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TRT24 · Juiz do Trabalho

Luiz Divino Ferreira

310 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024451-11.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)DJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024451-11.2026.5.24.0091 AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO SIEBRA E OUTROS (26) RÉU: MUNICIPIO DE MARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703df6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos 1. HOMOLOGO O ACORDO estabelecido pelas partes na petição (id 59e2012). 2. As contribuições previdenciárias, IR e FGTS ficam a cargo da reclamada, nos termos do acordo. 3. Custas, pela parte autora, dispensadas na forma da lei. 4. Satisfeitas todas as providências, e decorridos 10 (dez) dias do pagamento da última parcela, sem comunicação de inadimplência, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024056-19.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao salário do período de 05/02/2026 a 16/02/2026, inclusive, com repercussões em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. Para fins de cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias a partir do término do período estabilitário, sem prejuízo da dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Comprovada a entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, e não demonstrada a mora no pagamento das parcelas rescisórias, conforme termo de quitação (Id. cba51da), rejeito as pretensões. DEDUÇÕES Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título dos ora deferidos a fim de se coibir o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Assim, considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que as partes foram sucumbentes reciprocamente aos pedidos, condeno-as ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, sendo a ré sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora sobre os valores atribuídos aos pedidos rejeitados ou renunciados, uma vez que deu causa à defesa. Contudo, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Ressalto que caberá aos interessados, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições sociais serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do s

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024199-08.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024199-08.2026.5.24.0091 AUTOR: CLAUDEMIR DE SOUZA DOMINGOS RÉU: TITANIUM CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eccd2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes na petição (id 820ad13). 2. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza das verbas discriminadas no acordo. 3. Custas, pelo autor, dispensadas na forma da lei. 4. Satisfeitas todas as providências, e decorridos 10 (dez) dias do pagamento da última parcela da avença, sem comunicação de inadimplência, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, independentemente de despacho.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024192-16.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 28/10/2026

R JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024192-16.2026.5.24.0091 AUTOR: JEAN LUCAS DA LUZ OLIVEIRA RÉU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43d904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes na petição de id. 4e81f03, e, em consequência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT (Súmula n. 259/TST e art. 835 da CLT), c/c art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. Custas pelo reclamante sobre o valor de R$50.000,00, no importe de 1.000,00, dispensadas. 3. As partes declaram que o objeto do presente acordo compreende exclusivamente a indenização por danos morais, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser adimplido em duas parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes termos: a) 1ª parcela: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento até 30/10/2026; b) 2ª parcela: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento até 30/11/2026; 4. O descumprimento de qualquer das parcelas importará na incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente do acordo. 5. Ante a natureza indenizatória das parcelas transacionadas, não há recolhimento previdenciário a ser comprovado nos autos. 6. Dê-se ciência à perita nomeada, com urgência 7. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 19/05/2027. 8. Cumprido o acordo arquivem-se os autos, independentemente de despacho.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024050-12.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 28/10/2026

POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por VIVIANE FARIAS DE OLIVEIRA em face de GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI n.º 5.766, a qual considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 372,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada de recolhimento na forma da lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT24, Embargos de Terceiro Cível 0024288-65.2025.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ETCiv 0024288-65.2025.5.24.0091 EMBARGANTE: REILA VANELLE DE OLIVEIRA SANTOS DA CUNHA EMBARGADO: EDUARDO CORREA ABADIE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f461a proferido nos autos. Vistos, etc. 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes na petição (id ab4ab2c). 2. À Secretaria para interrupção da ordem de bloqueio SISBAJUD. 3. Cumprido o acordo, proceda-se à baixa da restrição RENAJUD. 4. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024027-66.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 28/10/2026

Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 793-B, da CLT, configura-se a litigância de má-fé quando a parte, dentre outras hipóteses, altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma das condutas tipificadas no referido dispositivo legal. A parte autora exerceu o direito de ação assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CFRB/88, apresentando narrativa fática e fundamentos jurídicos plausíveis, sem que se vislumbre dolo processual, intuito de prejudicar a parte adversa ou obtenção de vantagem indevida por meio do processo. Insta consignar que a mera apresentação de pretensões que não são acolhidas pelo Juízo não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de cercear o direito de acesso à Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a caracterização da má-fé exige prova inequívoca de conduta intencional e maliciosa da parte, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 793-B, da CLT, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Conforme a declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CFRB/88, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que as partes foram sucumbentes reciprocamente aos pedidos, considerando sua complexidade, condeno a ré ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais e, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, condeno-a ao pagamento de 10% reciprocamente, sendo o réu sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença e o autor sobre os valores dados aos pedidos rejeitados, uma vez que deu causa à defesa (art. 791-A/CLT). Embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. CONCLUSÃO ISSO POSTO, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOCIMARA OLIVEIRA DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formula

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024587-42.2025.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 27/10/2026

POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por IVANEUDA NASCIMENTO DA SILVA em face de NACIONAL CONSTRUTORA LTDA, aplico os efeitos da revelia à reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: i. verbas rescisórias: saldo salarial (23 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional (06/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12 avos); ii. FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas e multa de 40% sobre todo o contrato; iii. multas dos arts. 467 e 477 da CLT e iv.honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. À Secretaria para expedição de alvará para fins de ingresso da trabalhadora no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor deste benefício avaliar as condições para sua habilitação. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício requisitório ao E.TRT para fins de pagamento dos honorários devidos ao perito WEISNER ORSATI RODRIGUES. À Secretaria para observação do Tema n.º 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) em relação aos valores destinados à conta vinculada do FGTS. A atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o decidido na ADC 58 pelo STF, bem como o disposto na Lei 14.905/2024, conforme entendimento adotado pelo C. TST (ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), de modo que entre o vencimento da obrigação até a propositura da ação (fase pré-judicial), a atualização seguirá pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39 da Lei 8.177/1991). Do ajuizamento da ação (fase judicial) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único do CC) acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 5.000,00). Intimem-se as partes e a União.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024153-19.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 27/10/2026

POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por HELTON DIONES COSTA em face de CARAJAS BRASIL LTDA e USINA ELDORADO S/A, rejeito a preliminar suscitada, declaro prejudicado o pedido de recolhimento do FGTS referente à competência de março de 2025, por perda superveniente do objeto e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI n.º 5.766 a qual considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 96,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada de recolhimento na forma da lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024152-34.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 27/10/2026

POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por EZIEBIO SOUZA AMARAL em face de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI n.º 5.766 a qual considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 131,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada de recolhimento na forma da lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Oposição 0025008-95.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Determino à Secretaria que proceda ao traslado da petição inicial e dos documentos que a acompanham para os autos da reclamação trabalhista nº 0024828-79.2026.5.24.0091, certificando-se a data do protocolo originário, para fins de aferição da tempestividade da exceção. Custas pela excipiente no valor de R$32,42, as quais ficam dispensadas. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024154-04.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 22/10/2026

-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. CONCLUSÃO ISSO POSTO, na reclamatória trabalhista ajuizada por FRANCISCO RONALDO FERREIRA DA SILVA em face de CONSORCIO SOLAR CAMPO GRANDE, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para condenar a reclamada à devolução do valor excedente à remuneração mensal do reclamante referente ao desconto nas verbas rescisórias intitulado "extravio de equipamentos"; pagamento da multa do art. 477 da CLT, além de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto apurado. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita Liquidação por cálculos. Diante da natureza da condenação, não há verbas previdenciárias ou fiscais. A atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o decidido na ADC 58 pelo STF, bem como o disposto na Lei 14.905/2024, conforme entendimento adotado pelo C. TST (ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), de modo que entre o vencimento da obrigação até a propositura da ação (fase pré-judicial), a atualização seguirá pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39 da Lei 8.177/1991). Do ajuizamento da ação (fase judicial) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único do CC) acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 3.000,00). Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024845-52.2025.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)DJEN 22/10/2026

Diante disso, postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, o perito nomeado pelo Juízo apurou que o reclamante mantinha contato cutâneo habitual e sistemático com óleos minerais usados e graxas lubrificantes, sem comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a exposição. Assim, considerando que os agentes químicos relatados estão enquadrados no Anexo 13 da NR-15, o profissional concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Quanto aos agentes físicos, o i. perito afastou a caracterização de insalubridade por ruído e calor, haja vista as condições de exposição verificadas durante a diligência. Portanto, considerando que o laudo apresentou fundamentação técnica baseada na inspeção do ambiente de trabalho e na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, acolho a conclusão pericial. Desta feita, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT c/c a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a ser apurado entre 01/04/2024 a 28/09/2025. Em razão da natureza salarial e da habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. TUTELA CAUTELAR O reclamante reiterou o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de bens das reclamadas, mediante bloqueios via SISBAJUD e restrições pelos sistemas RENAJUD e CNIB, com o objetivo de assegurar a efetividade de eventual execução. Contudo, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar risco atual de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução, não bastando, para tanto, as alegações de alteração da estrutura empresarial e de possível sucessão. Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, mantenho o indeferimento da tutela cautelar anteriormente requerida. DAS PENALIDADES PROCESSUAIS O reclamante requereu a aplicação de penalidades às reclamadas, sob a alegação de conduta processual desleal em razão das ausências às audiências e justificativas apresentadas. Contudo, não se evidenciou a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, tampouco a atuação dolosa ou temerária destinada a prejudicar o regular andamento do processo. Portanto, ausentes elementos suficientes para caracterizar abuso do direito de defesa ou violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, indefiro os pedidos de aplicação de multas e penalidades processuais. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura dec

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024300-50.2023.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 679 do Registro de Imóveis de Americano do Brasil/GO e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o bem. Custas na forma do art. 789-A da CLT, observada a hipótese legal aplicável. Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024060-95.2022.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 679 do Registro de Imóveis de Americano do Brasil/GO e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o bem. Custas na forma do art. 789-A da CLT, observada a hipótese legal aplicável. Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024791-23.2024.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVOS Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINA AMARILIO ROSA em face de VIRLENE B PRADO LTDA, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 29/04/2024 a 06/12/2024 e condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS obreira e ao pagamento das seguintes parcelas: a) Pagamento de férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (7/12); b) Pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias); c) Pagamento de indenização pelos valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40%, nos termos da fundamentação; d) Pagamento de multa do art. 477 da CLT e) Pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação. Liquidação por cálculos. A atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o decidido na ADC 58 pelo STF, bem como o disposto na Lei 14.905/2024, conforme entendimento adotado pelo C. TST (ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), de modo que entre o vencimento da obrigação até a propositura da ação (fase pré judicial), a atualização seguirá pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39 da Lei 8.177/1991). Do ajuizamento da ação (fase judicial) será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único do CC) acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC. DETERMINA-SE o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, mediante comprovação nos autos, e fica condenada a parte reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais da condenação, mediante comprovação nos autos, tudo no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 114, Inciso VIII, da CF/88. Descontos fiscais na forma da Lei e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado de R$ 10.000,00 no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024668-54.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024668-54.2026.5.24.0091 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: COCAL PASSA TEMPO AGROINDUSTRIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aad102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. HOMOLOGO O ACORDO como estabelecido pelas partes na petição de Id. ff3f7f8 e, em consequência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT (Súmula n. 259/TST e art. 835 da CLT), c/c art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. Custas pela parte autora sobre o valor do acordo de R$15.000,00, no importe de R$300,00, dispensadas na forma da lei. 3. As partes declaram que o acordo será pago em parcela única a título de indenização de: intervalo intrajornada (R$10.000,00) e participação nos lucros e resultados (R$5.000,00), devendo ser pago em até 60 dias úteis. 4. O acordo quita a extinta relação de emprego havida entre a autora ANA PAULA DA SILVA e a reclamada RAIZEN CENTRO-SUL S.A, bem como o objeto do presente processo. 5. Ante a natureza indenizatória das parcelas transacionadas, não há recolhimento previdenciário a ser comprovado nos autos. 6. Dê-se ciência ao perito nomeado, com urgência. 7. Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 11/05/2027. 8. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de despacho.

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TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024356-78.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 21/10/2026

POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por MIKAELLY NAYARA SANTOS SONNEMBERG, aplico os efeitos da revelia nos termos do art. 844 da CLT em relação à SERB - SOCIEDADE DE EDUCACAO RIO BRILHANTE LTDA e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, para reconhecer o vínculo contratual entre as litigantes no período 02/02/2025 a 21/01/2026, declarar a integração salarial da parcela à margem dos registros salariais e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: i. verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), férias integrais e proporcionais (01/12 avos) acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional (02/12 avos); ii. FGTS sobre todo o período reconhecido e multa de 40% sobre o saldo a ser apurado; iii. diferenças salariais em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, DSR, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%, decorrente da integração salarial; iv. multa dos arts. 467 e 477 da CLT e v. honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto apurado. É a parte autora beneficiária da justiça gratuita Liquidação por cálculos. À Secretaria para retificação na CTPS digital da trabalhadora, bem como expedição de alvará para fins de ingresso no programa do seguro-desemprego. Nos moldes do Tema n.º 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada. A atualização monetária dos créditos ora deferidos deverá observar o decidido na ADC 58 pelo STF, bem como o disposto na Lei 14.905/2024, conforme entendimento adotado pelo C. TST (ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029), de modo que entre o vencimento da obrigação até a propositura da ação (fase pré-judicial), a atualização seguirá pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (art. 39 da Lei 8.177/1991). Do ajuizamento da ação (fase judicial) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único do CC) acrescido de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025020-12.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 21/10/2026

IÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0025020-12.2026.5.24.0091 AUTOR: LUCAS CABREIRA GARCETE RÉU: JULIO CESAR PORTOLAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6164362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. A parte autora manifestou desistência da ação (ID 27adbcb). 2. Ainda não decorreu o prazo para resposta da reclamada. 3. A manifestação da parte autora, por isso, é não-receptícia (CPC, art. 485, § 4º). 4. Assim, forte no art. 485, inc. VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 132.000,00, no importe de R$ 2.640,00 , das quais fica dispensada, ante a justiça gratuita, que se defere neste ato. 6. Intimem-se as partes.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024958-69.2026.5.24.0091

Juiz(a) Luiz Divino FerreiraVara do Trabalho de Rio BrilhanteDJEN 21/10/2026

tos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por IVANILDA DE PAULA REBEQUI, qualificada, em face de RAIZEN CENTRO-SUL S.A e COCAL PASSA TEMPO AGROINDUSTRIAL S.A., igualmente qualificadas, em 11/09/2026, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Contudo, a reclamante formulou pedido de desistência da ação ao Id. 03edf9c, antes do oferecimento da contestação pelas reclamadas, razão pela qual é dispensada a concordância das partes contrárias, conforme inteligência do art. 841, § 3º, da CLT. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela autora no valor de R$ 5.611,09, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferido. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência ocorreu antes da apresentação de contestação pelas reclamadas. À Secretaria para exclusão dos autos da pauta de audiências do dia 05/04/2027. Intimem-se.

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