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TJMA · Juíza Auxiliar

Mirella Cezar Freitas

444 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0853060-22.2025.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALANE ANATHYENE DE SÁ MATIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, restando confirmada a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se formalmente nos autos e, cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se com as devidas baixas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0854662-48.2025.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) Declarar e conceder a promoção funcional de HANNA ARONY WANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (especialidade Vigilância e Fiscalização Sanitária), elevando-a para a Classe II, Nível X, com efeitos retroativos a 12/05/2011, e, sucessivamente, para a Classe III, Nível XI, com efeitos retroativos a 12/05/2014, na forma da Lei Municipal nº 4.616/2006; b) Determinar que o réu MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS proceda à imediata implantação do correto enquadramento da autora (Classe III, Nível XI) em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de fixação de medidas coercitivas pertinentes; c) Condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes das promoções ora reconhecidas, calculadas entre o padrão remuneratório efetivamente pago e o legalmente devido em cada período, com os devidos reflexos sobre anuênios, gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e demais adicionais que tenham o vencimento básico como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/06/2020; d) Estabelecer que os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação para o período até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais em desfavor do réu, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública pelo artigo 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0874692-41.2024.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO PAULO RODRIGUES FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária a partir de 19/08/2024, devendo ser mantida a cessação administrativa do benefício. Não há valores retroativos a serem pagos pelo INSS em razão do pedido formulado nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0825993-48.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o presente processo nos seguintes termos: a) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de repetição de indébito referente a recolhimentos tributários pretéritos à impetração, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e nos enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; b) Denego a segurança postulada em relação à concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício de 2026, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; c) Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, cuja exigibilidade suspendo na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça outrora outorgada; d) Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça . e) Determino a intimação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0815302-82.2020.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO O DESSOBRESTAMENTO DO FEITO e, com fundamento na Tese nº 03 firmada no Tema 11 do TJMA e no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil: a) Acolho a impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO; b) Reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória de todas as parcelas postuladas; c) Julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; d) Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça outrora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0833392-75.2019.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) Revogo formalmente a decisão de sobrestamento proferida no ID 147360152; b) Em estrito cumprimento ao acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0811685-20.2020.8.10.0000, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) Torno sem efeito e revogo toda e qualquer decisão anterior que haja deferido a obrigação de fazer nestes autos; d) Determino a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV/MA) e à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP/MA), instruído com cópia desta sentença, para que promovam a imediata desimplantação e cancelamento em folha de pagamento do percentual de 2,72% referente à URV implantado na matrícula nº 00314613-00 em nome de MARIA LUIZA DE ABREU GONÇALVES, cessando em definitivo novos pagamentos a esse título; e) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; f) Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente. Preclusas as vias recursais e ultimadas as comunicações necessárias, proceda-se à baixa dos autos no sistema processual e arquivem-se definitivamente.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0893034-66.2025.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c o art. 493 do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários devidos ao FEPA a cargo da Secretaria de Estado da Saúde, ante a perda superveniente do objeto decorrente da quitação integral realizada na via administrativa; b) Julgo procedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Confirmo a tutela de urgência outorgada na decisão (ID 165855588) para consolidar o direito do autor à aposentadoria voluntária no cargo de Especialista em Saúde / Médico III (matrícula nº 306478-01), com proventos integrais e paridade, com termo inicial e efeitos financeiros retroativos a 20 de fevereiro de 2017, convalidando o Ato Concessório de Aposentadoria nº 1028/2026 publicado no Diário Oficial do Estado de 21/08/2026 (ID 193183431); d) Condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor as parcelas e diferenças pretéritas de proventos devidas desde 20 de fevereiro de 2017 até a data da efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, abatendo-se eventuais valores percebidos a título de vencimentos pelo exercício ativo do mesmo cargo no interregno correspondente, devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante demonstrativo de cálculo discriminado a ser apresentado pela parte exequente, dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial; e) Fixo os consectários legais da condenação da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a contar da citação; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa referencial SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), englobando correção monetária e juros de mora até o efetivo adimplemento; f) Determino que a apuração de eventual descumprimento temporal da ordem de implantação da aposentadoria e a exigibilidade das astreintes arbitradas na decisão (ID 165855588) sejam examinadas em fase própria de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório; g) Condeno os réus a reembolsarem as custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (ID 162827677 e ID 163093299), com esteio no art. 82, § 2º, do CPC, isentando-os das custas em sentido estrito remanescentes, nos termos da lei; h) Postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC), salvo se o valor do crédito apurado não exceder o limite estabelecido no § 3º do mesmo dispositivo le

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0823549-76.2025.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0815869-06.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Maranhão para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, por força da inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida na ADI nº 3.555/MA, com base no art. 535, inciso III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; c) DECLARO PREJUDICADAS as demais matérias arguidas na impugnação; d) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0817999-66.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Maranhão para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, por força da inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida na ADI nº 3.555/MA, com base no art. 535, inciso III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil; c) DECLARO prejudicadas as demais matérias arguidas na impugnação; d) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita anteriormente deferida (ID 177439141), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0829554-80.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 5º, no art. 803, parágrafo único, e no art. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a inexigibilidade da obrigação estampada no título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso III, e no art. 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação ou intimação da Fazenda Pública e da não instauração do contraditório com atuação defensiva de seus procuradores, respondendo o exequente pelas despesas e custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pela gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0842558-39.2016.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) Julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à exequente Maria de Jesus dos Santos Martins, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Homologo os cálculos constantes (ID 141941295) em favor das exequentes remanescentes, fixando para a exequente Joana Ciriaca Reis Vieira o valor bruto de R$ 138.624,40, sendo R$ 124.761,96 líquidos à parte e R$ 13.862,44 a título de honorários contratuais destacados em favor dos patronos; para a exequente Laudeciana Santos Martins o valor bruto de R$ 168.483,15, sendo R$ 151.634,84 líquidos à parte e R$ 16.848,32 a título de honorários contratuais destacados em favor dos patronos; e para a exequente Maria Rosa de Moraes Louredo o valor bruto de R$ 96.117,10, sendo R$ 86.505,39 líquidos à parte e R$ 9.611,71 a título de honorários contratuais destacados em favor dos patronos; c) Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 10% (dez por cento) sobre os créditos homologados no item anterior, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos instrumentos de procuração (ID 3236015); d) Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor total da execução devida às três exequentes remanescentes, com esteio no art. 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil e em cumprimento às decisões de ID 14992702 e ID 140653571; e) Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes requisições de pagamento (RPV e/ou Precatório) observando-se os valores líquidos de cada parte credora, as verbas honorárias contratuais destacadas e os honorários de sucumbência arbitrados. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0821194-59.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DO MARANHÃO e, com fundamento no art. 535, inciso III e § 5º, c/c art. 485, inciso VI, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Em virtude da sucumbência na fase executiva instaurada, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico obtido pelo executado, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais em relação à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça, ora expressamente deferidos diante dos elementos de hipossuficiência carreados aos autos. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências ou requerimentos a apreciar, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição.

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TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0830713-58.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, reconheço, em juízo prévio de admissibilidade, que não é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 535, inciso III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o executado ainda não foi intimado e não houve resistência ou atuação processual da parte executada que justifique a imposição da verba sucumbencial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0829993-91.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Maranhão para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, por força da inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida na ADI nº 3.555/MA, com base no art. 535, inciso III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0854573-93.2023.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, adoto as seguintes deliberações: 1 – LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO: Levanto a suspensão do processo determinada no ID 147063404 em razão do trânsito em julgado e arquivamento definitivo do IRDR - Tema 11 / TJMA (Processo nº 0823994-05.2022.8.10.0000); 2 – EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO: Com fundamento na Tese nº 03 do Tema 11 / TJMA e no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à exequente MARIA DA GRAÇA PALÁCIO E SOUZA, em razão do transcurso do quinquênio prescricional contado a partir de sua adesão ao PGCE (01/11/2012); 3 – INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE MARIA DE LOURDES MENDES PARA REGULARIZAÇÃO: Intime-se a exequente MARIA DE LOURDES MENDES para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: 3.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0845902-76.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXECUÇÃO, e, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais). Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Sem custas em face de isenção legal. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente requisitório (RPV). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 02/09/2024

TJMA, Procedimento Comum Cível 0894955-60.2025.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ISABELLE CAMPOS PEREIRA; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ISABELLE CAMPOS PEREIRA, verba cumulável com a anterior nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 164222580 e CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO à obrigação de fazer consistente em assegurar e custear, enquanto perdurarem as sequelas do acidente, todo o tratamento médico, hospitalar, cirúrgico, fisioterapêutico, psicológico, psiquiátrico e medicamentoso prescrito à autora, observadas as seguintes condições: c.1) o tratamento será prestado, como regra, pela rede pública estadual de saúde, com prioridade de agendamento; c.2) o custeio em rede privada, às expensas do Estado, somente será devido quando a rede pública não dispuser do procedimento prescrito ou não oferecer vaga em prazo compatível com a urgência indicada pelo médico assistente, cabendo à autora demonstrar essa circunstância por negativa formal, comprovante de agendamento incompatível ou documento equivalente; c.3) apresentada prescrição médica, o Estado do Maranhão a submeterá a auditoria ou perícia médica oficial no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o silêncio implica anuência e obriga ao custeio; a auditoria poderá indicar alternativa disponível na rede pública de igual eficácia terapêutica e igual tempestividade, mas não autoriza a recusa pura e simples do tratamento prescrito; d) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao ressarcimento das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de transporte que a autora comprove haver suportado em razão do acidente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante prova documental idônea e demonstração de que o gasto não foi coberto pela rede pública nem pelo cumprimento da tutela de urgência; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal indenizatória. Deixo de reconhecer, nesta sentença, o descumprimento da tutela de urgência, ressalvada a apuração de eventual inadimplemento e a exigibilidade da multa fixada no Id. 164222580 em sede de cumprimento de sentença. Da correção monetária e dos juros de mora. Sobre as condenações pecuniárias incidirão correção monetária e juros de mora conforme os seguintes critérios: I – até 8 de dezembro de 2021, os índices previstos no Provimento nº 09/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão; II – de 9 de dezembro de 2021 a julho de 2025, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III – a partir de agosto de 2025, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do a

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802313-34.2026.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas1ª Vara da Fazenda Pública de São LuísDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de perda do objeto e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ÂNGELA COQUEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, para: 1 – RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento da autora para recebimento do abono indenizatório do FUNDEF com fundamento exclusivo em prazos previstos nas Portarias nº 7.066/2023 e nº 2.099/2024; 2 – CONDENAR o Município de São Luís ao pagamento, em favor da autora, do valor principal de R$ 8.583,63 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente ao abono indenizatório do FUNDEF; 3 – DETERMINAR que a atualização dos valores da condenação observe os seguintes parâmetros: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, cumulada com juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação; a partir de 09/12/2021 até julho de 2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de agosto de 2025, conforme a EC nº 136/2025 e o Provimento CNJ nº 207/2025, aplicação de IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se o resultado superar a taxa SELIC, hipótese em que esta será aplicada de forma exclusiva; 4 – CONDENAR o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP; 5 – RECONHECER a isenção do ente federativo quanto ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o eventual ressarcimento de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0812328-77.2017.8.10.0001

Juiz(a) Mirella Cezar Freitas2ª Vara Cível de São LuísDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Julgo prejudicada a denunciação da lide à Bradesco Vida e Previdência S/A..Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Condeno a denunciante, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A., ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, Bradesco Vida e Previdência S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Publique-se.

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