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TRF1 · Juiz Federal

Claudio Cezar Cavalcantes

2.051 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000566-51.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004680-33.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial rural) em favor de FRANCINELDA RIBEIRO GOMES DOS SANTOS (CPF: 012.828.801-95), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE (segurado especial rural) DIB 17/10/2025 DIP 01/11/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 22.356,48 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2026, alcança R$ 22.356,48 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta e seis mil reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO de ofício, à luz do art. 4ª da lei n° 10.259, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001249-88.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), relativos ao período compreendido entre janeiro de 2025 e abril de 2025, observando-se o percentual de 50%, devido a partir do implemento de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, com atualização na forma da fundamentação e dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título e nas mesmas competências. Determino à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que, observados os requisitos legais e o efetivo exercício no cargo, efetue o pagamento do BEPATA nos percentuais de (i) 75%, desde as competências de janeiro de 2026 a abril de 2026; e (ii) 100%, a partir da competência de janeiro de 2027, após o cumprimento dos respectivos interstícios de 24 e 36 meses de exercício, sem prejuízo da observância do percentual de 75% nas demais competências de 2026 em que devido, deduzidos eventuais valores já pagos. Considerando tratar-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000059-90.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) em favor de MARIA RITA ROCHA DA SILVA, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB 29/08/2025 DIP 01/11/2026 RMI A SER CALCULADO PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002032-80.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) em favor de JOÃO JOSÉ ALVES DE QUEIROZ, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB 15/09/2025 DIP 01/11/2026 RMI A SER CALCULADO PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002191-23.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009244-89.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado NATAL PEREIRA DA SILVA DIB 14/03/2025 - marco documental do impedimento (ID 2208276031, pág. 1) DIP 01/11/2026 Retroativos R$ 33.328,14 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, expeça-se o ofício requisitório correspondente. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de novo despacho.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009929-96.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora, ELIEZER PINTO ALVES, o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (pescador artesanal), desde a data do requerimento administrativo, em 30/03/2021, com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Os atrasados deverão respeitar o valor de alçada apurado na data do ajuizamento da ação, considerando em seu montante as parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas. De acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e o entendimento do STJ, o valor da alçada é apreciado no momento do ajuizamento da ação e deve abranger as parcelas vencidas e vincendas (12 parcelas), observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191). Além do valor de alçada calculado na forma supra, o cálculo dos atrasados deverá considerar as parcelas não pagas após a 12ª vincenda até a DIP, bem como os consectários legais incidentes, sem que isso implique alteração da competência do Juizado Especial Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. (CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006271-30.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro assistência judiciária gratuita. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007687-33.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína - TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína - TO SENTENÇA TIPO "C" AUTOS Nº 1007687-33.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: CIRLENE LEAL DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Considerando a desnecessidade de concordância da parte contrária, visto a formulação de pedido de desistência da ação antes da apresentação de contestação (art. 485,§ 4º CPC), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada e DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.090/95). Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007061-14.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro assistência judiciária gratuita. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006440-17.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro assistência judiciária gratuita. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006853-30.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro assistência judiciária gratuita. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012713-46.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001323-45.2026.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012302-03.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006994-83.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado DEUSELINA PEREIRA DE MATOS SILVA DIB 09/06/2025 - DER (2197906394) DIP 01/11/2026 Retroativos R$ 28.184,68 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios. Mantenho a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, expeça-se o ofício requisitório correspondente. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de novo despacho.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011900-19.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia e complementação do laudo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012963-79.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012452-81.2025.4.01.4301

Juiz(a) Claudio Cezar CavalcantesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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