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TJMG · Juíza de Direito

Lucinalva Ferraz dos Santos

829 sentençapublicadas de 31/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002331-66.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006081-86.2019.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

jamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Ademais, verifico tratar-se a composição do polo passivo em litisconsórcio facultativo, caracterizada a obrigação solidária entre os réus, podendo a parte autora desistir da ação em relação a uma das demandadas independente da concordância das demais. Nestes termos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO pleiteada pela parte autora em face da ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, devendo o processo prosseguir com regular tramitação em relação ao réu Estado de Minas Gerais. Proceda o(a) servidor(a) responsável com a baixa da ré Cemig Distribuição do polo passivo da lide. Antes de determinar a designação de audiência de Instrução e Julgamento, conforme requerido no ID nº 10745812796 - Pág. 5, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a necessidade de dilação probatória, após entendimento firmado junto ao IRDR-Tema 986. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001358-14.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, e para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a ser acrescida de correção monetária e juros, observando-se a aplicação da taxa Selic, conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982) desde cada desconto indevido, inclusive dos que porventura tenham ocorrido no decorrer da lide, até o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Diante da nova sistemática do CPC, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias ou cumprimento voluntário da condenação pela parte vencida. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5009380-32.2023.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 30/10/2026

to de sentença e intimado o ente requerido, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), tendo a parte requerida comprovado o respectivo pagamento em favor dos exequentes, conforme IDs 10705217907, 10705217908 e 10705217909. Ao ID 10741747606, foi juntado comprovante de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos às referidas RPVs. As partes manifestaram ciência acerca do pagamento e da expedição do alvará, conforme manifestações de IDs 10742779527 e 10746242284. Comprovado o adimplemento da obrigação e a disponibilização dos valores para levantamento pelos exequentes, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1005985-95.2026.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, diante da inexistência de títulos dotados de exequibilidade, indefiro os pedidos formulados pela exequente no evento 16, PET1 e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, autorizo a exequente a retirar os cheques custodiados na Secretaria, mediante recibo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição.

Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001944-22.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, decorrente da necessidade de produção de prova pericial complexa, nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35).

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009391-27.2024.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, apenas para incluir o seguinte na parte dispositiva da sentença:

“Tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais, revogo a decisão prolatada no evento 8, DOC1."

No mais, permanecem inalterados os demais termos do decisum.

Intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento ou telefone, para ciência da presente decisão, e que deverá formular novo pedido de nomeação de advogado dativo, caso pretenda recorrer da sentença, no prazo de dez dias.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006703-58.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

igo de Processo Civil). Preliminar de inépcia da petição inicial não acolhida. Recurso provido em parte.” (TJMG, 10ª Câm. Cível, Ap. n.º 1.0024.09.691598-8/001, Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, Julg. 28/02/2012, Publ. 09/03/2012). Assim sendo, mesmo aplicada a revelia, a parte autora não conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito; circunstância que impõe o indeferimento de seu pedido. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, uma vez parcialmente comprovados os fatos constitutivos do direito da demandante, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC c/c 20, da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020004-72.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

oldes do artigo 373, inciso II, do CPC. Consigno, por fim, que a correção monetária e juros a serem aplicáveis ao presente caso observará à nova redação do art. 406 c/c com art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como o REsp 1.795.982, ocorrido em 21/08/2024 do STJ, que reconheceu a aplicação da Selic como forma de correção dos créditos judiciais, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, uma vez parcialmente comprovados os fatos constitutivos do direito da demandante, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC c/c 20, da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando as Requeridas a pagarem à Requerente a quantia de R$5.879,64 (cinco mil, oitocentos e setenta nove reais e sessenta quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA desde o vencimento até citação, momento a partir do qual aplicar-se-á os juros pela taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do CC, até o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010081-22.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o demandado a pagar à autora o valor de R$ 3.756,42, (três mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices estipulados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data da arrematação/leilão (19/12/2019), até a data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acréscimo de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006950-39.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, uma vez não provados os fatos constitutivos do direito do autor, conforme determinado o artigo 373, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024751-02.2024.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 27/10/2026

vinte e nove reais e quatro centavos). Consigno, por fim, que a correção monetária e juros a serem aplicáveis ao presente caso observará à nova redação do art. 406 c/c com art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como o REsp 1.795.982, ocorrido em 21/08/2024 do STJ, que reconheceu a aplicação da Selic como forma de correção dos créditos judiciais, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, uma vez parcialmente comprovados os fatos constitutivos do direito da demandante, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC c/c 20, da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando as Requeridas a pagarem à Requerente a quantia R$ 1.917,97 (mil, novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do vencimento, pela variação do IPCA até citação, momento a partir do qual aplicar-se-á os juros pela taxa SELIC, atendendo ao disposto no art. 406 do CC, até o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5020878-28.2023.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 27/10/2026

como critério exclusivo de atualização/remuneração das condenações judiciais. Assim sendo, a partir da vigência da EC 136/2025, aplica-se o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, o que impõe a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na taxa legal (Selic, deduzido o IPCA-E). Deste modo, até julho de 2025 deve ser aplicada a taxa SELIC e, a partir de 1º de agosto de 2025, o IPCA para correção monetária e o índice da poupança para juros moratórios CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a não recepção da Lei Estadual nº 2.610/62 pela Constituição Federal de 1988, no que concerne à contratação de pessoal sem concurso público para a prestação de serviços de caráter ordinário e permanente, e, por conseguinte, declarar nulos os contratos temporários sucessivamente firmados entre a requerente e o requerido no período de 15/02/2018 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019, 03/02/2020 a 31/01/2021, bem como condenar o requerido ao pagamento do FGTS correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida pela requerente no período de 01/11/2018 a 31/01/2021, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que deveria ter sido depositado, até a citação, a partir de quando deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e de juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até julho de 2025, sendo que a partir de 01/08/2025 deverá incidir IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC, hipótese em que este índice permanecerá aplicável. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016730-03.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO: Em razão do todo acima exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da Cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes, reduzindo-a ao patamar de 20% (vinte por cento, e condenar a requerida a restituir à autora a quantia líquida de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da formalização da rescisão e juros de mora pela SELIC a partir da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias ou cumprimento voluntário da condenação pela parte vencida. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 1010644-50.2026.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita.

Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019896-43.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 26/10/2026

m em face da obrigatoriedade de serem definidos na sentença os honorários de sucumbência e as custas do processo (Art. 20 do Código de Processo Civil). Preliminar de inépcia da petição inicial não acolhida. Recurso provido em parte.” (TJMG, 10ª Câm. Cível, Ap. n.º 1.0024.09.691598-8/001, Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, Julg. 28/02/2012, Publ. 09/03/2012). Neste diapasão, mesmo diante da revelia decretada, não deve a presente pretensão ser acolhida. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, não comprovados os fatos constitutivos do direito do Requerente, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não acerca do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade somente será realizado pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1004014-12.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001584-87.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1001643-41.2026.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1003453-85.2025.8.13.0223

Juiz(a) Lucinalva Ferraz dos SantosUnidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo a empresa exequente propor nova ação, caso queira, perante o juízo competente.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.

Publique-se.

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