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TRF1 · Juiz Federal

Luiz Regis Bomfim Filho

1.647 sentençapublicadas de 16/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004031-22.2026.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014702-41.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004718-96.2026.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011489-27.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004874-21.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para pagamento dos valores atrasados que serão calculados pelo INSS após a presente homologação. Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício e apresentação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002838-06.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004657-41.2026.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004524-96.2026.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004561-60.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009319-48.2026.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015083-49.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010874-71.2024.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Régis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009015-20.2024.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Régis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001324-18.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de requisição de pagamento, do benefício de saláriomaternidade correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do parto do(a) filho(a) MARIA HELENA RIBEIRO BRITO (DIB 06/02/2022), no valor de R$ 8.235,81 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJMA, em anexo. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set./2025), o montante foi atualizado com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Intime-se o INSS acerca da sentença, quando o prazo recursal terá fluência.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014663-78.2024.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de requisição de pagamento, do benefício de saláriomaternidade correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do parto do(a) filho(a) Lucas Benjamim Santos da Cruz (DIB 28/07/2024), no valor de R$ 7.781,12 (sete mil, setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), conforme tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJMA, em anexo. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set./2025), o montante foi atualizado com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Intime-se o INSS acerca da sentença, quando o prazo recursal terá fluência.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002814-75.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de requisição de pagamento, do benefício de saláriomaternidade correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do parto do(a) filho(a) Ysis Lavinia de Azevedo Lopes (DIB 21/08/2024), no valor de R$ 7.724,45 (sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJMA, em anexo. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set./2025), o montante foi atualizado com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Intime-se o INSS acerca da sentença, quando o prazo recursal terá fluência.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000189-68.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 06/10/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) à parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 17/06/2024 - DER DIP 01/10/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO PRINCIPAL R$ 46.354,38 JUROS R$ 5.325,97 TOTAL R$ 51.680,35 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set./2025), o montante foi atualizado com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS, através da CEAB, para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000547-33.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 06/10/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) à parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 09/07/2024 DIP 01/10/2026 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO PRINCIPAL R$ 44.763,79 JUROS R$ 4.942,31 TOTAL R$ 49.706,10 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set./2025), o montante foi atualizado com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS, através da CEAB, para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000328-20.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 06/10/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a registrar/conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) à parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE (registro) DIB 10/09/2024 - DER DCB 21/06/2026 (data do óbito) RMI SALÁRIO MÍNIMO VALORES RETROATIVOS A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DCB devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Intime-se o INSS acerca da sentença, quando o prazo recursal terá fluência.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001501-79.2025.4.01.3702

Juiz(a) Luiz Regis Bomfim FilhoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MADJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de requisição de pagamento, do benefício de saláriomaternidade correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do parto do(a) filho(a) CECÍLIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (DIB 08/12/2020), no valor de R$ 8.222,10 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), conforme tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJMA, em anexo. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set./2025), o montante foi atualizado com base no INPC/IBGE e os juros de mora corresponderam à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Intime-se o INSS acerca da sentença, quando o prazo recursal terá fluência.

Ver decisão Inteiro teor