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TJMG · Juiz de Direito

Sergio Castro da Cunha Peixoto

233 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1134020-88.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e INDEFIRO a denunciação da lide formulada pelo BANCO INTER S.A., nos termos do art. 10 da Lei 9099/95.

Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1075738-57.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

A) : RENATO STIVANELLI (OAB MG234222)

EXEQUENTE : LUZIA GOMES DE OLIVEIRA MOURA

ADVOGADO(A) : RENATO STIVANELLI (OAB MG234222)

EXECUTADO : LATAM AIRLINES GROUP S/A

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

Andre Luis de Paula Silva, Gabriela Costa Steiner e Luzia Gomes de Oliveira Moura intentaram este cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar, contra Latam Airlines Group S/A, ambos qualificados nos autos.

Ao que se verifica, a parte executada cumpriu a obrigação.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento dos valores depositados, conforme requerido no evento 41, INIC1.

Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1067280-51.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

O : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO

ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

Bruna Thauanny Leporatti Fialho intentou este cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar, contra Neon Pagamentos SA Instituicao de Pagamento, ambos qualificados nos autos.

Ao que se verifica, a parte executada cumpriu a obrigação, tendo a exequente dado tacitamente por satisfeita a obrigação deduzida em juízo, ante sua inércia em informar o cumprimento integral da obrigação.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados.

Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1044000-51.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975)

ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

Wellington Fernando Cesar intentou este cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar, contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos qualificados nos autos.

Ao que se verifica, a parte executada cumpriu a obrigação, tendo a exequente dado tacitamente por satisfeita a obrigação deduzida em juízo, ante sua inércia em informar o cumprimento integral da obrigação.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados, conforme requerido no evento 54, PET1.

Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1101548-34.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

Posto isso, com base nos fundamentos expendidos REJEITO a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível e o pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco formulado pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados às cobranças denominadas "Empréstimo sobre a RMC" (rubrica 217) e "Consignação - cartão" (rubrica 268) existentes entre a autora e o réu, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles correlacionados; II) deferir a tutela de urgência e determinar ao réu que promova a definitiva cessação de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB: 201.318.386-5) pertinentes aos cartões de crédito consignados ora anulados, no prazo dez dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença; III) condenar o réu a pagar à autora, a título de repetição do indébito em dobro, o valor de R$ 3.952,64, referente aos valores descontados até a propositura da ação, acrescido da restituição em dobro de eventuais descontos posteriores comprovados nos autos sob as rubricas ora anuladas, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; IV) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária calculada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir desta data de arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1092572-38.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada no Evento 72 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 90 do FONAJE.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Diante da expressa renúncia da parte autora ao prazo recursal formalizada na petição de desistência (evento 72, PET1), certifique-se o trânsito em julgado para o polo ativo.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5195562-73.2025.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/11/2026

o ente fictício.

Com o objetivo de sanear o vício subjetivo, este Juízo determinou expressamente a intimação da autora para comprovar a existência formal e os assentos constitutivos da ré perante a Junta Comercial competente ou promover a regularização do polo passivo (evento 76, DESP1).

Contudo, a autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de atos constitutivos idôneos, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos (evento 81, DOC1).

Dessa forma, diante da carência de personalidade jurídica e da ausência de capacidade de ser parte da indigitada ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente contra ASSESS0RIA BE LLINATI PERES LTDA, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei 9099/95.

Proceda a Secretaria à imediata exclusão de ASSESS0RIA BE LLINATI PERES LTDA dos registros e autuações do sistema eproc, prosseguindo o feito exclusivamente contra o réu remanescente PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que já apresentou contestação com documentos aos autos.

Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias apresentar impugnação à contestação.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5238736-69.2024.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5238736-69.2024.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : BANCO BMG S.A

ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB MG200649)

ADVOGADO(A) : ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB MG187984)

EXECUTADO : ELENIR MARY DE SOUZA

ADVOGADO(A) : MARCIO MIGUEL DE FREITAS (OAB MG234721)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

Ao que se verifica, a executada cumpriu a obrigação.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores depositados.

Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1193672-36.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1193672-36.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : ABILIO VASCONCELOS ESTEVAO DE AZEVEDO

ADVOGADO(A) : DANIELLE VASCONCELOS DE AZEVEDO COSTA (OAB MG179755)

RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS

ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

Considerando o que dos autos consta, notadamente o acordo de evento 18, DOC1, no qual as partes realizaram composição amigável, tendo sido razoavelmente resguardados seus interesses, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, que será regido pelos termos ali referidos, determinando que ele seja bem e fielmente cumprido, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cancele-se audiência designada.

Sem custas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1184684-26.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

ANTUNES DE ALMEIDA (OAB MG182152)

AUTOR : WAGNER LEITE FERREIRA

ADVOGADO(A) : BRUNO AFONSO CRUZ (OAB MG096480)

ADVOGADO(A) : MARCELO SOARES (OAB MG078489)

ADVOGADO(A) : INGRID LAMOUNIER ANTUNES DE ALMEIDA (OAB MG182152)

RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

Considerando o que dos autos consta, notadamente o acordo de evento 26, DOC1, no qual as partes realizaram composição amigável, tendo sido razoavelmente resguardados seus interesses, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, que será regido pelos termos ali referidos, determinando que ele seja bem e fielmente cumprido, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Outrossim, diante da autocomposição alcançada entre os litigantes, cancela-se a audiência designada (evento 10, DOC1), revelando-se desnecessário o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para inclusão no Mutirão Aéreo TJMG informado no Ofício nº 48147/2026 – 3ª GAVIP/NUPEMEC (evento 27, DOC1).

Sem custas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5195037-91.2025.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653)

EXECUTADO : SALDANHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO FRANCISCO (OAB MG097464)

SENTENÇA

Vistos etc.

LUCIANO DIAS BAPTISTELLI intentou este cumprimento de sentença contra HDI SEGUROS S.A. e SALDANHA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.

Ao que se verifica dos autos, as partes executadas cumpriram a obrigação de pagar, realizando o depósito judicial da quantia exequenda apurada pela Contadoria (eventos 83 e 89), restando plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.

Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos, observados os dados bancários informados no evento 86.

Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Após a expedição do alvará e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1046249-72.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

INHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)

SENTENÇA

Vistos etc.

RHAYSSA CRISTINA ÁVILA E COUTO e VINICIUS FREGUGLIA MACHADO CARNEIRO intentaram este cumprimento de sentença contra TAM LINHAS AÉREAS S/A., ambas as partes já qualificadas nos autos.

Ao que se verifica, a executada comprovou o depósito judicial do valor exequendo acrescido da multa convencional (evento 61, COMP2), tendo a parte exequente se manifestado no evento 62, oportunidade em que requereu a expedição de alvará dos valores depositados, restando satisfeita a obrigação exigida nos autos.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação.

Expeça-se alvará judicial dos valores depositados, conforme dados bancários informados no evento 62, observados os poderes especiais conferidos nas procurações acostadas aos autos.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1078352-35.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078352-35.2026.8.13.0024/MG

RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)

DECISÃO

Vistos etc.

Considerando o que dos autos consta, notadamente a composição amigável apresentada pelas partes no evento 24, DOC1, e tendo sido resguardados seus interesses, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que seja fiel e pontualmente cumprido.

Por já ter sido proferida sentença na fase de conhecimento, SUSPENDO o curso do feito até o término do prazo convencionado para o cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para informar, em cinco dias, acerca do adimplemento.

Em caso de inércia, intime-se a exequente pessoalmente para, no prazo de cinco dias, conferir andamento ao feito, sob pena de extinção.

Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para extinção.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO

Juiz de Direito

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1076926-85.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076926-85.2026.8.13.0024/MG

RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)

SENTENÇA

Vistos etc.

GLYVIA MONIQUE SANTOS DA SILVA GONZAGA intentou este cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar, contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., ambos qualificados nos autos.

Ao que se verifica, o executado cumpriu a obrigação, tendo a exequente dado plena e geral quitação ao débito que se executava, dando-se por satisfeita a pretensão deduzida em juízo (evento 66, DOC1).

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor da exequente (evento 66, DOC2).

Sem custas e honorários na fase executiva, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5327046-51.2024.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

MS008125)

SENTENÇA

Vistos etc.

RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS intentou este cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar, contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.

Ao que se verifica, a obrigação foi cumprida, por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD, tendo o exequente dado plena e geral quitação ao débito que se executava, dando-se por satisfeita a pretensão deduzida em juízo (evento 116, PEDEXPEDALV1).

Quanto à petição apresentada pela executada (evento 120, PET1) indefiro o pedido, uma vez que a obrigação já foi satisfeita.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor do exequente.

Sem custas e honorários na fase executiva, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1076893-95.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076893-95.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : BARBARA FIORAVANTE DE PADUA MACHADO

ADVOGADO(A) : JULIANA GUIMARÃES NOGUEIRA VIEIRA (OAB MG103547)

ADVOGADO(A) : VIVIANE ROCHA PINHEIRO VELASQUEZ (OAB MG123778)

ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Cancele-se a audiência designada.

Restou prejudicado a apreciação dos requerimentos no evento 70, PET1, em razão da homologação de desistência.

Sem custas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Não há interesse recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024958-16.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento e, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial Cível ante a complexidade da prova técnica necessária, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995 e no artigo 3º, caput, da mesma lei.

Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1065035-67.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1065035-67.2026.8.13.0024/MG

EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)

SENTENÇA

Vistos etc.

ARIANA LOURDES ANDRADE intentou este cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar, contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.

Ao que se verifica, a executada cumpriu a obrigação, tendo a exequente dado plena e geral quitação ao débito que se executava, dando-se por satisfeita a pretensão deduzida em juízo (evento 35, MANIF1).

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor do exequente.

Sem custas e honorários na fase executiva, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1020304-83.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 27/10/2026

0024/MG

EXEQUENTE : SILVANA DE MELLO VASCONCELLOS

ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929)

EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357)

SENTENÇA

Vistos etc.

SILVANA DE MELLO VASCONCELLOS intentou este cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.

Ao que se verifica, o executado cumpriu a obrigação, tendo a exequente dado tacitamente por satisfeita a obrigação deduzida em juízo, ante sua inércia em informar o cumprimento integral da obrigação.

Dessarte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.

Expeça-se alvará em favor da exequente.

Sem custas e honorários na fase executiva, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1176386-45.2026.8.13.0024

Juiz(a) Sergio Castro da Cunha Peixoto4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 23/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1176386-45.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : BRUNO ADRIANO MUSELLI DE MENDONCA

ADVOGADO(A) : GABRIEL DIAS MOREIRA (OAB MG207140)

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE FREITAS CORDEIRO (OAB MG192731)

RÉU : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.

Decido.

HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Não há interesse recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.

Publique-se.

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