Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher a impugnação ao valor da causa, modificando o valor da causa para R$150.000,00 e convertendo o rito de tramitação do feito para ordinário; rejeito as demais preliminares suscitadas pela reclamada e a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇO DE TERESINA – SINDCOM em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada nas obrigações de implantar, na remuneração dos seus empregados que exercem as funções de Chefe do Açougue, Açougueiro, Auxiliar do Açougueiro, Chefe FLV, Operadores FLV, Chefe de Frios e Operadores de Frio nas unidades Anfrísio Lobão / Jóquei, Centro, Homero Castelo Branco / Jóquei e São Cristóvão / João XXIII, localizadas nesta Capital, adicional de insalubridade de 20%, com reflexos nos 13º salários, nas férias (inclusive proporcionais) + 1/3, no aviso prévio indenizado, em eventuais horas extras, e no FGTS + multa de 40% (essa última parcela em caso de dispensa imotivada); de pagar aos referidos substituídos que trabalham e/ou trabalharam entre janeiro de 2020 e a data de implantação do adicional as parcelas vencidas e vincendas (observada a prescrição bienal), com os mesmos reflexos acima referidos (inclusive FGTS + multa de 40%, os quais deverão ser depositados em contas vinculadas). Autoriza-se a dedução dos valores pagos/recolhidos a idênticos títulos aos ora deferidos, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa, bem como em casos de afastamentos superiores ao mês completo (como auxílio-doença ou licença não remunerada), com suspensão ou interrupção do contrato. Tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta Decisão. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor da condenação. Honorários periciais, no valor correspondente a três salários mínimos, que devem ser suportados pela parte reclamada, deduzindo-se o valor já antecipado pela mesma (IDs. 72561Db e e948098 - fls. 239/240). Modifique-se o rito de tramitação do feito no Sistema PJe para ordinário. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM. Custas processuais pelo(a) reclamado(a), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$70.000,00. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se.