Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de autorização para mudança de domicílio dos menores para o Estado de Minas Gerais, em virtude da perda superveniente do interesse processual; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICAR E MANTER a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida às fls. 44/47 dos autos, a qual homologou a transação referente ao regime de convivência paterno-filial entre Carlos Richard Souza de Araújo e seus filhos E. Y. da S. A. e K. R.da S. A., nos exatos termos acordados perante o Cejusc; FIXAR a guarda das crianças, E. Y. da S. A. e K. R.da S. A., na modalidade COMPARTILHADA entre ambos os genitores, com fulcro nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, fixando a residência de referência e base de moradia habitual dos infantes junto à genitora Maria Daniela da Silva Matias, ressaltando expressamente que tal fixação não autoriza a mudança de domicílio para outro Estado sem prévia e formal concordância do genitor ou suprimento judicial específico; CONDENAR o requerido, Carlos Richard Souza de Araújo, ao pagamento de pensão alimentícia mensal e definitiva em favor de seus filhos menores, E. Y. da S. A. e K. R.da S. A., arbitrada no patamar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego ou trabalho autônomo, valor a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos (fl. 9); e, em caso de eventual vínculo formal de emprego ou inserção no mercado assalariado de trabalho, no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos compreendidos pela remuneração bruta abatida unicamente das deduções compulsórias previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte , incidindo sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, com desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o demandado ao pagamento proporcional das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais atribuídas a ambos os litigantes, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 27/32). À