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TJMG · Juiz de Direito

Augusto Vinícius Fonseca e Silva

40 sentença · 5 acórdãopublicadas de 09/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Sumário 0109425-87.2014.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, secundado no art. 485, VIII, c/c art. 200, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência ventilado em ID 10741088051 e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, com baixas e alívio no mapa mensal. Intimem-se.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1007177-06.2026.8.13.0145

Rel. Des. Augusto Vinicius Fonseca e Silva2ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

(DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.)

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE DE DOIS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO, CONDENOU A FORNECEDORA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, AFASTANDO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A EMPRESA RECORRENTE PRETENDE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AO PASSO QUE A CONSUMIDORA BUSCA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A EMPRESA INTERMEDIADORA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DA RESERVA E SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA; (II) SABER SE A RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (III) SABER SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ULTRAPASSOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A INTERMEDIADORA INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DO CDC, NÃO TENDO COMPROVADO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA PARA ALTERAÇÃO DEFINITIVA DAS DATAS CONTRATADAS, TAMPOUCO DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.

4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR INEXISTIR PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL APTO A AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.

5. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA RECORRENTE, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE A INFIRMEM, AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E AO TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ.

6. A ALTERAÇÃO UNILATERAL DA RESERVA, SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA, SOMADA À NECESSIDADE DE NOVO DESEMBOLSO FINANCEIRO ÀS VÉSPERAS DE VIAGEM INTERNACIONAL E À VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA, EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.

7. O VALOR DE R$ 5.000,00 REVELA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO, ATENDENDO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00.

TESE DE JULGAMENTO: "1. A EMPRESA INTERMEDIADORA DE PASSAGENS AÉREAS RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUANDO NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À ALTERAÇÃO DA RESERVA. 2. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC É DEVIDA NA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SALVO PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 4. A ALTERAÇÃO UNILATERAL DE RESERVA QUE IMPÕE NOVO PAGAMENTO E GERA RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CDC, ARTS. 6º, 14, 25, § 1º, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 98, 99 E 373, II; LEI Nº 9.099/95, ART. 55; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 393, 405 E 927.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.988.687/RJ (TEMA REPETITIVO 1.178), CORTE ESPECIAL, J. 17.09.2025; STJ, SÚMULA 479; STJ, RESP 1.761.078/MS, TERCEIRA TURMA, J. 22.02.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.406176-5/001, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.02.2026; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.050678-9/001, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.06.2025.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Evento 48, Doc. 1. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de Evento 49, Doc. 1, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Juiz de Fora, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1004832-67.2026.8.13.0145

Rel. Des. Augusto Vinicius Fonseca e Silva2ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

(DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.)

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RECORRENTE REQUER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE; E (II) SABER SE A DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITOS INEXIGÍVEIS NA PLATAFORMA “SERASA”, SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E, AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME ARTS. 98 E 99 DO CPC E TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ.

4. A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DÉBITOS NA PLATAFORMA “SERASA” NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO, PUBLICIDADE DA INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS, RECUSA DE CRÉDITO, REDUÇÃO DO SCORE OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA CONCRETA CAPAZ DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.

5. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC NÃO TORNA PRESUMÍVEL O DANO MORAL EM TODA HIPÓTESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENTE PROVA DE LESÃO À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE DA CONSUMIDORA, A COBRANÇA INDEVIDA PERMANECEU NOS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO HAVENDO DEVER DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA, SEM EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO. 2. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, AUSENTE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO CABÍVEL A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO INEXISTENTES ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, § 2º E § 3º, E 373, II; CDC, ART. 14; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.178, RESP Nº 1.988.687/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 17.09.2025; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.400370-8/001, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO CANTARINO VILLELA (JD 2G), 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CÍV., J. 10.08.2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Juiz de Fora, 21 de outubro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1002997-78.2025.8.13.0145

Rel. Des. Augusto Vinicius Fonseca e Silva2ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

(DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.)

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA RESTITUIÇÃO DE BAGAGEM DESPACHADA EM VOO INTERNACIONAL. A RECORRENTE REQUER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) SABER SE O ATRASO NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA EM VOO INTERNACIONAL CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO O VALOR ADEQUADO DA COMPENSAÇÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 98 E 99 DO CPC E COM O TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ.

4. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.

5. O ATRASO DE SETE DIAS NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA EM VOO INTERNACIONAL CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA, A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.

6. A PRIVAÇÃO DA BAGAGEM POR PERÍODO SIGNIFICATIVO ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS, ATINGINDO DIREITOS DA PERSONALIDADE E ENSEJANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

7. O VALOR DE R$ 5.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.

TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE A INFIRMEM, É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, COM RESTITUIÇÃO APENAS APÓS PERÍODO SIGNIFICATIVO, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, AINDA QUE OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. 3. O ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM CONSTITUI FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA, NÃO AFASTANDO SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 98, 99 E 373, II; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 405, 406, 927 E 944; LEI Nº 9.099/95, ART. 46; RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.988.687/RJ (TEMA REPETITIVO 1.178), CORTE ESPECIAL, J. 17.09.2025; STJ, RESP 1.152.541/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.128781-7/001, 21ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.04.2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de Evento 42, Doc. 1, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Juiz de Fora, 21 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5007006-83.2023.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485,III do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a ação isenta de custas, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 14.939/2003. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJMG, Impugnação de Crédito 0250646-87.2016.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de pagamento / ordem de transferência bancária via sistema DEPOX, com os devidos rendimentos legais incidentes sobre o depósito de R$ 90.021,74 (ID 10753844713), em favor da exequente J. FRANKLIN & ROSSI ADVOGADOS (CNPJ: 10.577.116/0001-41), nos dados bancários informados na petição de ID 10754936568. Por fim, nos termos do art. 96 do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG, intimem-se as partes, por seu procurador, para realizarem o recolhimento integral das custas finais apontadas no demonstrativo de IDs 10752047881 e 10752040490, no prazo de 15 dias, sob pena de: I - gravação da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, com acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido, certificando o fato nos autos; II - envio da CNPDP à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, para imediata inscrição em dívida ativa e, após cumpridas as formalidades regulamentares, ao registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança conforme regulamentos da AGE, inclusive por meio de protesto extrajudicial. Em caso de inércia, expeça-se a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP e remeta-se o expediente à Advocacia-Geral do Estado para adoção das providências cabíveis. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixas e alívio no mapa mensal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5029731-37.2021.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, secundado no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos fundamentos supracitados. Sem custas, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 14.939/2003. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Sumário 5038548-51.2025.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, secundado no art. 485, VIII, c/c art. 200, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência ventilado em ID 10727431729 e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, haja vista o valor partilhável não exceder à 25 mil UFEMGS. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, com baixas e alívio no mapa mensal. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 1014154-14.2026.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, secundado no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste processo de n. 1014154-14.2026.8.13.0145. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, arquivar e dar baixas.

Sem custas.4

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5044929-75.2025.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado por Antonio Barbosa Henrique Miranda e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista dos parâmetros do art. 85, caput e §§ 2º e 6º, fixo em 10% do valor da causa. Todavia, por ter sido deferida a gratuidade de justiça (ID 10551892285), suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Prossiga-se o feito quanto a autora LUCIA MARTINS DE MELO. Sigo. Ainda, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 9.947,00 (ID 10547696746). No entanto, aparentemente o valor informado não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente IPTU ATUALIZADO do imóvel a ser usucapido. Após, retornem-me os autos conclusos para análise. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5037525-70.2025.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 10/09/2026

Diante do exposto, secundado no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos fundamentos supracitados. Sem custas, por ser a ação isenta de custas nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 14.939/2003. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5050308-31.2024.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 12/08/2026

Diante do exposto, secundado no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos fundamentos supracitados. Sem custas, haja vista que o processo é isento de custas, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 14.939/2003. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5043025-20.2025.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 07/08/2026

Diante do exposto, secundado no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos fundamentos supracitados. Sem custas, por ser a ação isenta de custas nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual 14.939/2003. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5022351-31.2019.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 28/07/2026

Diante do exposto: a) reconheço que a obrigação de pagar R$ 333,61 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais pelas executadas foi satisfeita mediante depósito judicial e, em consequência, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) determino à Serventia que certifique a existência e o valor exato dos depósitos judiciais realizados neste processo, tanto o depósito efetuado pelas executadas (honorários de 20% devidos às advogadas do autor) quanto o depósito efetuado pelo autor (honorários de 80% devidos ao patrono das rés); c) após a certificação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento: c.1) em favor das advogadas ELIANE BARRETO DOS SANTOS LIMA (OAB/MG 92.859) e GEÓRGIA MEDINA E TARDIO (OAB/MG 75.371), referente ao depósito efetuado pelas executadas, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 10662656687 (Caixa Econômica Federal, agência 0126, operação 3701, conta corrente nº 595352067-7, titularidade de Eliane Barreto dos Santos Lima, CPF 040.532.876-18); c.2) em favor do advogado GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA (OAB/MG 102.519), referente ao depósito efetuado pelo autor, mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 10638740014 (Banco Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta 371503463-2, CNPJ 59.645.867/0001-47, titularidade Figueira e Vasconcelos Advogados); `` d) expeça-se ofício ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Juiz de Fora (Cartório Laura P. Figueiredo, Rua Halfeld, 651, Sala 1505/1506, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP 36010-902, e-mail [email protected]), em substituição ao ofício anteriormente dirigido à JUCEMG, para que proceda aos registros pertinentes à retirada do sócio FABRICIUS AYUPE DE OLIVEIRA do quadro societário de JFV SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., CNPJ 20.195.073/0001-93, em cumprimento à sentença de ID 10611635573, transitada em julgado, devendo constar do ofício que o ofício serve para conhecimento de terceiros, cabendo aos interessados, quando necessário, providenciar o arquivamento do instrumento próprio de alteração contratual acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença; e) intime-se a ré JULIANA BRAZ DE CASTILHO, na qualidade de administradora e responsável legal da sociedade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva alteração do contrato social com a exclusão do sócio retirante. Cumpra-se, independentemente de nova conclusão, o disposto na alínea "b".

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1008113-31.2026.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir na modalidade adequação.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5038153-59.2025.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 09/07/2026

ade, 01ª Câmara Cível, publicado em 10/07/2013) No caso dos autos observo que a requerente HELOISA HELENA MACHADO DOS SANTOS - CPF: 066.431.586-05, comprovou a qualidade de sucessora da Sra. MARIA PINHEIRO MACHADO – CPF: 058.695.876-20, estabelecendo que o direito de uso sobre o Jazigo objeto da ação caberá à única herdeira. Sendo assim, considerando o disposto no artigo 1.829 e seguintes do Código Civil, estando os herdeiros do De cujus devidamente representados nos autos, comprovando a legitimidade ad causam e a legitimidade para pleitear alvará, restando satisfeitas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil e defiro o pedido de alvará judicial para autorizar a transferência do direito de uso sobre o jazigo perpétuo nº 043, Jardim das Palmeiras, Quadra n° 23 no Cemitério Parque da Saudade, nesta cidade à herdeira HELOISA HELENA MACHADO DOS SANTOS - CPF: 066.431.586-05, ficando sob a administração da mesma. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença é assinada eletronicamente por esta magistrada mediante certificação digital e possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, desde que acompanhada da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, sendo instrumento jurídico apto a impressão e apresentação junto à instituição para transferência determinada. Sua autenticidade poderá ser consultada pela instituição financeira ou qualquer interessado no endereço eletrônico http://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante fornecimento do número do documento grafado. Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade da parte, prescindindo da concordância da parte contrária, produzindo efeitos imediatos, independente da homologação judicial, ensejando o imediato trânsito em julgado para o renunciante. Portanto, caso haja a referida renúncia, desnecessária nova conclusão ao Juízo, devendo a serventia providenciar a certidão de trânsito em julgado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Habilitação de Crédito 5018178-90.2021.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, secundado no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos fundamentos supracitados. Sem custas, haja vista o deferimento tácito da gratuidade de justiça. Deixo de condenar o habilitante em honorários, posto que o presente procedimento refere-se a mero incidente processual e decidido por meio de interlocutória, sem constituir ação autônoma, o que afasta a aplicação do disposto no art.85 do CPC. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5018620-17.2025.8.13.0145

Juiz(a) Augusto Vinícius Fonseca e SilvaVara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de ForaDJEN 12/06/2026

Ante o exposto, considerando a ocorrência o instituto da litispendência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código Processual Civil. Deverão os demais herdeiros não habilitados nos autos de nº 5004804-65.2025.8.13.0145, requerer a habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a correta instrução e prosseguimento do feito. Custas pelo requerente. Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e independe de concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou. Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal. Publique-se.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000986-76.2025.8.13.0145

Rel. Des. Augusto Vinicius Fonseca e Silva2ª Turma RecursalDJEN 11/06/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM CNH. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE AUTUADOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA O PRONTUÁRIO DO REAL CONDUTOR INDICADO PELOS AUTORES. O RECORRENTE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTUAÇÃO DECORREU DE MULTA APLICADA POR ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ESTADO DE MINAS GERAIS POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE MULTA APLICADA POR MUNICÍPIO; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DO ENTE AUTUADOR NO POLO PASSIVO COMPROMETE A REGULAR CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A LEGITIMIDADE DAS PARTES CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO E DEVE SER AFERIDA À LUZ DA TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ART. 337 DO CPC.

4. O DETRAN/MG, EMBORA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR E PELO REGISTRO DA PONTUAÇÃO NA CNH, NÃO SE CONFUNDE COM O ENTE AUTUADOR DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

5. AS MULTAS APLICADAS POR MUNICÍPIOS DECORREM DO EXERCÍCIO AUTÔNOMO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE TRÂNSITO, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO EXIGE A PARTICIPAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO.

6. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDAS RELACIONADAS A PENALIDADES IMPOSTAS POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE TRÂNSITO.

7. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE, IMPÕE-SE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

TESE DE JULGAMENTO: “1. O ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDA QUE OBJETIVA A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APLICADA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. 2. O ENTE RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO DEVE INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE BUSCA DESCONSTITUIÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO OU ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO DE CONDUTOR.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 337; LEI Nº 9.099/1995, ART. 46; LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003, ART. 10, I; LEI ESTADUAL Nº 25.663/2025.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.338284-0/001, REL. DES. JULIANA CAMPOS HORTA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.02.2026; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.591824-9/001, REL. DES. AFRÂNIO VILELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.10.2009.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Juiz de Fora, 09 de junho de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grau

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000260-68.2026.8.13.0145

Rel. Des. Augusto Vinicius Fonseca e Silva2ª Turma RecursalDJEN 11/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA PRIVADA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO E DETERMINOU A RETIRADA DAS INFORMAÇÕES VINCULADAS À COBRANÇA, MAS REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RECORRENTE SUSTENTA QUE JAMAIS MANTEVE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RECORRIDA E QUE A COBRANÇA INDEVIDA LHE CAUSOU ABALO MORAL INDENIZÁVEL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA RECORRENTE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; E (II) SABER SE A MERA INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA PRIVADA DE NEGOCIAÇÃO, SEM EFETIVA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, INEXISTINDO ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.178.

4. A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETE-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCUMBINDO À RECORRIDA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM À COBRANÇA IMPUGNADA.

5. O INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADO AOS AUTOS NÃO DEMONSTRA VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.

6. A INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA, DESACOMPANHADA DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO.

7. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA À ESFERA DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SOMENTE AFASTÁVEL MEDIANTE PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2. A MERA INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA PRIVADA DE NEGOCIAÇÃO, SEM EFETIVA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.”.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99 E 373, I; CDC, ART. 14; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 46 E 55.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.178; SÚMULA Nº 385/STJ.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Juiz de Fora, 09 de junho de 2026.

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