ostra perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 12193/2023. Honorários advocatícios conforme acordo. Diante da nova sistemática de expedição de alvarás judiciais exclusivamente por meio eletrônico, via sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado (Portaria-TJ/MA, art. 4º), e a migração da gestão dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. – BRB, determino a adequação do feito às regras administrativas vigentes. Ressalte-se, para ciência das partes e da Secretaria, que a expedição de alvará físico encontra-se suspensa no âmbito do TJ/MA a partir de 10/09/2025, devendo todos os levantamentos ocorrerem por via eletrônica. Por fim, considerando que o instrumento procuratório contém poderes específicos para levantamento de alvará e que não foram observadas outras inconsistências processuais aptas a infirmar essa presunção, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Havendo informações bancárias, expeça-se simultaneamente a ordem de devolução ao executado do excesso indicado, se for o caso, pelo mesmo sistema eletrônico, após a efetivação da transferência ao exequente, de modo a manter íntegra a cadeia de rastreabilidade dos valores. Não havendo informações, intime-se o executado para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Recolha-se custas somente relativas ao selo FERJ para expedição do alvará. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Publique-se.