Pular para o conteúdo
TJMG · Juíza de Direito

Juliana Mendes Pedrosa

558 sentença · 12 acórdãopublicadas de 24/03/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5006769-10.2022.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006769-10.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: CELIA DE FATIMA DELFINO SANTOS CPF: 002.821.726-88 Sentença Vistos etc., Nos termos do art. 924, II, do C.P.C., julgo extinta a presente execução fiscal, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, se o caso, tornando-se insubsistentes eventuais penhoras e constrições judiciais. Providencie-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito. Custas pelo(a) executado(a), que deverá ser intimado(a) para solvê-las, em 15 (quinze) dias, se tiver sido citado (do contrário, isento o Município). Havendo valores depositados nos autos providencie-se o necessário para quitação de eventuais custas finais, ainda que de forma parcial. Expedida a carta de intimação para quitação de custas finais e, restando negativa, fica desde já deferida a expedição de mandado. Caso não haja pagamento, expeça-se certidão de custas (C.N.P.D.P.), com envio à Advocacia Geral do Estado, para as devidas providências. Id 10742425832: Em tempo, defiro o desentranhamento solicitado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5020640-73.2023.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5020640-73.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: MARIA ODETE ANDRADE DE ALMEIDA CPF: 929.529.176-04 Sentença Vistos etc., Nos termos do art. 924, II, do C.P.C., julgo extinta a presente execução fiscal, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, se o caso, tornando-se insubsistentes eventuais penhoras e constrições judiciais. Providencie-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito. Custas pelo(a) executado(a), que deverá ser intimado(a) para solvê-las, em 15 (quinze) dias, se tiver sido citado (do contrário, isento o Município). Havendo valores depositados nos autos providencie-se o necessário para quitação de eventuais custas finais, ainda que de forma parcial. Expedida a carta de intimação para quitação de custas finais e, restando negativa, fica desde já deferida a expedição de mandado. Caso não haja pagamento, expeça-se certidão de custas (C.N.P.D.P.), com envio à Advocacia Geral do Estado, para as devidas providências. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5008849-15.2020.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008849-15.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: TEMPERVIDROS INDUSTRI E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS CPF: 47.115.803/0001-55 RÉU: ELAINE APARECIDA DA COSTA 01633415678 CPF: 18.532.844/0001-49 e outros Sentença Vistos etc., Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, em fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições. Eventuais custas pela parte executada, em razão da fase processual. Havendo valores depositados passíveis de liberação à parte responsável pelo pagamento das custas, e permanecendo esta inadimplente, fica autorizada a utilização do montante necessário para a quitação do débito. Expedida carta de intimação para pagamento das custas finais, e restando infrutífera a medida, fica desde já deferida a expedição de mandado. Não sendo quitadas as custas por nenhum desses meios, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Por fim, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5021160-62.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 27/10/2026

co, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5021160-62.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VICTOR ALECIO GOMES CPF: 030.256.301-67 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 Sentença Vistos etc., Tendo em vista a concordância da parte ré (Id 10747577250) homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 10743114979 e, por via de consequência, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitado em julgado, liberem-se eventuais restrições. Em caso de descumprimento, uma vez formado o título executivo, basta requerer o cumprimento. Após, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5010671-34.2023.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 26/10/2026

bservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. Desse modo, entendo que o valor de R$ 7.000,00 se mostra em patamar adequado e justo, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise, para ambos. III- Dispositivo Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar nulos os contratos bancários n. 0049317304 (Id 9858625093) e n. 805877096 (Id 9905684580), inclusos os de seguros acessórios, por consequência declarar a inexigibilidade dos débitos deles advindos. Determinar que os réus cessem definitivamente os descontos mensais nos valores de R$ 500,00 e R$115,05 do benefício previdenciário do autor, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em Id 9859998727. Condenar os réus Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, TC Promotora de Vendas Ltda., Banco Paulista S.A. e ASF Consultoria Financeira Ltda., de forma solidária, a restituírem ao autor, em dobro, todos os valores efetivamente desembolsados em razão dos negócios ora declarados nulos, o que inclui todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. O montante total a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice fornecido pela CGJ-TJMG até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (30/08/2024), quando então passará a ser o IPCA. Da citação em diante, juros e correção pela taxa Selic não capitalizada, pois já vigente a referida lei. Condenar os réus remanescentes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, com juros moratórios de 1% desde o ato ilícito (Sum. 362, STJ) até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (30/08/2024), quando então passará a ser a taxa SELIC com dedução do IPCA. Do arbitramento e diante, corre apenas a taxa SELIC não capitalizada, por englobar juros e correção. Condeno os réus remanescentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5020098-84.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 20/10/2026

stornos decorrentes da falha de segurança, mas também atendimento inadequado à sua reclamação (Id 10563295037). A instituição manteve versão padronizada que insinuava sua participação no evento, sem apresentar qualquer indício. Houve violação ao dever de segurança e consequente sensação de desassossego pela apropriação indevida de dados, situação que extrapola meros aborrecimentos. Fixo o valor indenizatório em R$ 7.000,00, atendendo à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo "CREDIARIO ITAU 633", no valor de R$ 48.000,00 acostados nos autos em Id 10615152826 e por consequência declarar a inexigibilidade dos débitos dele advindos. Condenar o requerido à restituição das parcelas debitadas automaticamente relativas ao contrato de empréstimo de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. A partir da citação, juros e correção pela taxa Selic não capitalizada. Condenar o requerido à restituição dos valores subtraídos indevidamente da conta-corrente da autora, que não tenham origem nos valores oriundos do empréstimo declarado inexistente (sob pena de enriquecimento sem causa, já que as parcelas do empréstimo ão serão quitadas), isto é, relativos àqueles que já estavam na conta da autora antes do empréstimo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. A partir da citação, juros e correção pela taxa Selic não capitalizada. Condenar o requerido à restituição dos valores debitados automaticamente referente às compras no cartão de crédito LATAM PASS ITAU MASTERCARD BLACK que totalizam a quantia de R$ 28.120,04, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. A partir da citação, juros e correção pela taxa Selic não capitalizada. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, com juros moratórios pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Do arbitramento em diante, corre apenas a taxa SELIC não capitalizada, por englobar juros e correção. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais fixo em 12% do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5013139-97.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 20/10/2026

ca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013139-97.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: COOPER CHARQUE INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTOS LTDA CPF: 33.667.523/0001-45 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Sentença Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 10735290741 e, por via de consequência, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições. Eventuais custas pela parte executada, em razão da fase processual. Havendo valores depositados passíveis de liberação à parte responsável pelo pagamento das custas, e permanecendo esta inadimplente, fica autorizada a utilização do montante necessário para a quitação do débito. Expedida carta de intimação para pagamento das custas finais, e restando infrutífera a medida, fica desde já deferida a expedição de mandado. Não sendo quitadas as custas por nenhum desses meios, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Por fim, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5008129-43.2023.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008129-43.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: JOSE PIMENTA FREIRE NETO CPF: 801.496.856-53 RÉU: ALAN DE ALMEIDA SILVA CPF: 079.046.446-22 e outros Sentença Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de Id 10635249162 e EXTINGO O PRESENTE FEITO na forma do art. 487, III, b do CPC. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições. Eventuais custas pela executada, em razão da fase processual. Por fim, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5016963-64.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 19/10/2026

do com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 2. Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053562-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) III- Dispositivo Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 13% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Revogo a tutela de urgência deferida em Id 10532874997. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5005788-73.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir título executivo judicial em favor do requerente, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.767,32, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC não capitalizada, pois o valor apresentado já se encontrava atualizado até então, conforme disposto contratualmente, tratando-se de mora ex re. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica haja vista que o réu não comprovou seus rendimentos mensais e o documento do Id 10711084945, não é possível verificar de qual ano se trata. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5017468-55.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

Isto posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente e, consequentemente, torno definitiva a liminar anteriormente concedida (Id 10608377996), relativa à busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial e no contrato de financiamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Caso ainda haja constrição judicial nos autos sobre o bem, determino que seja levantada. Levante-se o sigilo dos autos. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5019678-79.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019678-79.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS CPF: 01.604.998/0001-04 RÉU: FERNANDO LUIZ DE PAULA CPF: 015.733.156-30 e outros Sentença Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de Id 10751708386 e EXTINGO O PRESENTE FEITO na forma do art. 487, III, b do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições. Eventuais custas pela parte executada, em razão da fase processual. Havendo valores depositados passíveis de liberação à parte responsável pelo pagamento das custas, e permanecendo esta inadimplente, fica autorizada a utilização do montante necessário para a quitação do débito. Expedida carta de intimação para pagamento das custas finais, e restando infrutífera a medida, fica desde já deferida a expedição de mandado. Não sendo quitadas as custas por nenhum desses meios, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Por fim, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001237-50.2025.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

boral, não há que se falar em pensionamento (art. 950 do CC). Da mesma forma, afastada a existência de dano estético indenizável e, principalmente, não comprovado o ato ilícito por parte do réu, os pedidos de indenização por danos morais e materiais também não prosperam. Portanto, seja pela ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, seja pela falta de prova dos danos alegados (incapacidade e dano estético), a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III- Dispositivo Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000367-20.2016.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.” Por outro lado, quanto aos valores de R$ 53,04 e R$ 102,45, bloqueados junto à Pluxee IP S.A., e de R$ 0,86, bloqueado junto a PagSeguro Internet IP S.A., não houve comprovação de que sejam provenientes de salário ou benefício previdenciário, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora para determinar a liberação, em favor do executado, dos valores de R$ 2.348,62, constrito junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., e de R$ 108,55, constrito junto à Caixa Econômica Federal, em razão da natureza alimentar das verbas atingidas. Os demais valores deverão ser liberados em favor da exequente, após a preclusão. Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001557-52.2015.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

. O comprovante de transferência via PIX, isoladamente considerado, não se mostra apto a demonstrar o alegado vínculo entre o numerário constrito e eventual obrigação alimentar, tampouco comprova, de forma inequívoca, que os valores bloqueados correspondem à pensão alimentícia mencionada. Portanto, não restou comprovado nos autos que os valores constritos eram provenientes de benefício previdenciário ou de pensão alimentícia, razão pela qual não há como reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Desse modo, a improcedência da impugnação é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação (Id 10710941894). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, diga-se em termos de prosseguimento, juntando planilha de débito atualizada com abatimento dos valores levantados. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5010167-28.2023.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

m a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. A improcedência da imissão de posse invalida a interrupção da prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.290906-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) III- Dispositivo Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR em favor da requerente a propriedade do imóvel localizado na rua Joaquim Fonseca da Costa, nº 282, bairro São Geraldo, nesta cidade, com área territorial de 170m². Ante a ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar a parte ré em honorários. Sem custas. Transitada em julgado, serve a presente como documento hábil ao Cartório de Registro de Imóveis, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, com download integral dos documentos que instruem a inicial. Após, arquive-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5005175-87.2024.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

cação do entendimento jurisdicional, os valores depositados em outras espécies de conta, precisam demonstrar estar na condição de poupados, isto é, valores reservados, sem uso, sob pena de os débitos executados até 40 salários mínimos serem inexequíveis. Portanto, não ficou comprovada nos autos a impenhorabilidade dos valores, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC, tendo em vista que a executada se limitou a formular alegações genéricas, sem juntar qualquer documento apto a demonstrar a alegada inviabilidade da constrição, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação (Id 10732778392). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, diga-se em termos de prosseguimento, juntando planilha de débito atualizada com abatimento dos valores levantados. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0051355-92.2000.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

Isto posto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas, caso devidas, pelo executado em razão do princípio da causalidade. Sem honorários, ante o princípio da causalidade, pois sua extinção por prescrição não afasta o fato de que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da ação. Conforme tema 1229 do STJ, aplicado por analogia: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Transitada em julgado, liberem-se as restrições. Após, arquive-se com baixa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5021424-16.2024.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

lgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Assim, cabia a ela comprovar que os valores bloqueados seriam frutos de valores poupados. Frise-se, não é o valor circulante na conta, mas o poupado, por equivaler à poupança. A presunção de valores poupados são os depositados em conta-poupança, pois decorre da lei. Para aplicação do entendimento jurisdicional, os valores depositados em outras espécies de conta, precisam demonstrar estar na condição de poupados, isto é, valores reservados, sem uso, sob pena de os débitos executados até 40 salários mínimos serem inexequíveis. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora. Liberem-se os valores bloqueados em favor do exequente, após a preclusão, observada a inexistência de penhora no rosto dos autos. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, juntando planilha de débito com o abatimento dos valores levantados. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006949-60.2021.8.13.0525

Juiz(a) Juliana Mendes Pedrosa3ª Vara Cível da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006949-60.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDIVAN DOS SANTOS NEVES CPF: 614.354.817-04 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA VISTOS ETC., Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, em fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, após certificada a inexistência de penhora no rosto dos autos. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições. Eventuais custas pela parte executada, em razão da fase processual. Havendo valores depositados passíveis de liberação à parte responsável pelo pagamento das custas, e permanecendo esta inadimplente, fica autorizada a utilização do montante necessário para a quitação do débito. Expedida carta de intimação para pagamento das custas finais, e restando infrutífera a medida, fica desde já deferida a expedição de mandado. Não sendo quitadas as custas por nenhum desses meios, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Por fim, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor