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TST

Augusto César Leite de Carvalho

4.333 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/06/2024

TST, Recurso de Revista 0001155-09.2023.5.07.0003

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Essas circunstâncias demonstram a presença do indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos há descumprimento ocorrido em longo período durante o contrato de trabalho, a exemplo da ausência de pagamento do FGTS de toda a contratualidade. Ficou expressamente consignado no acórdão regional que “restou evidente o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor - ausencia de pagamento do FGTS de toda a contratualidade, além de verbas rescisórias - e a conduta omissiva da segunda reclamada, uma vez que esta não cumpriu os requisitos (i) e (ii) do item 4 do Tema 1.118. Ressalte-se que a CAGECE juntou apenas um certificado de regularidade de FGTS da SOMOS CAPITAL HUMANO, com validade apenas até 09/05/2021, sendo que o reclamante permaneceu laborando até 09/04/2023.”. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Recurso de revista não conhecido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Recurso de Revista 0011026-87.2019.5.18.0006

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL INIDÔNEA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, por irregularidade de representação. A Corte destacou que o advogado subscritor do recurso não está devidamente autorizado a representar a reclamada. Consignou que o referido patrono recebeu poderes por meio de substabelecimento firmado pela Dra. Cláudia Al Alam Elias Fernandes, porém a assinatura digital aposta no documento não continha elementos suficientes para aferição de sua autenticidade, em desconformidade com as exigências legais aplicáveis. O recurso de revista não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão do Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte. Observe-se que, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alínea a, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que “não é possível aferir a autenticidade da assinatura digital constante das procurações juntadas, pois os documentos não apresentam nenhum dado que permita a verificação do certificado digital utilizado, como por exemplo: a chave pública do titular, o nome da autoridade certificadora, período de validade, número de série do certificado, código de verificação, ou mesmo link para confirmação da autenticidade. Tampouco foi apresentado qualquer relatório de conformidade que ateste a validade da assinatura digital, sendo ausente, assim, o suporte mínimo necessário à identificação inequívoca do signatário. Constata-se que, a partir da moldura fática delineada pelo TRT, não é possível aferir a autenticidade do documento, porquanto a assinatura não permite identificar de forma inequívoca o signatário e a indicação da autoridade certificadora, consoante art. 1º, parágrafo 2º, III, a, da Lei 11.419/2006. Destaque-se que a procuração desprovida de assinatura válida é considerada juridicamente inexistente, circunstância que afasta a possibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício de representação processual pelo recorrente. Há julgados. Recurso de revista não conhecido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 19/10/2023

TST, Recurso de Revista 0010161-31.2025.5.03.0181

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

POSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.350/2006. ART. 9º-A. REDAÇÃO DA LEI Nº 13.708/2018. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente pretende que o piso salarial nacional seja reconhecido como vencimento inicial da carreira, com repercussão nas progressões funcionais e no pagamento das diferenças salariais correspondentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o piso salarial nacional previsto no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, ainda com a redação conferida pela Lei nº 13.708/2018, constitui patamar remuneratório mínimo para o vencimento inicial da carreira, não se confundindo com a estrutura remuneratória do plano de cargos e salários nem impondo, por si só, a recomposição automática das tabelas de vencimentos, das progressões funcionais ou dos reajustes incidentes sobre os demais níveis e classes da carreira. Ademais, a alteração da estrutura remuneratória dos servidores públicos depende de lei específica do ente federativo, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário promover reestruturação remuneratória não autorizada em lei, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso de revista não conhecido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Recurso de Revista 0020852-17.2022.5.04.0332

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

ÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativo à ausência de pronunciamento do Tribunal Regional acerca da norma coletiva que prevê jornada de oito horas para os empregados que percebam a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022. CONFIGURAÇÃO. O reclamado suscitou, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, a necessidade de pronunciamento acerca da tese de que a norma coletiva prevê jornada de oito horas para os empregados que percebam a gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT. A Corte de origem, embora provocada, não emitiu pronunciamento específico sobre a questão, limitando-se a fazer referência à previsão normativa relativa à compensação da gratificação de função na hipótese de afastamento judicial do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. A questão relativa à compensação não se confunde com aquela suscitada pela parte acerca dos efeitos da cláusula coletiva sobre a própria definição da jornada normal de trabalho. Tratando-se de questão jurídica potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia, a persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza deficiência na prestação jurisdicional. Configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão regional proferido em embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que complete a prestação jurisdicional, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001104-27.2022.5.02.0432

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

MENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Neste tema, verifica-se que as razões do agravo são genéricas, não tendo a agravante sequer indicado quais as questões alegadas nos embargos declaratórios o Regional deixou de apreciar. Agravo não conhecido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. JUSTO MOTIVO. PROVA ORAL. SÚMULA 372, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, o acórdão Regional, consignou que, em face das alegações na defesa quanto às condutas que teriam levado ao descomissionamento, caberia à reclamada o ônus de prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da autora, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Contudo, o Regional, diante da análise do depoimento da testemunha da ré a esse respeito, concluiu que a reclamada não se desonerou do ônus processual que lhe incumbia, porquanto não demonstrado os fatos específicos constantes da peça defensiva quanto à motivação do descomissionamento. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias quanto ao justo motivo do descomissionamento, o recurso, na forma pretendida, apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e torna inviável a análise da tese recursal de contrariedade à Súmula 372, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-50.2018.5.15.0073

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

MENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010476-90.2023.5.03.0064

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PORCENTAGEM. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, por encontrar-se desfundamentado. Nas razões recursais, o reclamado não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-90.2024.5.15.0020

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

NSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva terceirização de serviços, e não mera relação comercial, atraindo a incidência da Súmula 331, IV, do TST. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. ‎Agravo não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010739-18.2024.5.03.0055

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

ECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados. O Regional analisou a controvérsia à luz dos artigos 1.003, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. Assim consignou: “No caso em comento, a saída da Agravante VÂNIA LÚCIA CARVALHO fora registrada perante o órgão competente em 24/10/2022 (ID. ed90738), ao passo que a reclamatória em voga fora ajuizada em 21/05/2024, isto é, antes de decorrido o prazo previsto no art. 10-A.” Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010598-35.2018.5.15.0003

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

CURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão do Juízo de execução que determinou o cumprimento das diligências autorizadas pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual foi determinada a inclusão e o redirecionamento da execução para os sócios da executada principal. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Ademais, no caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, os reclamados não indicam expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-15.2014.5.01.0401

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

MENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NÃO APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA DESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Controvérsia sobre pretensão do pagamento de horas extras, conforme descrito na inicial, haja vista qe a empregadora ter deixado de apresentar os registros de ponto. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, concluindo que mesmo ante a não apresentação dos controles de ponto dos 36 dias trabalhados pelo reclamante, não se aplicar a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST. Afirmou que com base nos elementos de prova constantes dos autos, a pretensão do reclamante beira à litigância de má-fé, porquanto a narrativa da inicial está divergente do próprio depoimento pessoal do autor e da prova oral. Registra, ademais, que não obstante o autor narrar que jamais percebeu pagamento de horas extras, a empregadora comprovou o pagamento pelo labor extraordinário. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência total ou parcial dos controles de jornada enseja a aplicação da jornada descrita na inicial, no tocante ao período em que não apresentados tais controles, nos casos em que a empregadora possua mais de dez empregados, e não for elidida a alegação por prova em contrário. Trata-se, contudo, de uma presunção relativa da jornada descrita na inicial, que pode não ser acolhida quando se vislumbrar inverossímil e se revelar incompatível com o princípio da razoabilidade e da primazia da realidade. Afinal, indevida a condenação em horas inverossímeis ou dissociadas da realidade. O artigo 375 do CPC dispõe “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". O Regional, confirmando a sentença, mediante juízo de ponderação e no princípio da razoabilidade, com fulcro nos dados indicados pelas partes, bem como na aplicação da regra do art. 375 do CPC em limites que entendeu consentâneos com a realidade, porquanto altamente improvável a ocorrência da jornada descrita na inicial. Agravo não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 15/05/2024

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001389-98.2013.5.06.0413

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida aos óbices adotados pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A impugnação apresentada pelo recorrente foi genérica, limitando-se a repetir as insurgências trazidas no recurso de revista, quanto ao tema de mérito. Assim, o presente apelo se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001854-60.2016.5.02.0716

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLÚRIMOS AGRAVANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-71.2018.5.02.0203

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante limitou-se a sustentar que a decisão denegatória cerceou seu direito de defesa, ao impedir o exame do mérito pela instância superior, bem como a afirmar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST) e a defender a existência de divergência jurisprudencial, com identidade entre a premissa fática do caso concreto e os arestos paradigmas (Súmula 296 do TST). Todavia, deixou de enfrentar, ainda que de forma sintetizada, o fundamento da decisão denegatória atribuídos ao tema objeto recursal, qual seja, a ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados. A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Desse modo, ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-87.2023.5.05.0016

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

UMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROMOÇÕES POR MÉRITO. LIMITAÇÃO PELA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No caso, o Regional foi claro ao consignar os motivos pelos quais entendeu não ter a reclamante direito à progressão por mérito no ano de 2018, explicitando as provas utilizadas para a formação do seu convencimento. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010779-36.2024.5.18.0005

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

RUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que as razões daquele recurso não impugnaram especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, relativo à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo conhecido e não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 28/10/2026

TST, Recurso de Revista 0012526-05.2023.5.18.0054

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

LAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia consiste em definir se acordo celebrado pelo sindicato e pela executada, já na fase de cumprimento de sentença coletiva, com indicação de rol de beneficiários, tem aptidão para excluir do alcance do título trabalhador que não constou da relação apresentada, embora a ação coletiva tenha sido ajuizada sem delimitação nominal de substituídos. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria sem apresentação de rol de substituídos e que a sentença, posteriormente transitada em julgado, reconheceu o direito aos empregados e ex-empregados enquadrados nos critérios objetivos nela estabelecidos. Somente na fase de cumprimento de sentença foi homologado acordo no qual se indicou relação nominal de trabalhadores beneficiários, da qual não constou a recorrida. A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando o próprio sindicato delimita subjetivamente a ação coletiva mediante apresentação de rol de substituídos na fase de conhecimento, a coisa julgada forma-se dentro desses limites, sendo inviável sua posterior ampliação em favor de trabalhador não arrolado. Tais precedentes, contudo, não se aplicam à hipótese dos autos, pois neles a relação nominal integrava a conformação subjetiva da demanda desde a fase cognitiva. Também se distingue o E-ED-ARR-181-93.2011.5.10.0007, no qual se examinou a eficácia interruptiva de protesto judicial ajuizado pelo sindicato com rol próprio de substituídos. Na situação em exame, diversamente, a coisa julgada coletiva formou-se sem qualquer restrição nominal e alcançou todos os trabalhadores que preenchessem os requisitos objetivos definidos na sentença, surgindo o rol somente posteriormente, por ocasião de acordo celebrado na fase executiva. Não se trata, portanto, de ampliar, na execução, os limites subjetivos de título originariamente restrito, mas de definir se transação superveniente pode reduzir retroativamente a abrangência subjetiva de coisa julgada já formada. O acordo posterior pode disciplinar a satisfação dos créditos dos trabalhadores nele contemplados, mas não possui, por si só, o efeito de transformar o título coletivo em decisão restrita aos nomes constantes da planilha apresentada na fase de cumprimento. Nesse contexto, ao reconhecer que a ausência do nome da recorrida no rol do acordo não impede o cumprimento individual da sentença coletiva, desde que demonstrado seu enquadramento na situação fática abrangida pelo título, o Tribunal Regional preservou os limites da coisa julgada formados na fase cognitiva. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Tampouco há contrariedade ao Tema 823 da repercussão geral do STF, cuja tese reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive nas liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos, mas não estabelece que acordo celebrado posteriormente à formação da coisa julgada possa restringir os limites subjetivos de título coletivo constituído sem rol nominal. Ausente desrespeito a jurisprudência vinculante ou sumulada e não evidenciados os demais indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, não se reconhece a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2026

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-71.2024.5.12.0024

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

UMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem demonstrou, com base no laudo pericial, que o volume transportado excedia a 450 litros, esclarecendo expressamente no acórdão que “os limites consignados no Quadro I do Anexo 2 da NR-16 se referem ao volume total de líquidos transportados, e não ao volume máximo de cada embalagem considerada individualmente”, concluindo “que o autor desenvolveu operações em condição de periculosidade ao longo de todo o período contratual, conforme o Anexo nº 2, NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE.” Para alcançar entendimento diverso ao consignado pelo Regional, acolhendo a tese de que o reclamante não laborou em condições de periculosidade, à luz da NR-16, seria necessário o reexame de fatos e provas, É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, na forma da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 28/10/2026

TST, Recurso de Revista 0020627-59.2016.5.04.0541

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DA AFETAÇÃO DO TEMA 105 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de determinação judicial de individualização da liquidação e da execução de sentença proferida em ação coletiva, feito em razão da afetação da matéria ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 105), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ressalte-se que a afetação da controvérsia ao Tema 105 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, destinada a definir "se é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva", não importou na determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria. Desse modo, a afetação do tema não impede o julgamento do presente recurso. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que a determinação, de ofício, de desmembramento da execução coletiva em liquidações e execuções individualizadas ofende a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, por entender que o ajuizamento de execução individual constitui faculdade do substituído, e não imposição judicial. O STF ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823), reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Ressalte-se que o Juízo de origem não afastou a legitimidade do Sindicato, conforme se extrai do acórdão regional, apenas determinou que “cabe aos legitimados ordinários (empregados e ex-empregados beneficiários da sentença genérica) ou ao legitimado extraordinário (sindicato), promover a liquidação e a execução de forma individualizada através de ação autônoma”. No que tange à possibilidade de desmembramento da execução coletiva, esta Corte Superior tem entendido que, diante da complexidade dos atos processuais próprios da fase de liquidação e da execução, bem como da existência de expressivo número de substituídos, revela-se juridicamente possível a individualização da liquidação e da execução da sentença coletiva. Consta da decisão de origem que “Embora a ação coletiva traga celeridade para a tutela do interesse coletivo na fase de conhecimento, o mesmo não se verifica na execução. A experiência demonstra que as inúmeras discussões atinentes a cada um dos substituídos causam tumulto e atrasam a prestação jurisdicional de todos os titulares do direito. Não raro, a impugnação referente a um único substituído atrasa o andamento de toda a execução”. Tal fundamentação mostra-se mais consentânea com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a individualização da liquidação e da execução constitui medida processual legítima quando o elevado número de substituídos e a complexidade dos atos executivos comprometem a celeridade, a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

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TSTAcórdão · tribunal superiorj. 28/10/2026

TST, Recurso de Revista 0000223-21.2014.5.02.0441

Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho6ª TurmaDJEN 04/11/2026

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA Nº 103 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS MESES DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TEMA Nº 103 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS MESES DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, em melhor análise, verifica-se que o debate sobre o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador a configurar hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação, Tema 103 da Tabela de Recurso Repetitivo, demonstra a presença do indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Em face de possível divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TEMA Nº 103 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS MESES DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Muito embora a SBDI-I desta Corte, em 28/05/2025, tenha acolhido proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 103, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?", a Relatora do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121), Exma. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, assim, prossegue-se na análise do apelo. No caso em tela, o Regional consignou que “foi reconhecido / deferido à autora a ausência de pagamento de dois meses de trabalho (outubro e novembro de 2012), os dias de saldo de salário do mês da rescisão contratual (dezembro daquele ano - fl. 381), além de outras verbas rescisórias”. Acresça-se ser incontroverso a duração do contrato de trabalho por sete anos. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas a alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para o entendimento de que não é preciso que o período de atraso de salários seja igual ou superior a três meses para que se defira indenização por danos morais. Considera que, dada a natureza alimentar do salário, o atraso durante dois meses configura grave conduta da empresa que autoriza o reconhecimento dos danos morais. Aplica a mesma leitura feita sobre o conceito de "mora contumaz" nos processos nos quais se discute rescisão indireta, quando conclui que não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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