Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de requisição de pagamento, do benefício de saláriomaternidade correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do parto do(a) filho(a) MARIA HELENA RIBEIRO BRITO (DIB 06/02/2022), no valor de R$ 8.235,81 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJMA, em anexo. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set./2025), o montante foi atualizado com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Intime-se o INSS acerca da sentença, quando o prazo recursal terá fluência.