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TJMA · Juiz de Direito

João Paulo Mello

829 sentença · 36 acórdão · 17 decisão monocráticapublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0808696-41.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800737-87.2024.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0800737-87.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. I. D. P. S. REU: A. B. S. C. S E N T E N Ç A A parte autora atravessou o petitório ID196090198 exortando a sua desistência. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Sendo esta a hipótese dos autos e considerando a ausência de contestação, homologo a desistência, via de consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Monitória 0811041-77.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, embora a parte demandante tenha sido devidamente intimada para o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte. Ressalte-se que, na presente demanda, não foi adotada qualquer providência processual, encontrando-se o feito paralisado, exclusivamente, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Ex positis, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Intime-se a parte demandante por seus advogados.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807196-37.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806054-95.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807995-80.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-os, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao requisito da origem do endereço eletrônico fixado no Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça e, em consequência, reformar a sentença de ID 192241466, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes mantido pela ré, referente ao débito de R$ 2.986,20, vinculado ao contrato n. 21229100028282 e ao credor FIDC Ipanema VI, e determinar o seu cancelamento definitivo; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, em 06.10.2024 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à rejeição da impugnação ao extrato de ID 186011523 e ao afastamento da litigância de má-fé. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0807596-51.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) Declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Tarifa de Pacote de Serviços”, diante da ausência de comprovação de contratação válida do pacote remunerado pelo autor; (b) Determinar que o réu cesse os descontos relativos à referida tarifa na conta bancária do autor, caso ainda estejam sendo realizados; (c) Condenar o réu a restituir em dobro todos os valores descontados referente a “Tarifa de Pacote de Serviços”, cujo valor será apurado em fase de liquidação, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados nos arts. 4º, VI, 5º e 6º, VII, do Provimento n. 03/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão a partir do evento danoso ou desembolso; (d) Desacolher o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa por ser ilíquida a condenação, os quais distribuo em 50% em favor do advogado de cada parte, vedada a compensação entre as partes. Como a parte autora goza do benefício da gratuidade, a condenação supra fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0808860-06.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801708-38.2025.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, rejeito as preliminares e o pedido de decretação da revelia e, reconhecida a irregularidade do cancelamento do plano de saúde em 18.11.2024, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida, Humana Assistência Médica Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, Elias Barros Vieira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Os índices e percentuais são aqueles dos arts. 4º, VI, 5º e 6º, VII, do Provimento n. 03/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Indefiro o pedido de extração de cópias dos autos formulado pelo Ministério Público, sem prejuízo da atuação de ofício do Parquet. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à advogada da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800473-02.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802693-41.2024.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) Condenar o réu a restituir em dobro todos os valores descontados referente a "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", cujo valor será apurado em fase de liquidação, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados nos arts. 4º, VI, 5º e 6º, VII, do Provimento n. 03/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão a partir do evento danoso ou desembolso; (b) Desacolher o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, os quais distribuo em 50% em favor do advogado de cada parte, vedada a compensação entre as partes. Como a parte autora goza do benefício da gratuidade, a condenação supra fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0809888-09.2026.8.10.0029

Juiz(a) João Paulo Mello4ª Vara Cível de CaxiasDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Intimem-se.

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TJMAAcórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801464-28.2024.8.10.0035

Rel. Des. João Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ADVOGADO E EX-CLIENTE. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROVOCAR A ATUAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, CULPA GRAVE OU ABUSO. ALEGAÇÃO DE DIFUSÃO DAS ACUSAÇÕES A TERCEIROS. FATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO, advogado atuando em causa própria, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Coroatá/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de NEUZA PEREIRA DA COSTA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. Na origem, o recorrente afirmou ter atuado como advogado da recorrida no processo nº 0002740-45.2015.8.10.0035, no qual foi expedido alvará no valor de R$ 36.803,84. Sustentou que, em conformidade com contrato de honorários que lhe assegurava 30% da quantia, repassou à cliente R$ 25.763,00, correspondentes aos 70% que lhe eram devidos. Alegou, contudo, que a recorrida compareceu à Promotoria de Justiça e declarou ter recebido apenas R$ 8.000,00, circunstância que ensejou procedimento posteriormente arquivado após a apresentação dos documentos relativos à prestação de contas. Afirmou, ainda, que a recorrida teria difundido as mesmas acusações perante terceiros, inclusive nos corredores do Fórum de Coroatá, razão pela qual postulou indenização por danos morais de R$ 30.000,00. 3. A sentença concluiu que a comunicação dos fatos ao Ministério Público, ainda que posteriormente arquivada, não configura, por si só, ato ilícito, ausente prova de dolo ou culpa grave da denunciante. Quanto à alegada divulgação das acusações perante terceiros, reconheceu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a difusão pública e vexatória das informações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a situação ultrapassa mero aborrecimento, pois a recorrida teria prestado informações falsas à Promotoria de Justiça, imputando-lhe, em essência, apropriação indevida de valores. Afirma que comprovou documentalmente o correto repasse da quantia devida à cliente e que o procedimento foi arquivado após seus esclarecimentos. Aduz que a condição de pessoa não alfabetizada da recorrida não afasta sua responsabilidade, pois as informações acerca do pagamento teriam sido transmitidas por áudios. Defende a presença de ato ilícito, dano moral e nexo causal, bem como a ocorrência de ofensa à sua honra pessoal e profissional, requerendo a reforma da sentença e a procedência integral da demanda. 5. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 6. É breve o relatório. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto. 8. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se a comunicação realizada pela recorrida perante o Ministério Público, posteriormente arquivada, e a alegada divulgação das acusações a terceiros configuram ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável ao recorrente. 9. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 10. A responsabilidade civil, portanto, não decorre da simples existência de desentendimento entre as partes nem da mera circunstância de alguém ter sido chamado a prestar esclarecimentos perante órgão público. 11. No caso concreto, cabia ao recorrente demonstrar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, especialmente a existência de conduta ilícita imputável à recorrida e a efetiva lesão à sua honra decorrente dessa atuação, conforme art. 373, I, do CPC. A sentença concluiu corretamente que esses elementos não foram suficientemente demonstrados. 12. O principal fundamento recursal consiste na afirmação de que a recorrida teria “mentido” perante a Promotoria de Justiça ao declarar que recebera somente R$ 8.000,00 dos valores levantados no processo em que o recorrente atuara como seu advogado. 13. O documento reproduzido na própria peça recursal demonstra que a recorrida compareceu à 1ª Promotoria de Justiça de Coroatá/MA, em 14/03/2024, e declarou, em síntese, que contratara o recorrente para resolver questão judicial, que teria obtido êxito em demanda na qual havia valor superior a R$ 25.000,00, mas que recebera somente R$ 8.000,00, acrescentando ter sido informada no Fórum de que o pagamento já havia ocorrido. 14. A comunicação ensejou atendimento registrado na área criminal, sob o assunto “apropriação indébita”, conforme documento também reproduzido nas razões recursais. Tais circunstâncias, todavia, não bastam para caracterizar ato ilícito civil. 15. A comunicação de fato supostamente irregular ao órgão competente para apuração constitui, em princípio, exercício regular do direito de petição e de provocar a atuação estatal. Para que dessa iniciativa decorra responsabilidade civil, não basta que a imputação posteriormente não seja confirmada ou que o procedimento seja arquivado. É necessária a demonstração de abuso, mediante prova de que o comunicante tinha ciência da falsidade dos fatos ou atuou deliberadamente com o propósito de atingir injustamente a honra da pessoa denunciada. Essa demonstração não consta dos elementos apresentados. 16. O recorrente enfatiza que possuía comprovante bancário demonstrando ter transferido à recorrida R$ 25.763,00, correspondente aos 70% que lhe cabiam, e que a apresentação da documentação levou ao arquivamento do procedimento. O argumento não modifica a solução. 17. A comprovação posterior da regularidade do repasse evidencia que a imputação não resultou em responsabilização do recorrente, mas não demonstra, por si só, que a recorrida sabia da falsidade de sua declaração quando procurou o Ministério Público ou que agiu dolosamente para prejudicá-lo. 18. Como consignado na sentença, o arquivamento ocorreu após a demonstração da regularidade da prestação de contas pelo recorrente. Há diferença relevante entre a inexistência da irregularidade comunicada e a demonstração de que a comunicação foi conscientemente falsa e maliciosa. 19. A primeira circunstância pode justificar o encerramento da apuração; a segunda é que poderia, conforme o conjunto probatório, caracterizar abuso apto a fundamentar responsabilidade civil. No caso, apenas a primeira está suficientemente evidenciada. 20. O recorrente afirma que a recorrida possuía “um único interesse de difamar” sua pessoa. Entretanto, essa conclusão não decorre automaticamente dos documentos juntados. 21. A sentença registrou que a controvérsia surgiu de desentendimento relacionado à prestação de contas entre advogada e cliente e considerou, ainda, a condição declarada da recorrida de pessoa hipossuficiente e analfabeta. 22. Independentemente dessa condição pessoal, não se extrai da simples formulação da notícia perante a Promotoria prova suficiente de propósito deliberado de difamar. A intenção ilícita não pode ser presumida exclusivamente porque a narrativa apresentada pela recorrida acabou não sendo confirmada. 23. Seria necessária prova concreta de que ela conhecia inequivocamente o correto repasse do valor e, mesmo assim, deliberadamente apresentou versão falsa ao Ministério Público com finalidade exclusiva de causar prejuízo à honra pessoal ou profissional do recorrente. O recurso não aponta elemento probatório suficiente nesse sentido. 24. O recorrente sustenta que o fato de a recorrida não ser alfabetizada não a exime de responsabilidade, especialmente porque as informações relativas ao pagamento teriam sido prestadas por meio de áudios. A alegação não atinge o fundamento determinante da sentença. 25. A improcedência não decorreu do reconhecimento de incapacidade civil da recorrida nem de uma suposta imunidade decorrente de sua condição de pessoa não alfabetizada. O fundamento central é a ausência de prova do ato ilícito e da alegada divulgação difamatória perante terceiros. 26. Portanto, ainda que se desconsidere integralmente a circunstância pessoal destacada na sentença, permanece necessária a demonstração de que a recorrida agiu conscientemente de forma falsa e abusiva ao procurar o Ministério Público ou difundiu publicamente as acusações, prova que não foi produzida. 27. A referência a supostos áudios igualmente não altera essa conclusão, pois o recurso afirma que as informações sobre o pagamento foram transmitidas por esse meio, mas não demonstra, a partir dos elementos nele apresentados, conteúdo apto a comprovar que a recorrida compreendeu inequivocamente os valores repassados e, mesmo assim, formulou acusação conscientemente falsa. 28. O recorrente sustenta que não se tratou de mero dissabor, pois foi intimado a comparecer à Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos acerca de fatos tratados como possível apropriação indébita. 29. A necessidade de prestar esclarecimentos em procedimento instaurado por órgão público pode produzir desconforto e preocupação. Todavia, tais consequências não geram automaticamente dano moral indenizável. 30. A responsabilidade civil não pode ser extraída exclusivamente da circunstância de o recorrente ter sido chamado a esclarecer os fatos, especialmente quando não há demonstração de publicidade indevida promovida pela recorrida, de condenação, de restrição de direitos ou de outro elemento que evidencie lesão autônoma aos direitos da personalidade. 31. O procedimento cumpriu precisamente sua finalidade: recebeu a notícia, permitiu a apresentação dos esclarecimentos e documentos pertinentes e foi arquivado diante dos elementos apurados. Sem prova de abuso no exercício do direito de provocar a atuação estatal, a participação do recorrente nesse procedimento não basta para caracterizar dano moral indenizável. 32. A segunda causa de pedir apresentada pelo recorrente é distinta da comunicação formal ao Ministério Público. Segundo afirma, a recorrida teria passado a “espalhar essas inverdades para várias pessoas, inclusive nos corredores do Fórum de Coroatá/MA”. 33. Como corretamente reconhecido pela sentença, uma divulgação pública de imputação desabonadora, caso comprovada e revestida dos demais pressupostos da responsabilidade civil, poderia assumir relevância jurídica própria. 34. O problema é probatório. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, não consta dos elementos analisados prova de quem teria ouvido as declarações, em que circunstâncias teriam sido feitas, qual teria sido seu conteúdo específico ou qual a extensão de sua divulgação. 35. O recurso limita-se a reiterar a afirmação formulada na inicial, sem indicar prova capaz de infirmar a conclusão da sentença de que a alegada difusão pública das acusações não foi demonstrada. A mera alegação da parte interessada não substitui a prova do fato constitutivo da pretensão indenizatória. 36. Não se desconhece a relevância da honra profissional do advogado nem a potencial gravidade de imputações falsas relacionadas à apropriação de valores pertencentes a cliente. Todavia, a proteção jurídica da honra não dispensa a comprovação dos pressupostos concretos da responsabilidade civil. 37. No presente caso, não se demonstrou que a recorrida tenha promovido divulgação pública das acusações perante a comunidade forense nem que tenha utilizado o Ministério Público como instrumento deliberado de perseguição, sabendo previamente da falsidade dos fatos comunicados. 38. A improcedência da pretensão, portanto, não significa considerar irrelevante eventual imputação falsa dirigida a profissional da advocacia. Decorre, especificamente, da insuficiência de prova de conduta ilícita imputável à recorrida nos termos narrados na demanda. 39. O recorrente invoca o art. 186 do Código Civil e sustenta que, para a responsabilização, bastaria comprovar o dano e o nexo causal. A própria norma transcrita no recurso, entretanto, evidencia a insuficiência dessa proposição. 40. O art. 186 exige ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem. Portanto, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe também a demonstração da conduta juridicamente ilícita e do elemento de imputação correspondente, além do dano e do nexo causal. 41. No caso, o ponto central não é apenas saber se o recorrente experimentou desconforto ao prestar esclarecimentos. É necessário definir se esse resultado decorreu de comportamento ilícito da recorrida. 42. Como não se demonstrou abuso na comunicação ao Ministério Público nem a alegada difusão pública das acusações, falta pressuposto indispensável ao dever de indenizar. 43. Ao final das razões recursais, o recorrente afirma que a reparação pelos danos morais seria assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. 44. A alegação não foi acompanhada da indicação de fundamento concreto capaz de caracterizar relação de consumo entre as partes no que se refere ao fato gerador da pretensão indenizatória. 45. A controvérsia decorre de alegada ofensa à honra praticada pela ex-cliente contra seu antigo advogado, mediante comunicação ao Ministério Público e suposta divulgação perante terceiros. A responsabilidade discutida, tal como formulada na própria demanda e examinada na sentença, é de natureza civil subjetiva. 46. De todo modo, mesmo a invocação genérica do diploma consumerista não supriria a ausência de prova do fato lesivo alegado, especialmente da divulgação pública das acusações e do abuso na comunicação à autoridade competente. 47. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 48. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. 49. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.

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TJMADecisão monocrática · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801712-09.2025.8.10.0148

Rel. Des. João Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN) MEDIANTE USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E SEU POSTERIOR USUFRUTO/MOVIMENTAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LISURA DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJMAAcórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800943-98.2025.8.10.0148

Rel. Des. João Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

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TJMAAcórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801953-80.2025.8.10.0148

Rel. Des. Joao Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO RECURSAL SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL NÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 362/STJ RESTRITA À CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

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TJMADecisão monocrática · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Recurso Inominado Cível 0804424-29.2025.8.10.0032

Rel. Des. João Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E EXPRESSA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC). PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E EARESP 676.608/RS DO STJ). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

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TJMAAcórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801683-56.2025.8.10.0148

Rel. Des. João Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que denegou os pedidos de reforma da sentença do juízo a quo no recurso inominado de BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. 2. Aduz o embargante que o aresto em questão merece ser reformado, haja vista que o decisum foi omisso, porquanto não enfrentou todas as teses elencadas em seu recurso, mormente no que concerne que a contratação foi devidamente comprovada. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 58185264). 4. Razão não lhe assiste. Passo a fundamentar.

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TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800186-05.2026.8.10.0105

Rel. Des. Joao Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA BB CRÉDITO PROTEGIDO FINANCIADO NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA DE ADESÃO SEM ASSINATURA DA PROPONENTE. FORMULÁRIO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ACEITE ELETRÔNICO. DISCRIMINAÇÃO NO CET INSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. SUPRESSIO INAPLICÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS CONSIGNADAS QUE NÃO REVELA ACEITAÇÃO DO ACESSÓRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJMADecisão monocrática · 2.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800095-77.2026.8.10.0148

Rel. Des. João Paulo MelloTurma Recursal Cível e Criminal de CaxiasDJEN 05/11/2026

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA 'CESTA BENEFIC 1' EM CONTA DE BENEFICIÁRIO DO INSS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL (ART. 5º, XXXV, CF). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA DE FORMA CLARA E INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO TRANSPARENTE E ADEQUADA (ARTS. 6º, III, E 46 DO CDC). GARANTIA AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS (RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010). RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS (OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS COBRANÇAS PÓS-30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO CONTINUADO SOBRE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).

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