Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por VICTOR MANOEL PRASERES PINTO em face de MENTEC LTDA, MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA e PIAUHY INDUSTRIA DE PROTEÍNA ANIMAL LTDA – FRIGORIFICO PIAUHY, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª ré e julgo o processo extinto sem resolução do mérito em face dela; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. condenar a 1ª reclamada (MENTEC LTDA), de forma principal, e a 2ª reclamada (MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A), de forma subsidiária, a pagar o valor bruto de R$15.275,18, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) reflexos da integração do salário extrafolha reconhecido (RS 700,00 mensais) em aviso prévio, 13º salários, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e FGTS acrescido da multa de 40%; b) aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário do mês de dezembro (10 dias), FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40% e multas do art. 477 da CLT, deduzidos os valores pagos a título de saldo de salário (RS 368,89) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (RS 713,23) no TRCT (ID a9df1b8), o adiantamento do 13º salário (RS 476,52, ID 7ebd502) e os depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada (IDs b0edf0c e fdbd1db); c) horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sem cumulação, no período de 16/09/2025 a 10/12/2025, com adicional de 50%, conforme a jornada fixada no tópico 2.7 da fundamentação, com base de cálculo composta pelo salário contratual, pelo adicional de insalubridade e pela parcela extrafolha integrada, divisor 220, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, repercutindo o repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas (OJ 394 da SDI-1 do TST), deduzidos os valores pagos em outubro de 2025 (ID 7ebd502); d) feriados trabalhados em dobro (15/11/2025 e 20/11/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; e) indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00; f) Honorários advocatícios, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a evolução salarial da parte autora, observando-se o valor extrafolha integrado. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. Condeno a 1ª reclamada (MENTEC LTDA) a retificar a CTPS digital do autor, por meio do eSocial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a intimação específica, fazendo constar a conversão do contrato em prazo indeter