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TRF1 · Juíza Federal

Mônica Guimarães Lima

1.092 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000956-12.2025.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 02/09/2024, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários e a sua devida cota parte. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, tudo conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DATA DA CITAÇÃO 19/08/2025 CPF 018.466.653-88 DIB 02/09/2024 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 48.384,98 (Sendo R$ 43.544,56 o valor principal, e R$ 4.840,42 os juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000910-86.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, como a perícia judicial manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003463-09.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, com DIB em 11/06/2024, o beneficio possuirá duração de 15 anos nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 5, da Lei nº 8.213/1991 pois a autora contava com 41 anos de idade na data do óbito do instituidor , bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação, tudo conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DATA DA CITAÇÃO 02/06/2026 CPF 996.406.353-91 DIB 11/06/2024 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 49.670,18, sendo R$ 44.876,99 o valor principal e R$ 4.793,19 os juros Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012321-97.2024.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 03/07/2024,, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, tudo conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DATA DA CITAÇÃO 05/02/2025 CPF 032.049.463-20 DIB 03/07/2024 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 49.706,10 (sendo R$ 44.763,79 o valor principal e R$ 4.942,31 o juros) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004903-74.2025.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 08/04/2026. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência DATA DA CITAÇÃO 18/05/2026 CPF 004.726.613-96 DIB 08/04/2026 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$11.801,56 (sendo R$11.470,82 do valor principal e R$330,74 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015655-08.2025.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 28/05/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência DATA DA CITAÇÃO 17/08/2026 CPF 721.847.947-3 DIB 28/05/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 31.378,42 (sendo R$ 29.279,07 do valor principal e R$2.099,35 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012771-06.2025.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004257-30.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003804-35.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, como a perícia judicial manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002926-13.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, como a perícia judicial manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002399-61.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, como a perícia judicial manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001934-52.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, como a perícia judicial manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001844-44.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003239-71.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, como a perícia judicial manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004284-47.2025.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V e § 3º, do CPC). Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (art. 1.010, §3º, do CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002366-71.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 320 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001392-34.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). vendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014724-05.2025.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015476-74.2025.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005005-62.2026.4.01.3701

Juiz(a) Mônica Guimarães LimaJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 320 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos.

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