Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o réu a: a) restabelecer ao autor o benefício de pensão por morte, com DIB em 01/04/2024 (dia seguinte à cessação), DIP no primeiro dia do mês vigente e DCB na data em que o autor completar 21 anos, com RMI a ser calculada pelo INSS; b) ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas devidas entre a DIB e a véspera da DIP, que deve ser calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS o restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros acima mencionados. Apresentados os cálculos, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentados os cálculos pela autarquia, faculto à parte autora fazê-lo, caso em que o INSS será intimado para manifestação em 10 (dez) dias. Não havendo discordância, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.