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TJMA · Juiz de Direito

Joscelmo Sousa Gomes

607 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801874-81.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO resolvido o contrato de compra e venda referente ao Pedido nº 1153758361 (NF-e nº 897696, série 5), celebrado entre a autora e a ré Magazine Luiza S.A. CONDENO as rés MAGAZINE LUIZA S.A. e MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA., solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.414,89 (mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, ambos a partir da citação. CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, ambos a partir da citação. CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, ambos a partir desta sentença (Súmula 10 da TRCC/MA). DETERMINO que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, mediante prévio agendamento com a autora, retirem, às suas expensas, no endereço da consumidora, todo o mobiliário objeto do contrato resolvido, inclusive as peças entregues posteriormente, devendo a autora conservá-lo e disponibilizá-lo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem a retirada, fica a autora desobrigada do dever de guarda e autorizada a dar ao bem a destinação que entender conveniente, sem prejuízo do cumprimento das obrigações pecuniárias aqui fixadas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais no que exceder a quantia ora reconhecida e declaro prejudicados o pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço e o pedido de exibição de documentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801476-37.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de abono de falta e de redesignação da audiência e DECRETO A REVELIA do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; b) REJEITO as preliminares de ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e de irregularidade na representação da autora; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu THASSIO ARAÚJO DO LAGO SOUSA a pagar à autora INSTITUTO GIANNA BERETTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. a quantia de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), correspondente às parcelas 7, 8 e 9 do contrato nº 5467, no valor de R$ 278,00 cada, vencidas em 10/10/2024, 10/11/2024 e 10/12/2024, acrescida cada parcela de multa de 2% sobre o principal e juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula 26ª, alíneas "a" e "b", do contrato (ID 182489904), e de correção monetária pelo IPCA/IBGE, ante a ausência de índice convencionado no contrato, incidindo juros e correção a partir do respectivo vencimento, até o efetivo pagamento; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto às parcelas 10 a 25 do contrato nº 5467, com vencimentos de 10/01/2025 a 10/04/2026. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, bem como a impugnação do réu ao pedido da autora, serão analisados em eventual fase recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e arts. 98 e 99 do CPC). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801188-60.2024.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099 de 1995. Expeça-se alvará judicial da quantia penhorada id 194111294, em favor do exequente, conforme solicitado no id 195467299. Intimem-se as partes desta decisão.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0802435-08.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099 de 1995. Intimem-se as partes desta decisão.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801927-62.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, decreto a revelia do réu e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu AMARILDO HIPÓLITO a pagar à parte autora C. R. F. SALES - ME as seguintes quantias: R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), referentes aos aluguéis vencidos de 01/06/2025 a 01/01/2026, à razão de R$ 1.400,00 mensais, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, ambos a partir do vencimento de cada aluguel, preservado o valor nominal do débito em caso de variação negativa do índice; R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), a título de multa moratória de 6% (seis por cento) sobre cada um dos aluguéis vencidos, prevista no Parágrafo Sétimo da Cláusula Quarta do contrato, com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do vencimento de cada aluguel, sem incidência de juros de mora sobre essa parcela; R$ 727,00 (setecentos e vinte e sete reais), referentes às despesas de condomínio em aberto, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), ambos a partir de 22/01/2026. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Décima e dos honorários advocatícios contratuais de 15% previstos no Parágrafo Sétimo da Cláusula Quarta, bem como os pedidos de condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem pagamento e sem requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801201-88.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SERASA S.A., para condená-la a pagar à autora MARÍLIA DE OLIVEIRA SOUZA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil), ambos a partir da data desta sentença (Súmula 10 da TRCC/MA); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão de negativação e de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado em eventual fase recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e arts. 98 e 99 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801974-36.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão de incompetência decorrente de complexidade de matéria. Sem custas ou honorários, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Concedo justiça gratuita ao autor, conforme fundamentado acima. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801907-71.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão de incompetência decorrente de complexidade de matéria. prejudicadas demais preliminares. Sem custas ou honorários, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801897-27.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor GABRIEL COIMBRA RABELO a quantia de R$ 20,14 (vinte reais e catorze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (considerada igual a zero se negativa), ambos a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (considerada igual a zero se negativa), ambos a partir da data desta sentença (Súmula 10 da TRCC/MA); c) DEFERIR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O pedido de gratuidade da justiça e a respectiva impugnação serão analisados em eventual fase recursal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se, para fins de intimação da ré, o nome do advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado, OAB/PE 33.668, conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801737-02.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de apresentação da memória de cálculo e dos registros de leitura, de vistoria e auditoria do sistema de medição e de preservação dos dados do equipamento. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para CONDENAR a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na obrigação de fazer consistente em substituir o medidor Landis+Gyr nº 1013-0602229, instalado na unidade consumidora nº 98.204.016-02, por equipamento apto à leitura e conferência pelo consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, comprovando nos autos a leitura final, o número de série e o estado do visor do equipamento retirado, o motivo da substituição, a leitura inicial e o número de série do novo medidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial, ficando revogada a liminar concedida no ID 186396547. Ante a garantia do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Concedo justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.” d) manter a sentença em seus demais termos. O prazo recursal, interrompido pela oposição dos embargos (art. 50 da Lei nº 9.099/1995), reinicia-se a partir da intimação desta decisão. Intimem-se, observados os requerimentos de intimação exclusiva formulados pelas partes.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801887-80.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) DECRETO a revelia do réu NATANIEL DE SOUSA VIEIRA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; b) RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade ativa de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95; c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; d) o pedido de gratuidade da justiça será apreciado em eventual fase recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801882-58.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 188873733, tornando-a definitiva; b) declarar rescindido, por inadimplemento da ré, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 224822, firmado entre SIMOP SERVIÇOS DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA LTDA. (CNPJ nº 17.874.149/0001-00) e SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 37.035.441/0001-39), com efeitos a partir de 15/07/2026; c) declarar inexigíveis a multa rescisória, a cláusula penal, o aviso prévio de 60 dias e as mensalidades com competência posterior a 15/07/2026, ressalvadas as obrigações vencidas e as coparticipações por procedimentos realizados até essa data; d) condenar a ré a se abster de cobrar, protestar ou inscrever os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores declarados inexigíveis no item “c”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme fixado na decisão de ID 188873733; e) condenar a ré a pagar ao autor FRANCINALDO DINIZ LIMA (CPF nº 529.349.263-20) indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero se negativa, ambos a partir desta sentença (Súmula 10 da TRCC/MA). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se, para fins de intimação da ré, o nome do advogado Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046, conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801846-16.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a resolução do contrato objeto da lide e condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), referente ao preço pago pelo produto, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (06/12/2025 – ID 187591785) e acrescido de SELIC a partir da citação; b) condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a contar da data desta decisão. Por conseguinte, autorizo a requerida a proceder à coleta do produto junto à requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Sem custas ou honorários de sucumbência, à luz do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801986-50.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, afasto a litispendência e a coisa julgada em relação ao Processo nº 0802026-66.2025.8.10.0014, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir e de perda superveniente do objeto e, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 189086226 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter suspensa/bloqueada a conta de WhatsApp vinculada ao número +55 98 93618-1122, vedado o uso do nome, da imagem e da identidade profissional do autor naquele perfil, mantida a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, fixada na referida decisão; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal desta sentença, os seguintes dados efetivamente existentes e mantidos pela aplicação, relativos à conta de WhatsApp vinculada ao número +55 98 93618-1122, no período de 01/08/2026 até sua desativação: I – nome e e-mail cadastrados, se existentes; II – data e horário de criação da conta; III – endereço IP utilizado na criação da conta, com data, horário e fuso horário; IV – endereços IP dos últimos acessos disponíveis, com datas e horários; e V – demais registros de acesso à aplicação disponíveis, excluído o conteúdo de mensagens e comunicações privadas. Caso algum desses dados não exista ou não esteja disponível, deverá a ré, no mesmo prazo, informar especificamente qual dado é inexistente ou indisponível e a respectiva política de retenção, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA e considerados zero os juros negativos, ambos a partir da data desta sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização no valor excedente ao ora fixado e indefiro o pedido de revogação ou redução das astreintes. Intime-se a ré pessoalmente, inclusive por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para o cumprimento das obrigações de fazer, sem prejuízo da intimação de seus advogados.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801830-62.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL LUCENA GOMES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência (IDs 187983506 e 191866205) e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter restabelecido, em caráter definitivo, o acesso do autor às contas do Instagram @gabriellucenag, @frenesigroup, @yemmyclub, @infinitehomegame e @alucenogeno, vinculadas ao e-mail [email protected], com todas as funcionalidades, publicações, seguidores, mensagens e arquivos anteriormente existentes; b) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência, devendo o valor das astreintes ser apurado em cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados nas decisões ID 187983506 (multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias) e ID 191866205 (multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias), ambas incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos respectivos prazos, com termo final em 01/10/2026; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedados juros negativos, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 10 da TRCC/MA); d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de majoração da multa diária para R$ 500,00 (ID 191448983). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800779-16.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR AUGUSTO RIBEIRO FERREIRA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado em eventual fase recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 98 e 99 do CPC. As intimações do réu deverão ser realizadas em nome do advogado Eduardo Chalfin, OAB/MA 15.819-A, e as do autor em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, conforme requerido. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801931-02.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. DECLARO inexigível o débito de R$ 1.165,26 (mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), lançado em desfavor do autor com base no TOI nº 1104353338.1, referente à unidade consumidora nº 1771280 (UC 159.108.016-81), inclusive a parcela de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos) cobrada a título de custo administrativo, devendo a demandada cancelá-lo em seus sistemas. RESSALVO à demandada o direito de emitir nova cobrança pela energia não registrada, limitada aos três ciclos de faturamento completos imediatamente anteriores ao ciclo em que regularizada a medição (09/08/2025), calculada pela média aritmética do consumo faturado nos doze ciclos completos imediatamente anteriores a 21/01/2025, proporcionalizada em trinta dias, deduzido o consumo já faturado em cada ciclo e aplicadas as tarifas então vigentes, sem custo administrativo, multa, juros ou correção monetária anteriores ao vencimento, com prazo de vencimento não inferior a trinta dias da emissão e assegurado ao autor o parcelamento em número de parcelas igual ao dobro do período cobrado, ou em número menor, a seu pedido. Essa cobrança não poderá fundamentar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 188381034, tornando-a definitiva quanto ao débito declarado inexigível, e determino que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão desse débito, mantendo excluída qualquer anotação a ele relativa. CONDENO a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se zero eventual resultado negativo, ambos a partir da data desta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente o de declaração de inexistência de qualquer débito pela energia consumida e não registrada e o de fixação da indenização no patamar pretendido na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802417-84.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença vale como título executivo judicial. Em caso de descumprimento, a parte credora poderá requerer o cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Cancele-se a audiência designada para 27/11/2026, às 9h45, retirando-a de pauta. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801876-51.2026.8.10.0014

Juiz(a) Joscelmo Sousa Gomes9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR que a requerida CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA exiba nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, cópia do contrato que deu origem ao desconto de R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) nos proventos do autor, do comprovante de entrega e de desbloqueio do cartão, das faturas do cartão, do comprovante de depósito de eventual saque realizado e do demonstrativo de evolução da dívida, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias cabíveis (art. 400, parágrafo único, do CPC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Indefiro os pedidos da requerida de condenação do autor por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/MA. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação, arquivem-se.

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