Pular para o conteúdo
TJMG · Juiz de Direito

Marcos Botega

373 sentençapublicadas de 11/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Protesto 5001247-31.2023.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas nº SC835-A, SC835-B e SC835-C; b) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover as respectivas baixas dos protestos dos referidos títulos. Confirmo a liminar de ID – 9826123710. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 25% para a autora e 75% para as rés, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor atualizado da causa, por ofensa ao disposto no art. 80, V, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 0040641-09.2018.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pela atuação nos autos, fixo honorários aos curadores especiais, Dra. Débora Gonçalves Martins e Dr. Jean César Rodrigues dos Santos, no valor de R$926,71 para casa. Expedir certidões. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5000672-28.2020.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 30/10/2026

utores a emenda à inicial, com a indicação de quem é o proprietário registral do imóvel confrontante, bem como seu endereço para citação, e a juntada da matrícula atualizada do respectivo imóvel. Na mesma oportunidade, foram intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Intimada, a parte autora apenas manifestou ciência. Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. E, não cumpridas as diligências determinadas, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC, extingo o feito sem a resolução do mérito. Custas pela parte autora. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5000633-26.2023.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 29/10/2026

por Vanir Jacinto do Amaral em face do Espólio de Ataíde Miguel do Amaral e Espólio de Maria Pereira do Amaral. Conforme despacho de ID 10696291599, foi determinado ao autor a emenda à inicial, com a juntada de documentos essenciais à propositura da ação e à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Intimado, o autor ficou inerte. Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. E, não cumpridas as diligências determinadas, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC, extingo o feito sem a resolução do mérito. Custas pelo autor. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5006686-57.2022.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 28/10/2026

ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5006686-57.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: NUUCH HOLDING EMPREENDIMENTOS S/A CPF: 08.482.470/0001-40 RÉU: ZILMA COELHO HONORATO DOURADO CPF: 865.776.546-20 SENTENÇA Vistos. Com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado pelas partes (ID 10754973750) e extingo o feito com resolução do mérito. Ausente interesse recursal, declaro de imediato o trânsito em julgado Honorários nos termos do acordo. Custas nos termos acordados, dispensada a ré do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cancelo audiência designada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002778-89.2022.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, e condeno a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer as cercas divisórias da servidão de passagem descrita na inicial, bem como retirar as respectivas porteiras, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00, e sem prejuízo de o autor fazer às suas expensas, com posterior ressarcimento. Revejo a decisão anterior e defiro o pedido de tutela antecipada, para que esta sentença passe a surtir efeitos imediatamente. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003073-92.2023.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, reconheço parcialmente prejudicada a reconvenção e, na parte remanescente, julgo improcedente a pretensão. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0002897-19.2014.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos; b) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal, com termo inicial na data da perícia (29/08/2023), e cujo valor deve ser corrigido pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021. Após, deve se observada a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, desde a citação, cujo cálculo deve ser apresentado em sede de liquidação de sentença. Determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito. Sem custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Oposição 0026177-19.2014.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de usucapião (0032409-81.2013.8.13.0407). Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000679-15.2023.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus: a) ao pagamento de R$ 11.033,00, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do desembolso (ID 9753547601 - Págs. 10 e11) e com juros pela SELIC desde a citação; b) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com a incidência da SELIC desde o evento danoso (data da festa). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pela atuação nos autos, fixo honorários à curadora especial, Dra. Aline Aparecida Fernanda Borges, no valor de R$ 1.693,22. Expedir certidão. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5000374-60.2025.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para deferir a expedição de alvará judicial em nome da autora para levantamento do saldo bancário de ID’s 10458508903 e 10686154409. Expeça-se o competente alvará. Sem custas, nos termos da Lei Estadual n° 14.939/03. Retifique-se o polo ativo, a fim de constar apenas a autora Joelia Alves dos Santos Silva. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Notificação 5003853-61.2025.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Revogo a liminar de ID 10624059850. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 9% do valor atualizado da causa. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5003253-79.2021.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, extingo o processo, sem o exame do mérito, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5003033-13.2023.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Sobre a reconvenção, não conheço da respectiva pretensão. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação n° 5000326-09.2022.8.13.0407. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Despejo 5000066-24.2025.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) rescindir o contrato de locação verbal firmado entre as partes e decretar o despejo do réu, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório; 2) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, desde setembro de 2024, conforme indicado na inicial, bem como dos que vencerem no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do respectivo vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Arbitro os honorários do advogado dativo nomeado ao réu conforme a tabela vigente de honorários. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000729-46.2020.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, julgo procedente o pedido inicial para imitir o autor, definitivamente, na posse do imóvel objeto da inicial. Ratifico a decisão de ID - 10642264440. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 0046316-89.2014.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, e declaro a propriedade, em favor dos autores, da área de 1.083 m², localizada na Rua Juscelino Kubitschek, nº 444, bairro Centro, em Mateus Leme/MG, conforme memorial descritivo de ID 5045573012 - Pág. 13. Custas finais pela parte autora, se houver. Esta sentença terá força de ofício/mandado de averbação para fins de registro no Cartório, cabendo ao interessado levá-la a quem de direito, acompanhada do memorial descritivo e planta topográfica. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 0028905-62.2016.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Retifique-se o polo ativo, a fim de excluir o de cujus João Pereira dos Santos. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 0031356-94.2015.8.13.0407

Juiz(a) Marcos Botega1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus LemeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, extingo o processo, sem o exame do mérito, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Pela atuação, arbitro honorários advocatícios aos advogados nomeados como curadores especiais, Dr. Maurílio Gonçalves dos Passos Júnior e Dr. Evandro Urgel Ferreira Vitor Medeiros França, respectivamente, no valor de R$ 1.693,22 e R$926,71. Expedir certidões. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor