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TJMA · Juíza de Direito

Jordana Celestino Dourado

487 sentençapublicadas de 08/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000855-44.2008.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 03/11/2026

Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, pois está amparada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801329-83.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Katia Rejane Oliveira Silva de Holanda em face de Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes estabelecidos pelo artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801947-28.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801955-05.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800752-71.2026.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800989-08.2026.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

onada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, in verbis: Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu, não houve a devida angularização processual, restando dispensável a observância supradita. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem interesse no prosseguimento da demanda, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801950-80.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

ostra perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 12193/2023. Honorários advocatícios conforme acordo. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800625-70.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

ostra perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 12193/2023. Honorários advocatícios conforme acordo. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800604-07.2019.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Havendo bloqueio de valores, bens e/ou veículos, determino o imediato desbloqueio. Diante da nova sistemática de expedição de alvarás judiciais exclusivamente por meio eletrônico, via sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado (Portaria-TJ/MA, art. 4º), e a migração da gestão dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. – BRB, determino a adequação do feito às regras administrativas vigentes. Ressalte-se, para ciência das partes e da Secretaria, que a expedição de alvará físico encontra-se suspensa no âmbito do TJ/MA a partir de 10/09/2025, devendo todos os levantamentos ocorrerem por via eletrônica. Por fim, considerando que o instrumento procuratório contém poderes específicos para levantamento de alvará e que não foram observadas outras inconsistências processuais aptas a infirmar essa presunção, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos, recolha-se custas somente relativas ao selo FERJ para expedição do alvará. Custas remanescentes, se houver, pelo requerido. Certifique-se a satisfação da obrigação e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800274-05.2022.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

onada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, in verbis: Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu, não houve a devida angularização processual, restando dispensável a observância supradita. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem interesse no prosseguimento da demanda, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800927-65.2026.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800953-63.2026.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801430-28.2022.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valores, bens e/ou veículos, determino o imediato desbloqueio. Diante da nova sistemática de expedição de alvarás judiciais exclusivamente por meio eletrônico, via sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado (Portaria-TJ/MA, art. 4º), e a migração da gestão dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. – BRB, determino a adequação do feito às regras administrativas vigentes. Ressalte-se, para ciência das partes e da Secretaria, que a expedição de alvará físico encontra-se suspensa no âmbito do TJ/MA a partir de 10/09/2025, devendo todos os levantamentos ocorrerem por via eletrônica. Por fim, considerando que o instrumento procuratório contém poderes específicos para levantamento de alvará e que não foram observadas outras inconsistências processuais aptas a infirmar essa presunção, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos, recolha-se custas somente relativas ao selo FERJ para expedição do alvará. Custas remanescentes, se houver, pelo requerido. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a satisfação da obrigação e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801322-62.2023.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valores, bens e/ou veículos, determino o imediato desbloqueio. Diante da nova sistemática de expedição de alvarás judiciais exclusivamente por meio eletrônico, via sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado (Portaria-TJ/MA, art. 4º), e a migração da gestão dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. – BRB, determino a adequação do feito às regras administrativas vigentes. Ressalte-se, para ciência das partes e da Secretaria, que a expedição de alvará físico encontra-se suspensa no âmbito do TJ/MA a partir de 10/09/2025, devendo todos os levantamentos ocorrerem por via eletrônica. Por fim, considerando que o instrumento procuratório contém poderes específicos para levantamento de alvará e que não foram observadas outras inconsistências processuais aptas a infirmar essa presunção, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos, recolha-se custas somente relativas ao selo FERJ para expedição do alvará. Custas remanescentes, se houver, pelo requerido. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a satisfação da obrigação e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800689-80.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 26/10/2026

ostra perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 12193/2023. Honorários advocatícios conforme acordo. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801079-16.2026.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Por conseguinte, com fundamento no art. 290 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801489-11.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 26/10/2026

ostra perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 12193/2023. Honorários advocatícios conforme acordo. Diante da nova sistemática de expedição de alvarás judiciais exclusivamente por meio eletrônico, via sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado (Portaria-TJ/MA, art. 4º), e a migração da gestão dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. – BRB, determino a adequação do feito às regras administrativas vigentes. Ressalte-se, para ciência das partes e da Secretaria, que a expedição de alvará físico encontra-se suspensa no âmbito do TJ/MA a partir de 10/09/2025, devendo todos os levantamentos ocorrerem por via eletrônica. Por fim, considerando que o instrumento procuratório contém poderes específicos para levantamento de alvará e que não foram observadas outras inconsistências processuais aptas a infirmar essa presunção, expeça-se o alvará nos termos requeridos. Havendo informações bancárias, expeça-se simultaneamente a ordem de devolução ao executado do excesso indicado, se for o caso, pelo mesmo sistema eletrônico, após a efetivação da transferência ao exequente, de modo a manter íntegra a cadeia de rastreabilidade dos valores. Não havendo informações, intime-se o executado para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Recolha-se custas somente relativas ao selo FERJ para expedição do alvará. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801539-37.2025.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 26/10/2026

, consoante termo de acordo apresentado nos autos em ID 190135768, pondo fim à demanda. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801696-15.2022.8.10.0066

Juiz(a) Jordana Celestino DouradoVara Única de Amarante do MaranhãoDJEN 26/10/2026

ostra perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 12193/2023. Honorários advocatícios conforme acordo. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por tratar-se de mera homologação de vontade. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor