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TJMA · Juíza de Direito

Alessandra Costa Arcangeli

711 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801254-63.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I-CONDENAR a ré NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos contados a partir desta sentença. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor do autor, intime-se e arquive-se. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800791-24.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JADIEL COSTA SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para: I) CONDENAR a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por Danos Morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos com termo inicial a partir desta decisão. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800898-68.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: I) REJEITO as preliminares de incompetência deste Juizado Especial em razão do valor da causa e da alegada complexidade da matéria, bem como a alegação de ausência de interesse processual quanto à pretensão de restituição imediata; II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata dos valores pagos pelo autor, devendo a restituição observar o momento previsto nos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, mediante contemplação da cota na condição de consorciado excluído ou após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, observados os prazos legais aplicáveis; III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos às retenções contratuais, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação à exclusão do autor objeto destes autos, a cláusula penal de 15% (quinze por cento), diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, vedada sua dedução do crédito a ser restituído; b) DECLARAR legítima a taxa de administração contratualmente estipulada em 18% (dezoito por cento), limitando sua retenção proporcionalmente ao período de efetiva participação do autor no grupo, correspondente a 03 (três) parcelas efetivamente pagas, vedada a cobrança de valores referentes às obrigações posteriores à sua exclusão; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração genérica de nulidade das disposições relativas ao fundo de reserva e aos demais encargos contratuais, diante da ausência de demonstração individualizada de abusividade; V) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800660-49.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800919-44.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO ADRIANO MARTINS ZAPAROLI em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO GROUP O NOVO CONCEITO. REJEITO, ainda, o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800885-69.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à BACERJ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e, exclusivamente quanto a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. INDEFIRO o pedido de inclusão da RECOVERY BRASIL CONSULTORIA S/A no polo passivo. Quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de coisa julgada e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de declaração de inexistência da mesma obrigação pessoal e de cessação das cobranças já abrangidas pela sentença do processo nº 0800949-50.2024.8.10.0016, com fundamento no art. 485, V, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito dessas pretensões, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo a decisão de ID 186535856. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801068-40.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) CONDENAR a parte reclamada JACKSON AUGUSTO DE JESUS SILVA à obrigação de pagar à parte autora L B S MACEDO VALE – ME (ESCOLA RAIO DO SOL) a quantia de R$ 1.739,78 (mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de débitos de mensalidades escolares, incluindo correção monetária, juros moratórios e multa, conforme Demonstrativo de Cálculo de ID 189222540, excluídos os honorários advocatícios contratuais, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, a contar da citação, observada a data-base da atualização constante da planilha, a fim de evitar a cobrança em duplicidade. Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o competente Alvará. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800859-71.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, e nos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos correspondentes às três compras impugnadas, no valor total de R$ 506,65 (quinhentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), determinando à requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças referentes a tais lançamentos e, caso ainda constem do cartão/fatura, proceda ao respectivo cancelamento, não podendo ser causa de inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e §1°, do CC, ambos contados a partir desta sentença; c) Julgar improcedente o pedido de restituição de valores, diante da ausência de comprovação de pagamento dos débitos impugnados. Retifique-se o polo passivo da demanda conforme requerido na peça contestatória. Havendo pagamento espontâneo, intime-se a autora para informar dados bancários neste juízo, expeça-se alvará e arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801353-33.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

ECISÃO De ordem da Juíza de Direito ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica o(a) advogado(a) constituído(a) da parte destinatária INTIMADO(A): Finalidade: para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial, a seguir transcrita: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800735-88.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: I) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição imediata da quantia de R$ 21.296,19 (vinte e um mil duzentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), devendo a restituição observar o momento previsto nos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, ou seja, contemplação do autor na modalidade de excluído ou o encerramento do grupo de consórcio, ao qual fez parte, o que ocorrer primeiro; III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos às retenções contratuais, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação à exclusão do autor objeto destes autos, a cláusula penal de 15%, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, vedada sua dedução do crédito a restituir; b) DECLARAR legítima a taxa de administração contratualmente estipulada em 21% (vinte e um por cento), limitando sua retenção proporcionalmente ao período de efetiva participação do autor no grupo, correspondente a 27 (vinte e sete) parcelas efetivamente pagas, vedada a cobrança de valores referentes às obrigações posteriores à sua exclusão; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração genérica de nulidade da taxa de adesão, seguro, fundo de reserva, juros moratórios, multa por atraso e demais encargos, por ausência de demonstração individualizada de abusividade; IV) DETERMINAR que os critérios declarados no item III sejam observados por ocasião da apuração e restituição do crédito do autor, sem antecipação do momento legal de sua exigibilidade. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800895-16.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o contrato de plano de saúde foi rescindido a partir de 21/05/2026, data do pedido de cancelamento formalizado pelo protocolo nº 469110; b) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças de R$ 8.678,62 e R$ 3.881,41, referentes às competências de junho e julho de 2026, na parte em que decorram exclusivamente da exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias, vedada a cobrança de valores posteriores à rescisão com esse fundamento; c) CONDENAR a requerida a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$ 3.803,28 (três mil oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), referente à parcela proporcional da mensalidade de maio de 2026, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e §1°, do CC, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (data de pagamento: 06/05/2026 – id nº 186583342, pág.3 PJE); Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente litigância de má-fé. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Havendo pagamento espontâneo intimem-se os autores para informar dados bancários neste juízo, expeça-se alvará e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800924-66.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade das faturas referentes a junho/2026, no valor de R$ 452,13 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), bem como a com vencimento em setembro/2026, no valor de R$ 425,75 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), para fins de refaturamento, afastando sua exigibilidade nos valores originalmente lançados; b) CONDENAR a requerida a refaturar as referidas competências com base no consumo efetivamente apurado por registros confiáveis ou, na ausência de comprovação técnica suficiente, pela média aritmética do consumo dos 12 (doze) ciclos anteriores disponíveis, excluídos eventuais períodos atípicos comprovados, emitindo nova fatura com prazo regular para pagamento; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, nos limites nela estabelecidos, para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição restritiva exclusivamente em razão do débito objeto desta demanda, enquanto pendente sua regularização, sem prejuízo da cobrança de faturas posteriores regularmente emitidas; d) DETERMINAR que a reclamada se abstenha de efetivar novas cobranças a maior, até que seja efetivado o refaturamento das faturas, constante no item “b”. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800993-98.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

no curso do feito executivo. Possibilidade. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação do art. 323 do CPC. Admissibilidade. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Arresto cautelar. Indeferimento na origem. Irresignação do exequente. Descabimento. Requisitos do art. 300 do CPC não verificados. Pretensão prematura. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2119565-89.2021.8.26.0000; Comarca: São José do Rio Preto; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. WALTER BARONE; Data do julgamento: 12/07/2021; Data da publicação: 12/07/2021). ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 6.551,47 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e 1§°, do CC, ambos contados a partir do dia posterior a última atualização (data: 01/10/2026 – id nº 193860223 PJE). Sem custas e honorários sucumbenciais, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará, intime-se e arquive-se os autos. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800775-70.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 10.266,80 (dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor integral das passagens aéreas de ida e volta adquiridas para os passageiros RAFAEL COSTA FERNANDES BERGQUIST e HELTON MULLER BARROS SERRA, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; II) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais relativos à despesa com alimentação no aeroporto, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde 18/05/2026, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação; III) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente RAFAEL COSTA FERNANDES BERGQUIST, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir desta decisão; IV) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente HELTON MULLER BARROS SERRA, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801027-73.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por autora, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e §1°, do CC, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (data da compra das passagens: 04/08/2026 – id nº 188778299 PJE); b) CONDENAR a requerida ao pagamento do correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, caput, e §1°, do CC, ambos contados a partir desta sentença. Havendo o pagamento espontâneo, intime-se a reclamante para informar dados bancários, expeça-se o alvará em favor e arquive-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801404-44.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

s, permitem a fixação de áreas territoriais nas comarcas onde existam mais de um Juizado com a mesma competência, por resolução. A medida viabilizou a edição da Resolução n.º 61/2013, conferindo competência aos diversos Juizados Especiais desta comarca, visando a racional distribuição das ações de menores complexidade e potencial ofensivo. Nessa linha de raciocínio, e considerando a faixa territorial definida como jurisdição desta unidade, que não abrange o bairro Vila Aparecida, há que ser declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito. Em vista do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, fundamentado nos dispositivos supracitados, combinado com o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. P. R. Intime-se a parte autora.

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TJMASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800891-76.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CLASSE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por JANAINA DE CARVALHO SILVA em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. e CLASSE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800964-48.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis os valores originais das faturas com vencimento em 16/06/2026, no montante de R$ 24.646,77 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), e em 16/07/2026, no montante de R$ 4.547,02 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos), sem prejuízo da cobrança dos valores regularmente apurados após o refaturamento; b) CONDENAR a reclamada a refaturar as duas competências, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, com base na média de consumo dos seis meses anteriores às faturas questionadas, observadas as tarifas aplicáveis e as normas regulatórias pertinentes, apresentando memória de cálculo discriminada; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade dos valores originais impugnados e determinando que a reclamada se abstenha de interromper o fornecimento de água ou promover inscrição restritiva em razão exclusiva desses débitos, nos limites e condições fixados na decisão liminar; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800883-02.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 05/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOFIA SOUSA SALES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA PAULA, para: I) CONDENAR o requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover os reparos necessários à correção das irregularidades do piso e das condições de acesso da região do estacionamento vinculada à unidade residencial da autora, de modo a restabelecer condições adequadas de segurança e utilização, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800905-60.2026.8.10.0016

Juiz(a) Alessandra Costa Arcangeli11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 05/11/2026

ECISÃO De ordem da Juíza de Direito ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica o(a) advogado(a) constituído(a) da parte destinatária INTIMADO(A): Finalidade: para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial, a seguir transcrita: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.

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