TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5229341-19.2025.8.13.0024
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR PEDRO ENRIQUE MARTINS DE MOURA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c.c. o art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: PEDRO ENRIQUE MARTINS DE MOURA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 10535965547); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a confissão, contudo, deixo de aplicá-la, já que as atenuantes não tem o condão de reduzir as penas aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ). Inexistem agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição de pena a serem apreciadas. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas e munidos de faca (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), circunstâncias a indicar a maior exposição concreta da vítima ao perigo, a maior periculosidade dos envolvidos e a maior censurabilidade da conduta, razão pela qual majoro as penas da fração de 3/8 (três oitavos), resultando as sanções em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Em face da semi-imputabilidade do acusado (Art. 26, parágrafo único, do CP) e do leve grau de diminuição de sua capacidade de autodeterminação, que pode ser percebido em audiência e ainda das conclusões do laudo pericial, bem como do laudo apresentado pela Defesa, que indicam progressão de tratamento, reduzo as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, à míngua de causas gerais de aumento de pena, no total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o aberto, em razão do quantum fixado e da primariedade, não obstante a absolvição imprópria com tratamento ambulatorial na sentença juntada pela Defesa. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas. Considerando que as condições financeiras do acusado Pedro mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10539710718, 10680738751 e 10756833995). Assim, inexistindo elementos ind