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TJAL · Juiz de Direito

Carlos Eduardo Canuto Mendonça

822 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0700344-48.2024.8.02.0007

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão de fls. 16/18 e FIXAR os alimentos definitivos devidos por JOSÉ FERNANDES JÚNIOR em favor de sua filha menor, M. L. DA S. S., nos seguintes termos: a) Na ausência de vínculo empregatício formal ou no exercício de atividade remunerada informal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente; b) Na hipótese de vínculo empregatício formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos exclusivamente os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social, devendo o percentual incidir também sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, excluídas as verbas de natureza indenizatória, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil. Na hipótese prevista na alínea a, a prestação alimentar deverá ser paga mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada na petição inicial, de titularidade da representante legal da alimentanda, ADRIANA KELLY CONCEIÇÃO DA SILVA. Os alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, observados os critérios aplicáveis a cada período e abatidos os valores eventualmente pagos a idêntico título. Comprovada a existência de vínculo empregatício formal, oficie-se ao empregador para implantação do desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do CPC, observados os critérios ora estabelecidos. INDEFIRO o pedido de imposição de obrigação adicional autônoma relativa às despesas com medicamentos, material escolar e vestuário, pelas razões expostas na fundamentação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 292, inciso III, do CPC, devendo a verba honorária ser revertida ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0758272-04.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo extrajudicial celebrado entre SILVIANY DOMINGUES DO NASCIMENTO e MANAHUARA SOPHIA DOMINGUES DOS SANTOS, constante às fls. 10/12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a cláusula que autoriza a exoneração unilateral da obrigação alimentar mediante simples notificação, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Alagoas, para que, por intermédio do setor responsável pelo pagamento dos proventos da primeira requerente, proceda ao desconto mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus proventos brutos, a título de pensão alimentícia em favor da segunda requerente, com início na primeira folha de pagamento operacionalmente disponível após o recebimento do ofício, mediante depósito na conta bancária indicada às fls. 2 e 11, observados os dados funcionais e a identificação das partes constantes às fls. 1, 10 e 14 dos autos. Defiro às requerentes os benefícios da justiça gratuita. Em razão da gratuidade ora concedida, deixo de condená-las ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Considerando que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), é inferior ao mínimo previsto no art. 20, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação. Proceda a Secretaria à devida retificação no sistema processual. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento e da ausência de litigiosidade. Considerando a renúncia expressa das requerentes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Separação Consensual 0750280-89.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 01/08, integrado pelas manifestações de fl. 45 e fls. 52/53, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL mantida entre ANTÔNIO CARLOS LEITE DO NASCIMENTO e HÉLIDA BUARQUE DE GUSMÃO, de 1º de outubro de 1999 a 14 de dezembro de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, e DECLARO SUA DISSOLUÇÃO a partir desta última data. HOMOLOGO a partilha do imóvel objeto da matrícula nº 133.464 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió, correspondente à casa nº 20-C do condomínio residencial situado na Rua em Projeto A, nº 20, bairro Serraria, conforme descrição registral, reconhecendo a meação de 50% para cada requerente, bem como a doação de ambas as frações a ALEJANDRO BUARQUE DO NASCIMENTO, que expressamente as aceitou, abrangendo a integralidade da unidade imobiliária. Permanece inalterada a obrigação alimentar anteriormente constituída em favor de Hélida, nos termos das sentenças de fls. 39/42. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Custas e despesas processuais pro rata, nos termos do art. 88 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza consensual da demanda e da ausência de litigiosidade. Dispensado o trânsito em julgado, ante a natureza consensual do provimento. Expeça-se carta de sentença para os atos de partilha e registro da doação, instruída com as peças necessárias, observando-se a alteração do nome do adquirente originário de Antônio Carlos Lopes do Nascimento para Antônio Carlos Leite do Nascimento, conforme a documentação registral. A aquisição da propriedade pelo donatário dependerá do registro do título judicial, observadas a situação atual da matrícula e as exigências tributárias e registrais, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD ou ao reconhecimento de isenção ou não incidência pelo órgão competente, preservados os direitos de terceiros. Dou à presente sentença força de mandado para registro do reconhecimento da união estável e averbação de sua dissolução no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, observados os arts. 33, parágrafo único, e 94-A da Lei nº 6.015/1973. Comunique-se também ao tabelionato responsável pela escritura pública de fl. 11 para a anotação pertinente. Retifique-se a classe processual para adequá-la ao reconhecimento e à dissolução consensual de união estável. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0741714-54.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0741714-54.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - AUTOR: J.R.G. - HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da assistência judiciária (Lei nº 1.060/1950). Sentença publicada em audiência, ficando os presentes já intimados. Dispensado o prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJAL, Regulamentação de Visitas 0730030-35.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0730030-35.2026.8.02.0001 - Regulamentação de Visitas - Modificação ou Alteração do Pedido - REQUERENTE: Daniel de Castro Lima Filho - HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da assistência judiciária (Lei nº 1.060/1950). Sentença publicada em audiência, ficando os presentes já intimados. Dispensado o prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0719078-94.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida às fls. 166/167, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da audiência designada na referida decisão. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça deferida às fls. 23/24, nos termos dos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Ante a ausência de interesse recursal, dispenso o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição, após o cumprimento das formalidades legais. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0762642-60.2025.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REDUZIR a obrigação alimentar devida por GENILSON VITOR DOS SANTOS à sua filha J. da S. S., anteriormente fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, para 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, mantidos o vencimento no dia 10 de cada mês e a forma de pagamento estabelecida no título judicial originário. Os efeitos da revisão retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a repetição dos valores já pagos e a compensação com prestações vincendas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando que a requerida não constituiu advogado nos autos, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a revisão, observada a proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Averiguação de Paternidade 0710093-39.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de vínculo biológico entre as partes, comprovada pelos exames genéticos realizados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido, mantendo o benefício anteriormente concedido à autora. INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0761366-91.2025.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 205/207, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 187/196, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos convencionados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro/AL, à Prefeitura Municipal de Flexeiras/AL e à AL Previdência, para que procedam à implantação do desconto alimentar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos de natureza remuneratória percebidos por DJACY AVILA OLIVEIRA, observada a base de cálculo estabelecida no acordo homologado, inclusive quanto à incidência sobre o décimo terceiro salário, férias e demais parcelas remuneratórias, com repasse dos valores à conta bancária indicada no instrumento de transação. Quanto à Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes/AL, DETERMINO a expedição de ofício para ciência da obrigação alimentar, esclarecendo que o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) somente deverá ser implementado a partir do primeiro mês em que o requerido for efetivamente reintegrado ao cargo e voltar a perceber a respectiva remuneração, conforme expressamente previsto na cláusula I.3 do acordo. A parcela alimentar complementar de dois salários mínimos permanecerá exigível até a efetiva implantação do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer uma das fontes pagadoras, ocasião em que cessará a obrigação de seu pagamento, independentemente da reintegração do requerido ao Município de Joaquim Gomes/AL, nos termos da cláusula I.4 do acordo, ressalvadas as parcelas anteriormente vencidas. Os valores descontados deverão ser repassados à conta bancária indicada no instrumento de transação, observadas as condições nele estabelecidas. Permanecem homologadas, nos exatos termos convencionados, as demais disposições relativas à manutenção dos planos de saúde UNIMED e odontológico UNIODONTO, ao rateio das despesas extraordinárias, à constituição do plano de previdência privada PGBL em benefício do menor, à regulamentação gradual da convivência paterno-filial e à composição da pretensão indenizatória, conforme instrumento de fls. 187/196. Ressalto que a homologação não afasta a possibilidade de revisão futura da obrigação alimentar ou do regime de convivência, caso sobrevenha alteração das circunstâncias, observados o art. 1.699 do Código Civil e o melhor interesse da criança. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se eventual disposição expressa da transação e, na sua ausência, o art. 90, § 2º, do CPC. Dispensado o trânsito em julgado, em razão da natureza consensual do provimento, da ausência de interesse recursal das partes e da

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Divórcio Litigioso 0738077-32.2025.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONFIRMO a tutela concedida às fls. 29/30, para tornar definitiva a decretação do divórcio de AURELINA BRAÚNA DOS SANTOS e ERALDO DOS SANTOS, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, passando a autora a utilizar seu nome de solteira, qual seja, AURELINA BRAÚNA. Considerando a expedição do mandado de averbação à fl. 35, certifique-se seu efetivo cumprimento. Caso ainda não realizada a averbação, dou à presente sentença força de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda, à margem do assento de casamento registrado sob o nº 41.316, à fl. 361 do Livro B-102, à averbação do divórcio, com o retorno da autora ao nome de solteira, AURELINA BRAÚNA. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os honorários serão destinados ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas Fundepal. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0746245-86.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 05/11/2026

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0746245-86.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: D.B.S.S.R.S.G.E.S.S.D. - HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da assistência judiciária (Lei nº 1.060/1950). Sentença publicada em audiência, ficando os presentes já intimados. Dispensado o prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0738925-82.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 05/11/2026

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0738925-82.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: D.M.S.C.R.N.A.S.G.T.M.C. - HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da assistência judiciária (Lei nº 1.060/1950). Sentença publicada em audiência, ficando os presentes já intimados. Dispensado o prazo recursal.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento Provisório de Decisão 0739485-92.2024.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo de fls. 43/45, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ressalvando que eventual inadimplemento não autoriza prisão civil automática, dependente de decisão judicial fundamentada. REVOGO a ordem de prisão civil anteriormente decretada contra EDINALDO BARBOSA DA SILVA e determino a imediata expedição de contramandado, com o cancelamento do respectivo registro no BNMP, caso ainda ativo. SUSPENDO a execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o término do prazo previsto para cumprimento do acordo, sem prejuízo de seu prosseguimento em caso de inadimplemento. Findo o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente, pela Defensoria Pública, para, em cinco dias, informar sobre a quitação integral do débito, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância com o cumprimento do acordo, para fins de apreciação da extinção da execução. Intimem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0711541-28.2018.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 05/11/2026

ADV: CLEUMIR RAFAEL DA SILVA (OAB 21890/AL), ADV: CLEUMIR RAFAEL DA SILVA (OAB 21890/AL) - Processo 0711541-28.2018.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - ALIMENTAND: L.R.L.S.R.N.A.S.G.A.L.A. - Relação: 0803/2026 Teor do ato: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 108/110, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação do crédito alimentar objeto da composição, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 924, II, do CPC. A extinção abrange exclusivamente as prestações objeto da quitação pactuada, permanecendo exigíveis as obrigações alimentares vincendas, na forma estabelecida pelas partes, sem prejuízo de eventual execução em caso de novo inadimplemento. Fica mantida a revogação da ordem de prisão civil anteriormente determinada. Sem custas adicionais, observada a gratuidade judiciária concedida. Honorários conforme ajustado pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0711541-28.2018.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 05/11/2026

ADV: CLEUMIR RAFAEL DA SILVA (OAB 21890/AL), ADV: CLEUMIR RAFAEL DA SILVA (OAB 21890/AL) - Processo 0711541-28.2018.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - ALIMENTAND: L.R.L.S.R.N.A.S.G.A.L.A. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 108/110, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação do crédito alimentar objeto da composição, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 924, II, do CPC. A extinção abrange exclusivamente as prestações objeto da quitação pactuada, permanecendo exigíveis as obrigações alimentares vincendas, na forma estabelecida pelas partes, sem prejuízo de eventual execução em caso de novo inadimplemento. Fica mantida a revogação da ordem de prisão civil anteriormente determinada. Sem custas adicionais, observada a gratuidade judiciária concedida. Honorários conforme ajustado pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Homologação da Transação Extrajudicial 0739186-47.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas processuais, ante a concessão da gratuidade da justiça deferida à fl. 28, nos termos dos artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0747449-05.2025.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em consequência, DECLARO cessada a eficácia da tutela provisória deferida às fls. 52/53. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos dos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a extinção decorre de fato superveniente alheio à vontade das partes, e nenhuma delas lhe deu causa. Finalmente, acolhendo os requerimentos ministeriais de fls. 120/126, DETERMINO: a) A expedição de ofício à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital, instruído com cópia integral dos autos, para conhecimento e adoção das medidas protetivas e judiciais cabíveis em favor das crianças; b) A expedição de ofício ao Conselho Tutelar da Região Administrativa I de Maceió, para que adote, com a urgência que o caso exige, as providências de sua atribuição voltadas ao acompanhamento e à salvaguarda dos infantes. O ofício deverá indicar o último endereço de residência das crianças informado nos autos (fl. 94). Retifique-se a autuação, para que conste o nome da autora como Maria Aparecida Pereira Duarte (fls. 8/9). Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0743654-54.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 43/44, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de desistência da ação nº 0743655-39.2026.8.02.0001, sua apreciação deverá ocorrer nos respectivos autos, conforme já determinado em audiência. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas processuais, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Dispensado o trânsito em julgado, em razão da natureza consensual do provimento, da ausência de interesse recursal das partes e da manifestação favorável do Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0737016-05.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 41/42, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura revisão da obrigação alimentar, caso sobrevenha alteração na situação financeira das partes, conforme art. 1.699 do Código Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Em razão da gratuidade ora concedida, deixo de condená-los ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Dispensado o trânsito em julgado, em razão da natureza consensual do provimento, da ausência de interesse recursal das partes e da manifestação favorável do Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0737402-35.2026.8.02.0001

Juiz(a) Carlos Eduardo Canuto Mendonça23ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 105/106, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura revisão da obrigação alimentar, caso sobrevenha alteração na situação financeira das partes, conforme art. 1.699 do Código Civil. DEFIRO às partes os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade ora concedida, deixo de condená-las ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Dispensado o trânsito em julgado, em razão da natureza consensual do provimento, da ausência de interesse recursal das partes e da manifestação favorável do Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.

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