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TJMA · JUIZ DE DIREITO

Karlos Alberto Ribeiro Mota

1.261 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grauj. 04/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0000451-84.2016.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800957-75.2026.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de seguro impugnado na inicial; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago referente ao seguro, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e de juros de mora que serão calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ); 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido, conforme prevê o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA

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TJMASentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJMA, Inquérito Policial 0802514-05.2023.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rogério de Melo Ribeiro, qualificado nos autos, em relação à infração penal tipificada no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, c/c os arts. 30 da Lei nº 11.343/2006, 115 do Código Penal e 61, caput, do Código de Processo Penal; b) DETERMINO a abertura de vista imediata dos autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão, pelo prazo de quinze dias, sobre eventual propositura de denúncia em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Sem custas. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800580-46.2022.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de THAYLLON ERICEIRA GUIMARAES, pela sua morte. Determino o desmembramento do feito em relação ao réu LEANDRO GOMES DA SILVA. Em nova pesquisa ao sistema SIEL, foi possível localizar o CPF e endereço atualizado. Assim, após o desmembramento, determino a inclusão do CPF e a expedição de carta precatória para citação. Sem custas. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0001913-81.2013.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de procedimento de jurisdição voluntária probatória e a ausência de contraditório formal instaurado com apresentação de defesa pela parte contrária. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Restauração de Autos 0800975-04.2023.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) declaro a extinção da punibilidade de Alan Aguiar Monteles em relação aos fatos apurados no processo de referência sob o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 9000083-29.2010.8.10.0139, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal; b) julgo extinto o presente procedimento de restauração de autos criminal, sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da consumação da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMA, Restauração de Autos 0800774-12.2023.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, diante da impossibilidade material de reconstituição das peças e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a natureza de incidente procedimental e a atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública pelo sistema eletrônico.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Restauração de Autos 0800914-46.2023.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, nos artigos 109, inciso V, e 111, inciso I, ambos do Código Penal: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação aos fatos apurados no Termo Circunstanciado de Ocorrência originário (processo nº 9000294-65.2010.8.10.0139); b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Francisco Gomes Ribeiro, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; c) JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, pela manifesta perda superveniente do objeto. Sem custas. Dispensada a intimação do autor do fato. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 16/03/2026

TJMA, Cumprimento de Sentença 9000018-97.2011.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. para: 1. Reconhecer o excesso de execução e declarar que o depósito judicial no valor de R$ 9.077,42 (nove mil, setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), realizado em 13/07/2012, quitou integralmente a obrigação decorrente do título executivo judicial. 2. Determinar a restituição ao executado, BANCO BRADESCO S.A., da quantia de R$ 1.906,55 (um mil, novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), penhorada indevidamente via sistema BacenJud, com os acréscimos legais decorrentes do depósito judicial. Intime-se o executado, via advogado, para informar os dados bancários em cinco dias. Açõs, expeça-se o competente alvará. 3. JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802067-80.2024.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários e custas. Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS, conforme ID 182346726. Fica, ainda, autorizada a retenção dos valores correspondentes às custas processuais relativas à expedição do alvará, tanto da parte, QUANDO NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, quanto do advogado, os quais deverão ser devidamente repassadas ao FERJ. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802062-58.2024.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários e custas. Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS, conforme ID 187139245. Fica, ainda, autorizada a retenção dos valores correspondentes às custas processuais relativas à expedição do alvará, tanto da parte, QUANDO NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, quanto do advogado, os quais deverão ser devidamente repassadas ao FERJ. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000552-63.2012.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º do CPC. Revogo a prisão civil decretada nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se o executado, via DJEN.

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJMA, Pedido de Busca e Apreensão Criminal 0000048-18.2016.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, considerando o integral cumprimento e exaurimento da medida cautelar concedida, bem como a ausência de propositura de ação penal correlata, julgo extinto o presente feito e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com baixa na distribuição e as devidas anotações no sistema processual. Como decorrência do julgamento, determino as seguintes providências: a) dê-se ciência inequívoca ao Ministério Público Estadual, com vista integral dos autos eletrônicos, para conhecimento da extinção e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições; b) Após, arquive-se. . Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0802325-56.2025.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para DETERMINAR a lavratura do assento tardio de nascimento em favor de JOSÉ RIBAMAR CORRÊA FERREIRA, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Nome: JOSÉ RIBAMAR CORRÊA FERREIRA; b) Data de nascimento: 13 de julho de 1961 (13/07/1961); c) Hora do nascimento: ignorada; d) Naturalidade: Presidente Vargas/MA; e) Sexo: masculino; f) Filiação: filho de JOÃO FERREIRA e FRANCISCA CORRÊA; g) Avós paternos: ignorados; h) Avós maternos: ignorados; i) Gêmeo: não; Defiro à parte requerente e ao beneficiário os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Expeça-se o competente MANDADO endereçado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Presidente Vargas/MA (Termo Judiciário da Comarca de Vargem Grande/MA), instruído com cópia da presente sentença e dos documentos de identificação pertinentes, determinando-se a lavratura do assento no livro competente, bem como a imediata expedição da primeira certidão de nascimento, com isenção de custas e emolumentos (artigo 5º, inciso LXXVI, "a", da Constituição Federal c/c Lei nº 9.534/1997). Ciência à Defensoria Pública do Estado do Maranhão e ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Expedido do mandado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000299-31.2019.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado JOSÉ DOMINGOS MELO BARROS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, *caput*, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3.1. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Em análise aos vetores judiciais estabelecidos no art. 59 do Código Penal, verifica-se: a) a culpabilidade insere-se no grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal violado, não desbordando do ordinário; b) os antecedentes criminais são favoráveis, visto que o réu não ostenta condenação penal transitada em julgado nos autos, conforme certidão de antecedentes juntada (ID 82969809, fl. 20); c) a conduta social e a personalidade do agente não foram desfavoravelmente avaliadas no caderno processual, devendo ser tidas por normais; d) os motivos do crime consubstanciam-se no desejo de obtenção de ganho patrimonial fácil em detrimento de outrem, elemento intrínseco aos crimes patrimoniais; e) as circunstâncias do fato delituoso não revelam gravidade superior àquela abstratamente cominada ao preceito primário; f) as consequências do delito foram de reduzida lesividade material, haja vista a imediata recuperação e restituição integral do valor subtraído em favor da ofendida (ID 82969809, fl. 12); g) o comportamento da vítima em nada influiu ou incentivou a prática criminosa. Considerando a preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase de cálculo, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase dosimétrica, constata-se a inexistência de causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal), diminuo a sanção intermediária na proporção de 2/3 (metade), consoante a fundamentação expendida sobre o iter criminis percorrido. Assim sendo, resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa no piso correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando a precária situação econômico-financeira ostentada pelo condenado nos autos. 3.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade técnica do acusado, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da reprimenda em quantitativo inferior a 04 (quatro) anos, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos mold

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801469-34.2021.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER WANDERSON LIMA DA COSTA, qualificado nos autos, da imputação prevista na denúncia. Sem custas. Presentes intimados. Publique-se via DJE.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801382-44.2022.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso VI, art. 111, inciso I, art. 117, inciso I e § 2º, e art. 119, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F. D. A. D. S. S. unicamente quanto ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal ), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado F. D. A. D. S. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. 4. Da dosimetria da pena (art. 59 e 68 do Código Penal) Em observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 c/c art. 59 do Código Penal: Na primeira fase, analisa-se a culpabilidade como normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais maculados nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram negativamente delineadas. Os motivos decorrem de ciúme desmedido, inerente à dinâmica do tipo em comento. As circunstâncias e consequências não desbordaram dos limites ínsitos ao delito. O comportamento da ofendida em nada contribuiu para as agressões. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuante ou agravante, mantendo-se a reprimenda intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual se torna a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 5. Do regime inicial e benefícios penais Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da expressa vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, tratando-se de infração cometida mediante violência à pessoa no ambiente doméstico. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal (primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e pena não superior a dois anos), defere-se a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78 do Código Penal). CONCEDO ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal a fixação das condições a serem cumpridas, Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a concessão de regime aberto e sursis da pena, não se fazendo presentes os requisitos da custódia preventiva. Custas processuais pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMA, Cumprimento de Sentença 0001178-24.2008.8.10.0139

Juiz(a) Karlos Alberto Ribeiro Mota1ª Vara de Vargem GrandeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, c/c artigo 52, *caput*, ambos da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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