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TJMG · Juiz de Direito

Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca

150 sentençapublicadas de 07/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5229341-19.2025.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR PEDRO ENRIQUE MARTINS DE MOURA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c.c. o art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: PEDRO ENRIQUE MARTINS DE MOURA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10535965547); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a confissão, contudo, deixo de aplicá-la, já que as atenuantes não tem o condão de reduzir as penas aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ). Inexistem agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena a serem apreciadas. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas e munidos de faca (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), circunstâncias a indicar a maior exposição concreta da vítima ao perigo, a maior periculosidade dos envolvidos e a maior censurabilidade da conduta, razão pela qual majoro as penas da fração de 3/8 (três oitavos), resultando as sanções em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em face da semi-imputabilidade do acusado (Art. 26, parágrafo único, do CP) e do leve grau de diminuição de sua capacidade de autodeterminação, que pode ser percebido em audiência e ainda das conclusões do laudo pericial, bem como do laudo apresentado pela Defesa, que indicam progressão de tratamento, reduzo as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, à míngua de causas gerais de aumento de pena, no total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o aberto, em razão do quantum fixado e da primariedade, não obstante a absolvição imprópria com tratamento ambulatorial na sentença juntada pela Defesa. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas. Considerando que as condições financeiras do acusado Pedro mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10539710718, 10680738751 e 10756833995). Assim, inexistindo elementos ind

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0166389-26.2024.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR GUILHERME MATEUS MONTEIRO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, e do art. 333, caput, na forma do art. 69, do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: RECEPTAÇÃO: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como máculas em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva por delito anterior e transitada em julgado posteriormente e que não caracteriza reincidência (CACs – ID: 10419535254 e 10739955341 – trânsito em julgado em 19/02/2026 – nº 0212134-29.2024.8.13.0024); 3. não há elementos da sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção. Reconhecendo a menoridade relativa, atenuo as penas até o mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, permanecendo as sanções no total de 01 (um) mês de detenção. CORRUPÇÃO ATIVA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como máculas em seus antecedentes criminais uma condenação definitiva por delito anterior e transitada em julgado posteriormente e que não caracteriza reincidência (CACs – ID: 10419535254 e 10739955341 – trânsito em julgado em 19/02/2026 – nº 0212134-29.2024.8.13.0024); 3. não há elementos sobre sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconheço a confissão e a menoridade relativa, para reduzir as penas para o mínimo legal. Inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou dois delitos distintos, mediante ações autônomas, em concurso material de crimes, somo as duas penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de prisão e 10 (dez) dias-multa (arts. 69 e 72, do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 1469327-40.2020.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR RICARDO BATISTA ZVAIGZNE, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, antiga redação, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e aplicar as penas ao réu: 1. quanto a sua culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10393670917); 3. não há elementos a elucidar a conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não trouxe maiores consequências; 8. entendo que a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Considerando que o acusado ofendeu a vítima na presença de várias pessoas (art. 141, III, do CP), aumento as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando o quantum estabelecido e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais, e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que a condição financeira do acusado mostra-se normal, condeno ele ao pagamento das custas processuais. O acusado é empresário, foi assistido por defensor constituído durante todo o processo e não manifestou hipossuficiência financeira quando foi citado. Pelo contrário, informou que tinha condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10388659227, 10409433853, 10540187625 e 10388883137). Desta forma, inexistindo elementos mínimos de potencial situação de penúria financeira do acusado, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.0030

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5289065-85.2024.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR JEAN CARLOS GONÇALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º-A, caput (2x), da Lei 7.716/89, e dos art. 147, caput (2x), na forma do art. 71 do CP, e do art. 129, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO da imputação de tentativa de lesão corporal contra Giovanny, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: DELITOS DE INJÚRIAS CONTRA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA – ART. 2º-A, CAPUT (2X), CAPUT, DO CP: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10684311812 e 10363532265); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. não existem outras circunstâncias as serem consideradas; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS no total de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA Em face da continuidade delitiva, tomo uma das penas, eis que idênticas e aumento de 1/6, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DELITOS DE AMEAÇA – ART. 147 (2X), CAPUT, DO CP: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10684311812 e 10363532265); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 01 (um) mês de detenção. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS no total de 01 (um) mês de detenção. DA CONTINUIDADE DEL

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5165415-64.2025.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR ROBISON JÚNIO MACAIA SOUZA, MARCOS VINICIUS DA SILVA e RICARDO HENRIQUE DA SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e para ABSOLVER VITOR HENRIQUE DA SILVA ROSA, já qualificado, da imputação de furto que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: ROBISON JÚNIO MACAIA SOUZA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10516419496, 10608705533 e 10608705533); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas no caso em tela são desfavoráveis. Tendo em vista que o delito restou duplamente qualificado, a escalada será considerada como circunstância judicial desfavorável, enquanto que o concurso de pessoas será considerado para qualificar o delito. Também pesa contra o réu o fato que ele se valeu da menor vigilância social noturna para praticar o delito. A ação foi praticada durante a madrugada, em período de menor vigilância social, circunstância que facilitou, de forma considerável, a subtração dos pertences da vítima, diante da reduzida circulação de pessoas, estando os bens juridicamente tutelados mais expostos e sob frágil proteção; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Reconhecendo a confissão, reduzo as penas em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, resultando em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Crimina

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1373832-32.2021.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR JORGE LUIZ MANSUR DOS REIS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, antiga redação, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e aplicar as penas ao réu: 1. quanto a sua culpabilidade, verifico é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10477993300); 3. não há elementos a elucidar a conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não trouxe maiores consequências; 8. entendo que a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconheço a idade avançada do réu, acima de 70 anos atualmente (07/10/1951), contudo, as atenuantes não tem o condão de reduzir as penas aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Não há agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que mostram-se normais. Considerando o quantum estabelecido, a primariedade do acusado e a sua idade avançada, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, e considerando a idade avançada do réu, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que a condição financeira do acusado mostra-se normal (ID: 10501871751 e 10506089648), condeno ele ao pagamento das custas processuais. O acusado foi assistido por defensor constituído durante todo o processo e não manifestou hipossuficiência financeira quando foi citado. Pelo contrário, informou que tinha condições de contratar advogado e assim o fez. Desta forma, inexistindo elementos mínimos de potencial situação de penúria financeira do acusado, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Nos termos do art. 387, IV, do CPP, passo a analisar a

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5067342-23.2026.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR DIEGO GONÇALVES DE SOUZA e EDISLEI GOMES DOS SANTOS, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I (2x), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: DIEGO GONÇALVES DE SOUZA: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10718368151); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que a ação foi praticada em concurso de pessoas; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecendo a confissão, reduzo as penas até o mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. Os delitos foram praticados com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, aumento as penas da fração de 2/3 (dois terços), resultando as sanções PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 10 (dez) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou dois roubos em continuidade delitiva, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/6 (um sexto), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (art. 71, do CP, e Julgado: STJ - AgRgAREsp 484.057/SP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Considerando que as condições financeiras do acusado Diego mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de metade (50%) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10723617561 e 10721469349). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5009870-93.2026.8.13.0079

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR TALISSON VICTOR DIAS DE CASTRO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I (2x), na forma do art. 70, 1ª parte, e do art. 333, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e para CONDENAR WAGNER FERRAZ TAVARES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I (2x), na forma do art. 70, 1ª parte, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: TALISSON VICTOR DIAS DE CASTRO: ARTIGO 157, § 2º-A, I (2x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRATICAMENTE IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10696014690 e 10696013340); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, visto que o delito foi cometido em concurso de pessoas. A arma de fogo será utilizada para majorar o delito; 7. o delito produziu consequências altamente negativas, já que foi elucidado trauma pelas duas vítimas, em especial por uma delas, bem como bens significativos não foram recuperados; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando especialmente as circunstâncias altamente desfavoráveis, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Compenso a confissão e a menoridade relativa com a agravante da idade avançada das duas vítimas (08/05/1960 e 19/06/1963 – ID: 10675554977 e 10675563286), para atenuar as penas que resultam em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. Os delitos foram praticados com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), razão pela qual majoro as penas da fração de 2/3 (dois terços), resultando as sanções PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS no total de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES ENTRE OS ROUBOS: Considerando que o acusado praticou dois roubos mediante uma só ação, em concurso formal próprio de crimes, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/6 (um sexto), resultando as sanções concretizadas no total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa (arts. 70, caput, 1ª parte, e 72, ambos do CP). CORRUPÇÃO ATIVA – ART. 333, DO CP: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de repro

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5207040-78.2025.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR GABRIEL JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS e LUIZ GUSTAVO BENTO VAZ, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e do artigo 158, § 1º (2x), na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: GABRIEL JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS: DELITO DE ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10563780085); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções no total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MAJORADA - ARTIGO 158, § 1º (2x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a sua culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10563780085); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. O crime foi cometido por pelo menos dois agentes em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do CP), motivo pelo qual majoro as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS no total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS DUAS EXTORSÕES: Considerando que o acusado praticou duas extorsões em continuidade delitiva, aumento uma das penas, eis que idênticas, da fração de 1/6 (um sexto), resultando as sa

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0949743-78.2019.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da imputação de receptação em relação ao acusado EMANUEL PEDROSA DE SOUZA, em face da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c.c. o art. 109, IV, ambos do Código Penal. Em relação ao acusado Ricardo, verifica-se que houve suspensão do prazo prescricional (07/08/2024 - 25/11/2024) e suspensão do feito em razão do SUSPRO, enquanto que o acusado Daniel está sendo processado por receptação qualificada, que possui prazo prescricional de doze anos, que não decorreu. Desta forma, deve prosseguir o feito exclusivamente em desfavor dos acusados Daniel e Ricardo. Aguarde-se a realização da AIJ designada para 02/12/2026, às 10:00 horas. Intimem-se e requisitem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5061590-70.2026.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR ADEMILSON MARQUES DE ASSIS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c.c. o art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, 1ª parte, do CP. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10716638905); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. não existem outras circunstâncias a serem consideradas; 7. o delito produziu consequências negativas; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções no total de 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. CORRUPÇÃO DO MENOR: 1. quanto a culpabilidade, verifico é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10716638905); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. inexistem outras circunstâncias a serem consideradas no caso em tela; 7. não existem consequências que já não estejam previstas no tipo penal; 8. a vítima contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, ficando as sanções concretizadas em 01 (um) ano de reclusão. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES: Considerando que o acusado praticou os delitos de roubo e de corrupção de menor em concurso formal próprio, somo as duas penas, posto que o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mais gravosa, referente ao roubo, seria superior à soma das penas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 09 (nove) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa (arts. 70, caput, 1ª parte, e parágrafo único, do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O regime prisional será o fechado, em razão do quantum fixado. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos

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TJMGSentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5026132-89.2026.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR PERTHERSON FRANKLIN VASCONCELOS e FÁBIO JÚNIO DE ARAÚJO ALMEIDA, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I (2x), do Código Penal e do art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, 1ª parte, do CP. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: PERTHERSON FRANKLIN VASCONCELOS: ARTIGO 157, § 2º-A, I (2x), DO CÓDIGO PENAL: CONSIDERANDO QUE OS DOIS DELITOS POSSUEM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÊNTICAS, PASSA-SE, EXCEPCIONALMENTE, À UMA ÚNICA ANÁLISE DO ART. 59, DO CP. 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10652865089, 10652864938 e 10652866985); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis, já que o réu agiu em concurso de pessoas; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da reincidência, agravo as penas que resultam em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), razão pela qual majoro as penas da fração de 2/3 (dois terços), resultando as sanções PARA CADA UM DOS DOIS DELITOS no total de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. DELITO DE CORRUPÇÃO DO MENOR: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10652865089, 10652864938 e 10652866985); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. inexistem outras circunstâncias a serem consideradas no caso em tela; 7. não existem consequências que já não estejam previstas no tipo penal; 8. a vítima contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo as penas em 02 (dois) meses de reclusão, em face da reincidência, resultando em 01 (um) ano e 02 (

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5228917-74.2025.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR CAUAN BARBOSA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10527202884, 10525076893 e 10587509065); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se desfavoráveis. Foi subtraído bem de valor considerável (veículo Fiat Uno) e os agentes abordaram a vítima por trás, agredindo consideravelmente, até que o ofendido perdesse a consciência. A gravidade das agressões apontam para uma maior gravidade do delito; 7. o delito produziu consequências negativas, já que a vítima indicou que teve dentes quebrados e machucou o nariz; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Reconhecendo a menoridade relativa, reduzo as penas para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o semiaberto, em razão do quantum fixado. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Considerando que as condições financeiras do acusado Cauan mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. Ao ser citado, o réu informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10538849309 e 10550110040). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). O réu Cauan está preso por este processo. Ne

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0143059-10.2018.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR MARCOS DIAS CUNHA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 158, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta, posto que o acusado tinha relacionamento afetivo duradouro com o ofendido; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 10608643272 e 10727350608); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não existem das sobre a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. não existem outras circunstâncias a serem consideradas; 7. o delito produziu consequências negativas, já que foram efetuados diversos pagamentos, havendo comprovantes neste sentido. Apesar dos pagamento o acusado ainda expôs a intimidade da vítima para os seus pais; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando especialmente as circunstâncias altamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Reconhecendo a confissão, reduzo as penas para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são boas. O regime prisional será o semiaberto, em razão do quantum fixado. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo (ID: 10632955060). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. Apesar de a vítima indicar que não efetuou nenhum pagamento de livre e espontânea vontade e que constem diversos comprovantes de pagamento, não é possível verificar com exatidão quais valores foram pagos sob ameaças e quais foram pagos

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5355419-93.2004.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia, descontada o tempo que o processo permaneceu suspenso, até a presente data, acolho o requerimento ministerial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de interesse de agir. Nada mais havendo arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0681702-77.2018.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR MARCOS FERREIRA DE ARAÚJO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 317, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta. Trata-se de agente estatal responsável por dar cumprimento às decisões judicias e que se utiliza da relevância e prerrogativas de seu cargo para obter vantagens econômicas; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – fl. 126 e ID: 9720975442 e 10642795935); 3. não há elementos informativos suficientes a positivar a conduta social do acusado. O fato de alguns funcionários do TJMG informarem que o acusado trabalha dentro das práticas normais não torna sua conduta social positiva; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que restou evidenciado que o réu estava inserido em esquema de pagamento de vantagens a diversos oficiais de justiça da Capital e que o não pagamento ensejava em dificuldades no cumprimento de ordens judiciais; 7. o delito produziu como consequências desfavoráveis irreparável desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e elevado prejuízo para a administração da Justiça; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e tendo em vista a ocorrência e a preponderância de três circunstâncias desfavoráveis, que no caso concreto indicam a necessidade de uma maior exasperação das sanções, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. A propósito: STF: “À luz do disposto no art. 59 do CP, é válida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada. No crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, “a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos (HC 132990). STF: “Peculato. Consequências do crime. Mostra-se razoável a fixação da pena-base em um ano acima do mínimo previsto para o tipo --

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5316635-46.2024.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. Diante disso, cancelo a AIJ anteriormente designada para 10/11/2026 às 08:00. Custas recolhidas no id.10370770693. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5044021-56.2026.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR BRUNO AUGUSTO DOS REIS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10678026011, 10678024145 e 10678031850); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado. Os relatos das testemunhas defensivas não abonam em nada a conduta social do réu, limitando-se a tentar justificar o delito em razão da drogadição; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando que o crime foi cometido mediante arrombamento (Art. 155, § 4º, I, do CP), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e para manter as penas nos mesmos patamares de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado. Considerando o quantum fixado e a reincidência simples, mostra-se viável a aplicação da Súmula 269/STJ, motivo pelo qual as penas serão cumpridas no regime semiaberto. Em face da reincidência, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44, II, e 77, I, ambos do CP). O réu está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo, é reincidente e cometeu delito mediante arrombamento. Tais circunstâncias recomendam maior rigor em seu tratamento. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (I

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 3155899-45.2011.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER HELTON LUCIO DE OLIVEIRA BATISTA e RUBENS LUCIANO FERREIRA, já qualificado, da imputação de adulteração de sinal identificador, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da imputação de receptação, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Custas pelo Estado. Intimem-se a vítima Eduardo pessoalmente.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5032253-36.2026.8.13.0024

Juiz(a) Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca8ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, acolho o requerimento das Defesas e o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Sem custas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUÍS AUGUSTO CÉSAR PEREIRA MONTEIRO BARRETO FONSECA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL – BH (MG)

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