como critério exclusivo de atualização/remuneração das condenações judiciais. Assim sendo, a partir da vigência da EC 136/2025, aplica-se o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, o que impõe a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na taxa legal (Selic, deduzido o IPCA-E). Deste modo, até julho de 2025 deve ser aplicada a taxa SELIC e, a partir de 1º de agosto de 2025, o IPCA para correção monetária e o índice da poupança para juros moratórios CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a não recepção da Lei Estadual nº 2.610/62 pela Constituição Federal de 1988, no que concerne à contratação de pessoal sem concurso público para a prestação de serviços de caráter ordinário e permanente, e, por conseguinte, declarar nulos os contratos temporários sucessivamente firmados entre a requerente e o requerido no período de 15/02/2018 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019, 03/02/2020 a 31/01/2021, bem como condenar o requerido ao pagamento do FGTS correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida pela requerente no período de 01/11/2018 a 31/01/2021, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter sido depositado, até a citação, a partir de quando deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e de juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até julho de 2025, sendo que a partir de 01/08/2025 deverá incidir IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC, hipótese em que este índice permanecerá aplicável. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Publique-se.