TJMG, Imissão na Posse 5001442-22.2024.8.13.0232
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a liminar de imissão provisória na posse deferida em ID 10299184598; b) declarar a consolidação definitiva da servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área de 0,6540 hectare (6.540,00 m²) do imóvel objeto da lide (“Fazenda Serra da Saudade”, matrícula n. 7.425 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG), nos termos do memorial descritivo de ID 10294253918; c) fixar o valor de indenização a título de reparação pela intervenção do Estado na propriedade privada no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), apurado no laudo pericial judicial. Determino que a parte autora complemente a indenização, depositando em juízo a diferença apurada entre o valor fixado nesta sentença e a quantia previamente depositada nos autos (ID 10298080072). Essa diferença deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, fluindo a correção a partir da data do laudo pericial (20/07/2026). Sobre o valor da diferença entre 80% do valor depositado e a indenização ora fixada também incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da data de imissão provisória na posse, qual seja, 05/09/2024 (ID 10302333581), conforme estabelece o art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 e a tese da ADI 2332 do STF. Incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, consoante o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Conforme dispõem os arts. 27, § 1º, e 30, ambos do Decreto-lei n. 3.365/1941, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, no montante de 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor fixado a título de indenização e o montante depositado nos autos, devidamente corrigida. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, com os devidos rendimentos. Cumprida a obrigação de complementação do depósito indenizatório e preenchidos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, autorizo desde já o levantamento dos valores pela ré. Efetuado o pagamento integral, expeça-se em favor da parte autora mandado definitivo de instituição de servidão administrativa, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição e averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 c/c art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.