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TJAL · Juíza de Direito

Bruna Saback de Almeida Rosa

1.003 sentençapublicadas de 20/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0712095-79.2026.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, RATIFICO a decisão de fls. 15/17 que decretou o divórcio e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a decretação do divórcio de Adriana de Azevedo Silva e Renildo da Silva, declarando extinto o vínculo matrimonial e o regime de bens outrora existente, bem como homologando a renúncia da autora à meação do bem arrolado. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. À SPU: com o trânsito em julgado, certifique-o; após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; P.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0756478-16.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0756478-16.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: I.V.B.P.N.E.M.I.R.S.G. - RÉU: J.F.P. - Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno ainda o requerente ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude da mesma ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. À SPU: certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado; e, em seguida, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0700227-80.2021.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0726767-92.2026.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais, ressaltando que os termos desta transação estão especificados às páginas 1/3. Condeno os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000). Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Interdição 0737012-65.2026.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0749609-03.2025.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial e o reconhecimento da procedência do pedido pela genitora da parte ré, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de parentesco entre Anthonny Robertth de Oliveira Ferreira e B. M. de O. F., determinando a anulação parcial do registro de nascimento do réu. Em consequência, DETERMINO a retificação no registro de nascimento da criança (Matrícula 002949 01 55 2024 1 00478 021 0210831 34, lavrado no Cartório do Registro Civil e Notas 2º Distrito de Maceió/AL), para que outro seja confeccionado em seu lugar, desta vez, sem constar o nome do autor na condição de pai, devendo, em consequência, ser por reflexo excluídos os nomes de seus genitores, Antonio Ferreira e Rosineide Oliveira Ramos Ferreira, como os avós paternos do infante. NENHUMA observação sobre as retificações anotadas deve constar na nova certidão de nascimento, evitando que a parte requerida passe por situações constrangedoras. Ao fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por ser presumivelmente beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro. À SPU: Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; E, ao final, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0734794-98.2025.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0753107-44.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à parte requerente na proporção de 20% (vinte por cento) sobre os valores seus rendimentos, ou, caso não esteja percebendo remuneração fixa, sobre o valor do salário-mínimo, cujo pagamento será realizado através de desconto em folha e depositado na conta bancária, apresentada às fls. 6, de titularidade da representante legal do alimentado. ESTABELECER o convívio do réu com seu filho semanalmente, devendo visitar o menor em sua residência aos sábados por volta de 16h00min até as 17h00min. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À SPU: I. Com o trânsito em julgado: a) havendo informação nos autos, expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento; II. após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; P.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0738878-79.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o acordo firmado e DEFERIR a guarda unilateral do menor Í. D. da S. V. em favor de sua avó materna, a Sra. Maria Quitéria da Silva. Fica estabelecido o regime livre de visitas à genitora, Karolyne da Silva, a qual permanecerá, por ora, dispensada do pagamento de pensão alimentícia, ressalvada a possibilidade de futura revisão. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante dita o art. 85, § 2º, do CPC, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade caso a ele seja deferida a gratuidade da justiça. No que tange às custas processuais cabíveis à parte, reconheço sua isenção por estar representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na esteira do artigo 44, inciso V, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. À SPU a fim de que: Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Termo de Guarda e Responsabilidade Definitivo; bem como dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0734814-26.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada operada nos autos do Processo nº 0000433-96.2025.8.02.0001. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade de tal encargo, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida initio litis, incidindo a regra protetiva inserta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza superveniente da resolução consensual havida em outro juízo, o que afasta o princípio da causalidade contra a requerente no presente desfecho. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento Provisório de Decisão 0728855-74.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de decisão, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0729154-90.2020.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando que a obrigação foi satisfeita. Condenado o executado em eventuais custas remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos contados da data desta sentença, por deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. À SPU: Não havendo deliberações a serem feitas por este juízo, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquive-se os autos. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0011309-82.2003.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a transação extrajudicial entabulada entre as partes, consubstanciada no "Termo de Anuência à Exoneração de Alimentos e à Cessação de Desconto em Folha de Pagamento" de fls. 83/85, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante (Polícia Militar do Estado de Alagoas / ALPREVIDÊNCIA / SEPLAG) para que proceda à imediata CESSAÇÃO dos descontos efetuados a título de pensão alimentícia nos proventos do requerente (rubrica 511.00), em favor de Lays Janaína Santos Veríssimo, atinentes estritamente a este processo. Sem custas processuais incidentais, haja vista que o requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício outrora deferido à fl. 60. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti, face à preclusão lógica decorrente da autocomposição (art. 1.000 do CPC). Cumpridas as formalidades legais e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Interdição 0713482-32.2026.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0713482-32.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: M.G.S. - INTERDITAN: Maria Helena - Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno ainda o requerente ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude da mesma ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. À SPU: certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado; e, em seguida, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0730581-15.2026.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para DETERMINAR a lavratura tardia do assento de óbito de MARCOS JOSÉ DOS SANTOS perante o Cartório de Registro Civil e Notas do 7º Distrito da Comarca de Maceió/AL. Em cumprimento ao disposto no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, deverão constar do assento as seguintes informações colhidas dos elementos probatórios acostados aos autos: Nome do falecido: Marcos José dos Santos; Data e hora do falecimento: 26 de maio de 2026, às 12h33min; Local do falecimento: Via pública, Município de Maceió/AL; Causa da morte: Choque hemorrágico, decorrente de ferimentos perfurocortantes na região cervical anterior com lesão de grandes vasos (conforme Declaração de Óbito nº 41506477-5 do Ministério da Saúde / IML); Médico atestante: Dr. Avelar P. Holanda, CRM-AL 4450; Sexo: Masculino; Data de nascimento: 01 de janeiro de 1982; Idade: 44 anos; Cor/Raça: Parda; Estado civil: Solteiro; Naturalidade: Matriz de Camaragibe/AL; Nacionalidade: Brasileira; Profissão: A ser complementado pelos declarantes perante a serventia registral ou anotado como ignorado na ausência de elementos; Filiação: José Marques dos Santos Filho e Maria José da Conceição; Documentos de identificação: CPF nº 043.022.404-40 e RG nº 04302240440 / SSP-AL (assento de nascimento sob a matrícula nº 002428 01 55 1982 1 00009 066 0009261 48, do Ofício de Registro Civil de Joaquim Gomes/AL); Última residência: Rua A 5, Loteamento Santa Maria, Maceió/AL; Descendentes: Deixou 01 (um) filho, Marcos Gabriel Costa dos Santos (nascido em 01/12/2009); Bens e testamento: Sem menção à existência de bens a inventariar ou testamento conhecido; Lugar do sepultamento: A ser complementado pelos declarantes perante a serventia registral ou anotado como ignorado na ausência de elementos. Sem custas processuais ou emolumentos, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida (fls. 16/17), estendendo-se a isenção aos atos notariais e registrais necessários à efetivação deste provimento jurisdicional (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC e art. 5º, LXXVI, "b", da Constituição Federal). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária e inexistir lide ou parte vencida (art. 88 do CPC). Havendo expressa renúncia recursal ou transcorrido in albis o prazo para recurso, à SPU a fim de que: certifique-se o trânsito em julgado; Expeça-se, o competente mandado judicial instruído com cópia da presente sentença, da inicial, da certidão de nascimento de fl. 11, do documento de identidade de fl. 12 e da Declaração de Óbito de fl. 13, encaminhando-o ao Titular do Cartório de Registro Civil e Notas do 7º Distrito desta Comarca para que proceda à lavratura do respectivo assento de óbito, fornecendo-se a respectiva primeira certidão com isenção de emolumentos à parte requerente; A

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TJALSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJAL, Procedimento Comum Cível 0753517-05.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0753517-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: R.S.S. - RÉU: F.N.S. - Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno ainda o requerente ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude da mesma ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0734738-36.2023.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por A. G. B., representada por sua genitora Adriana de França Guedes da Gama Soares, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativamente a todos os pleitos formulados na inicial. Revogo, por consequência, a decisão concessiva dos alimentos provisórios proferida às fls. 18/22, oficiando-se com urgência ao Instituto Nacional do Seguro Social para cancelamento de eventuais descontos implementados sob a égide deste processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autora, haja vista a convergência de interesses em torno da extinção da demanda e a ausência de resistência manifesta ao pedido homologatório. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais atribuídas à demandante, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida à fl. 21, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade judiciária em favor do demandado Túlio José de Lima Belém, à luz da declaração de hipossuficiência de fl. 105 e da assistência prestada pela Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, à SPU: arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0740195-15.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de autorização para mudança de domicílio dos menores para o Estado de Minas Gerais, em virtude da perda superveniente do interesse processual; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICAR E MANTER a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida às fls. 44/47 dos autos, a qual homologou a transação referente ao regime de convivência paterno-filial entre Carlos Richard Souza de Araújo e seus filhos E. Y. da S. A. e K. R.da S. A., nos exatos termos acordados perante o Cejusc; FIXAR a guarda das crianças, E. Y. da S. A. e K. R.da S. A., na modalidade COMPARTILHADA entre ambos os genitores, com fulcro nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, fixando a residência de referência e base de moradia habitual dos infantes junto à genitora Maria Daniela da Silva Matias, ressaltando expressamente que tal fixação não autoriza a mudança de domicílio para outro Estado sem prévia e formal concordância do genitor ou suprimento judicial específico; CONDENAR o requerido, Carlos Richard Souza de Araújo, ao pagamento de pensão alimentícia mensal e definitiva em favor de seus filhos menores, E. Y. da S. A. e K. R.da S. A., arbitrada no patamar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego ou trabalho autônomo, valor a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos (fl. 9); e, em caso de eventual vínculo formal de emprego ou inserção no mercado assalariado de trabalho, no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos compreendidos pela remuneração bruta abatida unicamente das deduções compulsórias previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte , incidindo sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, com desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o demandado ao pagamento proporcional das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais atribuídas a ambos os litigantes, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 27/32). À

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0741902-18.2024.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido, Aduilio Paulino da Rocha, ao pagamento de pensão alimentícia mensal e definitiva em favor de sua filha, L. M. B. da R., no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, trabalho autônomo ou desemprego involuntário, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser pago mediante depósito bancário ou transferência via chave Pix na conta indicada pela representante legal (fls. 05 e 87); DETERMINAR que, em caso de vínculo empregatício formal ou fonte pagadora identificada, a obrigação alimentar equivalerá a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do demandado entendidos como a remuneração bruta abatida exclusivamente das deduções legais obrigatórias referentes ao imposto de renda e à previdência social , incidindo sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, com desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta informada; REGULAMENTAR em definitivo a convivência paterna, assegurando o direito de visitas de Aduilio Paulino da Rocha à filha menor em sábados alternados (quinzenalmente), sem pernoite, cabendo ao genitor buscar a infante às 09h00min na residência da genitora e devolvê-la no mesmo local às 16h00min do mesmo dia. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), razão pela qual a exigibilidade das referidas verbas resta sob condição suspensiva, consoante a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À SPU: Com o trânsito em julgado: havendo informação nos autos, expeça-se ofício para desconto em folha de pagamento; após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; P.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0728303-22.2018.8.02.0001

Juiz(a) Bruna Saback de Almeida Rosa25ª Vara Cível da Capital / FamíliaDJEN 04/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando que a obrigação foi satisfeita. Condenado o executado em eventuais custas remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos contados da data desta sentença, por deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. À SPU: Não havendo deliberações a serem feitas por este juízo, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquive-se os autos. Publique-se.

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