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TRF1 · Juiz Federal

Victor Curado Silva Pereira

2.040 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013226-77.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006919-10.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

special Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006919-10.2026.4.01.4301 AUTOR(A): ANE CAROLINE DA PAZ SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário de salário maternidade rural. Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000859-21.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

uizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000859-21.2026.4.01.4301 AUTOR(A): ANA CLARA BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário de salário maternidade rural. Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005615-10.2025.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

ína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005615-10.2025.4.01.4301 AUTOR(A): MARIA NEUMA DE ARAUJO SA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário de incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007542-74.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

ível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007542-74.2026.4.01.4301 AUTOR(A): JOAO BARBOSA DA COSTA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência). Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à perícia e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007305-40.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

zado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007305-40.2026.4.01.4301 AUTOR(A): A. R. P. N. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência). Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à perícia e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007558-28.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

ara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007558-28.2026.4.01.4301 AUTOR(A): NOEMIR ARRUDA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade rural/aposentadoria por incapacidade permanente. Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à perícia e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008182-77.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008182-77.2026.4.01.4301 AUTOR(A): JOSINA BELARMINO DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente. Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à perícia e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009482-74.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009482-74.2026.4.01.4301 AUTOR(A): G. B. A. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência). Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à perícia e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008272-85.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005929-19.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007279-42.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006811-78.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos e para os fins determinados no parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000266-89.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o réu a: a) restabelecer ao autor o benefício de pensão por morte, com DIB em 01/04/2024 (dia seguinte à cessação), DIP no primeiro dia do mês vigente e DCB na data em que o autor completar 21 anos, com RMI a ser calculada pelo INSS; b) ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas devidas entre a DIB e a véspera da DIP, que deve ser calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS o restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros acima mencionados. Apresentados os cálculos, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentados os cálculos pela autarquia, faculto à parte autora fazê-lo, caso em que o INSS será intimado para manifestação em 10 (dez) dias. Não havendo discordância, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012220-69.2025.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 16/10/2024 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 41.239,27 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) (O VALOR SERÁ PREENCHIDO POSTERIORMENTE) Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000993-48.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 18/03/2025 e DCB em 12/03/2026 (véspera da DIB do NB 729.126.700-6); b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 20.889,02 (vinte mil, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), conforme cálculos em anexo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012509-02.2025.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 18/06/2024 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 48.339,89 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculos em anexo. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008389-76.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000945-89.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 29/09/2025 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 20.637,03 (vinte mil, seiscentos e trinta e sete reais e três centavos), conforme cálculo em anexo. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000765-73.2026.4.01.4301

Juiz(a) Victor Curado Silva PereiraJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 05/12/2025 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ XXX (XXX) (O VALOR SERÁ PREENCHIDO POSTERIORMENTE) Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

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