III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a implementar o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado NATAL PEREIRA DA SILVA DIB 14/03/2025 - marco documental do impedimento (ID 2208276031, pág. 1) DIP 01/11/2026 Retroativos R$ 33.328,14 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, expeça-se o ofício requisitório correspondente. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de novo despacho.