospitalização em segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Mantida a tutela de urgência.

Tese de julgamento: “1. Atende ao princípio da dialeticidade o agravo de instrumento que impugna os fundamentos e os limites do comando judicial, ainda que formule pedidos subsidiários de delimitação da obrigação. 2. Indicada por médico/equipe multidisciplinar a internação domiciliar (home care) como desdobramento ou substitutivo da internação hospitalar, e evidenciado risco à saúde do beneficiário, mantém-se a tutela de urgência que determina a cobertura do tratamento e dos insumos necessários à sua efetividade, prevalecendo o risco sanitário sobre o dano patrimonial reversível da operadora.”

Dispositivos relevantes citados: art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; art. 300 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; REsp 1.378.707/RJ; REsp 2.017.759/MS.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 5013826-20.2024.8.13.0231

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES EVIDENCIADA. CONTRATOS ACOMPANHADOS DE BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que em ação ordinária proposta em face do Banco Santander S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada inexistência de três empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário.

2. A recorrente sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para aferição da autenticidade dos contratos e, no mérito, reiterou que não realizou as operações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o banco comprovou a existência e a validade das contratações questionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando a impugnação aos documentos é genérica e desacompanhada de indicação concreta de inconsistências, cabendo ao juiz, no exercício do poder instrutório, afastar diligências desnecessárias (art. 370 do CPC).

5. Em demandas que versem sobre inexistência de débito, incumbe ao réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica, não se exigindo do autor prova de fato negativo.

6. A instituição financeira apresentou contratos atribuídos à autora, com autenticação por biometria facial/selfie, indicação de IP e geolocalização, cópia de documento de identificação e comprovantes de disponibilização/transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora, que deles se apropriou sem senão algum, o que foi considerado suficiente para comprovar a regularidade das operações.

7. Ausente contraprova apta a infirmar a documentação produzida, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a parte apenas impugna genericamente a autenticidade de contratos e não aponta inconsistências específicas, sendo suficiente a prova documental para o julgamento (art. 370 do CPC). 2. Demonstrada pelo réu a existência e validade de empréstimos consignados, inclusive com elementos de autenticação e comprovação de crédito em conta do consumidor, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de inexistência de débito.”

Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.210901-1/002, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Apelação Cível 1015325-81.2026.8.13.0702

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 09/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA EMPRESA SECURITIZADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXERCÍCIO DE DIREITOS CAMBIÁRIOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS TRANSMITIDAS. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão que reconheceu sua ilegitimidade ativa e indeferiu a petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a endossatária de Cédula de Crédito Bancário, por endosso em preto, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a transferência da Cédula de Crédito Bancário mediante endosso em preto, com aplicação das normas de direito cambiário, habilitando o endossatário - mesmo que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada - a exercer todos os direitos conferidos pelo título.

4. O endosso, como modalidade de transmissão cambiária, não transfere apenas o crédito representado pelo título, mas também todos os direitos, ações e garantias acessórias, fazendo com que o endossatário assuma integralmente a posição jurídica anteriormente ocupada pelo endossante. Sendo o endossante credor fiduciário, essa qualidade - e as prerrogativas processuais a ela inerentes - é igualmente transmitida ao endossatário.

5. Comprovado o endosso, a empresa securitizadora endossatária detém legitimidade ativa para cobrar o crédito e para executar a garantia fiduciária por meio da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, independentemente de não integrar o Sistema Financeiro Nacional, pois o que determina o rito aplicável é a natureza da operação originária, e não a qualidade do credor atual.

6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento: "1. O endosso em preto de Cédula de Crédito Bancário transfere ao endossatário a integralidade dos direitos, ações e garantias inerentes ao título, incluindo a posição de credor fiduciário e as prerrogativas processuais dela decorrentes, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. 2. A empresa securitizadora que adquire crédito originado em operação do Sistema Financeiro Nacional mediante endosso em preto possui legitimidade ativa para ajuizar ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, independentemente de não ser instituição financeira, pois o regime jurídico aplicável é definido pela natureza da operação originária, e não pela qualidade do credor atual."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.181410-7/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.081000-7/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 21ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5028710-30.2024.8.13.0433

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO INVOCADA PELO RÉU COMO OBSTÁCULO À PRETENSÃO POSSESSÓRIA - IMÓVEL INDIVIDUALIZADO DE MODO DIVERSO - ERRO MATERIAL INDEMONSTRADO - DIVERGÊNCIA PRESENTE DESDE A PETIÇÃO INICIAL E NOS DOCUMENTOS TÉCNICOS JUNTADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA DEMANDA DE USUCAPIÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À PRETENSÃO POSSESSÓRIA - TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO - PROVA DA POSSE - TÍTULO DOMINIAL COMO ELEMENTO SUBSIDIÁRIO - POSSE ANTERIOR DO AUTOR - RETIRADA DA CERCA E ANÚNCIO DE VENDA - TURBAÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A ação de manutenção de posse destina-se a proteger o possuidor contra atos que perturbem o exercício da posse sem ocasionar sua perda, cabendo ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.

2. A indicação precisa do imóvel em ação de usucapião constitui elemento substancial da demanda, pois delimita o objeto litigioso, orienta a identificação do proprietário registral e dos confrontantes e possibilita a formação regular do contraditório.

3. Não configura simples erro material a divergência que, desde a petição inicial, alcançou a causa de pedir, os pedidos, o croqui e o memorial descritivo da ação de usucapião, nos quais o imóvel foi identificado por lote e quadra distintos daqueloutros discutidos na demanda possessória.

4. A sentença de usucapião não pode ser estendida, por interpretação, a imóvel diverso daquele individualizado no processo, sobretudo quando o proprietário registral dos lotes litigiosos não foi identificado nessa qualidade nem integrou individualmente a relação processual. A nomeação de curador especial em razão da citação editalícia não supre a efetiva participação do titular do domínio, desde sempre assentado na matrícula do imóvel no Álbum Imobiliário.

5. A sentença proferida na ação de usucapião não constitui obstáculo ao exame da pretensão possessória nem comprova, em detrimento do autor, que a posse reconhecida naquele processo obstaria a tutela possessória sobre os lotes discutidos nesta demanda.

6. Embora o domínio não constitua objeto da ação possessória, os títulos apresentados pelas partes podem ser valorados subsidiariamente para esclarecer a origem, a antiguidade e a qualidade da posse, desde que conjugados com os atos materiais exercidos sobre a coisa.

7. Em se tratando de terreno urbano não edificado, a posse pode exteriorizar-se por atos periódicos de limpeza, conservação, pagamento de encargos, delimitação e defesa da área. A matrícula antiga e correspondente ao imóvel litigioso, conjugada com os comprovantes de pagamento de IPTU, as despesas de limpeza e cercamento e os elementos testemunhais, demonstram a posse anterior do autor a merecer a tutela possessória.

8. Reconhecida a posse anterior do autor, a retirada da cerca e o posterior anúncio de venda do imóvel, sem sua autorização, caracterizam turbação. A alegação de desforço imediato deve ser afastada quando não demonstradas a posse legítima e anterior do agente e a reação imediata e proporcional à agressão possessória.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2001134-83.2026.8.13.0000

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para determinar a cobertura de procedimento de mamoplastia redutora. A primeira embargante aponta erro material, argumentando que constou o termo "negar-lhe provimento" no dispositivo. A segunda embargante alega divergência, omissão quanto aos requisitos da ADI 7.265/DF e requer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão, na ata e na súmula de julgamento quanto ao resultado proclamado; e (ii) saber se o acórdão padece de omissão apta a ensejar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo instrumento processual inadmissível para rediscutir questões já examinadas e fundamentadas.

4. Constata-se erro material na súmula, na ata da sessão virtual e no acórdão, que registraram "negar-lhe provimento" em vez de "dar-lhe parcial provimento". O vício deve ser sanado para adequar o dispositivo ao que efetivamente foi decidido, sem atribuição de efeitos infringentes.

5. Inexiste omissão em relação às alegações da segunda embargante. A decisão expôs de forma clara os fundamentos para o provimento parcial, amparada no caráter reparador e funcional da cirurgia, na urgência atestada por relatórios médicos e no risco à integridade física e psicológica da paciente em razão de gigantomastia severa.

6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação suficiente para dirimir o conflito.

7. O recurso revela o mero inconformismo da parte com o intuito de reabrir discussão de matéria apreciada. O acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a demonstração de vício na decisão, o que não ocorreu quanto ao mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Primeiros embargos de declaração acolhidos. Segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar erro material consistente na divergência entre o resultado efetivamente decidido e o proclamado na súmula e no dispositivo, providência que não implica atribuição de efeitos infringentes. 2. A ausência de manifestação específica sobre determinados argumentos não implica, por si só, omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solver a controvérsia. 3. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a demonstração de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2018213-75.2026.8.13.0000

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IX, CPC). VALORES DE ORIGEM PÚBLICA DESTINADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL. LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO INTERESSE RECURSAL, À PREJUDICIALIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO E À ANÁLISE DE ARGUMENTOS DE CONTRAMINUTA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade, com base no art. 833, IX, do CPC, da quantia de R$ 23.308,44, determinando sua liberação.

2. A embargante aponta omissões quanto: (i) ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) à preliminar de ausência de interesse recursal por existência de decisão anterior; (iii) à perda superveniente do objeto do efeito suspensivo; e (iv) à apreciação de argumentos e precedente invocados em contraminuta, além de questões probatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão (ou outro vício do art. 1.022 do CPC) quanto a temas processuais suscitados e à fundamentação adotada para reconhecer a impenhorabilidade do numerário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito.

4. A ausência de manifestação expressa sobre a gratuidade da justiça não comprometeu o julgamento, pois houve intimação para comprovação documental ou recolhimento do preparo, e ocorreu o pagamento do preparo recursal.

5. A transferência do numerário para conta judicial, embora registrada, não tornou prejudicada a controvérsia principal do agravo de instrumento, voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade; com o julgamento do recurso, a discussão sobre efeito suspensivo ficou superada.

6. O acórdão apreciou os elementos documentais (Termo de Colaboração, Plano de Trabalho, extratos bancários e declaração de órgão municipal), concluindo pela vinculação da conta e pela destinação pública dos recursos, afastando a tese de descaracterização por movimentações diversas.

7. Não há omissão pela ausência de menção individualizada a todos os argumentos e precedentes apresentados pelas partes quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia.

8. Para prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos e teses quando inexistente vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. Inexistem omissões sanáveis por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os elementos probatórios e a controvérsia central relativa à impenhorabilidade de valores de origem pública vinculados à assistência social (art. 833, IX, CPC). 2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes das partes, bem como a pretensão de revaloração probatória, não configura vício do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 833, IX, do Código de Processo Civil.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2021026-75.2026.8.13.0000

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRIVILEGIA A AUTONOMIA PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. A medida liminar de primeira instância havia suspendido a exigibilidade de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) e determinado a abstenção de negativação do nome do devedor, com base no suposto direito à prorrogação da dívida. O recorrente busca o restabelecimento da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a interposição de agravo interno é incompatível com a formulação de pedido de reconsideração e com a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, configurando preclusão; (ii) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (iii) se as normas do Manual de Crédito Rural, que permitem a prorrogação de dívidas, são aplicáveis à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) para fundamentar a concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitadas as preliminares de preclusão e violação à unirrecorribilidade, pois o pedido de reconsideração não é recurso e não há incompatibilidade entre o exercício do direito de defesa (contrarrazões) e a interposição do recurso cabível contra a decisão monocrática (agravo interno).

4. Afastada a alegação de ofensa à dialeticidade, uma vez que o recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos de seu inconformismo, o que atende às exigências legais.

5. A Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) é regida pelo princípio da autonomia privada, não se submetendo ao dirigismo contratual aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa distinção afasta a incidência das limitações e normas específicas daquelas espécies de títulos, incluindo as regras sobre prorrogação compulsória da dívida.

6. Ausente a probabilidade do direito, pois o pedido de prorrogação da dívida não encontra amparo na legislação aplicável à CPR-F. Ademais, ainda que se admitisse a incidência do Manual de Crédito Rural, o devedor não comprovou a ocorrência de dificuldade temporária de reembolso por uma das hipóteses legais, como frustração de safra ou dificuldade de comercialização.

7. O pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil foi indeferido, pois sua incidência não é automática e depende da demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento: “1. A formulação de pedido de reconsideração ou a apresentação de contraminuta ao recurso principal não impedem a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator, por não configurarem preclusão, comportamento contraditório ou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que expõe os fundamentos do inconformismo e impugna especificamente a decisão agravada, ainda que reitere argumentos já apresentados. 3. A Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) rege-se pelo princípio da autonomia privada e não se submete ao dirigismo contratual da Cédula de Crédito Rural (CCR), motivo pelo qual não se aplicam a ela as normas do Manual de Crédito Rural que preveem a prorrogação compulsória da dívida. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é decorrência automática do desprovimento do agravo interno, exigindo a caracterização de conduta abusiva ou protelatória.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, § 4º; Lei nº 8.929/1994.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP; AgInt no REsp n. 1.787.427/SP; REsp n. 1.435.979/SP; AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1002605-12.2025.8.13.0672

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA PELO RÉU REVEL. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL, CONFERÊNCIA DOCUMENTAL E PROTOCOLO ELETRÔNICO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS SEM CONFORTO NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. O apelante sustentou inexistência de contratação de seguro descontado mensalmente em sua conta corrente para recebimento de proventos previdenciários (R$ 17,99). Arguiu a impossibilidade de aproveitamento probatório dos documentos colacionados intempestivamente pelo réu revel e sustentou a ausência de consentimento livre e informado na pactuação eletrônica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) perquirir se a intempestividade da contestação obsta a valoração de documentos pelo juízo ou gera procedência automática dos pedidos inaugurais; (ii) verificar a regularidade da contratação do produto securitário firmado sob a modalidade digital mediante validação biométrica facial e dados cadastrais; e (iii) analisar a ocorrência de ato ilícito apto a fundamentar a repetição em dobro do indébito e a reparação por dano moral.

III. Razões de decidir

3. A revelia gera presunção meramente relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos articulados na exordial (CPC, art. 344), autorizando a apreciação conjunta das provas existentes e a intervenção do demandado para apresentação de elementos probatórios contrapostos (CPC, arts. 345, IV, 346, parágrafo único, e 349). Rejeição da preliminar.

4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º), trazendo aos autos proposta individualizada, dossiê de auditoria técnica com registro temporal, captura de biometria facial coincidente com o documento oficial de identidade do consumidor e validação via aparelho telefônico cadastrado.

5. A contratação eletrônica realizada por biometria facial, combinada com a apresentação de documento oficial de identificação com foto e dados de contato compatíveis com os dos autos, é idônea e válida perante a ordem jurídica (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e CPC, art. 411, II), sendo dispensável a certificação digital ICP-Brasil quando demonstrada a integridade e autoria da manifestação de vontade.

6. Demonstrada a higidez da contratação e dos descontos mensais, não se configura a restituição de valores (de forma simples ou em dobro) ou compensação por dano moral.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revelia não opera efeito absoluto, admitindo-se a valoração de documentos apresentados pelo réu revel, desde que submetidos ao contraditório.

2. É válida a contratação de produto securitário formalizada por meio eletrônico mediante biometria facial e validação de documentos pessoais, restando afastada a pretensão de inexigibilidade da dívida, repetição de indébito e indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 349, 373, II, 411, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.096408-7/001, Rel. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 17/07/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.071968-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 23/07/2025.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1004571-10.2025.8.13.0672

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – TETO OBSERVADO – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO GLOBAL DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TETO ADMINISTRATIVO AO CET – UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BACEN – CÁLCULO UNILATERAL QUE NÃO REPRODUZ AS PARTICULARIDADES DO FLUXO FINANCEIRO CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA – – PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente razões recursais vinculadas ao pronunciamento judicial cuja revisão persegue, sob pena de violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A proposição recursal que confronta os fundamentos da sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, acode à exigência normativa.

2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o julgamento antecipado da lide. Indeferimento de prova pericial considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. Manejo adequado dos poderes instrutórios do magistrado.

3. Nas operações de crédito consignado vinculadas a benefício previdenciário, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar os limites previstos na regulamentação específica do INSS vigente à época da contratação, sendo inaplicável, em regra, o parâmetro das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

4. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com juros remuneratórios, pois representa o custo global da operação, abrangendo tributos, encargos e demais despesas incidentes sobre a contratação, razão pela qual não se submete ao teto normativo aplicável apenas aos juros remuneratórios.

5. A utilização de cálculo unilateral mediante ferramentas padronizadas, que não considera as peculiaridades fáticas do caso concreto não basta para comprovar a cobrança abusiva ou justificar a revisão contratual, mormente quando estipulada em conformidade com as regulamentações pertinentes.

6. Os juros incidentes sobre a operação apresentam variação mensal em razão da quantidade exata de dias compreendidos entre a data de celebração do contrato e o vencimento de cada parcela, de modo que o cálculo segue a metodologia adotada pelo Banco Central do Brasil, que considera o mês civil, ou seja, os dias corridos de cada mês.

7. A multiplicidade de demandas semelhantes ou a padronização argumentativa, isoladamente consideradas, não configuram litigância abusiva ou má-fé processual, ausentes elementos concretos de abuso do direito de ação ou enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Apelação Cível 1065135-22.2026.8.13.0024

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO A SEREM RESPEITADAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ELEVAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Na valoração do dano moral deve-se atentar para as balizas doutrinárias que sugerem a compensação imperfeita que o dano moral encerra, orientada pela análise da participação dos envolvidos no episódio, suas consequências, a posição socioeconômica das partes, que traga lenitivo suficiente ao lesado, com caráter profilático, sem se confundir com fonte de enriquecimento sem causa. Necessidade de majoração do valor arbitrado pela sentença, em observância às balizas que orientam a matéria.

2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados conforme as regras ditadas pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive em patamar que superou o mínimo legal, não há base legal para a sua alteração.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJMG, Apelação Cível 5093995-33.2024.8.13.0024

Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa12ª CACIV - Assento 1DJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA - DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, E COMO TAL GRATUITOS, E AQUELES NÃO ESSENCIAIS, CUJA ADESÃO REMETE AO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR ADERENTE - MENÇÃO EXPRESSA PELA PROPOSTA NO SENTIDO DE QUE A ADESÃO, OU NÃO, AOS SERVIÇOS DE NATUREZA OPCIONAL NÃO PREJUDICARIAM O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA QUE PREJUDICA OS PEDIDOS ACESSÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO.

1. Apresentadas as razões fáticas e jurídicas que integram o itinerário lógico-jurídico percorrido pelo juízo de origem, sem que tenha sido suprimida qualquer alegação submetida ao contraditório e revestida do potencial para alterar a conclusão estampada pela decisão (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil), especialmente quando considerada a possibilidade de controle pela parte interessada, sobretudo pelo recurso interposto que debate a exegese adequada da prova documental produzida e não a sua desconsideração, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por deficiência ou mesmo ausência de fundamentação.

2. Considerando que a sistemática de cobrança das tarifas questionadas pela parte autora, que perfazem o montante de R$ 13,00 (treze reais) por mês, atende o dever de informação, especialmente no tocante a distinção tracejada pela proposta à qual aderiu a parte autora entre os serviços essenciais, cuja fruição era gratuita e aqueloutros que, nos moldes das rubricas impugnadas, eram opcionais e, consequentemente, implicavam na cobrança da tarifa respectiva, não há falar em abusividade na exigência dos valores respectivos.

3. Se além de atendido o dever de informação no tocante à cobrança pelos serviços e produtos opcionais aos quais aderiu a parte autora o proposta veiculou, de forma clara, que a não adesão, como de fato ocorreu em relação a alguns dos itens indicados, não prejudicaria a celebração do contrato de abertura de conta, fica afastada a alegação de venda casada, enquanto prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Mantida a improcedência do pedido relativo à abusividade na cobrança das rubricas questionadas seguem prejudicados os pedidos acessórios, relativos à repetição em dobro e indenização por dano moral.

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