TJMG, Cumprimento de Sentença 5016659-84.2024.8.13.0433
marca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016659-84.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCIA ELIZANGELA FONSECA SANTOS CPF: 041.554.806-38 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA Altere-se a classe processual deste feito, já que tramita, atualmente, como cumprimento de sentença. Diante do pagamento do débito (ID 10754441749), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada judicialmente (ID 10754441749), em conta de titularidade da sociedade de advocacia indicada no ID 10754980926, desde que ocorra a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação outorgada à sociedade titular da conta, bem como que seja informado o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, informe conta de titular que possua poderes para receber e dar quitação. Sem custas nesta fase. Com o trânsito em julgado, quitadas as custas da fase de conhecimento ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais - CNPDP, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.