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TJBA · Juiz de Direito

Alex Vinícius Campos Miranda

407 sentençapublicadas de 20/01/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8006722-70.2026.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8003060-98.2026.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8002101-64.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8002312-03.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8003421-52.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8006571-07.2026.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8004276-31.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8002110-26.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8005722-69.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8002955-34.2020.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8003659-71.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8000753-84.2020.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8001177-53.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8001976-62.2026.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

lamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0003965-27.1998.8.05.0103

Juiz(a) Alex Venícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 511350694) e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, para alterar em parte a sentença de ID 494552664, nos seguintes termos: a) AFASTAR a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que a extinção do feito ocorra sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; b) CORRIGIR, de ofício, o erro material contido no dispositivo da sentença de ID 494552664, para que, onde se lê "ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por SUPERMERCADO BRENO LTDA", passe a constar: "ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por COMERCIAL DE ALIMENTOS MEIRA SOUTO LTDA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8003829-82.2021.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 0306204-66.2014.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8003181-68.2022.8.05.0103

Juiz(a) Alex Vinícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN. Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD. Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual. Sem custas. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Execução Fiscal 8005286-86.2020.8.05.0103

Juiz(a) Alex Venícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito exaustivamente detalhadas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela empresa Dimari Industria Comercio Exportacao e Importacao Ltda. Em consequência, reconheço a extinção do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 00853-50-1900-19 pelo pagamento, com suporte no artigo 156, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, proferindo decisão de mérito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição do ofício cabível para a conversão em renda do Estado da Bahia do montante depositado judicialmente pela executada no evento correspondente (ID 85506347), o qual se refere estritamente à competência de setembro de 2018 e acréscimos legais pertinentes, declarando quitada esta obrigação específica. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência do exequente no tocante à cobrança de débitos que já se encontravam integralmente pagos antes mesmo do ajuizamento da execução, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Fixo a verba honorária no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor histórico dos débitos. De igual modo, condeno a Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a parcela do mês de setembro/2018. Fica dispensado o reexame necessário, tendo em vista que o valor em discussão não alcança o limite legal previsto para a remessa obrigatória. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se a baixa definitiva, procedam-se as devidas anotações nos sistemas de registro processual pertinentes, libere-se eventual restrição que porventura permaneça ativa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8014043-93.2025.8.05.0103

Juiz(a) Alex Venícius Campos Miranda1ª V de Fazenda Pública de IlheusDJEN 19/10/2026

apelante deixou de atender ao comando judicial [...] 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico (Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020) Diante do Exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência, em razão da gratuidade que ora defiro. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor