Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso VI, art. 111, inciso I, art. 117, inciso I e § 2º, e art. 119, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F. D. A. D. S. S. unicamente quanto ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal ), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado F. D. A. D. S. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. 4. Da dosimetria da pena (art. 59 e 68 do Código Penal) Em observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 c/c art. 59 do Código Penal: Na primeira fase, analisa-se a culpabilidade como normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais maculados nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram negativamente delineadas. Os motivos decorrem de ciúme desmedido, inerente à dinâmica do tipo em comento. As circunstâncias e consequências não desbordaram dos limites ínsitos ao delito. O comportamento da ofendida em nada contribuiu para as agressões. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuante ou agravante, mantendo-se a reprimenda intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual se torna a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 5. Do regime inicial e benefícios penais Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da expressa vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, tratando-se de infração cometida mediante violência à pessoa no ambiente doméstico. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal (primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e pena não superior a dois anos), defere-se a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78 do Código Penal). CONCEDO ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal a fixação das condições a serem cumpridas, Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a concessão de regime aberto e sursis da pena, não se fazendo presentes os requisitos da custódia preventiva. Custas processuais pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.