PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO SINISTRADO MANTIDO EM CONCESSIONÁRIA. DIÁRIAS DE PÁTIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. ALEGADA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E JULGAMENTO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.306/STJ. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES PELO COLEGIADO. PROVA DE MENSAGENS E DA RETIRADA POSTERIOR QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI, MORA, BASE E RAZOABILIDADE DO VALOR DIÁRIO. INCONSISTÊNCIA ENTRE O PERÍODO INDICADO E AS 112 DIÁRIAS RECLAMADAS. SEGURADORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA NEM ASSUMIU A GUARDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fundamentação por referência é admissível quando os motivos incorporados são identificáveis e o julgador responde às questões relevantes capazes de alterar a conclusão. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.306, não autorizou remissão vazia nem dispensou exame de argumento novo e relevante. 2. A decisão monocrática confirmou a sentença; não a reformou. Embora a indicação do art. 932, IV, “c”, do Código FUX pudesse ser tecnicamente mais precisa se ausente precedente de IRDR ou IAC, o agravo interno foi submetido à Câmara, que reexamina as questões processuais e de mérito, sem prejuízo demonstrado que imponha anulação. 3. A permanência do veículo e sua retirada em 7 de março de 2022 são dados relevantes, mas não bastam para constituir crédito de R$ 11.200,00. Era necessário demonstrar ciência inequívoca dos termos da exigência, mora imputável, fundamento jurídico e razoabilidade da tarifa de R$ 100,00 por dia. O intervalo indicado pela recorrente, de 25 de junho de 2021 a 7 de março de 2022, não corresponde a 112 diárias. 4. Os precedentes que admitem ressarcimento por depósito involuntário dependem das circunstâncias e da prova de cada caso; não instituem tarifa automática nem afastam o ônus do art. 373, I, do Código FUX. Não comprovada obrigação contratual, assunção da guarda ou ato causal da Tokio Marine, não se lhe atribui o encargo. 5. A retirada posterior ao ajuizamento não define sozinha a causalidade processual. A sentença, integrada nos embargos, concluiu que não se demonstrou comunicação extrajudicial idônea anterior à demanda. Sem prova segura que infirme essa premissa, mantém-se a sucumbência atribuída à autora. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantidas a decisão monocrática e a sentença. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código FUX não aplicada, por ausência dos requisitos cumulativos legais. DETALHAMENTO NUMERADO DA EMENTA 1. Questão processual: validade da fundamentação por referência e cabimento do julgamento individual. 2. Questão de mérito: suficiência da prova para cobrar diárias de pátio do proprietário e da seguradora. 3. Questão sucumbencial: efeito da retirada do veículo depois do ajuizamento. 4. Resultado: rejeitar a nulidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, sem declarar prejudicialidade. ENUNCIADO A técnica per relationem é válida se os fundamentos incorporados são identificáveis e as questões relevantes recebem resposta. A sentença e sua integração nos embargos explicaram por que não se comprovou ciência inequívoca dos termos da cobrança, mora imputável e base suficiente para a diária de R$ 100,00. Reexaminadas pelo colegiado as alegações de nulidade, prova das mensagens, permanência, quantificação, responsabilidade da seguradora e sucumbência, não há fundamento para alterar a conclusão. NOTAS EXPLICATIVAS INICIAIS DIRIGIDA AOS LEIGOS. 1. Per relationem: fundamentação que incorpora, como razões próprias, motivos identificáveis de decisão anterior ou documento. A remissão não dispensa resposta a argumento novo e relevante. 2. Tema 1.306/STJ: admite a técnica se o julgador enfrenta, mesmo sucintamente, as novas questões relevantes. A reprodução da decisão agravada para negar agravo interno só é admitida quando não há argumento novo e relevante. 3. Mora: atraso que pode ser juridicamente atribuído a quem tinha obrigação exigível e ciência suficiente do que deveria fazer. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL 1. A fundamentação por referência não autoriza decisão sem exame dos argumentos relevantes; neste julgamento, a Câmara responde diretamente às questões devolvidas no agravo interno. 2. Provar que o veículo permaneceu na concessionária e saiu em março de 2022 não basta, isoladamente, para estabelecer dívida de R$ 11.200,00: são necessários prova da ciência dos termos, mora, fundamento e razoabilidade da tarifa. 3. A retirada depois do ajuizamento não comprova automaticamente mora anterior nem determina, sem exame da causalidade, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. AVISO AOS ADVOGADOS Os pontos de fixação resumem a razão decisória e não substituem a fundamentação. O voto confronta a sentença, a decisão integrativa, a decisão monocrática, o agravo interno e as duas contrarrazões. O Tema 1.306/STJ é aplicado sem transformar a permissão da técnica per relationem em autorização para mera reprodução.