Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 793-B, da CLT, configura-se a litigância de má-fé quando a parte, dentre outras hipóteses, altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal, provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma das condutas tipificadas no referido dispositivo legal. A parte autora exerceu o direito de ação assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CFRB/88, apresentando narrativa fática e fundamentos jurídicos plausíveis, sem que se vislumbre dolo processual, intuito de prejudicar a parte adversa ou obtenção de vantagem indevida por meio do processo. Insta consignar que a mera apresentação de pretensões que não são acolhidas pelo Juízo não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de cercear o direito de acesso à Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a caracterização da má-fé exige prova inequívoca de conduta intencional e maliciosa da parte, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 793-B, da CLT, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Conforme a declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CFRB/88, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que as partes foram sucumbentes reciprocamente aos pedidos, considerando sua complexidade, condeno a ré ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais e, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, condeno-a ao pagamento de 10% reciprocamente, sendo o réu sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença e o autor sobre os valores dados aos pedidos rejeitados, uma vez que deu causa à defesa (art. 791-A/CLT). Embora a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. CONCLUSÃO ISSO POSTO, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOCIMARA OLIVEIRA DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formula