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TJMG · Juiz de Direito

Eduardo Moncao Nascimento

383 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5017143-89.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES a restituir aos autores MARCIO ROBERTO CHAVES e HELOISA HELENA MORAES CHAVES o montante de R$ 796,08 (setecentos e noventa e seis reais e oito centavos). A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021) a correção monetária e os juros de mora são calculados pela SELIC, desde a data da citação do réu. Com a entrada em vigor da EC 136/2025 (01/08/2025), volta-se ao posicionamento anterior, isto é, nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, § 2º EC 136/2025). Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006751-27.2024.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Resta afastada qualquer deliberação imediata sobre gratuidade de justiça, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002545-67.2024.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta afastada também qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5028778-38.2023.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por KLEYTON KENNEDY ARANTES BARBOSA, SHEILA APARECIDA SILVEIRA ARAUJO e ELIZANGELA MARIA SOUZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., para: a) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 8.045,00 (oito mil e quarenta e cinco reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), computados a partir da data da regular citação processual; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014237-29.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 22/10/2026

ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte autora CLEBER DOS ANJOS F SILVA - COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS e a ré MCP COMERCIO DE PNEUS E PECAS LTDA e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a MCP COMERCIO DE PNEUS E PECAS LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDISESMERALDAS LTDA - SICOOB CREDSIESMERALDAS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de cancelamento de protesto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012580-52.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão das Neves e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007715-54.2023.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no ID 10577210200 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação às corrés SOLERTIA RISUS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e 3RMV CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (nome fantasia ARCATA IMPLANTES E ORTODONTIA). Promova a Secretaria as devidas anotações e baixas no sistema PJe para excluir as empresas SOLERTIA RISUS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e 3RMV CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (nome fantasia ARCATA IMPLANTES E ORTODONTIA) do polo passivo da presente demanda. Intimem-se as partes (autora e ré remanescente) para ciência da presente decisão homologatória e, após, façam os autos conclusos para julgamento.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006986-62.2022.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por ALYFFER SANTOS DE MELO em face de JOÃO PEDRO MÁRIO RIBEIRO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 98,11 (noventa e oito reais e onze centavos), referente às contas de energia e água inadimplidas. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), computados a partir da data da regular citação processual; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança de aluguéis posteriores à desocupação, restituição de IPTU, rescisão contratual e declaração de nulidade do contrato, bem como o pedido de indenização por danos morais. c) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de indenização pelos reparos do apartamento, ante a existência de coisa julgada; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto à gratuidade de justiça, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5022645-09.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido formuladoa por ALAIR AMARAL CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida, ACOLHER o pedido subsidiário formulado na peça de ingresso e assegurar ao autor o direito ao afastamento de seu cargo público, sem remuneração, durante o período de realização do Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público de Edital nº 02/2024 da Guarda Civil Municipal de Ribeirão das Neves. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009595-13.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto a gratuidade de justiça, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5021835-34.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da peça de ingresso, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta primeira fase dos Juizados Especiais, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005805-21.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE DE BRITO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo pessoal número 716078325, no valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais); b) CONDENAR os réus solidariamente a restituírem à autora a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), computados a partir da data da regular citação processual; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral. Fica afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007336-45.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 19/10/2026

J, verificada na manutenção do débito em duplicidade sem solução administrativa a despeito das reclamações do consumidor. V - A cobrança ou o débito indevido em duplicidade, ainda que nã o solucionado administrativamente, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.467550-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) EX POSITIS, e o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 1.114,79 lançado em duplicidade na conta-corrente da parte autora em 07/03/2025, referente ao contrato nº 2575042482; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.114,79 (mil cento e quatorze reais e setenta e nove centavos), a título de repetição de indébito em dobro, valor que já contempla o desconto relativo à restituição da quantia em igual valor operada no dia 24/03/2025. O valor deverá ser monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (Súmula 43, do STJ c/c o parágrafo único do art. 389, do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406, ambos do Código Civil) c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta afastada qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000156-46.2023.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON VIEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar ANDERSON VIEIRA a pagar a TELEFÔNICA BRASIL S.A. a quantia de R$ 135,46 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), ambos a partir do vencimento de cada fatura. Reconheço a litigância de má-fé do autor (art. 80, II e III, do CPC) e o CONDENO ao pagamento de multa em favor da ré, que fixo em 1 salário-mínimo, com fundamento no art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e no art. 85, § 8º e 8º-A do CPC, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5009833-32.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, e, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 10436842646), CONDENO, solidariamente, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES à obrigação de fornecer à autora MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE CARVALHO, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a indicação médica, o tratamento de oxigenoterapia domiciliar, com oxigênio a 0,5 L/min por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas diárias, por meio de concentrador de oxigênio ou de cilindros de oxigênio medicinal, com os acessórios indispensáveis à sua administração, conforme prescrição médica (ID 10430822111 - Págs. 2 e 3) ou prescrição posterior que a substitua, sob pena de bloqueio/sequestro de valores nas contas públicas dos entes demandados, via sistema SISBAJUD, em montante compatível e suficiente para o custeio do tratamento na via particular, a ser promovido em sede de cumprimento de sentença. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório e prescrição médicos atualizados perante a Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves. Em observância às regras de descentralização e repartição de competências do Sistema Único de Saúde e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, DIRECIONO o cumprimento principal da obrigação e o respectivo ônus financeiro ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por se tratar de procedimento de atenção básica cuja execução compete à direção municipal do SUS (art. 18, incisos I e V, da Lei nº 8.080/90), remanescendo o ESTADO DE MINAS GERAIS como responsável de forma secundária, assegurando-lhe posterior ressarcimento financeiro caso comprove eventuais dispêndios arcados. NÃO CONHEÇO do pedido de ressarcimento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) formulado na manifestação de ID 10538810955, ressalvadas à autora as vias próprias. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do ESTADO DE MINAS GERAIS para restituição do valor depositado na conta judicial nº 2200118003494 (ID 10497893703 - Pág. 8), com os acréscimos legais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, bem como a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10433703596 - Pág. 1), diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado, não haven

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017016-88.2024.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por VIVIANE APARECIDA GONÇALVES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., para: a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.496,40 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), computados a partir da data da regular citação processual; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito em dobro. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta afastada também qualquer deliberação imediata quanto aos pedidos de gratuidade de justiça formulados por ambas as partes, competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. P.R.I.C Submeto o projeto de sentença à homologação do(a) MM.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001453-20.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000421-77.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por GREICIANE CRISTINA DE PAULA SANTOS em face de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e NG3 BELO HORIZONTE CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, para: 1) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de prestação de serviços nº 242281 e de seu respectivo Termo de Ciência e Declarações, desconstituindo integralmente o vínculo jurídico outrora existente entre as partes e declarando inexigível qualquer obrigação, multa ou encargo financeiro dele decorrente, inclusive custos iniciais, custos finais e cláusula penal; 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia líquida de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), na forma simples. Sobre esse montante incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a data da citação, ocorrida com o comparecimento espontâneo das rés em 11/04/2025 (ID 10431590465), e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que já engloba correção monetária e juros de mora), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, em observância aos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.881,18 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) e de indenização por danos morais; e 4) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES o pedido contraposto de retenção de valores e de aplicação de cláusula penal e o pleito de condenação da parte autora e de seu advogado às penas de litigância de má-fé veiculados na peça de defesa. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela autora diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5013875-27.2025.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISAC DA MATA MERIS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, mantendo o indeferimento da tutela de urgência e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo autor diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008373-44.2024.8.13.0231

Juiz(a) Eduardo Moncao NascimentoUnidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das NevesDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contestação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada da pensão da autora sob a rubrica "IPSM CONTRIBUIÇÃO PENSÃO MILITAR" a partir de 1º de janeiro de 2023, por ausência de previsão legal de custeio a cargo da pensionista, e DETERMINAR que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) se abstenha de efetuar o referido desconto até que sobrevenha lei estadual que institua a contribuição; b) CONDENAR, solidariamente, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e o ESTADO DE MINAS GERAIS a restituírem à autora a quantia histórica de R$ 5.574,60 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondente à integralidade dos valores indevidamente descontados de sua pensão a esse título nas competências de janeiro de 2023 a março de 2024 (ID 10200080091). Sobre o montante da condenação, por se tratar de crédito de natureza tributária, a atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios adiante fixados. I) no período anterior à citação, correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde a data de cada desconto indevido até o dia imediatamente anterior ao da citação; II) a partir da citação até o efetivo pagamento, incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, dispositivo que ressalva expressamente os créditos de natureza tributária do regime geral de IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, determinando que, " nos processos de natureza tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário". Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.

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