ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 10.266,80 (dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor integral das passagens aéreas de ida e volta adquiridas para os passageiros RAFAEL COSTA FERNANDES BERGQUIST e HELTON MULLER BARROS SERRA, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; II) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais relativos à despesa com alimentação no aeroporto, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde 18/05/2026, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; III) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente RAFAEL COSTA FERNANDES BERGQUIST, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir desta decisão; IV) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente HELTON MULLER BARROS SERRA, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.