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TJMG · Juiz de Direito

Eduardo Ferreira Costa

980 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5016659-84.2024.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 03/11/2026

marca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016659-84.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCIA ELIZANGELA FONSECA SANTOS CPF: 041.554.806-38 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA Altere-se a classe processual deste feito, já que tramita, atualmente, como cumprimento de sentença. Diante do pagamento do débito (ID 10754441749), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada judicialmente (ID 10754441749), em conta de titularidade da sociedade de advocacia indicada no ID 10754980926, desde que ocorra a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação outorgada à sociedade titular da conta, bem como que seja informado o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, informe conta de titular que possua poderes para receber e dar quitação. Sem custas nesta fase. Com o trânsito em julgado, quitadas as custas da fase de conhecimento ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais - CNPDP, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0029661-27.2015.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observado o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspenso o adimplemento, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código, já que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para levantamento dos honorários periciais (ID 1599689883). Consoante Tema 1.044 do STJ, os honorários periciais adiantados pelo réu constituirão despesa a cargo do Estado de Minas Gerais em virtude do trânsito em julgado da improcedência da pretensão inicial e da condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002036-49.2023.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 30/10/2026

DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002036-49.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CARLOS ADRIANO DOS SANTOS CPF: 107.230.046-09 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Diante do pagamento das requisições de pequeno valor – RPV’s (ID 10727966045), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada, conforme documento de ID 10727966045, em conta de titularidade do procurador do exequente ou da sociedade de advogados, caso haja requerimento nesse sentido, poderes para receber e dar quitação também em nome da sociedade, bem como seja informado o número de inscrição da respectiva pessoa jurídica na Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se os dados bancários informados. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5033977-80.2024.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 264,32, vinculado ao contrato nº 002611580150000, e determinar a baixa e exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (PEFIN/Serasa) no que tange especificamente a este apontamento. CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (negativação em 25/06/2020) até 30/8/2024, incidindo, a partir de 30/8/2024, juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA). Condeno os réus, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5012801-50.2021.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, já que a extinção é consequência de acordo firmado entre os litigantes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5024008-75.2023.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento e cancelamento da restrição de indisponibilidade e impedimento de transferência imposta no processo em apenso (autos n.º 5005564-33.2019.8.13.0433) incidente, estrita e unicamente, sobre o lote de terreno nº 03, da quadra nº 07, do loteamento Village do Lago, vinculado à matrícula nº 4.757 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Montes Claros - MG. Tendo em vista que o embargante, por não ter registrado a tempo e modo a aquisição do imóvel, deu causa à constrição judicial e ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (inteligência da Súmula nº 303 do STJ e ausência de resistência ativa dos embargados), condeno o aludido embargante, por aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria do Juízo que expeça ofício ao 2º Registro de Imóveis de Montes Claros - MG para que proceda ao cancelamento da restrição sobre o imóvel indicado no dispositivo desta sentença e, após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, transladando-se cópia desta sentença para os autos associados.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5029764-31.2024.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo, excepcionalmente, de condenar a autora ao pagamento de custas processuais, por se tratar de situação análoga ao cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003305-26.2023.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 28/10/2026

ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003305-26.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO DIVINO RODRIGUES DE SOUZA CPF: 178.270.866-91 RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 SENTENÇA Diante do pagamento do débito remanescente em favor da parte executada (IDs 10595165638 e 10682070734), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001127-07.2023.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir para propositura da demanda. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Deixo de condenar o demandante por litigância de má-fé, por não vislumbrar comportamento desleal de sua parte. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005726-52.2024.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005726-52.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS CPF: 205.957.606-78 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Presentes os requisitos legais e ausentes óbices formais ou materiais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes (ID 10722613126), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cabe ao réu o pagamento das custas da fase de conhecimento, consoante sentença e acórdão prolatados, já que o acordo foi firmado após o julgamento do feito. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagamento das custas devidas, em 15 (quinze) dias e, após, adimplidas as custas ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP em caso de ausência de quitação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5020160-46.2024.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5020160-46.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: OSMANI BARBOSA NETO CPF: 366.925.736-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a manifestação apresentada pelo embargante no ID 10694370234, tornando definitiva a ausência de aditamento à petição inicial e a desistência da prova pericial contábil, mantendo-se a lide adstrita aos limites da pretensão inaugural. Ademais, declaro regularizada a representação processual do espólio embargante diante dos documentos juntados nos IDs 10546451295 a 10546474752. Considerando a ocorrência do fenômeno climático suficientemente delineada pelos atos governamentais de emergência e laudo técnico juntados aos autos, constituindo as questões remanescentes matéria predominantemente de direito e de cotejo documental acerca da tempestividade da notificação e do preenchimento das exigências da legislação de regência, plenamente solvíveis pelo acervo probatório já existente, INDEFIRO a produção de prova pericial agronômica e a prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista que esta 3ª Vara Cível foi incluída no Programa Pontualidade 5.0 pela Corregedoria-Geral de Justiça e receberá cooperação no âmbito do PROJEF para prolação de sentenças, DETERMINO à Secretaria do Juízo que intime as partes acerca do mencionado apoio institucional, com subsequente conclusão dos autos para julgamento pelo juízo cooperador designado. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5008513-88.2023.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral noticiada no evento 83.

Determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade e o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (evento 82, DOC1), em proveito da executada.

Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se alvará de restituição em favor da devedora.

Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença prolatada.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002994-35.2025.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002994-35.2025.8.13.0433/MG

AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB MG139082)

SENTENÇA

Diante da superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, consoante manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da noticiada composição extrajudicial.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1018659-57.2026.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 27/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1018659-57.2026.8.13.0433/MG

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB MG187384)

SENTENÇA

Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas, se houver, pela parte demandante.

Com o trânsito em julgado, não havendo custas, sendo elas quitadas após intimação ou expedida certidão de não pagamento de despesas processuais - CNPDP em caso de inadimplemento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5017655-48.2025.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de situação similar ao cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0169282-44.2012.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0169282-44.2012.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE ARAUJO MAGALHAES CPF: 004.388.216-10 RÉU: MELO E CORREA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME CPF: 10.406.165/0001-11 e outros SENTENÇA Diante do pagamento do débito exequendo remanescente (ID 10755491690), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para transferência da quantia depositada judicialmente (ID 10755491690) em conta de titularidade da exequente e/ou procurador/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação. Na oportunidade, fixo honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, em favor da curadora especial nomeada (ID 1461824979), no valor de R$ 277,24 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), na forma do art. 272 da Constituição Estadual e do art. 1º da Lei Estadual n.º 13.166, de 1999, em razão da sua atuação na fase de cumprimento de sentença se limitar à manifestação de ID 10411658151. Custas finais, desta fase, se houver, pela parte demandada. Com o trânsito em julgado, não havendo custas, sendo elas quitadas pelo executado após intimação para tanto ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais - CNPDP em caso de inadimplemento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5017812-31.2019.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017812-31.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FABIO MENDES DA SILVA CPF: 060.839.406-80 e outros RÉU: MATHEUS GABRIEL VERSIANI MUNIZ CPF: 115.246.746-80 SENTENÇA Diante da quitação do débito (ID 10745015919), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, desta fase, se houver, pelo executado. Com o trânsito em julgado, não havendo custas, sendo elas quitadas pelo executado após intimação para tanto ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais - CNPDP em caso de inadimplemento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5027479-65.2024.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da notícia de composição extrajudicial entre as partes (ID 10645622634). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5020610-28.2020.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 22/10/2026

DO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5020610-28.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: Condomínio Saint Michael CPF: 23.786.472/0001-17 RÉU: ADRIANA ALKMIM MOTA CPF: 047.454.116-93 SENTENÇA Diante da superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, consoante manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, já que lhe defiro a gratuidade da justiça requerida na contestação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004981-09.2023.8.13.0433

Juiz(a) Eduardo Ferreira Costa3ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosDJEN 20/10/2026

Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004981-09.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEOVANE AQUINO DE OLIVEIRA CPF: 092.184.136-19 RÉU: COMERCIAL DE VEICULOS LIDERNORTE LTDA - ME CPF: 02.800.345/0001-55 e outros SENTENÇA Diante da superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito em relação à segunda ré Comercial de Veículos LiderNorte LTDA., JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em expedição de ofício para retirada de gravame, pois, consoante acordo de ID 10707611577, cabe ao demandado Banco Pan S.A a baixa do gravame, o cancelamento do contrato e a exclusão de restrições. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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