Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para SUBMETER o réu, Ailton Ferreira da Silva, anteriormente qualificado, ao disposto no artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria. 3.1.1. Dosimetria do réu, Ailton Ferreira da Silva, como incurso no artigo 19, caput, da Lei das Contravenções Penais. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) b) há antecedentes criminais, conforme CAC de ID n. 10532952852, sendo consideradas nesta oportunidade as condenações oriundas dos autos n° 0127845-23.2006.8.13.0598 (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), com trânsito em julgado em 19/02/2008; autos nº 0013328-63.2010.8.13.0598 (artigo 157, §2º, do Código Penal), com trânsito em julgado em 12/04/2011; autos nº 0010600-05.2017.8.13.0598 (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), com trânsito em julgado em 26/09/2018, conforme precedentes do STJ; c) não há elementos nos autos a desabonar sua conduta social, nem tampouco sua personalidade; d) quanto à sua personalidade, por não se tratar de um conceito jurídico, mas sim um complexo de características individuais, não se pode levar tal circunstância em consideração quando ausente laudo técnico produzido por profissional com capacidade para tal; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências do fato criminoso foram as inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em seu desfavor; g) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que uma delas se apresenta desfavorável ao réu, aplico inicialmente ao acusado a pena de 11 (dez) dias-multa, considerando a majoração de um oitavo, por ser uma circunstância desfavorável, dentre oito possíveis, incidindo a fração sobre a pena mínima culminada abstratamente para o delito. Na segunda fase, reconheço a existência de uma atenuante, em favor do réu, Ailton Ferreira da Silva, pois este confessou a prática do delito perante este juízo, devendo ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Lado outro, verifico que existe uma circunstância agravante desfavorável ao réu, Ailton Ferreira da Silva, qual seja a reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), possuindo este à época dos fatos uma condenação oriunda dos autos nº 0000560-18.2018.4.01.3824 (artigo 289, §1º, do Código Penal), com trânsito em