TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000956-12.2025.4.01.3701
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 02/09/2024, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários e a sua devida cota parte. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, tudo conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DATA DA CITAÇÃO 19/08/2025 CPF 018.466.653-88 DIB 02/09/2024 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 48.384,98 (Sendo R$ 43.544,56 o valor principal, e R$ 4.840,42 os juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.