Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: III.I — DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 1.070,91, vinculado ao contrato nº 1019126935, atribuído à autora ELIELMA DO SOCORRO GOMES BORGES perante a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. III.II — CONDENAR A REQUERIDA a excluir, caso ainda existente, toda anotação restritiva em nome da autora decorrente exclusivamente do débito identificado no item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, comprovando nos autos a exclusão ou a inexistência atual da restrição, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. III.III — CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, observados os seguintes critérios de atualização: (a) de 08/11/2023, data da reclamação administrativa documentada e adotada como marco mínimo comprovado da ciência da restrição, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ; (b) a partir de 30/08/2024, incidência dos juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; (c) correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observada a não cumulação de encargos e a disciplina do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. III.IV — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro de R$ 2.141,82, diante da ausência de comprovação de pagamento indevido. III.V — DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS considerando a sucumbência recíproca, restrita à rejeição da pretensão restitutória autônoma, distribuo as custas processuais na proporção de 85% para a requerida e 15% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da indenização por danos morais acrescido do débito declarado inexigível. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido restitutório rejeitado (R$ 2.141,82), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca nesse capítulo, conforme a Súmula 326 do STJ. MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida à autora, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais a ela atribuídas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.