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TRT22 · Juíza Titular

Ginna Isabel Rodrigues Veras

762 sentençapublicadas de 20/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001160-59.2024.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por ALFA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Custas processuais de R$ 44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001602-88.2025.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 09/11/2026

Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por VICTOR MANOEL PRASERES PINTO em face de MENTEC LTDA, MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA e PIAUHY INDUSTRIA DE PROTEÍNA ANIMAL LTDA – FRIGORIFICO PIAUHY, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª ré e julgo o processo extinto sem resolução do mérito em face dela; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. condenar a 1ª reclamada (MENTEC LTDA), de forma principal, e a 2ª reclamada (MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A), de forma subsidiária, a pagar o valor bruto de R$15.275,18, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) reflexos da integração do salário extrafolha reconhecido (RS 700,00 mensais) em aviso prévio, 13º salários, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e FGTS acrescido da multa de 40%; b) aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário do mês de dezembro (10 dias), FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40% e multas do art. 477 da CLT, deduzidos os valores pagos a título de saldo de salário (RS 368,89) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (RS 713,23) no TRCT (ID a9df1b8), o adiantamento do 13º salário (RS 476,52, ID 7ebd502) e os depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada (IDs b0edf0c e fdbd1db); c) horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sem cumulação, no período de 16/09/2025 a 10/12/2025, com adicional de 50%, conforme a jornada fixada no tópico 2.7 da fundamentação, com base de cálculo composta pelo salário contratual, pelo adicional de insalubridade e pela parcela extrafolha integrada, divisor 220, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, repercutindo o repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas (OJ 394 da SDI-1 do TST), deduzidos os valores pagos em outubro de 2025 (ID 7ebd502); d) feriados trabalhados em dobro (15/11/2025 e 20/11/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; e) indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00; f) Honorários advocatícios, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a evolução salarial da parte autora, observando-se o valor extrafolha integrado. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. Condeno a 1ª reclamada (MENTEC LTDA) a retificar a CTPS digital do autor, por meio do eSocial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a intimação específica, fazendo constar a conversão do contrato em prazo indeter

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001478-08.2025.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 09/11/2026

Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE ARMANDO HONORIO RIBEIRO em face de VALDECIR PETECK e PAULO PETECK, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. reconhecendo o vínculo empregatício do autor mantido com os reclamados (solidariamente), determinar que o primeiro reclamado proceda à retificação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 21/02/2023, demissão em 23/08/2024, função de operador qualificado sênior e remuneração de RS 3.089,00 a partir da admissão e de RS 3.500,00 a partir de 01/10/2023, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder aos respectivos registros na CTPS do autor, diante do descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do reclamante e sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entender cabíveis, em razão da não anotação da CTPS; II. determinar que o primeiro reclamado proceda à entrega de novas guias de seguro-desemprego retificadas (ou preenchimento das informações no portal Empregador Web), fazendo constar a data de desligamento em 23/08/2024 e a remuneração real de RS 3.500,00, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria da Vara depois do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente às diferenças entre o valor devido das parcelas e aquele efetivamente percebido pelo obreiro (Súmula 389, II, do TST); bem como a expedição/entrega de guias para levantamento do saldo fundiário; III. condenar os reclamados, solidariamente, a pagar o valor bruto de R$99.306,92, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, a título de: a) Diferenças decorrentes da integração e observância da evolução salarial real reconhecida (RS 3.089,00 de 21/02/2023 até 30/09/2023 e RS 3.500,00 a partir de 01/10/2023) nas parcelas contratuais e rescisórias, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, vedada a dedução das rubricas de horas extras e DSR dos holerites como sobrejornada quitada; b) Horas extras a 50%, apuradas com base nos turnos de 11 horas nos meses de safra (novembro/2023, fevereiro/2024 e março/2024 ) e à razão de 1 hora diária nos demais meses do contrato; bem como dobro do repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho nos ciclos quinzenais dos demais meses (OJ 410 da SDI-1 do TST); c) dobra (em valor simples adicional, ante a quitação simples já havida) correspondente aos 10 dias de férias do período aquisitivo de 2023/2024 irregularmente convertid

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000466-22.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 30/10/2026

aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pois bem. No caso dos autos, a parte reclamada alega omissão do julgado e requer efeito modificativo para afastar a incidência de reflexos da verba de representação sobre a PLR, aduzindo que a sentença não se manifestou acerca das normas coletivas da categoria que estipulariam base de cálculo restrita. Todavia, compulsando a sentença embargada, verifica-se que o juízo apreciou a matéria e firmou tese explícita acerca das parcelas reflexas, constando expressamente no tópico respectivo (ID 16bac5f): "Desse modo, diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de verba de representação, relativo ao período de 02/04/2021 a 06/10/2025, bem como os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço, FGTS, horas extras e PLR." Ademais, tratando-se de sentença líquida, a planilha de cálculos é parte integrante e indissociável do julgado. Ao analisar referida planilha, constata-se que a mesma apenas cumpriu fielmente o comando expresso na fundamentação e no dispositivo, apurando o valor correspondente aos reflexos em PLR. Deste modo, a tese do embargante não ataca um vício interno do julgado (omissão ou contradição), mas revela evidente discordância com o próprio comando decisório que deferiu os reflexos, reputando-o juridicamente equivocado face à norma coletiva invocada. Trata-se, portanto, de alegação de erro de julgamento (error in judicando). A via processual adequada para reformar o critério de julgamento e discutir a interpretação de cláusulas normativas em contraponto à decisão de piso é o Recurso Ordinário, e não os Embargos de Declaração, que não comportam o reexame do mérito para adequação a teses defensivas rechaçadas pelo resultado explícito da demanda. Por sua vez, a parte autora, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção do julgado, ressaltando o caráter salarial da parcela e a impossibilidade de rediscussão do mérito pela via eleita. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Não se verificando vícios, não acolho os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NÃO ACOLHO seus pedidos ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Publique-se.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000129-33.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIEGO DE MELO em face de PANIFICADORA SÃO RAIMUNDO e LUCIVALDO GOMES DE SOUSA, acolho, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao reclamado LUCIVALDO GOMES DE SOUSA, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC); acolho a prejudicial de prescrição bienal para declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas ao contrato de trabalho de 03/09/2021 a 30/09/2023, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, para: I. reconhecendo os vínculos empregatícios do autor mantidos com a reclamada de 03/09/2021 a 30/09/2023 e de 01/03/2024 a 12/12/2025, determinar que a reclamada PANIFICADORA SÃO RAIMUNDO proceda às anotações na CTPS do obreiro, fazendo constar: a) primeiro contrato, admissão em 03/09/2021 e saída em 30/09/2023; b) segundo contrato, admissão em 01/03/2024 e saída em 14/01/2026 (considerando a rescisão indireta e a projeção do aviso prévio indenizado); ambos na função de padeiro, com remuneração de RS 1.600,00, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial, limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS do autor, em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da execução da multa em favor do autor, sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entenderem cabíveis, em razão da não anotação da CTPS. II. declarar a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, em 12/12/2025. III. condenar a reclamada PANIFICADORA SÃO RAIMUNDO a pagar o valor bruto de R$45.498,73, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário de dezembro de 2025 (12 dias); aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; férias simples do período 2024/2025 e proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2024 (10/12) e integral de 2025; FGTS sobre o segundo contrato, acrescido da multa de 40%; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) 16 horas extras mensais (4 horas semanais), com adicional de 50%, no período imprescrito, de 01/03/2024 a 12/12/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) 50 horas mensais pela supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, no mesmo período, limitado ao valor apontado na ini

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001255-55.2025.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE VITOR CUSTODIO DA SILVA em face de CAF CONSTRUTORA LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para a) converter a ruptura contratual, formalizada como pedido de demissão, em rescisão indireta do pacto; b) condenar a reclamada a pagar o valor bruto de R$8.818,48, incluídas as custas, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: b.1) Saldo de salário de 16 dias do mês de setembro/2025; Aviso prévio indenizado (30dias), projetado na forma da Lei nº 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos), computada a projeção do aviso; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e Depósitos de FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%; b.2) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b.3) Honorários advocatícios, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a evolução salarial da parte autora, observando-se a remuneração de RS 1.610,00. Autorizo a dedução do montante líquido de R$ 184,28, apurado no TRCT de ID cba03f7 (fls. 87), pago via Pix em 07/10/2025 (ID cba03f7 - fls. 79) e reconhecido pelo reclamante em razões finais (ID e7dc23e - fls. 93). Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025, autorizando-se a expedição de alvará judicial ou chave de conectividade para saque pelo obreiro após a comprovação dos recolhimentos. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$172,91, calculadas sobre o valor da condenação de R$8.645,57. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE VITOR CUSTODIO DA SILVA

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TRT22Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001412-28.2025.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI ATOrd 0001412-28.2025.5.22.0106 AUTOR: EWERSON MEDEIROS SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45f1d0 proferida nos autos. LFCR DECISÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto pelas partes, segundo o ID 08870ae, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo quitação do objeto da presente demanda e do contrato de trabalho nos estritos limites pactuados, exceto no que tange às custas e às contribuições previdenciárias. Os valores devidos a título de FGTS e da respectiva movimentação deverão ser regularizados na conta vinculada do trabalhador, conforme parâmetros legais aplicáveis e a legislação regente da matéria, conforme disposto no acordo. Nada há para recolher a título de custas processuais, visto que já quitadas integralmente pela Reclamada por ocasião do preparo recursal anterior, conforme comprovante juntado aos autos. Quanto à contribuição previdenciária decorrente do acordo, a Reclamada deverá recolher o montante total de RS 6.617,55 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), referente à cota patronal expressamente discriminada, no prazo assinalado no ajuste. Nada há para recolher a título de imposto de renda, visto que o crédito tributável enquadra-se na faixa de isenção legal. A comprovação dos recolhimentos previdenciários acima deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento da parcela única ou da última parcela do acordo, devendo a obrigação ser escriturada no eSocial (evento S-2500), confessada na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e adimplida mediante DARF gerado pela DCTFWeb. Defiro o requerimento formulado para determinar a liberação do depósito recursal existente nos autos em favor da Reclamada (Caixa Econômica Federal), expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência bancária para a conta indicada. Expeçam-se os alvarás ou ordens de pagamento necessários para a liberação dos valores líquidos devidos ao Reclamante e ao seu patrono, em conformidade com as contas bancárias discriminadas no termo de ID 08870ae. O Reclamante deverá manifestar-se acerca do eventual descumprimento das obrigações pactuadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento de cada prestação, compreendendo-se o silêncio como cumprimento integral da obrigação correspondente. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001319-31.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência deduzida na petição inicial, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de RS 1.278,54 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de RS 63.926,82 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), das quais fica isenta na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte reclamante.

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TRT22Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000298-54.2025.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, homologo o acordo de ID 4bf8e00 para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais, declarando extinta a execução pontual referente à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Expeça-se ordem de transferência do valor de RS 2.070,88 (ID 870cfd6) em favor da parte reclamada (EDVALDO COSTA DO NASCIMENTO), observando-se os dados bancários expressamente indicados na alínea "b" da petição de ID aef71fc. Proceda a Secretaria à imediata exclusão das restrições e aos desbloqueios efetuados em desfavor da parte executada no bojo deste incidente executório, notadamente a baixa de ordens no SISBAJUD e o levantamento das restrições via RENAJUD, BNDT e SERASA determinadas no despacho de ID 7bc8878. Cumpridas as determinações supra, e considerando que o acordo originário homologado em audiência (ID 4abfbe2) permanece em fase de cumprimento regular até o termo final de suas parcelas (conforme ressalvado na decisão de ID 354c219), mantenha-se o feito suspenso. As partes deverão informar eventual inadimplemento das parcelas vincendas. FLORIANO/PI, 27 de outubro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MATALURGICA PADRE CÍCERO

- EDVALDO COSTA DO NASCIMENTO

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TRT22Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000298-54.2025.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, homologo o acordo de ID 4bf8e00 para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais, declarando extinta a execução pontual referente à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Expeça-se ordem de transferência do valor de RS 2.070,88 (ID 870cfd6) em favor da parte reclamada (EDVALDO COSTA DO NASCIMENTO), observando-se os dados bancários expressamente indicados na alínea "b" da petição de ID aef71fc. Proceda a Secretaria à imediata exclusão das restrições e aos desbloqueios efetuados em desfavor da parte executada no bojo deste incidente executório, notadamente a baixa de ordens no SISBAJUD e o levantamento das restrições via RENAJUD, BNDT e SERASA determinadas no despacho de ID 7bc8878. Cumpridas as determinações supra, e considerando que o acordo originário homologado em audiência (ID 4abfbe2) permanece em fase de cumprimento regular até o termo final de suas parcelas (conforme ressalvado na decisão de ID 354c219), mantenha-se o feito suspenso. As partes deverão informar eventual inadimplemento das parcelas vincendas. FLORIANO/PI, 27 de outubro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JOHN ANTONIO ALMEIDA SOUSA

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000713-03.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI ATOrd 0000713-03.2026.5.22.0106 AUTOR: CRIRLANDIA CABRAL DE SOUZA RÉU: BRAVO BURGUER CHOPERIA E ESPETARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce057b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Vistos. Homologo o acordo parcial celebrado entre a reclamante CRIRLÂDIA CABRAL DE SOUSA e as reclamadas COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA e EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 1 S.A., conforme termos ajustados na petição de ID c4c71a9 e ratificados no ID 94781e1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre a obreira e as referidas empresas transacionantes. O presente acordo abrange o pagamento da importância líquida de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser adimplida pela segunda reclamada em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação, mediante depósito na conta corrente indicada no pacto. Fica expressamente consignado que o presente ajuste implica a quitação integral do objeto da lide exclusivamente em relação às reclamadas COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA e EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 1 S.A., com a consequente exclusão de ambas do polo passivo da demanda, conforme requerido na manifestação de ID 46e62bc e ratificado em audiência (Ata de ID 2eda235). Ressalta-se que eventuais obrigações de fazer relativas a registros ou anotações em CTPS remanescem sob a exclusiva responsabilidade da devedora principal (BRAVO BURGUER CHOPERIA E ESPETARIA LTDA), que não integra o presente acordo, prosseguindo o feito em relação a ela nos termos da ata de audiência. Custas processuais, pro rata, calculadas sobre o valor bruto do acordo, no importe de R$ 320,00, para cada parte, dispensadas as da parte reclamante, na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto às contribuições previdenciárias, tratando-se de acordo homologado em juízo sem o reconhecimento de vínculo empregatício, aplica-se a tese vinculante do Tema 310 de Repercussão Geral do TST (combinada com a OJ 398 da SDI-1), incidindo a contribuição de 31% sobre o valor total do acordo (R$ 32.000,00), sendo devido, portanto, o valor de R$ 9.920,00. A comprovação dos recolhimentos previdenciários acima deverá ser feita no prazo de 30 dias após o pagamento. Nada há para recolher a título de imposto de renda, ante a natureza indenizatória atribuída ao pacto pelas partes (dano moral). O reclamante deverá manifestar-se sobre o não cumprimento das obrigações no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do vencimento, sob pena de se presumirem cumpridas. Cumpridas as obrigações acima, excluam-se do polo passivo as empresas COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA e EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 1 S.A.. Inclua-se o feito na primeira pauta desimpedida para prosseguimento da instrução quanto à primeira reclamada (BRAVO BURGUER). Ciência às

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001060-41.2023.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI ATOrd 0001060-41.2023.5.22.0106 AUTOR: ADRYAN DA GUIA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA CORISABBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1036a5f proferida nos autos. DECISÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto, segundo ID 41d0097, para que produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda. Se houver, os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. Custas pela parte reclamada no valor de RS 1.000,00 (um mil reais) (2% sobre o valor do acordo). Quanto à contribuição previdenciária do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), os valores serão de RS 303,41 (trezentos e três reais e quarenta e um centavos) (RS 270,73 (duzentos e setenta reais e setenta e três centavos) referente à cota do empregado e RS 32,68 (trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) à cota do empregador). Nada há para recolher a título de imposto de renda, haja vista que o valor tributável do pagamento mensal se encontra abaixo do limite de isenção. A comprovação de tais recolhimentos deverá ser realizada no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela. Proceda-se à alteração dos registros no BNDT (de "Positivo" para "Positivo com suspensão da exigibilidade do débito" e no RENAJUD (de "Circulação" para "Transferência"), e excluam-se as demais restrições (SERASAJUD, entre outros), se houver. Mantenho eventual penhora ou bloqueio já realizado nos autos até o integral adimplemento da composição, oportunidade em que será extinta a execução e adotadas as providências de levantamento e arquivamento definitivo. O reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento das parcelas no prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presunção de cumprimento. Satisfeito o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Descumprido o acordo, volte-se a execução aos seus termos anteriores, abatendo-se eventuais valores pagos e acrescendo-se multa de 10% por descumprimento. FLORIANO/PI, 21 de outubro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO ATLETICA CORISABBA

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TRT22Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001060-41.2023.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI ATOrd 0001060-41.2023.5.22.0106 AUTOR: ADRYAN DA GUIA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA CORISABBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1036a5f proferida nos autos. DECISÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto, segundo ID 41d0097, para que produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda. Se houver, os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. Custas pela parte reclamada no valor de RS 1.000,00 (um mil reais) (2% sobre o valor do acordo). Quanto à contribuição previdenciária do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), os valores serão de RS 303,41 (trezentos e três reais e quarenta e um centavos) (RS 270,73 (duzentos e setenta reais e setenta e três centavos) referente à cota do empregado e RS 32,68 (trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) à cota do empregador). Nada há para recolher a título de imposto de renda, haja vista que o valor tributável do pagamento mensal se encontra abaixo do limite de isenção. A comprovação de tais recolhimentos deverá ser realizada no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela. Proceda-se à alteração dos registros no BNDT (de "Positivo" para "Positivo com suspensão da exigibilidade do débito" e no RENAJUD (de "Circulação" para "Transferência"), e excluam-se as demais restrições (SERASAJUD, entre outros), se houver. Mantenho eventual penhora ou bloqueio já realizado nos autos até o integral adimplemento da composição, oportunidade em que será extinta a execução e adotadas as providências de levantamento e arquivamento definitivo. O reclamante deverá manifestar-se sobre o eventual descumprimento das parcelas no prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presunção de cumprimento. Satisfeito o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Descumprido o acordo, volte-se a execução aos seus termos anteriores, abatendo-se eventuais valores pagos e acrescendo-se multa de 10% por descumprimento. FLORIANO/PI, 21 de outubro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ADRYAN DA GUIA VIEIRA DOS SANTOS

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001187-71.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 2.746,45, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000893-19.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 19/10/2026

CIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI ATAlc 0000893-19.2026.5.22.0106 AUTOR: LUIZA FERREIRA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE ITAUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926ae13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LFCR SENTENÇA Vistos. LUIZA FERREIRA DE SOUSA propôs a presente reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE ITAUEIRA, tendo, em seguida, requerido a desistência da ação. Considerando que a parte reclamada não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC), homologo o pedido e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001456-13.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 19/10/2026

TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI ATSum 0001456-13.2026.5.22.0106 AUTOR: GLEICY SILVA SOUSA RÉU: GISELLA LAGES CASTELO BRANCO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f1321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. GLEICY SILVA SOUSA propôs a presente reclamação trabalhista em face de GISELLA LAGES CASTELO BRANCO MENDES, tendo, em seguida, requerido a desistência da ação. Considerando que a parte reclamada não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC), homologo o pedido e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 700,15, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0080279-21.2014.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 14/10/2026

caráter salarial e indenizatório já apuradas na liquidação e as parcelas objeto deste acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), o encargo será de RS 461,39 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos). Não há recolhimentos pendentes a título de imposto de renda, visto que a parcela tributável situa-se abaixo do teto de isenção fiscal. Considerando que os valores devidos ao autor e a seu patrono foram devidamente quitados, conforme ID 17f245e, e considerando que o valor dos créditos fiscais está garantido nos autos, tenho por satisfeita a integralidade das obrigações do título executivo e declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC. Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 5 dias, informarem contas bancárias para devolução de eventuais saldos remanescentes, devendo a Secretaria localizar as contas via CCS em caso de inércia. Em seguida, proceda-se aos repasses fiscais e devolva-se o saldo bloqueado às respectivas executadas. Proceda-se à exclusão das restrições e aos desbloqueios necessários, tais como BNDT, SERASA, RENAJUD e CNIB, se houver. A presente sentença tem força de alvará para que o competente Cartório de Notas e Protesto retire/exclua eventual protesto da decisão proferida no processo de número em epígrafe, devendo o executado apresentar cópia da presente decisão acompanhada do comprovante de pagamento dos emolumentos cartorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001180-31.2016.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para determinar a limitação da apuração das horas extras exclusivamente ao período em que os substituídos estiveram lotados na agência de Floriano/PI e no efetivo exercício da função de Gerente de Relacionamento (ou Gerente Relac UN). Outrossim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUÍ para determinar a retificação da conta, observando estritamente: a) a inclusão e apuração dos reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados e feriados para a substituída Albertina Batista do Nascimento. b) a retificação da apuração das horas extras do substituído Francisco Alves de Carvalho Neto, observando o exercício da função de Gerente Relac UN até os dias atuais, limitando-se rigorosamente o cálculo à data em que o mesmo esteve lotado na agência de Floriano/PI, excluindo-se o período laborado em Teresina. Improcedem os demais pedidos. Custas processuais da fase de execução no importe de R$ 44,26 (inciso V do art. 789-A da CLT) e R$ 55,35 (inciso VII do art. 789-A da CLT), pelo executado. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001180-31.2016.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para determinar a limitação da apuração das horas extras exclusivamente ao período em que os substituídos estiveram lotados na agência de Floriano/PI e no efetivo exercício da função de Gerente de Relacionamento (ou Gerente Relac UN). Outrossim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUÍ para determinar a retificação da conta, observando estritamente: a) a inclusão e apuração dos reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados e feriados para a substituída Albertina Batista do Nascimento. b) a retificação da apuração das horas extras do substituído Francisco Alves de Carvalho Neto, observando o exercício da função de Gerente Relac UN até os dias atuais, limitando-se rigorosamente o cálculo à data em que o mesmo esteve lotado na agência de Floriano/PI, excluindo-se o período laborado em Teresina. Improcedem os demais pedidos. Custas processuais da fase de execução no importe de R$ 44,26 (inciso V do art. 789-A da CLT) e R$ 55,35 (inciso VII do art. 789-A da CLT), pelo executado. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO BRASIL SA

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001169-50.2026.5.22.0106

Juiz(a) Ginna Isabel Rodrigues VerasVara do Trabalho de Floriano-PIDJEN 07/10/2026

L REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI ATSum 0001169-50.2026.5.22.0106 AUTOR: CICERO ROMAO ALVES DE AMORIM RÉU: ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3734fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LFCR SENTENÇA Vistos. CICERO ROMAO ALVES DE AMORIM propôs a presente reclamação trabalhista em face de ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, tendo, em seguida, requerido a desistência da ação. Considerando que a parte reclamada não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC), homologo o pedido e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 872,35, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor