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TJMA · Juiz de Direito

Bruno Chaves de Oliveira

300 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Civil Coletiva 0802817-80.2025.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802329-28.2025.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Petição Cível 0800704-10.2025.8.10.0079

Juiz(a) Bruno Chaves de OliveiraVara Única de Cândido MendesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: III.I — DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 1.070,91, vinculado ao contrato nº 1019126935, atribuído à autora ELIELMA DO SOCORRO GOMES BORGES perante a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. III.II — CONDENAR A REQUERIDA a excluir, caso ainda existente, toda anotação restritiva em nome da autora decorrente exclusivamente do débito identificado no item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, comprovando nos autos a exclusão ou a inexistência atual da restrição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. III.III — CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, observados os seguintes critérios de atualização: (a) de 08/11/2023, data da reclamação administrativa documentada e adotada como marco mínimo comprovado da ciência da restrição, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ; (b) a partir de 30/08/2024, incidência dos juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; (c) correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observada a não cumulação de encargos e a disciplina do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. III.IV — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro de R$ 2.141,82, diante da ausência de comprovação de pagamento indevido. III.V — DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS considerando a sucumbência recíproca, restrita à rejeição da pretensão restitutória autônoma, distribuo as custas processuais na proporção de 85% para a requerida e 15% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da indenização por danos morais acrescido do débito declarado inexigível. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido restitutório rejeitado (R$ 2.141,82), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca nesse capítulo, conforme a Súmula 326 do STJ. MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida à autora, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais a ela atribuídas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0836836-77.2023.8.10.0001

Juiz(a) Bruno Chaves de OliveiraVara Única de Cândido MendesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: III.I — RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO de ID 182735110, sem atribuir à revelia efeito automático de presunção de veracidade das alegações iniciais; REJEITO as preliminares de inépcia, incompetência, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. III.II — INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e os requerimentos genéricos de dilação probatória, pelos fundamentos expostos. III.III — JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por REINALDO PONTES GUIMARÃES contra o MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. III.IV — CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do Município requerido, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 153775329), FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE dessas obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III.V — DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que observe o requerimento de publicações exclusivamente em nome de JORGE LUÍS FRANÇA SILVA, OAB/MA Nº 12.175, formulado no ID 182735110, sem prejuízo das regras de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. III.VI — DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO HAVENDO PROVIDÊNCIAS PENDENTES, PROCEDA AO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. À Secretaria Judicial, para publicação e intimação das partes, observadas as prerrogativas legais. A sentença não se submete ao reexame necessário, por não ter sido proferida contra a Fazenda Pública. Registre-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801005-03.2025.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da demandada, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Porto Alto Risort (Condomínio Porto Alto Risort) a pagar à autora a quantia de R$ 5.032,00 (cinco mil e trinta e dois reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024, desde a data do evento danoso, ocorrido em 09 de março de 2025, e juros de mora, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida do IPCA, calculados a partir da data da citação, ocorrida em 14 de julho de 2026, por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR a demandada Porto Alto Risort (Condomínio Porto Alto Risort) a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), pelo índice IPCA/IBGE, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024, e juros moratórios, os quais deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ocorrida em 14 de julho de 2026. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ocorrendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após tais formalidades, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não apresentado recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800437-50.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 180262953, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, considerando as declarações e os documentos apresentados nos IDs 174729745, 174729744, 174729743, 174729742, 174729741, 174729740, 174729738, 174729737 e 174729736. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as rés não foram citadas e não houve formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Acordo de Não Persecução Penal 0800207-66.2025.8.10.0088

Juiz(a) Bruno Chaves de OliveiraVara Única de Governador Nunes FreireDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado, para que produza os seus efeitos legais, suspendendo-se o curso do inquérito policial, com o consequente cumprimento das condições ajustadas. Nos termos do art. 28-A, §§ 6º e 13 do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO EVANGELISTA CARNEIRO DA LUZ. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 0800184-28.2022.8.10.0088. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801011-44.2024.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDINEIA SILVA SANTOS em face de EDONES SOUSA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de prova suficiente acerca da extensão econômica do prejuízo alegado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento), observada a proporção em que cada litigante restou vencido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Considerando que à autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no despacho de ID 119082180, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios que lhe incumbem, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo legal, caso eventual acolhimento possa implicar modificação do julgado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800560-48.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de formação regular da relação processual. Intime-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800908-66.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800438-35.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a relação processual não foi completada com a citação do réu. Intime-se o autor por meio de seu advogado.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800820-33.2023.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO DEUSIMAR SANTOS PEREIRA das imputações previstas nos arts. 129, § 13, 147, caput, e 147-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante do resultado absolutório. Determino a cessação das medidas cautelares penais eventualmente aplicadas exclusivamente nestes autos. Eventuais medidas protetivas de urgência deverão ser examinadas no procedimento próprio, conforme a persistência da situação de risco. Intimem-se o Ministério Público e o acusado, por meio de sua defesa.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Averiguação de Paternidade 0802194-16.2025.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO que EVINALDO DA SILVA NERES é o pai biológico de ARTHUR VENICIUS FERNANDES e determino a averbação no respectivo assento de nascimento do nome do genitor e dos avós paternos, bem como a inclusão do patronímico “NERES”, passando o menor a se chamar ARTHUR VENICIUS FERNANDES NERES. HOMOLOGO, ainda, os alimentos definitivos ajustados em favor do menor no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, nos termos convencionados pelas partes. Sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Litigioso 0801945-65.2025.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 22/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO formulado pela parte autora na presente demanda, oportunidade em que decreto o divórcio de Genivilson Belfort Ferreira Silva e Francieli Silva dos Santos Belfort . Expeça-se mandado de averbação ao competente Cartório Extrajudicial do Município de Maracaçumé/MA, conforme certidão de casamento anexa aos autos (Id. nº 186888869). Sem custas e emolumentos cartorários, observando-se a Gratuidade de Justiça concedida em favor da parte autora. SIRVA-SE DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800842-86.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve formação regular da relação processual. Intime-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0800790-90.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja lavrado o registro de óbito de: a) ARLINDO PEREIRA FERRAZ, nascido em 16/07/1936, brasileiro, natural de Pinheiro/MA, portador do RG nº 6451894 e CPF nº 626.907.792-34, filho de GUILHERME FERRAZ e MARIA JULIA FERRAZ, casado com IRENE DE SOUZA FERRAZ, residente na Rua Batista, s/nº, Centro, Boa Vista do Gurupi/MA, falecido em 28/02/2026, no município de Boa Vista do Gurupi/MA, tendo como local de sepultamento o Cemitério Municipal de Boa Vista do Gurupi/MA, devendo constar como causa mortis aquela indicada na Declaração de Óbito nº 38935275-6 (ID 177466723). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O registro do referido óbito será realizado no Cartório Extrajudicial competente, nos termos do art. 9º, inciso I, do Código Civil, observada a gratuidade deferida. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório Eleitoral competente para as providências relativas ao cancelamento da inscrição eleitoral do falecido, caso existente. Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários, observada a gratuidade legal. Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta sentença. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE ASSENTO DE ÓBITO junto ao Cartório Extrajudicial competente, que deverá proceder à respectiva lavratura, observados os dados constantes da Declaração de Óbito e dos demais documentos dos autos. Cumpra-se.

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TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801904-98.2025.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 20/10/2026

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR FELIPE CARDOSO DE MORAES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo à dosimetria da pena, com fundamento nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4) Dosimetria (arts. 59 e 68, ambos do CP; art. 42 da Lei nº 11.343/06) 4.1) Dosimetria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A culpabilidade, conforme entendimento doutrinário majoritário, deve ser compreendida como um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do réu, apontando maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do acusado, mediante fundamentação baseada em elementos concretos, idôneos e individualizados da infração penal (STJ, HC 305.145/RJ). Deverá o julgador dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo os fundamentos que o levaram a esse convencimento. O réu apresenta culpabilidade normal ao tipo. Para a melhor doutrina, nos antecedentes se analisa a vita anteacta do sentenciado. Além disso, consoante o entendimento do STF, expressado em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática de repercussão geral, "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena" (RE 591.054). Ademais, vale mencionar que o STJ também sumulou o entendimento de que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do STJ). Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se a existência de condenação anterior por tráfico de drogas, conforme certidão de ID 161435384. Todavia, a referida condenação será considerada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, evitando-se a ocorrência de bis in idem. A conduta social do sentenciado é valorada com base em fatores relacionados ao convívio social, familiar e laboral (STJ, HC 404.304/PE). No presente caso, não foram produzidos elementos suficientes para sua valoração negativa. Quanto à personalidade do agente, vale ressaltar que não poderá ser valorada negativamente sem a existência de elementos concretos aptos a justificar sua exasperação (STJ, HC 834.439/SP; STJ, HC 279.605/AM; STJ, HC 130.835/MS). No caso dos autos, nada há a valorar negativamente sobre a personalidade do acusado. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática delitiva. No presente caso, não foram demonstrados motivos excepcionais que ultrapassem aqueles inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. Segundo o entendimento jurisprudencial, as circunstâncias do crime são os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o delito (STJ, HC 301.754/SP), singulares ao próprio fato a ser ponderado pelo julgador. Quanto à natureza e à quantidade da substância entorpecente

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800690-38.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802228-88.2025.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por meio desta sentença irrecorrível, o acordo celebrado pelas partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Havendo depósito judicial, expeça-se o alvará. Observe-se o recolhimento das custas, devendo haver a expedição de alvará somente após o seu recolhimento. Publicação com a inclusão no sistema. Uma vez que se trata de sentença meramente homologatória e, por consequência, irrecorrível, dispenso a intimação das partes e determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800949-33.2026.8.10.0096

Juiz(a) Bruno Chaves de Oliveira1ª Vara de MaracaçuméDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a relação processual não foi completada com a citação da ré. Intime-se a autora por meio de seus advogados.

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