Pular para o conteúdo
TRT22 · Juíza do Trabalho Substituta

Sylvia Helena Nunes Miranda

201 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT22Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0112700-98.2008.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 06/11/2026

uimento da execução, já tendo transcorrido o prazo de dois anos sem qualquer manifestação dos exequentes. CONSIDERANDO ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF ; CONSIDERANDO, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação dos exeqüentes quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001285-80.2026.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001285-80.2026.5.22.0001 AUTOR: JOAO VITOR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: COMETA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8089080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista o conteúdo negativo do AR acostado aos autos e considerando que o procedimento sumaríssimo inadmite emenda à inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 852-B, II e § 1º, da CLT, ressaltando que não houve alteração de entendimento neste sentido com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se a inexistência de prejuízo à parte, uma vez que esta poderá propor nova ação, com observância do rito adequado, vinculando-se a esta Vara, conforme os critérios de distribuição previstos na lei processual em vigor (prevenção). Retire-se o processo da pauta. Custas dispensadas. Ciência ao autor. Arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001151-87.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 05/11/2026

ERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: ERICINALDA DA SILVA DUTRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e6cc5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., As partes juntaram petição de repactuação do acordo celebrado em audiência entre as partes, devidamente assinada por seus advogados, requerendo a sua homologação, com o pagamento de R$ 304,34, referente à parte da multa devida ao patrono da exequente, valor esse a ser deduzido do bloqueio SISBAJUD realizado nas contas da executada. Satisfeitas as exigências legais, homologo a novação do acordo, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT c/c art. 831, parágrafo único da CLT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando-se, contudo, que a quitação dele decorrente restringe-se aos títulos objeto da presente reclamatória. Determino a imediata liberação do valor em favor do patrono do sindicato, com a devolução devolução dos valores excedentes em favor da executada. Sem encargos legais incidentes, conforme Ata de Id eef7d3b. Após a liberação dos valores a quem de direito, ficam desconstituídas quaisquer penhoras e/ou bloqueios eventualmente efetivados nos autos. Registrem-se os pagamentos e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Publique-se e cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000428-20.2015.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das contribuições previdenciárias, utilizando-se do depósito judicial de ID 79779ed. Em consulta aos dados financeiros do processo (SIF), observo que o alvará de ID 90f7eb5 ainda não foi cumprido pela CEF, posto que o valor a ser recolhido de FGTS ainda consta na conta judicial (2696.042.04831257-2). De outro lado, havendo valores que excedam o montante devido na execução, fica de já autorizada a sua devolução à empresa executada, ficando a mesma intimada a apresentar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência. Dê-se baixa no BNDT. Ficam desconstituídas quaisquer penhoras e/ou bloqueios eventualmente efetivados nos autos, inclusive com exclusão da restrição de veículos, via RENAJUD. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000264-69.2026.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000264-69.2026.5.22.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA CRUZ RÉU: D & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db627f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a garantia do montante devido a título de contribuições previdenciárias, conforme bloqueio Sisbajud de ID 758c53f, julgo extinta a execução. À Secretaria para providenciar o repasse ao INSS. Devolva-se à parte reclamada o montante remanescente depositado nos autos, devendo a parte informar os dados bancários para a transferência do valor, no prazo de cinco dias. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000602-43.2026.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID bc97885, com correção a partir da data do depósito judicial. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante e seu patrono informem suas contas bancárias para transferência dos valores devidos. O advogado, se assim o desejar, poderá apresentar o contrato de honorários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em cinco dias. Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Secretaria a pesquisa dos dados bancários dos credores, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, efetuando-se em ato contínuo à transferência do montante devido para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais). Proceda-se ao recolhimento em conta vinculada do trabalhador do montante devido a título de FGTS, o qual poderá ser levantado em seguida pelo obreiro, conjuntamente com o FGTS ainda remanescente em sua conta vinculada, consoante determinado no título executivo. Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000180-39.2024.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, consoante planilha de cálculos de ID 30e29d5, com correção a partir da data do depósito judicial. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante e seu patrono informem suas contas bancárias para transferência dos valores devidos. O advogado, se assim o desejar, poderá apresentar o contrato de honorários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em cinco dias. Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Secretaria a pesquisa dos dados bancários dos credores, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, efetuando-se em ato contínuo à transferência do montante devido para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais). Proceda-se ao recolhimento em conta vinculada do trabalhador do montante devido a título de FGTS, o qual poderá ser levantado em seguida pelo obreiro, conjuntamente com o FGTS ainda remanescente em sua conta vinculada, consoante determinado no título executivo. Efetue-se, também, o repasse devido a título de custas processuais, conforme planilha de cálculos acima informada. Concede-se prazo de 10 (dez) dias para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de prosseguimento da execução. De outro lado, tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000661-65.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 23/10/2026

NTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8833651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Devidamente garantida a execução, por meio da conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, as partes foram intimadas em 06/10/2026 para fins do art.844 da CLT, com ciência em 08/10/2026 e prazo findo em 16/10/2026, contudo a parte executada não apresentou embargos à execução, tampouco a parte exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação no prazo legal, pelo que transitou em julgado a fase de execução em 20/10/2026. Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC subsidiário. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID f643e1a, com correções bancárias correspondentes. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante e seu patrono informem suas contas bancárias para transferência dos valores devidos. O advogado, se assim o desejar, poderá apresentar o contrato de honorários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em cinco dias. Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Secretaria a pesquisa dos dados bancários dos credores, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, efetuando-se em ato contínuo à transferência do montante devido para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais). Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000264-06.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher a impugnação ao valor da causa, modificando o valor da causa para R$150.000,00 e convertendo o rito de tramitação do feito para ordinário; rejeito as demais preliminares suscitadas pela reclamada e a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇO DE TERESINA – SINDCOM em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada nas obrigações de implantar, na remuneração dos seus empregados que exercem as funções de Chefe do Açougue, Açougueiro, Auxiliar do Açougueiro, Chefe FLV, Operadores FLV, Chefe de Frios e Operadores de Frio nas unidades Anfrísio Lobão / Jóquei, Centro, Homero Castelo Branco / Jóquei e São Cristóvão / João XXIII, localizadas nesta Capital, adicional de insalubridade de 20%, com reflexos nos 13º salários, nas férias (inclusive proporcionais) + 1/3, no aviso prévio indenizado, em eventuais horas extras, e no FGTS + multa de 40% (essa última parcela em caso de dispensa imotivada); de pagar aos referidos substituídos que trabalham e/ou trabalharam entre janeiro de 2020 e a data de implantação do adicional as parcelas vencidas e vincendas (observada a prescrição bienal), com os mesmos reflexos acima referidos (inclusive FGTS + multa de 40%, os quais deverão ser depositados em contas vinculadas). Autoriza-se a dedução dos valores pagos/recolhidos a idênticos títulos aos ora deferidos, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa, bem como em casos de afastamentos superiores ao mês completo (como auxílio-doença ou licença não remunerada), com suspensão ou interrupção do contrato. Tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta Decisão. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor da condenação. Honorários periciais, no valor correspondente a três salários mínimos, que devem ser suportados pela parte reclamada, deduzindo-se o valor já antecipado pela mesma (IDs. 72561Db e e948098 - fls. 239/240). Modifique-se o rito de tramitação do feito no Sistema PJe para ordinário. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM. Custas processuais pelo(a) reclamado(a), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$70.000,00. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000529-08.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID eb4bdd8, com correção a partir da data do depósito judicial. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, defiro o requerimento formulado na manifestação de ID e9cdee6, razão pela qual determino a retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado o aludido instrumento (ID 5dd4098). Neste sentido, proceda-se à transferência para as contas bancárias indicadas, de titularidade do demandante e patrono. Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000529-08.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID eb4bdd8, com correção a partir da data do depósito judicial. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino que o reclamante e seu patrono informem suas contas bancárias para transferência dos valores devidos. O advogado, se assim o desejar, poderá apresentar o contrato de honorários, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em cinco dias. Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Secretaria a pesquisa dos dados bancários dos credores, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis, efetuando-se em ato contínuo à transferência do montante devido para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais). Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000669-08.2026.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das contribuições previdenciárias, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Custas processuais dispensadas, nos termo da ata de audiência. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000644-29.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 16/10/2026

ÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f380f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Devidamente garantida a execução, por meio da conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 8e52704), as partes foram intimadas em 29/09/2026 para fins do art.844 da CLT, com ciência em 01/10/2026 e prazo findo em 08/10/2026, contudo a parte executada não apresentou embargos à execução, tampouco a parte exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação no prazo legal, pelo que transitou em julgado a fase de execução em 09/10/2026. Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC subsidiário. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os valores já levantados a título de recursais (vide alvará de ID a7fbd46), bem como os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID b66c1f3, com correções bancárias correspondentes. Dados bancários dos credores já informados nos autos. Contrato de honorários juntado, e autorizada a retenção, conforme decisão de ID 0ad8c4d. Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000886-85.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 14/10/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por LEANDRO DA SILVA BORGES em face de MEDELEYMAIS ACADEMIA, para determinar que as providências executivas sejam adotadas também em face de BRÁULIA EVELIN AMORIM DE BRITO e BÁRBARA HELLEN AMORIM DE BRITO e da empresa BARBARA HELEN AMORIM DE BRITO LTDA. Devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Realização de SISBAJUD. 2. Em caso de insucesso do SISBAJUD, verificar, via sistema, se existem bens em nome do(a)(s) referido(a)(s) executado(a)(s) junto ao RENAJUD, de tudo certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente bloqueio. 3. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras e não havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD, deverá a Secretaria, também independentemente de novo despacho, proceder o registro do(a)s executado(a)s na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário dos executados. 4. Após, com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias – art. 884, da CLT). Com êxito as demais diligências, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO. 5. Sem êxito nas diligências possíveis acima, notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980. 6. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo provisório por 1 ano. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001434-76.2026.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 08/10/2026

itularidade do autor, ENNIS PEREIRA MACIEL, qual seja: Banco Santander, Agência 4196, Conta Corrente 01087013-0, Chave Pix CPF 119.892.251-84. É direito das partes transacionar em juízo ou fora dele, com vistas a composição de verbas trabalhistas, devendo ser observada apenas a inexistência de vícios de consentimento na vontade externada pelas partes e a natureza das verbas. Da sua análise, verifica-se que os termos propostos se mostram dentro dos parâmetros legais, razão pela qual HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC, subsidiário. Retire-se o feito da pauta de audiências. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para reclamar eventual inadimplência da parte reclamada. Após o decurso desse prazo, o silêncio da parte reclamante importará na presunção de quitação do débito. Somente no caso de comprovada impossibilidade de depósito nas contas acima indicadas, o reclamado poderá proceder ao depósito judicial em nome da trabalhadora, referindo-se ao presente processo, à disposição deste TRT. Não se verificando o pagamento do valor acordado, ficará o reclamado compelido a pagar, também, multa de 100% sobre o aludido montante. O acordo em tela corresponde a multa do art.477, da CLT. Assim, inexistem contribuições previdenciárias a recolher, dada a natureza indenizatória da parcela discriminada. Custas de R$40,00 (quarenta reais) pela empresa reclamada, dispensadas somente em caso de integral cumprimento do ajuste. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. Em caso de descumprimento do presente acordo, a EXECUÇÃO processar-se-á de imediato, mediante a adoção dos atos de constrição, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo, ficando desde logo citada a parte reclamada, e ciente de que, além da realização dos expedientes expostos acima, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Em face do acordo ora homologado, exclua-se a segunda reclamada, GNG ENGENHARIA LTDA, do polo passivo da demanda. Após o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001703-52.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001703-52.2025.5.22.0001 AUTOR: JULIANA NASCIMENTO GONCALVES RÉU: A & K QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8394f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do pagamento espontâneo pela empresa executada, determino que sejam liberados aos credores todos os valores a quem de direito conforme planilha de cálculos vista no Id 183552e, com correções bancárias a partir da data do depósito judicial. Assim, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II,do CPC. Conforme determinado nos artigos 5º, § 4º, e 6º, do Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, ficam intimados os credores para informarem os seus respectivos dados bancários para transferência dos valores devidos. O patrono da parte exequente, se assim desejar e em igual prazo, deverá apresentar o contrato de honorários para fins de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais. Quanto ao seguro desemprego, a natureza da rescisão possibilita a parte autora a requerer o benefício do seguro desemprego junto ao órgão competente, desde que preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do benefício, segundo as atuais regras vigentes. Apesar do cumprimento da obrigação pela empresa, com a entrega das guias do seguro, a reclamante informa não ter consigo habilitar-se em face do decurso do prazo regulamentar de 120 dias da data de demissão. Nesse sentido, determino que a Secretaria expeça o alvará a fim de que a empregada habite-se junto ao órgão competente, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, destacando que essa justiça especializada, não tem competência para julgar os requisitos necessários a fim de que o empregado faça jus ao benefício. Cumpridas as providências acima, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos em definitivo.

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001322-44.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 29/09/2026

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI e pela HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos opostos pela parte reclamante para acrescentar à condenação honorários advocatícios de 15% devido aos causídicos da parte autora; e, corrigindo erros materiais verificados na sentença embargada, retificar, na fundamentação da mesma, o valor por extenso da indenização por danos morais para “cinquenta mil reais” e, na parte dispositiva, registrar que as preliminares suscitadas pela parte ré foram rejeitadas; e julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos pela parte reclamada. Em face do acréscimo da condenação, arbitra-se o valor da condenação em R$63.000,00 e das custas processuais em R$1.260,00. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001322-44.2025.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 29/09/2026

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI e pela HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos opostos pela parte reclamante para acrescentar à condenação honorários advocatícios de 15% devido aos causídicos da parte autora; e, corrigindo erros materiais verificados na sentença embargada, retificar, na fundamentação da mesma, o valor por extenso da indenização por danos morais para “cinquenta mil reais” e, na parte dispositiva, registrar que as preliminares suscitadas pela parte ré foram rejeitadas; e julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos pela parte reclamada. Em face do acréscimo da condenação, arbitra-se o valor da condenação em R$63.000,00 e das custas processuais em R$1.260,00. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A

- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000470-88.2023.5.22.0001

Juiz(a) Sylvia Helena Nunes Miranda1ª Vara do Trabalho de TeresinaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à conta de liquidação apresentada pela NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. em face de ADILSON DE SOUSA ARAÚJO, para reconhecer que a reclamada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública e determinar que a contadoria deste Juízo retifique os cálculos de liquidação de ID. 41b0e4a (fls. 897/929), excluindo o reflexo no repouso semanal remunerado e as custas judiciais, e fixando natureza indenizatória para o “incentivo ao estudo”, com exclusão da sua incidência sobre INSS e FGTS. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nela estivesse transcrita. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor