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TJMG · Juiz de Direito

Napoleão da Silva Chaves

855 sentença · 25 acórdãopublicadas de 07/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004360-90.2024.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 09/11/2026

DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004360-90.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: ENZO BARRETO VIANA CPF: 114.071.556-95 RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos. Considerando a petição de ID 10755154288, tenho por solvida a dívida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, cf. art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002547-91.2025.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 30/10/2026

cia Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002547-91.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: FAST FAMILY FORMATURAS E EVENTOS - EIRELI - ME CPF: 23.912.914/0001-24 RÉU: GREICE APARECIDA DA CONCEICAO CPF: 288.962.248-70 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID 10749238852 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, ressalvando que caso a parte Executada não cumpra o acordo, a parte Exequente poderá promover a execução de sentença. Sem custas e honorários, cf. o art. 55 da Lei 9.099/95. Ao arquivo, com baixa. P.R.I POUSO ALEGRE/MG, 21 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5018269-39.2023.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 27/10/2026

dade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018269-39.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VICENTE DE PAULA SILVA CPF: 412.486.606-25 RÉU: REGINA LUCIA DIAS CARVALHO CPF: 968.940.919-00 e outros SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes nos IDs 10755021617 e 10756789745 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas e honorários, cf. o art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará judicial em proveito da parte Exequente para levantamento da importância bloqueada no ID 10741930634, na quantia de R$2.400,00, ficando desde já autorizada a secretaria expedir o necessário para fins de transferência do numerário para a conta indicada. Havendo valores remanescentes, expeça-se alvará/desbloqueio em favor da parte Executada. Ao arquivo, com baixa. P.R.I POUSO ALEGRE/MG, 15 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5014237-20.2025.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 23/10/2026

meira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014237-20.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: EXODO COMERCIO DE ALBUNS E MOLDURAS LTDA - ME CPF: 07.310.224/0001-49 RÉU: DANIELA DO CARMO SILVA CPF: 098.302.286-06 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID 10759625428 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, ressalvando que caso a parte Executada não cumpra o acordo, a parte Exequente poderá promover a execução de sentença. Sem custas e honorários, cf. o art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará judicial em proveito da parte Exequente para levantamento da importância bloqueada no ID 10752172208, ficando desde já autorizada a secretaria expedir o necessário para fins de transferência do numerário para a conta a ser indicada. Ao arquivo, com baixa. P.R.I POUSO ALEGRE/MG, 21 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJMG, Termo Circunstanciado 5003558-24.2026.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003558-24.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS PEREIRA CPF: 865.359.866-91 SENTENÇA Vistos. Cumprida, in totum, a reprimenda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOS PEREIRA. Como consta dos § § 4.º e 6.º, do art. 76, da Lei 9.099/95, a transação não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Oficie-se o Instituto de Identificação. Ao arquivo, com baixa, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. POUSO ALEGRE/MG, 21 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Termo Circunstanciado 5005547-65.2026.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005547-65.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLESON PEREIRA PINHEIRO CPF: 063.179.862-58 e outros SENTENÇA Vistos. Cumprida, in totum, a reprimenda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IZABELA MONTEIRO ROSIQUE, EWERTON RODRIGUES DOS SANTOS, JOICE TAYARA OLIVEIRA ALVES e WELESSON PEREIRA PINHEIRO. Como consta dos § § 4.º e 6.º do art. 76 da Lei 9.099/95, a transação não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Oficie-se o Instituto de Identificação. Ao arquivo, com baixa, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. POUSO ALEGRE/MG, 16 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Termo Circunstanciado 5009939-82.2025.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009939-82.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 16.695.025/0001-97 RÉU: RICARDO AZEREDO ALENCAR CPF: 262.121.038-44 SENTENÇA Vistos. Cumprida, in totum, a reprimenda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO AZEREDO ALENCAR. Como consta dos § § 4.º e 6.º do art. 76 da Lei 9.099/95, a transação não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Oficie-se o Instituto de Identificação. Ao arquivo, com baixa, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. POUSO ALEGRE/MG, 16 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Termo Circunstanciado 5005539-88.2026.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005539-88.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANA CAROLINE PEREIRA BARCELOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Cumprida, in totum, a reprimenda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LAURA DE SOUZA. Como consta dos § § 4.º e 6.º do art. 76 da Lei 9.099/95, a transação não importará em reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Oficie-se o Instituto de Identificação. Acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos em relação a ANA CAROLINE PEREIRA BARCELOS, diante da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa para a persecução penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ao arquivo, com baixa, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. POUSO ALEGRE/MG, 16 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006408-85.2025.8.13.0525

Juiz(a) Napoleao da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 20/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. DECRETAR a revelia do Réu; ii. CONDENAR o Réu ao pagamento, em favor da Autora, a título de danos materiais, do valor de R$ 7.457,91 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido a partir do inadimplemento da obrigação (data da apresentação da cártula), aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC; e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Indefiro à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência financeira, bem como contratou advogado particular para patrocinar seus interesses na causa. Transitada em julgado a decisão supra, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5016077-65.2025.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 20/10/2026

POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial eriçada pela Embargante e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fincas no art. 51, II da Lei Federal nº 9.099/1995, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários. P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5002508-60.2026.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 16/10/2026

POSTO ISSO e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para condenar o Réu WELLINGTON FABIANO DO PRADO MARTINS ORLANDIN na sanção do artigo 330 do código penal. Consoante as diretrizes traçadas pelos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade manifesta, uma vez que o Réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não sendo elevado o grau de censurabilidade. O Acusado registra mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado conforme se infere de sua Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10745391439, pelo que adoto aquela dos autos 0012785-36.2020.8.13.0525 para considerar maus os seus antecedentes. Nada há sobre sua conduta social. Sua personalidade não se encontra delineada nos autos. Os motivos do crime não restaram elucidados. As circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução não se mostram relevantes. Inexistem consequências extrapenais a serem consideradas e o comportamento da vítima em nada influenciou para a ocorrência do delito. Como são desfavoráveis as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção e 30 (trinta) dias-multa. À vista da circunstância agravante a ser sopesada, adotando para tanto a condenação transitada em julgado em 06/06/2024 nos autos 0029211-60.2019.8.13.0525 exaspero a reprimenda em 10 (dez) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Não se fazem presentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, pelo que fica a mesma, em definitivo, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida, a pena privativa de liberdade, inicialmente em regime semiaberto face o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal. Considerando que não há provas de que a situação econômica do Denunciado seja boa, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando da execução. Não procedo à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e nem defiro a suspensão condicional da pena, haja vista que algumas das circunstâncias judiciais acima examinadas não indicam que a substituição seja suficiente, tampouco autorizam a concessão da suspensão da pena. Transitada em julgado esta sentença expeça-se boletim individual ao Instituto de Identificação e oficie-se o TRE para os fins do artigo 15 III da Constituição Federal. Custas ex lege. P.R.I. Pouso Alegre/MG, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004999-45.2023.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

a Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004999-45.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ACADEMIA ARMACAO ATLETICA EIRELI - ME CPF: 41.789.546/0001-50 RÉU: TIAGO PIZA MENDES CPF: 110.262.726-70 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes nos IDs 10742906871 e 10747172814 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, ressalvando que caso a parte Executada não cumpra o acordo, a parte Exequente poderá promover a execução de sentença. Sem custas e honorários, cf. o art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará judicial em proveito da parte Exequente para levantamento da importância bloqueada no ID 10750977797, na quantia de R$400,00, ficando desde já autorizada a secretaria expedir o necessário para fins de transferência do numerário para a conta a ser indicada. Quanto aos valores remanescentes, expeça-se alvará/desbloqueio em favor da parte Executada. Proceda a secretaria à disponibilização à parte Executada dos boletos para pagamento juntados pela parte Exequente no ID 10747188050. Ao arquivo, com baixa. P.R.I POUSO ALEGRE/MG, 29 de setembro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5008917-91.2022.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 15/10/2026

de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008917-91.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA ENSINO MAIS LTDA - ME CPF: 08.872.920/0001-01 RÉU: VINICIUS SOUZA FREITAS CPF: 141.698.296-54 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID 10753805800 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, ressalvando que caso a parte Requerida não cumpra o acordo, a parte Autora poderá promover a execução de sentença. Sem custas e honorários, cf. o art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará judicial em proveito da parte Exequente para levantamento da importância bloqueada no ID 10687226384, na quantia de R$57,38, ficando desde já autorizada a secretaria expedir o necessário para fins de transferência do numerário para a conta a ser indicada. Após, ao arquivo, com baixa. P.R.I POUSO ALEGRE/MG, 8 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5020430-85.2024.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 13/10/2026

sdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5020430-85.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: REDE BRASIL NETWORKS LTDA - ME CPF: 07.644.265/0001-71 RÉU: PATRICIA ANGELICA MOREIRA CPF: 116.728.236-17 SENTENÇA Vistos. Torno sem efeito a decisão de ID 10752098784. No mais, hOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID 10754027123 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, ressalvando que caso a parte Requerida não cumpra o acordo, a parte Autora poderá promover a execução de sentença. Sem custas e honorários, cf. o art. 55 da Lei 9.099/95. Ao arquivo, com baixa. P.R.I POUSO ALEGRE/MG, 6 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5013900-65.2024.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 13/10/2026

Posto isso, dou por solvida a dívida e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários cf. art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará judicial em proveito da parte Exequente para levantamento da(s) importância(s) bloqueada(s) via Sisbajud de ID 10698534372, ficando desde já autorizada a secretaria expedir o necessário para fins de transferência do numerário para as contas indicadas no ID 10754047878. Após efetuado o respectivo levantamento, determino, ainda, o arquivamento do feito, com baixa. P.R.I. POUSO ALEGRE/MG, 7 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000338-52.2025.8.13.0525

Juiz(a) Napoleão da Silva ChavesUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso AlegreDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000338-52.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: PAULO HENRIQUE AREIAS DE FREITAS CPF: 134.458.176-50 RÉU: Google Brasil Internet LTDA CPF: 06.990.590/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos. Solvida a dívida, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários cf. art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a expedição de alvará judicial em proveito da parte Autora para levantamento da importância depositada em ID 10746824445, ficando desde já autorizada a secretaria expedir o necessário para fins de transferência do numerário para a conta indicada no ID 10746833343. Após efetuado o respectivo levantamento, determino, ainda, o arquivamento do feito, com baixa. P.R.I. POUSO ALEGRE/MG, 23 de setembro de 2026.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1003686-15.2026.8.13.0525

Rel. Des. Napoleao da Silva ChavesTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso AlegreDJEN 07/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA — ANHH. HEMOMINAS. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL INICIAL. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU PREEXISTENTE À POSSE. LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005, ARTS. 10 E 11, INCISO II, ALÍNEA "B". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.11.194659-6/003 — TJMG. PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING AFASTADO. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. SENTENÇA LÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1422-RG DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1001536-95.2025.8.13.0525

Rel. Des. Napoleao da Silva ChavesTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso AlegreDJEN 07/10/2026

RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA MÓVEL – FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR – VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS – BIOMETRIA FACIAL – LGPD – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA – OFERTA VERBAL NÃO DOCUMENTADA – DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000027-39.2026.8.13.0091

Rel. Des. Napoleao da Silva ChavesTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso AlegreDJEN 07/10/2026

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REGIME APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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TJMGAcórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Recurso Inominado Cível 1004352-16.2026.8.13.0525

Rel. Des. Napoleao da Silva ChavesTurma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso AlegreDJEN 07/10/2026

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE NUMÉRICA. ATIVAÇÃO UNILATERAL DE NOVA LINHA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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