TRF1, Execução Fiscal 0000811-02.2013.4.01.3504
Ante o exposto, decido: 1) reconheço a satisfação da obrigação que fundamentou o redirecionamento contra KARINA CIVILE PEREIRA e extingo a execução em relação a ela, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Retifique-se o polo passivo do feito, promovendo sua exclusão da presente relação processual; 2) determino o imediato cancelamento da indisponibilidade cadastrada em nome de KARINA CIVILE PEREIRA, no âmbito do protocolo CNIB nº 202610.0514.04979933-IA-297, preservando-se a ordem relativa à pessoa jurídica. Levantem-se outras restrições eventualmente impostas nestes autos ao patrimônio da corresponsável exclusivamente em razão da CDA quitada (nº 11.2.13.000203-89); 3) prossiga-se na execução contra SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA., exclusivamente quanto aos créditos remanescentes (uma vez que as execuções apensas nºs 0004809-75.2013.4.01.3504 e 0004914-52.2013.4.01.3504 foram extintas); 4) quanto à empresa executada, cumpra-se a pesquisa SISBAJUD anteriormente determinada, pela raiz do CNPJ, considerando o débito informado de R$ 37.690.450,19 e os valores já constritos, para evitar excesso. Observem-se as intimações determinadas na decisão anterior; 5) expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e registro do imóvel de matrícula nº 96.636, do Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO (ID Num. 2299872560), descrito como lote 02 da quadra 06 do loteamento Mansões Paraíso, com área de 408 m². O oficial deverá certificar sua ocupação e utilização atual. Intime-se a executada da penhora, observadas as disposições da Lei nº 6.