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TJMG · Juiz de Direito Substituto

Pedro Guimarães Pereira

590 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002338-34.2024.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 03/11/2026

Do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo do 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5001760-37.2025.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraJuizado Especial da Comarca de Santa VitóriaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para SUBMETER o réu, Ailton Ferreira da Silva, anteriormente qualificado, ao disposto no artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria. 3.1.1. Dosimetria do réu, Ailton Ferreira da Silva, como incurso no artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) b) há antecedentes criminais, conforme CAC de ID n. 10532952852, sendo consideradas nesta oportunidade as condenações oriundas dos autos n° 0127845-23.2006.8.13.0598 (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), com trânsito em julgado em 19/02/2008; autos nº 0013328-63.2010.8.13.0598 (artigo 157, §2º, do Código Penal), com trânsito em julgado em 12/04/2011; autos nº 0010600-05.2017.8.13.0598 (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), com trânsito em julgado em 26/09/2018, conforme precedentes do STJ; c) não há elementos nos autos a desabonar sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; d) quanto à sua personalidade, por não se tratar de um conceito jurídico, mas sim um complexo de características individuais, não se pode levar tal circunstância em consideração quando ausente laudo técnico produzido por profissional com capacidade para tal; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; g) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que uma delas se apresenta desfavorável ao réu, aplico inicialmente ao acusado a pena de 11 (dez) dias-multa, considerando a majoração de um oitavo, por ser uma circunstância desfavorável, dentre oito possíveis, incidindo a fração sobre a pena mínima culminada abstratamente para o delito. Na segunda fase, reconheço a existência de uma atenuante, em favor do réu, Ailton Ferreira da Silva, pois este confessou a prática do delito perante este juízo, devendo ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Lado outro, verifico que existe uma circunstância agravante desfavorável ao réu, Ailton Ferreira da Silva, qual seja a reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), possuindo este à época dos fatos uma condenação oriunda dos autos nº 0000560-18.2018.4.01.3824 (artigo 289, §1º, do Código Penal), com trânsito em

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001210-42.2025.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 28/10/2026

Diante disso, requereu a exclusão do Mercado Pago e a inclusão da 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Ato contínuo, a empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA manifestou-se no ID 10747902671, corroborando a ausência de pertinência subjetiva e requerendo a extinção do feito em relação a si. É o breve relato. O Código de Processo Civil, em seu art. 354, parágrafo único, autoriza o julgamento parcial do processo quando a decisão disser respeito a apenas uma parcela da lide ou a um dos litisconsortes. No caso em tela, diante do reconhecimento expresso da própria autora quanto à ilegitimidade passiva da empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ nº 10.573.521/0001-91), HOMOLOGO o pedido de exclusão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esta requerida, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para incluir a 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.313.102/0001-25, com sede na Avenida Paulista, nº 1.912, Andar 3, Salões 31, 32 e 33, Edifício Paulista Office Park, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-924. No mais, DETERMINO O CUMPRIMENTO das providências já exaradas na decisão de ID 10725818445, adequando-as à nova composição do polo passivo. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000742-49.2023.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, Expeça-se o necessário para a transferência dos valores para a conta indicada no ID 10743590503. Observe a Secretaria o requerimento formulado na petição de ID 10743590503, expedindo-se alvará em separado referente aos honorários sucumbenciais (10%), em nome da sociedade de advogados indicada. Custas processuais pela parte executada. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000884-19.2024.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Expeça-se o necessário para transferência dos valores depositados, com as correções que houver, para a conta bancária indicada no ID 10757663647. Custas pela parte executada. Cumpridas as diligências, expedido o alvará e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Sumário 5000685-60.2025.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 27/10/2026

ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável dos bens ficados pelo espólio de ORLANDINO LEAL DE SOUZA, apresentada na petição inicial (ID 10432277837) e ratificada nas primeiras declarações (ID 10496987990), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros e inexatidões materiais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Tendo em vista o pedido expresso de renúncia ao prazo recursal formulado na inicial, homologo a desistência do prazo para recurso. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Expeça-se formal de partilha e os competentes alvarás judiciais, se for o caso. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Comum 5000737-27.2023.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelos herdeiros Clerita Miranda da Silva, Gutemberg Miranda da Silva e Lindemberg Miranda da Silva (ID 10529699692 e ID 10693275475), mantendo hígida a instituição do direito real de habitação em favor da companheira supérstite, VALMA QUEIROZ DE LIMA, sobre a casa sede e dependências residenciais do imóvel rural denominado Sítio Três Reis, nos termos do art. 1.831 do Código Civil; Lado outro, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID 10414833521, relativo aos bens deixados por falecimento do de cujus SEBASTIÃO INÁCIO DA SILVA, adjudicando e atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões e meação nele especificados, ressalvados eventuais direitos de terceiros e inexatidões materiais, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a inventariante, em atenção ao princípio da cooperação processual e da comunhão da herança, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de cópia da chave do cadeado da porteira de acesso à propriedade rural aos herdeiros, ressalvando-se que o ingresso destes deverá resguardar a intimidade e a posse do quadrante residencial abrangido pelo direito real de habitação; DEFIRO a expedição de alvará judicial em nome da herdeira Noemia Silva Queiroz exclusivamente para os fins expressamente postulados no item IX, alínea "B", do plano de partilha (ID 10414833521), devendo a levantadora prestar contas diretamente aos demais herdeiros quanto à divisão das quantias. Custas ex lege. Expeça-se formal de partilha e os competentes alvarás judiciais, se for o caso. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001536-36.2024.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes de ID n° 10668143848, e em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo do 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia do prazo recursal. Após o trânsito em julgado desta sentença, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000349-22.2026.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Habilitação de Crédito 5002279-46.2024.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001309-12.2025.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002418-95.2024.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos noticiados na inicial, entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do CC), a partir da data do efetivo desconto. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0007859-21.2019.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da autora, LORENA ALEIXO GOMES, à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu vencimento básico, com base no Anexo 14 da NR-15 e no laudo pericial homologado na ação paradigma (ID 10586453091); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade (20%), incidentes sobre o salário-base, tendo como termo inicial o dia 05 de fevereiro de 2023 (data do laudo administrativo paradigma), até a data da efetiva implantação administrativa da verba no contracheque da autora. Sobre a atualização dos valores atrasados deverá ser observado os seguintes períodos: I - até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); II - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; e III - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Condeno o Município de Santa Vitória ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores atrasados) a serem apurados em liquidação de sentença. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Civil Pública Cível 5000089-18.2021.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes. Intimem-se.

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TJMG, Procedimento Comum Cível 5000669-09.2025.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de 10432031024. Oficie-se ao INSS, com urgência, para que reative os descontos referentes ao contrato nº 483928007 no benefício previdenciário da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001285-18.2024.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMG, Embargos à Execução 5001973-43.2025.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Alexandre da Silva Faria Filho em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 0007503-26.2019.8.13.0598). Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao embargante, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme deferido na decisão de ID 10598598422. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução apensa. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo.

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TJMG, Procedimento Comum Cível 5000041-83.2026.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente. Oficie-se ao INSS, para a imediata cessação do benefício implantado por força da referida decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais.

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TJMG, Procedimento Comum Cível 5001387-06.2025.8.13.0598

Juiz(a) Pedro Guimarães PereiraVara Única da Comarca de Santa VitóriaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora, DELSON ROSA DA SILVA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/07/2025; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: I - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e II - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatório. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas, por gozar de isenção legal. Intimem-se.

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