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TRF1 · JUIZ FEDERAL

Mark Yshida Brandão

618 sentença · 1 acórdãopublicadas de 12/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0000811-02.2013.4.01.3504

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 09/11/2026

Ante o exposto, decido: 1) reconheço a satisfação da obrigação que fundamentou o redirecionamento contra KARINA CIVILE PEREIRA e extingo a execução em relação a ela, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Retifique-se o polo passivo do feito, promovendo sua exclusão da presente relação processual; 2) determino o imediato cancelamento da indisponibilidade cadastrada em nome de KARINA CIVILE PEREIRA, no âmbito do protocolo CNIB nº 202610.0514.04979933-IA-297, preservando-se a ordem relativa à pessoa jurídica. Levantem-se outras restrições eventualmente impostas nestes autos ao patrimônio da corresponsável exclusivamente em razão da CDA quitada (nº 11.2.13.000203-89); 3) prossiga-se na execução contra SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA., exclusivamente quanto aos créditos remanescentes (uma vez que as execuções apensas nºs 0004809-75.2013.4.01.3504 e 0004914-52.2013.4.01.3504 foram extintas); 4) quanto à empresa executada, cumpra-se a pesquisa SISBAJUD anteriormente determinada, pela raiz do CNPJ, considerando o débito informado de R$ 37.690.450,19 e os valores já constritos, para evitar excesso. Observem-se as intimações determinadas na decisão anterior; 5) expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e registro do imóvel de matrícula nº 96.636, do Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO (ID Num. 2299872560), descrito como lote 02 da quadra 06 do loteamento Mansões Paraíso, com área de 408 m². O oficial deverá certificar sua ocupação e utilização atual. Intime-se a executada da penhora, observadas as disposições da Lei nº 6.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0012435-89.2015.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme o art. 925 do mesmo diploma. Sem nova fixação de honorários advocatícios, preservada a condenação anteriormente imposta à CAIXA na decisão de ID Num. 2145320318, cuja execução deverá ocorrer em autos apartados, conforme já determinado. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie-se a liberação dos depósitos judiciais remanescentes em favor da parte executada, bem como o levantamento das constrições e restrições efetivadas nestes autos (vide ID Num. 2275819188). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1081215-78.2026.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 09/11/2026

Ante o exposto, decido: 1) reconheço a ilegitimidade passiva do INCRA e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo e a correspondente retificação da autuação; 2) indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora; 3) cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para apresentar contestação no prazo legal. Traslade-se cópia desta decisão para a Execução Fiscal nº 1015776-62.2022.4.01.3500. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1075325-61.2026.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 06/11/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, II e III, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo diploma, por ilegitimidade ativa quanto à pretensão de desconstituição da penhora da quota do executado e ausência de interesse processual quanto aos pedidos de preservação das quotas próprias já resguardadas. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Custas, se houver, pelas embargantes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da União e de atuação de sua representação judicial nestes autos. Traslade-se cópia desta sentença à execução correlata. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1000959-32.2023.4.01.3508

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 06/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial deste feito. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do supracitado CPC. P.R.I. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata a este feito (Processo n.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1051501-44.2024.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho a exceção de pré-executividade veiculada na petição de ID Num. 2186708422 e complementada pelas petições de IDs Num. 2257333878 e 2274784306, declarando inexigível, em relação à executada, a dívida objeto da CDA nº 4.073.004018/24-47. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, c/c os arts. 924, III, e 925 do CPC. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, c/c artigo 19-D, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a Procuradoria Federal reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos à Execução Fiscal 1008751-56.2026.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 30/10/2026

Ante o exposto, reconheço a ausência de procedibilidade dos presentes embargos à execução e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC de 2015. Sem custas (artigo 7º da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do encargo legal cobrado nas CDAs, substitutivo da condenação em verba honorária. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1054126-51.2024.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pelos fundamentos expostos. Custas processuais já recolhidas. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos à Execução 1006831-47.2026.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de responsabilidade pessoal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo pagamento das despesas condominiais objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 1080647-96.2025.4.01.3500, em razão da ausência de demonstração de sua imissão na posse direta do imóvel nos períodos correspondentes aos débitos cobrados. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas próprias dos embargos, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela CAIXA, do depósito judicial realizado em garantia do juízo, comprovado no ID Num. 2236001582, com os acréscimos legais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0024264-67.2015.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0037984-04.2015.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0004586-83.2017.4.01.3504

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (artigo 26 da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1021339-32.2025.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 26/10/2026

Pelo exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela UNIÃO e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retirada do gravame de indisponibilidade averbado sob a Av. 5 da matrícula nº 213.832, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia-GO, incidente sobre o apartamento n. 1102-C e box de garagem n. 82-SG, localizado no empreendimento denominado “Residencial Park Buriti”, decorrente da execução fiscal correlata. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cancelamento da referida indisponibilidade, inclusive mediante o sistema competente e comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, preservadas as restrições oriundas de outros processos. Custas finais, acaso existentes, pela parte embargante, observada a gratuidade da justiça e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação retro. P.R.I. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1042317-69.2021.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 26/10/2026

Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada por PAULINA CARNEIRO RAMOS na Petição Num. 2240496452 para reconhecer sua ilegitimidade passiva, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito em relação a referido excipiente, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após a preclusão dos meios impugnatórios, proceda a Secretaria deste Juízo à retificação do cadastro do presente feito, mediante a exclusão de PAULINA CARNEIRO RAMOS do polo passivo desta Execução Fiscal. Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento desta Execução Fiscal. Ausente qualquer requerimento no prazo acima referido, suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1001103-35.2025.4.01.3508

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial deste feito, referentes à constrição proveniente da Execução Fiscal n. 0001166-34.2012.4.01.3508, preservada a extinção parcial anteriormente pronunciada na decisão de ID Num. 2243811638. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata a este feito (Processo n.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0005495-28.2017.4.01.3504

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 23/10/2026

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Sem custas (art. 26 da LEF c/c a Súmula 153 do c. STJ). P.R.I. Oportunamente, após cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1010144-50.2025.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, somente em relação ao executado MARCOS FERREIRA BARBOSA, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Sem custas, pois incabíveis na espécie. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação retro. Quanto aos demais executados, ROTTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e MARIA DAS DORES DUARTE, prossiga-se regularmente com a execução, aguardando-se o cumprimento do mandado de citação constante do evento Num. 2296598922. Após a preclusão dos meios impugnatórios, proceda-se à exclusão de MARCOS FERREIRA BARBOSA do polo passivo deste feito, prosseguindo-se a execução contra os demais executados. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1056198-40.2026.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC de 2015. Sem condenação em custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte embargada não chegou a ser citada nos presentes autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata a este feito (1023348-06.2021.4.01.3500). Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1051789-55.2025.4.01.3500

Juiz(a) Mark Yshida Brandão7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGODJEN 22/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, homologando o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, II, “a” do Código de Processo Civil, para determinar à Secretaria deste Juízo que adote as providências necessárias ao levantamento da penhora incidente sobre o apartamento nº 1401 e do box de garagem nº 37 do Edifício Residencial Tatiana III, os quais integram a matrícula nº 151.358 – Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, a qual foi determinada e efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 1006277-54.2022.4.01.3500. Sem custas, eis que isenta a parte embargante (artigo 4º, II, da Lei 9.289/1996). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil de 2015), cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015. P.R.I. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (1006277-54.

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