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TJMG · Juíza de Direito

Patricia de Santana Napoleao

663 sentença · 22 acórdãopublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0096725-60.2014.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 683/2026, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Declaro o imediato trânsito em julgado. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de outras verbas sucumbenciais, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Resolução CNJ nº 683/2026. Ressalto que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução, desde que observado o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, inciso II, da referida Resolução. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004649-82.2021.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c 925, ambos do CPC. Custas finais pela exequente. Contudo, visto que a parte recolheu as custas iniciais e todas as verbas das diligências requeridas, não há custas finais a serem pagas. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 5001788-77.2021.8.13.0005

Rel. Des. Patricia de Santana Napoleao1ª Turma RecursalDJEN 06/11/2026

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIRETOR-GERAL INTERINO DE PRESÍDIO – DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO FORMAL – IRRELEVÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A prevalecer este voto, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas por se tratar de ente público, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ipatinga, 29 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002436-67.2026.8.13.0194

Rel. Des. Patricia de Santana Napoleao1ª Turma RecursalDJEN 06/11/2026

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR –APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AOS 25 ANOS DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. ADICIONAL TRINTENÁRIO DE 10%. ART. 64 DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/1969. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprio e jurídicos fundamentos. A prevalecer este voto, condeno a parte recorrente ao ônus da sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ipatinga, 29 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000913-54.2025.8.13.0194

Rel. Des. Patricia de Santana Napoleao1ª Turma RecursalDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ANTES DA CITAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por unanimidade, REJEITAR os segundos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ipatinga, 29 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000041-78.2026.8.13.0687

Rel. Des. Patricia de Santana Napoleao1ª Turma RecursalDJEN 06/11/2026

(Ramo do Direito. Classe processual. Frase ou palavras

que indiquem o assunto principal. Conclusão.)

I. Caso em exame

1. Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes,

do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da

decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (...).

/ Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...).

(incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos,

utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).

III. Razões de decidir

3. Exposição do fundamento de maneira resumida (cada fundamento

deve integrar um item).

4. Exposição de outro fundamento de maneira resumida.

IV. Dispositivo e tese

5. Ex: Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido.

Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão,

ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico.

“1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).

Dispositivos relevantes citados:

ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

ex.: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga decidiu, por maioria, vencida a relatora, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Ipatinga, 29 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004497-68.2020.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 05/11/2026

quereu pesquisa de valores da parte executada junto ao Sisbajud, inclusão do nome da executada no (CADIN-MG) e protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado (10539696552). Decisão deferindo a ordem de bloqueio de valores via Sisbajud (ID 10601605984). Foi localizado valor integral do débito, sendo realizado bloqueio via Sisbajud (ID 10671487545). Impugnação à penhora apresentada (ID 10664263650). Decisão rejeitando a impugnação à penhora (ID 10682221491). Alvará expedido (ID 10725081704). Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Encaminhe os autos ao setor de contadoria. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 2139808-39.2007.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO APROVADAS AS CONTAS PRESTADAS pela requerida INTERMALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., nos termos do laudo pericial homologado no ID 10686747051, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de apuração de saldo em favor da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5005964-43.2024.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 29/10/2026

convencionaram a extinção da obrigação mediante o pagamento pela executada, do valor de R$ 350.000,00 em favor do exequente mediante boleto bancário. O comprovante de pagamento foi apresentado em ID 10754530645. Verifico que para celebração do acordo, ambas as partes foi regularmente assistidas por advogados, não havendo qualquer óbice para a homologação da composição amigável. Com estas considerações, hei por bem homologar a transação. Dispositivo. Assim sendo, nos termos do contido no art. 924, inciso III, do CPC, e em conformidade com o art. 925 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a ausência de disposição das partes neste sentido, determino a liberação do valor constrito em ID 10331492699 em favor da executada. Honorários conforme acordado. Custas pela parte executada, contudo, como não existem pendência de pagamento, haja vista que as custas iniciais foram pagas e demais atos expedidos com verba foi previamente recolhido e não foram praticados atos processuais no curso do feito que pudessem dar ensejo a custas finais. Comunique-se ao relator do agravo acerca da homologação de acordo e extinção do feito, bem como traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 5023813-91.2025.8.13.0313. Diante da ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004119-10.2023.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 29/10/2026

almente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a divergência apurada pela contadoria, no montante de R$404,03. Foi determinado a expedição de alvará em favor da executada, quanto aos depósitos de ID’s 10541853002 e 10669112848, bem como do valor de R$92,63 relativo ao depósito em excesso dos honorários e expedição de alvará em favor do advogado do exequente, para levantamento dos honorários de R$666,12, depositado em ID 10473371605 (ID 10706201293). Alvará expedido em favor de ambas as partes (ID 10746087888). Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Encaminhe os autos ao setor de contadoria. Considerando que não há interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5017409-29.2022.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 28/10/2026

apontando o valor da execução em 1.905,61. Exequente manifestou-se em ID 10676824886, informando concordar com o cálculo da contadoria. A executada, de forma intempestiva, reitera a impugnação genericamente (ID 10682483574). Decisão homologando o cálculo apresentado em ID 10674371115 e acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de R$2.984,62 (ID 10710618372). O executado juntou aos autos depósito judicial (ID 10741778483). Alvará expedido em favor da parte exequente (ID 10744958076). Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Encaminhe os autos ao setor de contadoria. Considerando que não há interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5015800-74.2023.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 28/10/2026

de R$36.319,13. Manifesta a exequente em ID 10639453578, requerendo expedição de alvará do valor depositado nos autos e apontando a existência de débito remanescente. Executada manifesta em ID 10674071345, informando que já houve quitação integral do valor. Decisão homologando o cálculo apresentado pelo exequente que apontou débito remanescente de R$1.555,86 (ID 10703150545). O executado juntou aos autos depósito judicial no valor de R$ 1.628,30 (ID 10743103502). Alvará expedido em favor da parte exequente (ID 10750533764). Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Encaminhe os autos ao setor de contadoria. Considerando que não há interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002500-79.2022.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 28/10/2026

11845). Novos cálculos apresentados em ID 10723439642. Decisão homologando os cálculos apresentados pela Contadoria e rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10735426422). O executado juntou aos autos novo depósito judicial no valor de R$ 2.135,05 (ID 10747602171). A parte exequente manifestou requerendo a liberação dos valores depositados, bem como que seja reconhecida a satisfação integral da obrigação com a liberação dos valores (ID 10751577322). Alvará expedido em favor da parte exequente (ID 10753722018). Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Encaminhe os autos ao setor de contadoria. Considerando que não há interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5022600-55.2022.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 28/10/2026

encargos previstos no art. 523 do CPC, bem como a busca de ativos financeiros através do sisbajud. Despacho indeferindo a busca de ativos, considerando que o valor executado não guarda identidade com o valor homologado, determinando que seja feita nova intimação ao executado para realizar pagamento da condenação. Por fim, foi determinado que o a penhora do valor executado de R$27,26, seja feita por meio do sisbajud. (ID 10641908649). Valor de R$27,26 bloqueado via Sisbajud (ID 10728900574). Alvará expedido (ID 10749667089). Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Encaminhe os autos ao setor de contadoria. Considerando que não há interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5019385-37.2023.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 22/10/2026

500,00, mais 7 parcelas mensais de R$1.000,00 e o restante mediante liberação do valor bloqueado. Também foi acordado o pagamento de honorários advocatícios em 3 parcelas mensais de R$500,00. Verifica-se que para celebração do acordo, ambas as partes foram assistidas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de poderes especiais para transigir. Com estas considerações, hei por bem homologar a transação. Dispositivo Assim sendo, nos termos do contido no art. 924, inciso III, do CPC, e em conformidade com o art. 925 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Declaro o imediato trânsito em julgado. Expeça-se alvará no importe de R$6.245,22 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e seus acréscimos legais em favor da parte EXEQUENTE, referente ao bloqueio realizado em ID 10754926567. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Fica desde já autorizada a expedição de alvará dos depósitos subsequentes independente de nova conclusão. Honorários conforme acordado. Custas pela parte executada, contudo, como não existem pendência de pagamento, haja vista que as custas iniciais foram pagas e demais atos expedidos com verba foi previamente recolhido e não foram praticados atos processuais no curso do feito que pudessem dar ensejo a custas finais, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5001479-39.2020.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de válida constituição em mora da devedora. Em consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Ainda, considerando que o veículo objeto da demanda foi apreendido, CONDENO a parte autora a restituí-lo ao espólio da falecida Berenilde Alves Xavier, mediante entrega a quem comprovar legitimidade para representá-lo. Caso o bem já não esteja em sua posse, deverá a parte autora proceder ao pagamento do valor do veículo apreendido, de acordo com a Tabela FIPE à data de sua apreensão (07/07/2020), qual seja, R$ 28.159,00. Sobre esse importe deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012044-86.2025.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 19/10/2026

rso da prescrição. Embora o art. 200 do Código Civil estabeleça hipótese específica de suspensão, sua incidência pressupõe relação de dependência entre a apuração criminal e a pretensão civil. No caso, os autores já tinham ciência do fato, de sua autoria e do prejuízo alegado, não dependendo o ajuizamento da ação civil do desfecho da investigação criminal. Assim, inexistindo causa de suspensão ou interrupção da prescrição, e tendo a presente ação sido ajuizada somente em maio de 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição alegada. Portanto, acolho a prejudicial de mérito e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa indicado. 3) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, e considerando que a extinção da pretensão autoral não é óbice ao prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º do CPC), dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (ID 10701757898). A parte ré requereu o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas, prova pericial, prova documental e expedição de ofícios (ID 10705447283). 5) Considerando o acolhimento da prejudicial de prescrição, intimem-se as partes para que se manifestem sobre se mantêm interesse em todas as provas requeridas e qual a sua respectiva pertinência para a reconvenção. 6) Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5028291-45.2025.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigida apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5011605-75.2025.8.13.0313

Juiz(a) Patricia de Santana Napoleao3ª Vara Cível da Comarca de IpatingaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, como não existem pendência de pagamento, haja vista que as custas iniciais foram pagas e demais atos expedidos com verba foi previamente recolhido e não foram praticados atos processuais no curso do feito que pudessem dar ensejo a custas finais, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor