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TJMA

Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº

468 acórdãopublicadas de 08/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Ação Rescisória 0816813-21.2020.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºQuarta Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir a Ação Rescisória impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0823662-67.2024.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºÓrgão EspecialDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o Mandado de Segurança, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0820919-89.2021.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºÓrgão EspecialDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o Mandado de Segurança, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0866089-76.2024.8.10.0001

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em Agravo Interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0816274-26.2024.8.10.0029

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em Agravo Interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0800204-94.2024.8.10.0105

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em Agravo Interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Agravo de Instrumento 0811066-80.2026.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em Agravo Interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Agravo de Instrumento, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Agravo de Instrumento 0812197-90.2026.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em Agravo Interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Agravo de Instrumento, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0802730-83.2021.8.10.0058

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÕES. VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE EM ABSTRATO. TEMA 1.306/STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NOVAS E RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO SOLUCIONADA PELA SENTENÇA NEM PELA MONOCRÁTICA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO ORIGINÁRIO INDICADO COMO CERTO E DETERMINADO DE R$ 4.300,00. CONDENAÇÃO, TODAVIA, AO ABATIMENTO DE 15% DO PREÇO DO IMÓVEL. OBJETO QUALITATIVAMENTE DIVERSO. ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO FUX. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECOTE DO CAPÍTULO EXCEDENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO MATERIAL EFETIVAMENTE FORMULADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA QUANTUM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE MATERIAL. PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA QUINQUENAL QUE NÃO SE CONVERTE AUTOMATICAMENTE EM PRAZO EXTINTIVO DE TODA PRETENSÃO RELATIVA A VÍCIO OCULTO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. INFILTRAÇÕES, RACHADURAS, QUEDA DE FORRO E REPERCUSSÃO SOBRE HABITABILIDADE DESCRITAS NA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA DO MERO DISSABOR, À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. QUANTUM DE R$ 10.000,00. MÉTODO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE. CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR DE 20%. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A fundamentação per relationem não constitui técnica decisória de menor densidade constitucional, mas instrumento legítimo de racionalização da jurisdição, desde que a incorporação de fundamentos anteriores venha acompanhada do enfrentamento, ainda que sucinto, das questões novas e relevantes trazidas pelo recurso, consoante a tese vinculante firmada no Tema 1.306/STJ. II. A decisão monocrática pode adotar fundamentos da sentença, mas não pode considerar examinada, simplesmente por remissão, questão que somente surgiu como crítica ao próprio conteúdo da sentença. A alegação de julgamento extra petita constitui exemplo evidente: a sentença não poderia ter enfrentado criticamente o vício que lhe é imputado pela apelação. III. Se o pedido material deduzido na inicial é ressarcitório e determinado em R$ 4.300,00, não se mostra congruente substituí-lo por condenação correspondente a 15% do preço originário do imóvel, a título de sua desvalorização. A interpretação lógico-sistemática da inicial é permitida, mas não autoriza a entrega de prestação qualitativamente diversa daquela efetivamente postulada. Os arts. 141 e 492 do Código FUX preservam a correlação entre demanda e resposta jurisdicional. IV. A retirada de integrante da sociedade responsável pelo empreendimento não produz, por si só, ilegitimidade processual perante consumidor que lhe atribui participação na cadeia de fornecimento. A questão da legitimidade deve ser separada daquela relativa à efetiva demonstração do defeito, nexo causal e responsabilidade, matérias pertencentes ao mérito. V. O quinquênio do art. 618 do Código Civil representa garantia legal concernente à solidez e segurança e não atua, automaticamente, como barreira absoluta à tutela consumerista de vícios ocultos. No regime do CDC, a proteção quanto ao vício oculto considera a sua evidenciação, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. VI. Vícios construtivos somente geram dano moral quando ultrapassam os inconvenientes ordinários do inadimplemento. A jurisprudência atual do STJ distingue defeitos de pequena gravidade, incapazes de comprometer habitabilidade, daqueles que, por infiltrações relevantes, insalubridade ou comprometimento efetivo do uso da residência, atingem interesse existencial do morador. VII. Agravo interno parcialmente provido.

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TJMAAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJMA, Apelação Cível 0817515-07.2021.8.10.0040

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO SINISTRADO MANTIDO EM CONCESSIONÁRIA. DIÁRIAS DE PÁTIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. ALEGADA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E JULGAMENTO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.306/STJ. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES PELO COLEGIADO. PROVA DE MENSAGENS E DA RETIRADA POSTERIOR QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI, MORA, BASE E RAZOABILIDADE DO VALOR DIÁRIO. INCONSISTÊNCIA ENTRE O PERÍODO INDICADO E AS 112 DIÁRIAS RECLAMADAS. SEGURADORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA NEM ASSUMIU A GUARDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fundamentação por referência é admissível quando os motivos incorporados são identificáveis e o julgador responde às questões relevantes capazes de alterar a conclusão. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.306, não autorizou remissão vazia nem dispensou exame de argumento novo e relevante. 2. A decisão monocrática confirmou a sentença; não a reformou. Embora a indicação do art. 932, IV, “c”, do Código FUX pudesse ser tecnicamente mais precisa se ausente precedente de IRDR ou IAC, o agravo interno foi submetido à Câmara, que reexamina as questões processuais e de mérito, sem prejuízo demonstrado que imponha anulação. 3. A permanência do veículo e sua retirada em 7 de março de 2022 são dados relevantes, mas não bastam para constituir crédito de R$ 11.200,00. Era necessário demonstrar ciência inequívoca dos termos da exigência, mora imputável, fundamento jurídico e razoabilidade da tarifa de R$ 100,00 por dia. O intervalo indicado pela recorrente, de 25 de junho de 2021 a 7 de março de 2022, não corresponde a 112 diárias. 4. Os precedentes que admitem ressarcimento por depósito involuntário dependem das circunstâncias e da prova de cada caso; não instituem tarifa automática nem afastam o ônus do art. 373, I, do Código FUX. Não comprovada obrigação contratual, assunção da guarda ou ato causal da Tokio Marine, não se lhe atribui o encargo. 5. A retirada posterior ao ajuizamento não define sozinha a causalidade processual. A sentença, integrada nos embargos, concluiu que não se demonstrou comunicação extrajudicial idônea anterior à demanda. Sem prova segura que infirme essa premissa, mantém-se a sucumbência atribuída à autora. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantidas a decisão monocrática e a sentença. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código FUX não aplicada, por ausência dos requisitos cumulativos legais. DETALHAMENTO NUMERADO DA EMENTA 1. Questão processual: validade da fundamentação por referência e cabimento do julgamento individual. 2. Questão de mérito: suficiência da prova para cobrar diárias de pátio do proprietário e da seguradora. 3. Questão sucumbencial: efeito da retirada do veículo depois do ajuizamento. 4. Resultado: rejeitar a nulidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, sem declarar prejudicialidade. ENUNCIADO A técnica per relationem é válida se os fundamentos incorporados são identificáveis e as questões relevantes recebem resposta. A sentença e sua integração nos embargos explicaram por que não se comprovou ciência inequívoca dos termos da cobrança, mora imputável e base suficiente para a diária de R$ 100,00. Reexaminadas pelo colegiado as alegações de nulidade, prova das mensagens, permanência, quantificação, responsabilidade da seguradora e sucumbência, não há fundamento para alterar a conclusão. NOTAS EXPLICATIVAS INICIAIS DIRIGIDA AOS LEIGOS. 1. Per relationem: fundamentação que incorpora, como razões próprias, motivos identificáveis de decisão anterior ou documento. A remissão não dispensa resposta a argumento novo e relevante. 2. Tema 1.306/STJ: admite a técnica se o julgador enfrenta, mesmo sucintamente, as novas questões relevantes. A reprodução da decisão agravada para negar agravo interno só é admitida quando não há argumento novo e relevante. 3. Mora: atraso que pode ser juridicamente atribuído a quem tinha obrigação exigível e ciência suficiente do que deveria fazer. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL 1. A fundamentação por referência não autoriza decisão sem exame dos argumentos relevantes; neste julgamento, a Câmara responde diretamente às questões devolvidas no agravo interno. 2. Provar que o veículo permaneceu na concessionária e saiu em março de 2022 não basta, isoladamente, para estabelecer dívida de R$ 11.200,00: são necessários prova da ciência dos termos, mora, fundamento e razoabilidade da tarifa. 3. A retirada depois do ajuizamento não comprova automaticamente mora anterior nem determina, sem exame da causalidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. AVISO AOS ADVOGADOS Os pontos de fixação resumem a razão decisória e não substituem a fundamentação. O voto confronta a sentença, a decisão integrativa, a decisão monocrática, o agravo interno e as duas contrarrazões. O Tema 1.306/STJ é aplicado sem transformar a permissão da técnica per relationem em autorização para mera reprodução.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0811322-23.2023.8.10.0034

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE. UNIDADE DO GRUPO A COM OPÇÃO DE FATURAMENTO EQUIPARADO AO GRUPO B. “B-OPTANTE”. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. ARTS. 292, § 3º, E 671-A DA REN Nº 1.000/2021. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DIRETA ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. CONTROLE INCIDENTAL DA NORMA REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA ANEEL À LIDE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TEMA 1.306/STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NOVAS E RELEVANTES TRAZIDAS PELO RECURSO. SÚMULA 568/STJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. MONOCRÁTICA QUE NÃO EXAMINOU ESPECIFICAMENTE A DELEGAÇÃO REGULATÓRIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 14.300/2022, A SUCESSÃO NORMATIVA, A DISTINÇÃO ENTRE AUTOCONSUMO LOCAL E REMOTO E AS CLÁUSULAS DO CUSD. REEXAME PELO COLEGIADO. MÉRITO. LEI Nº 14.300/2022. ADESÃO AO SCEE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO PERMANENTE À CUMULAÇÃO DE AUTOCONSUMO REMOTO E FATURAMENTO COMO GRUPO B. ART. 11, § 1º. REFERÊNCIA EXPRESSA À GERAÇÃO LOCAL E À REGULAÇÃO DA ANEEL. PODER REGULAMENTAR. REN Nº 1.059/2023. AUSÊNCIA, NO CASO, DE EXTRAPOLAÇÃO MANIFESTA DOS LIMITES LEGAIS. FATURAMENTOS FUTUROS. REGIME DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME REGULATÓRIO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS JÁ CONSUMADOS. CONTRATO QUE TAMBÉM PREVÊ INCIDÊNCIA DE ALTERAÇÕES REGULATÓRIAS SUPERVENIENTES. SEGURANÇA JURÍDICA QUE PROTEGE SITUAÇÕES CONSUMADAS, MAS NÃO CONGELA, INDEFINIDAMENTE, O REGIME NORMATIVO DE SERVIÇO PÚBLICO REGULADO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX INAPLICÁVEL. I - A circunstância de a solução da lide exigir exame incidental da compatibilidade de resolução da ANEEL com a legislação federal não transforma, por si só, a autarquia federal em litisconsorte necessário, quando a relação material controvertida se estabelece diretamente entre consumidor e concessionária e a eficácia do pronunciamento permanece circunscrita às partes. II - Tratando-se de alegação de incompetência absoluta, não se adota como razão decisiva a preclusão defendida nas contrarrazões; a preliminar deve ser enfrentada e rejeitada pelo próprio conteúdo, preservando-se a competência do juízo estadual. III - O Tema 1.306/STJ reconheceu a validade da fundamentação por referência, mas condicionou-a ao enfrentamento, ainda que sucinto, das questões novas e relevantes trazidas ao processo. A simples remissão aos fundamentos anteriores não é suficiente quando o recurso introduz argumentos potencialmente capazes de alterar o resultado. IV - A Súmula 568/STJ disciplina a possibilidade de julgamento monocrático em matéria abrangida por entendimento dominante; não elimina as exigências constitucionais e legais de fundamentação. Autorização para decidir monocraticamente e suficiência da fundamentação são planos jurídicos distintos. V - A Lei nº 14.300/2022 admite participação no SCEE em diferentes modalidades, inclusive autoconsumo remoto, mas o seu art. 11, § 1º, reservou a opção pelo faturamento idêntico ao do Grupo B às unidades com geração local, observada a potência ali estabelecida e “conforme regulação da Aneel”. VI – A possibilidade legal de alocar excedentes a outra unidade do mesmo consumidor, prevista no art. 12 da Lei nº 14.300/2022, garante a operacionalidade do SCEE, mas não assegura que essa modalidade de autoconsumo remoto seja, necessariamente, cumulada para sempre com o regime especial de faturamento do Grupo B. VII – A regulamentação que, para a coexistência entre SCEE e opção de faturamento do Grupo B, exige geração na própria unidade, limite de potência e inexistência de alocação ou recebimento de excedentes em unidade distinta encontra suporte interpretativo no conceito legal de geração local e na delegação expressa à ANEEL. VIII – O fato de o consumidor haver realizado investimentos sob regulamentação anterior merece tutela quanto às situações definitivamente consumadas, mas não cria direito adquirido à imutabilidade indefinida do regime jurídico de serviço público regulado, sobretudo quando se trata de faturamentos futuros em relação continuativa. IX – Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática; apelação igualmente provida, com reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

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TJMAAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJMA, Agravo de Instrumento 0814653-47.2025.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMERISTA E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE CONTRATO COLETIVO E PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA RECONHECIDA. COMPARECIMENTO DA INSTITUIÇÃO E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO NO CASO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 451/STF. PRECEDENTES POSTERIORES. TEMA REPETITIVO 1.306/STJ. RECURSOS ESPECIAIS 2.148.059/MA, 2.148.580/MA E 2.150.218/MA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NOVAS E RELEVANTES. OBJEÇÃO DE NULIDADE FORMAL AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL DE 89%. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES QUE NÃO PODEM SER TRANSPOSTOS AUTOMATICAMENTE. RN ANS Nº 565/2022. REGRAS PRÓPRIAS DOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E/OU SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E SUPORTE TÉCNICO-ATUARIAL. BOLETO ANTERIOR DE R$ 494,82. CONTRAPRESTAÇÃO CORRENTE POSTERIOR INDICADA EM R$ 926,31, ACRESCIDA DE COBRANÇAS RETROATIVAS, RESULTANDO EM BOLETO DE R$ 1.789,29. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR NOVO ÍNDICE OU PREÇO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ OBJETIVA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE JURIDICIDADE, E NÃO REGULAÇÃO JUDICIAL DE PREÇOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA QUANTO À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA FORMAÇÃO DO PERCENTUAL. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM 26/05/2026. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PELO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APENAS QUANTO À MANUTENÇÃO PROSPECTIVA DA COBERTURA E À FIXAÇÃO DE MENSALIDADE FUTURA. CONTROVÉRSIA PRETÉRITA PRESERVADA. ART. 493 DO CÓDIGO FUX. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS LIMITES DA COGNIÇÃO RECURSAL. 1. O contrato discutido nos autos é coletivo por adesão. Nessa modalidade, não se aplica automaticamente o percentual máximo de reajuste estabelecido pela ANS para planos individuais ou familiares. 2. A liberdade de reajuste própria dos contratos coletivos não significa liberdade de reajuste imotivado. A operadora permanece obrigada a demonstrar a formação do percentual segundo os critérios contratuais, regulatórios e técnico-atuariais pertinentes. 3. A magnitude do percentual, isoladamente, não autoriza que o Poder Judiciário escolha outro número. O controle jurisdicional incide sobre a existência, transparência e idoneidade da justificativa do reajuste. 4. Reconhecida, em cognição sumária, insuficiência da demonstração necessária à exigibilidade imediata do percentual controvertido, é admissível suspender cautelarmente seus efeitos sem substituir a operadora, o atuário ou a ANS na formação definitiva do preço. 5. A posterior extinção do vínculo contratual torna sem objeto a pretensão de revisão prospectiva das mensalidades, mas não elimina a discussão dos efeitos econômicos produzidos pelo reajuste durante o período em que o contrato permaneceu vigente. ENUNCIADO Nos planos de saúde coletivos por adesão, o Poder Judiciário não fixa o reajuste anual dos contratos nem importa automaticamente o índice destinado aos planos individuais; compete-lhe, contudo, controlar a juridicidade do percentual efetivamente exigido e, ausente demonstração técnico-atuarial suficiente em cognição provisória, impedir que o valor controvertido produza efeitos irreversíveis até que a formação do reajuste seja adequadamente esclarecida. NOTAS EXPLICATIVAS INICIAIS 1. Não se julga que o contrato coletivo deva permanecer eternamente em R$ 494,82. 2. Não se fixa percentual de 6,91%, IPCA, INPC ou qualquer outro indexador escolhido pelo julgador. 3. Não se converte o plano coletivo em plano individual ou familiar. 4. Não se afirma que todo reajuste elevado seja abusivo por sua expressão numérica. 5. Examina-se se o percentual concreto de 89%, tal como exigido, encontra demonstração suficiente para produzir imediatamente seus efeitos contra o beneficiário. 6. O cancelamento posterior impede qualquer tabelamento prospectivo nesta instância: o debate remanescente é, essencialmente, sobre os efeitos produzidos durante a vigência do contrato. PONTO MATRICIAL DE FIXAÇÃO 1. PLANO COLETIVO NÃO É PLANO INDIVIDUAL: sua disciplina de reajuste é própria; todavia, a natureza coletiva do contrato não cria zona de imunidade ao controle judicial quando a formação do percentual aplicado não se apresenta suficientemente demonstrada. AVISO AOS ADVOGADOS O pronunciamento que se segue enfrenta autonomamente as alegações de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, deficiência da motivação da decisão anteriormente agravada, natureza coletiva do contrato, forma de reajuste, atuação da administradora de benefícios, alegada abusividade do percentual de 89%, distinção entre a mensalidade corrente e o valor global do boleto e fato superveniente de cancelamento contratual. Busca-se, assim, conferir resposta completa às questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código FUX. Os pontos de fixação fornecem aos advogados para efeito de facilitar a tese que considera outra interpretação e futuros recursos.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Agravo de Instrumento 0817503-11.2024.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºTerceira Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito. II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória. III – Agravos internos prejudicados.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Agravo de Instrumento 0817800-18.2024.8.10.0000

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºTerceira Câmara de Direito PrivadoDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito. II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória. III – Agravos internos prejudicados.

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TJMA, Apelação Cível 0000826-44.2005.8.10.0051

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.

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TJMA, Apelação Cível 0801115-04.2025.8.10.0063

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0807718-83.2025.8.10.0034

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva Acórdão NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0800497-15.2023.8.10.0068

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo Interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0803292-83.2024.8.10.0027

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Apelação Cível 0803161-38.2025.8.10.0039

Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO NºSegunda Câmara de Direito PrivadoDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.

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