TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801874-81.2026.8.10.0014
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO resolvido o contrato de compra e venda referente ao Pedido nº 1153758361 (NF-e nº 897696, série 5), celebrado entre a autora e a ré Magazine Luiza S.A. CONDENO as rés MAGAZINE LUIZA S.A. e MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA., solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.414,89 (mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, ambos a partir da citação. CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, ambos a partir da citação. CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, ambos a partir desta sentença (Súmula 10 da TRCC/MA). DETERMINO que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento com a autora, retirem, às suas expensas, no endereço da consumidora, todo o mobiliário objeto do contrato resolvido, inclusive as peças entregues posteriormente, devendo a autora conservá-lo e disponibilizá-lo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem a retirada, fica a autora desobrigada do dever de guarda e autorizada a dar ao bem a destinação que entender conveniente, sem prejuízo do cumprimento das obrigações pecuniárias aqui fixadas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais no que exceder a quantia ora reconhecida e declaro prejudicados o pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço e o pedido de exibição de documentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.