TJMG, Execução Fiscal 5006769-10.2022.8.13.0525
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006769-10.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: CELIA DE FATIMA DELFINO SANTOS CPF: 002.821.726-88 Sentença Vistos etc., Nos termos do art. 924, II, do C.P.C., julgo extinta a presente execução fiscal, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, se o caso, tornando-se insubsistentes eventuais penhoras e constrições judiciais. Providencie-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito. Custas pelo(a) executado(a), que deverá ser intimado(a) para solvê-las, em 15 (quinze) dias, se tiver sido citado (do contrário, isento o Município). Havendo valores depositados nos autos providencie-se o necessário para quitação de eventuais custas finais, ainda que de forma parcial. Expedida a carta de intimação para quitação de custas finais e, restando negativa, fica desde já deferida a expedição de mandado. Caso não haja pagamento, expeça-se certidão de custas (C.N.P.D.P.), com envio à Advocacia Geral do Estado, para as devidas providências. Id 10742425832: Em tempo, defiro o desentranhamento solicitado. Publique-se.