TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0700344-48.2024.8.02.0007
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão de fls. 16/18 e FIXAR os alimentos definitivos devidos por JOSÉ FERNANDES JÚNIOR em favor de sua filha menor, M. L. DA S. S., nos seguintes termos: a) Na ausência de vínculo empregatício formal ou no exercício de atividade remunerada informal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente; b) Na hipótese de vínculo empregatício formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos exclusivamente os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social, devendo o percentual incidir também sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, excluídas as verbas de natureza indenizatória, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil. Na hipótese prevista na alínea a, a prestação alimentar deverá ser paga mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada na petição inicial, de titularidade da representante legal da alimentanda, ADRIANA KELLY CONCEIÇÃO DA SILVA. Os alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, observados os critérios aplicáveis a cada período e abatidos os valores eventualmente pagos a idêntico título. Comprovada a existência de vínculo empregatício formal, oficie-se ao empregador para implantação do desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do CPC, observados os critérios ora estabelecidos. INDEFIRO o pedido de imposição de obrigação adicional autônoma relativa às despesas com medicamentos, material escolar e vestuário, pelas razões expostas na fundamentação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 292, inciso III, do CPC, devendo a verba honorária ser revertida ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL. Publique-se.