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TJMG · Juiz de Direito

Maycon Túlio Vaz

1.318 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Imissão na Posse 5001442-22.2024.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a liminar de imissão provisória na posse deferida em ID 10299184598; b) declarar a consolidação definitiva da servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área de 0,6540 hectare (6.540,00 m²) do imóvel objeto da lide (“Fazenda Serra da Saudade”, matrícula n. 7.425 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG), nos termos do memorial descritivo de ID 10294253918; c) fixar o valor de indenização a título de reparação pela intervenção do Estado na propriedade privada no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), apurado no laudo pericial judicial. Determino que a parte autora complemente a indenização, depositando em juízo a diferença apurada entre o valor fixado nesta sentença e a quantia previamente depositada nos autos (ID 10298080072). Essa diferença deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, fluindo a correção a partir da data do laudo pericial (20/07/2026). Sobre o valor da diferença entre 80% do valor depositado e a indenização ora fixada também incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da data de imissão provisória na posse, qual seja, 05/09/2024 (ID 10302333581), conforme estabelece o art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 e a tese da ADI 2332 do STF. Incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, consoante o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Conforme dispõem os arts. 27, § 1º, e 30, ambos do Decreto-lei n. 3.365/1941, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, no montante de 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor fixado a título de indenização e o montante depositado nos autos, devidamente corrigida. Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, com os devidos rendimentos. Cumprida a obrigação de complementação do depósito indenizatório e preenchidos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, autorizo desde já o levantamento dos valores pela ré. Efetuado o pagamento integral, expeça-se em favor da parte autora mandado definitivo de instituição de servidão administrativa, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição e averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 c/c art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001651-59.2022.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Em consequência, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID n.º 10752491344 e determino a expedição dos competentes alvarás ou ordens de pagamento para levantamento dos valores depositados, referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seus respectivos titulares, com os acréscimos legais eventualmente existentes, observados os dados bancários informados nos autos. Ressalto que a transferência do crédito principal para conta bancária de titularidade do procurador ou do escritório de advocacia somente será admitida caso conste dos autos procuração com poderes especiais e expressos para receber valores e dar quitação. Na hipótese de levantamento integral do crédito principal pelo procurador, determino a intimação pessoal da parte exequente para ciência da liberação dos valores, em observância ao direito à informação e à transparência dos atos processuais. Eventual retenção de Imposto de Renda deverá observar a natureza jurídica de cada verba, as hipóteses legais de isenção e, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, a sistemática tributária aplicável, vedada a incidência do tributo exclusivamente sobre o montante global acumulado, em conformidade com o Tema 351 do STJ. Fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da comprovação do pagamento dos valores requisitados e da ausência de controvérsia quanto à respectiva quitação. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Havendo renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Caso contrário, aguarde-se o transcurso do prazo legal, certificando-se oportunamente. Cumpridas integralmente as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002464-81.2025.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por Denilson Ferreira e Oliaria Valentina de Oliveira, em face de Roma Empreendimentos e Turismo Ltda., resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a resolução do contrato particular de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado (plano de férias diRoma Vip Club, contrato nº 30684754) celebrado entre os litigantes, por iniciativa dos autores; b) Declarar a abusividade e consequente nulidade da cumulação da retenção de 10% a título de custos operacionais (Cláusula V, § 3º) com a cláusula penal de 17% (Cláusula VI, § 1º) calculadas sobre o valor do contrato, bem como afastar o recálculo das diárias fruídas por tarifa-balcão (Cláusula V, § 5º), limitando a cláusula penal compensatória a 20% (vinte por cento) dos valores adimplidos e fixando a indenização pela fruição efetiva no custo contratual dos pontos consumidos (R$ 14.683,97); e c) Condenar a requerida a restituir aos autores o saldo remanescente de R$ 4.078,43 (quatro mil e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), em parcela única, com correção monetária calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir de cada desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, a teor do Tema 1002 do STJ. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO apresentada por Roma Empreendimentos e Turismo Ltda., em desfavor de Denilson Ferreira e Oliaria Valentina de Oliveira, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca havida na lide principal (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pela requerida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, distribuídos da seguinte maneira: A requerida arcará com honorários sucumbenciais em prol do advogado dos autores arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (consubstanciado no valor da condenação líquida acrescido do valor correspondente às cobranças abusivas afastadas); Os autores pagarão honorários sucumbenciais em prol dos patronos da requerida arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da ré (correspondente à diferença entre o montante pretendido pelos autores e o montante que efetivamente terão restituído), vedada a compensação recíproca de honorários por força do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. No que concerne à reconvenção, condeno a ré/reconvinte com exclusividade ao pagamento das custas e despesas processuais dela decorrentes, bem como aos honorários advoc

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000891-58.2021.8.13.0002

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de AbaetéDJEN 03/11/2026

ão de Cargos] AUTOR: SIMONE APARECIDA ALVES DOS SANTOS RAMIRO CPF: 670.554.436-87 RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.296.673/0001-04 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Simone Aparecida Alves dos Santos Ramiro em desfavor do Município de Paineiras. Homologação de cálculos ao ID 10420437665. O executado comprovou o pagamento da RPV (ID 10736363472). A exequente requereu a expedição de alvará (ID 10739131124). É o relato do necessário. Decido. Em análise dos autos, verifico que a obrigação inicialmente executada foi integralmente adimplida pelo executado. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, para levantamento dos valores indicados no ID 10736363472, com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente. Ressalto que a transferência dos valores para a conta do procurador da parte exequente somente será admitida na hipótese de haver nos autos procuração com poderes especiais para esse fim. Sem custas (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001153-08.2021.8.13.0002

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de AbaetéDJEN 03/11/2026

] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: VICENTINA MARIA DUARTE CPF: 634.958.806-15 RÉU: MUNICIPIO DE PAINEIRAS CPF: 18.296.673/0001-04 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Vicentina Maria Duarte em desfavor do Município de Paineiras. Homologação de cálculos ao ID 10431927276. O executado comprovou o pagamento da RPV (ID 10736363671). A exequente requereu a expedição de alvará (ID 10739142595). É o relato do necessário. Decido. Em análise dos autos, verifico que a obrigação inicialmente executada foi integralmente adimplida pelo executado. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, para levantamento dos valores indicados no ID 10736363671, com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente. Ressalto que a transferência dos valores para a conta do procurador da parte exequente somente será admitida na hipótese de haver nos autos procuração com poderes especiais para esse fim. Sem custas (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000579-95.2026.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) cobrado pela ré em desfavor do autor e a consequente ilicitude do protesto lavrado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Ipatinga/MG. Condeno a ré a restituir à parte autora a quantia total de R$ 13.426,52 (treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), paga indevidamente, englobando o saldo credor contratual de R$ 3.976,52 e a quantia solvida perante o tabelionato de R$ 9.450,00, acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao ressarcimento das despesas suportadas pela autora a título de emolumentos cartorários para a baixa do protesto indevido, corrigidas monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do efetivo desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, mediante exibição do comprovante de recolhimento na fase de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a contar da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001638-89.2024.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002544-45.2025.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 03/11/2026

/0001-74 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ROBERTO JOSE AMANCIO em face de BANCO BMG S.A . Sobreveio acordo transigido entre as partes, tendo sido requerida a sua homologação ID 10752933928. É o relato do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo celebrado não afronta o ordenamento jurídico pátrio e se trata de direito transigível, sendo legítimas as partes. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo no ID 10752933928, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”. Na hipótese de inadimplemento do acordo, poderá a parte prejudicada promover o respectivo cumprimento de sentença, com fundamento no título executivo judicial constituído pelo acordo ora homologado, independentemente do ajuizamento de nova ação de conhecimento. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Determino a baixa de eventuais restrições determinadas nestes autos. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria Considerando que o acordo se encontra devidamente assinado pelas partes, dispenso sua intimação pessoal, bem como a constituição de procurador. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000262-10.2020.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 883,29 (oitocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais, se houver, em favor da parte exequente. Determino, ainda, o levantamento de eventuais outras constrições ou restrições patrimoniais existentes em desfavor da executada, decorrentes exclusivamente desta execução, ressalvado o valor destinado ao levantamento ora autorizado. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000036-92.2026.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento de ID 10752868918, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado, acrescido dos consectários legais. Custas finais pelo executado. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000404-31.2020.8.13.0388

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, se houver, observada eventual gratuidade da justiça. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003474-74.2025.8.13.0002

Juiz(a) Maycon Tulio VazJuizado Especial da Comarca de AbaetéDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida nos autos (ID 10590902727); b) declarar a nulidade e a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) em relação a todos os 7 (sete) imóveis de titularidade da parte autora descritos na inicial; c) declarar a nulidade e a inexigibilidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) tão somente com relação aos imóveis de cadastros n. 10967, n. 11232, n. 11246, n. 11247, n. 11248 e n. 11255, reconhecendo a legitimidade de sua incidência apenas quanto ao imóvel de cadastro n. 5506, cujo pagamento é realizado pelo autor na fatura mensal de energia elétrica; d) desconstituir parcialmente o crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa n. 58 (ID 10565870313), exclusivamente quanto às parcelas relativas à Taxa de Serviços Urbanos e à Contribuição de Iluminação Pública declaradas inexigíveis, mantendo-se incólume e hígida a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2020 a 2024; e) determinar ao Município de Abaeté que promova a retificação do valor devido, decotando integralmente a Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) de todos os imóveis, uma vez que o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública do imóvel de cadastro n. 5506 é realizado pelo autor na fatura mensal de energia elétrica (ID 10565892206); f) autorizar, após o trânsito em julgado e a apresentação da planilha de débito retificada pelo Município réu, o levantamento pelo ente municipal da quantia correspondente aos tributos válidos e devidos, bem como a restituição em favor da parte autora do saldo remanescente do depósito judicial efetivado nos autos (ID 10565950004). g) autorizar o levantamento pelo autor da quantia de R$ 1.090,34, referente aos emolumentos do protesto depositados em juízo (ID 10565950004), determinando que se oficie com urgência ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Abaeté para que efetive o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob o protocolo/apontamento n. 51927 (CDA n. 58), sem a imposição de quaisquer custas ou emolumentos ao contribuinte, devendo a serventia extrajudicial buscar eventual ressarcimento de seus atos perante o Município de Abaeté pelas vias ordinárias competentes.” No mais, a sentença de ID 10733819016 permanece tal como lançada. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000907-59.2025.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 30/10/2026

e os autos, verifico que o acordo celebrado não afronta o ordenamento jurídico pátrio e se trata de direito transigível, sendo legítimas as partes. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 19, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro o pedido de eventual prosseguimento do feito, uma vez que a sentença homologatória põe fim ao presente processo, resolvendo o mérito e, em caso de inadimplemento, cabe à parte interessada promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Determino a baixa de eventuais restrições determinadas nestes autos. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria Considerando que o acordo se encontra devidamente assinado pelas partes, dispenso sua intimação pessoal, bem como a constituição de procurador. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000195-06.2024.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 30/10/2026

114.207.686-54 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado por JUSSARA NUNES PEREIRA VALADARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer ID 10650200546. A parte exequente informou o cumprimento da obrigação, requerendo a baixa e o arquivamento do feito ID 10751043777. É o relato do necessário. Decido. Em análise dos autos, verifico que a obrigação inicialmente executada foi integralmente adimplida pelo executado, havendo concordância manifestada pelo requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001514-72.2025.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazJuizado Especial da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC e Enunciado Cível de n° 90 do FONAJE). Sem custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desnecessária a resposta do ofício encaminhado a Tiago Teixeira Balbino. Determino a baixa de eventuais restrições determinadas nestes autos. Dispensada a intimação da parte executada para fins de arquivamento. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000994-94.2023.8.13.0002

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de AbaetéDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado (ID 10701730896) e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado. Observando que, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da parte autora, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Por outro lado, em relação ao requerido, este é isento de custas processuais na forma do art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2002. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º, do art. 90, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000884-90.2026.8.13.0002

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de AbaetéDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, Luis Henrique Alves dos Santos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o montante, devem incidir juros de mora, em percentual utilizado para a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, até 07/12/2021 (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810). Após, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá incidência exclusivamente da taxa SELIC (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.320971-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024). Ressalto que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a EC n. 136/2025 disciplina exclusivamente a atualização dos requisitórios entre sua expedição e o efetivo pagamento, não alterando os critérios aplicáveis à fase de formação do título executivo, razão pela qual sua incidência limita-se à fase de precatório ou RPV. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.189748-1/005). Considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de reparação por danos morais não configura sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O ente público requerido é isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001924-83.2021.8.13.0002

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de AbaetéDJEN 29/10/2026

Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes no documento de ID 10748316140 para que este produza os seus jurídicos e legais efeitos. As penhoras e averbações realizadas nos autos permanecerão ativas até a quitação integral do débito, conforme expressamente pactuado entre as partes. Custas processuais finais pelos executados. Ficam homologados e estabelecidos os honorários advocatícios na exata forma ajustada no acordo, no montante líquido de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), a cargo exclusivo dos executados. Indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo, basta a parte autora iniciar o cumprimento de sentença. Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Ciência às partes, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5001595-21.2025.8.13.0232

Juiz(a) Maycon Túlio VazVara Única da Comarca de Dores do IndaiáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida. O presente pronunciamento judicial servirá como ofício, mandado ou carta precatória, conforme o caso, para os fins necessários ao seu cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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