Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, e, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 10436842646), CONDENO, solidariamente, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES à obrigação de fornecer à autora MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE CARVALHO, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a indicação médica, o tratamento de oxigenoterapia domiciliar, com oxigênio a 0,5 L/min por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas diárias, por meio de concentrador de oxigênio ou de cilindros de oxigênio medicinal, com os acessórios indispensáveis à sua administração, conforme prescrição médica (ID 10430822111 - Págs. 2 e 3) ou prescrição posterior que a substitua, sob pena de bloqueio/sequestro de valores nas contas públicas dos entes demandados, via sistema SISBAJUD, em montante compatível e suficiente para o custeio do tratamento na via particular, a ser promovido em sede de cumprimento de sentença. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório e prescrição médicos atualizados perante a Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves. Em observância às regras de descentralização e repartição de competências do Sistema Único de Saúde e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, DIRECIONO o cumprimento principal da obrigação e o respectivo ônus financeiro ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por se tratar de procedimento de atenção básica cuja execução compete à direção municipal do SUS (art. 18, incisos I e V, da Lei nº 8.080/90), remanescendo o ESTADO DE MINAS GERAIS como responsável de forma secundária, assegurando-lhe posterior ressarcimento financeiro caso comprove eventuais dispêndios arcados. NÃO CONHEÇO do pedido de ressarcimento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) formulado na manifestação de ID 10538810955, ressalvadas à autora as vias próprias. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do ESTADO DE MINAS GERAIS para restituição do valor depositado na conta judicial nº 2200118003494 (ID 10497893703 - Pág. 8), com os acréscimos legais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, bem como a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10433703596 - Pág. 1), diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado, não haven