Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ISABELLE CAMPOS PEREIRA; b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ISABELLE CAMPOS PEREIRA, verba cumulável com a anterior nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 164222580 e CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO à obrigação de fazer consistente em assegurar e custear, enquanto perdurarem as sequelas do acidente, todo o tratamento médico, hospitalar, cirúrgico, fisioterapêutico, psicológico, psiquiátrico e medicamentoso prescrito à autora, observadas as seguintes condições: c.1) o tratamento será prestado, como regra, pela rede pública estadual de saúde, com prioridade de agendamento; c.2) o custeio em rede privada, às expensas do Estado, somente será devido quando a rede pública não dispuser do procedimento prescrito ou não oferecer vaga em prazo compatível com a urgência indicada pelo médico assistente, cabendo à autora demonstrar essa circunstância por negativa formal, comprovante de agendamento incompatível ou documento equivalente; c.3) apresentada prescrição médica, o Estado do Maranhão a submeterá a auditoria ou perícia médica oficial no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o silêncio implica anuência e obriga ao custeio; a auditoria poderá indicar alternativa disponível na rede pública de igual eficácia terapêutica e igual tempestividade, mas não autoriza a recusa pura e simples do tratamento prescrito; d) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao ressarcimento das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de transporte que a autora comprove haver suportado em razão do acidente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante prova documental idônea e demonstração de que o gasto não foi coberto pela rede pública nem pelo cumprimento da tutela de urgência; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal indenizatória. Deixo de reconhecer, nesta sentença, o descumprimento da tutela de urgência, ressalvada a apuração de eventual inadimplemento e a exigibilidade da multa fixada no Id. 164222580 em sede de cumprimento de sentença. Da correção monetária e dos juros de mora. Sobre as condenações pecuniárias incidirão correção monetária e juros de mora conforme os seguintes critérios: I – até 8 de dezembro de 2021, os índices previstos no Provimento nº 09/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão; II – de 9 de dezembro de 2021 a julho de 2025, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III – a partir de agosto de 2025, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do a