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TRT16 · Juiz do Trabalho

Nelson Robson Costa de Souza

269 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017539-30.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito ordinário movida por GEVERAS DOS SANTOS TELES em face de UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Condenar a ré ao pagamento de um plus salarial por acúmulo de função (15% sobre o salário-base contratual) durante toda a vigência do contrato de trabalho (01/08/2022 a 16/09/2024), com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, tudo devidamente liquidado no demonstrativo abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 1.839,67) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada do autor, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e seus reflexos em DSR e demais parcelas. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 328,51, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 16.425,62 (Artigo 789, I, da CLT). DETERMINO que as intimações da reclamada sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada SIMONE FONSECA ESMANHOTTO, OAB/PR 27.438 (Súmula nº 427 do TST). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017440-60.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito ordinário movida por MARIA VALDEANE DE AZEVEDO PEREIRA em face de AROANA MAYOARA ROCHA SOUSA, decido rejeitar a preliminar, acolher a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/07/2021 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante para: Declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes de 05/01/2015 a 30/07/2026, na função de Garçonete e salário mensal de R$ 2.200,00, determinando que a ré proceda à anotação e retificação da CTPS Digital da autora para constar saída em 01/10/2026 (com a projeção do aviso prévio de 63 dias), no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica;Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/07/2026 (Art. 483, "d", da CLT) e condenar a ré ao pagamento do aviso prévio proporcional (63 dias), 13º salários, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, adicional noturno (20%) com reflexos em RSR, 13º, férias e aviso, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e recolhimentos fundiários, tudo devidamente liquidado no demonstrativo abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 3.390,44) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada da autora, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Concedidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.444,04, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 72.202,01 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0016660-23.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito ordinário movida por LINDOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em face de S DOS S LOPES TRANSPORTES LTDA, decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Declarar a existência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 15/02/2021 a 06/03/2026, na função de Motorista de Carga e salário mensal de R$ 2.200,00, determinando que a ré proceda à anotação e retificação da CTPS Digital do autor para constar saída em 20/04/2026 (com a projeção do aviso prévio de 45 dias), no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica;Rejeitar a tese de abandono de emprego e declarar a dispensa imotivada sem justa causa em 06/03/2026, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com 1/3, 13º salários, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e recolhimentos fundiários, tudo devidamente liquidado no demonstrativo abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 16.563,36) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada do autor, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, reflexos e multa do artigo 467 da CLT. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.380,18, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 69.008,92 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017032-06.2025.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo movida por REGILVAN MIRANDA SOUSA em face de R LUCENA DE SOUSA LTDA (LUCENA VIDROS E ALUMINIO), decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Declarar a existência do vínculo empregatício entre as partes no período clandestino de 22/03/2023 a 07/04/2024, unificando-o ao contrato formalizado e determinando que a ré proceda à retificação da CTPS Digital do autor para constar admissão em 22/03/2023 e saída em 23/09/2025, no prazo de 5 dias após a intimação específica;Reconhecer a existência de Doença Ocupacional por Concausalidade e o direito à garantia provisória no emprego (Art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST), convertendo-a em indenização substitutiva proporcional arbitrada em 25% do período estabilitário (Art. 944, parágrafo único, do CC), sem reflexos por sua natureza estritamente indenizatória;Declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho em 18/08/2025, com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT e Tema 70 do IRR do TST;Condenar a reclamada R LUCENA DE SOUSA LTDA ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, indenização substitutiva proporcional da estabilidade, multa do artigo 477 da CLT e recolhimentos fundiários, devidamente liquidados no demonstrativo de cálculos abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 5.762,86) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada do autor, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de integração salarial de pagamentos "por fora" e multa do artigo 467 da CLT. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais pelo reclamado no importe de R$ 3.500,00 Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 339,59, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 16.979,57 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0048800-13.2007.5.16.0012

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 29/10/2026

indo arrematação aperfeiçoada ou proposta vinculante registrada. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO 1. Da Homologação da Transação Sendo as partes capazes, estando regularmente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir e ostentando o objeto natureza disponível, a composição amigável das partes atende aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual (arts. 4º, 6º e 139, V, do CPC c/c arts. 764 e 831 da CLT). Em consonância com os arts. 840 do Código Civil e 831, parágrafo único, da CLT, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos, regulares e legais efeitos, outorgando a parte exequente a quitação ampla, geral e irrestrita do objeto da presente execução e do contrato de trabalho formulado no feito. 2. Do Cancelamento do Leilão Judicial e Intimação do Leiloeiro Oficial Diante do acordo homologado e comprovado o pagamento da dívida antes de consumada qualquer alienação judicial, resta esvaziada a finalidade da expropriação forçada. Considerando a informação de que a praça/leilão designado encontra-se sem lanços ofertados, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL / HASTA PÚBLICA designado para alienação do imóvel penhorado nestes autos. Oficie-se / intime-se o Leiloeiro Oficial designado, com extrema urgência, via sistema e-mail institucional / PJe, comunicando-lhe o cancelamento da hasta pública e determinando a imediata suspensão de qualquer ato de divulgação, praça ou recepção de propostas atinentes ao referido bem. 3. Do Desfazimento da Penhora e Baixa dos Gravames Diante do integral cumprimento da obrigação e da quitação da execução, cessa a causa determinante da constrição patrimonial (art. 829 c/c art. 903, § 5º, I, do CPC). Sendo assim, DETERMINO O INTEGRAL DESFAZIMENTO DA PENHORA incidente sobre o imóvel de propriedade da parte executada constante dos autos. Expeça-se o competente Mandado/Ofício de Cancelamento de Penhora dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ou proceda-se ao cancelamento eletrônico via sistema SERP/AVB/CNIB), determinando a imediata baixa e desconstituição da averbação do gravame penhoral na respectiva matrícula imobiliária, sem ônus para a parte executada. 4. Das Custas, Encargos e Recolhimentos Custas de execução na forma da lei (art. 789-A da CLT), dispensadas ou satisfeitas conforme discriminado na avença. Eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os termos acordados e a discriminação de verbas homologada, efetuando-se as retenções porventura devidas. 3 – DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conferindo à transação a eficácia de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT);DETERMINAR O IMEDIATO CANCELAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL / HASTA PÚBLICA do bem imóvel penhorado nestes

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017383-42.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ANA LILIAN CHAVES SANTOS e CENTRO INTEGRADO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA (id. 0c1f61f), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação, e declaro suspensa a execução até o integral cumprimento da avença (art. 922 do CPC). Valor do acordo: R$ 48.024,10 à reclamante, sendo R$ 11.073,47 de FGTS e multa de 40%, a depositar na conta vinculada até 25/10/2026, e R$ 36.950,63 em 10 parcelas mensais e sucessivas (9 de R$ 3.695,06 e a última de R$ 3.695,09), de 25/11/2026 a 25/08/2027, na conta indicada na cláusula 1, "b"; e R$ 4.802,41 de honorários sucumbenciais às patronas da reclamante, em duas parcelas (R$ 2.401,21 em 25/10/2026 e R$ 2.401,20 em 25/11/2026). Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e imediato prosseguimento da execução, abatidos os valores já pagos. Comprove a reclamada, no prazo de 5 dias, o depósito do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da reclamante e o pagamento da primeira parcela dos honorários sucumbenciais, ambos vencidos em 25/10/2026, sob pena de execução com a cláusula penal ajustada. Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para sua liberação. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, com data de saída em 24/07/2026, até 25/11/2026, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, §3º, da CLT): observada a proporcionalidade do título executivo (OJ 376 da SBDI-1 do TST), possuem natureza salarial o saldo de salário, o salário de maio/2026 e o 13º salário proporcional (R$ 7.751,05); as demais parcelas, inclusive FGTS e multa de 40%, possuem natureza indenizatória. Contribuições previdenciárias pela reclamada, nos valores fixados no título (R$ 903,97 da cota do segurado, autorizada a dedução do crédito da reclamante, e R$ 2.232,30 da cota patronal), a serem recolhidas e comprovadas nos autos até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Mantida a gratuidade da justiça deferida à reclamante, bem como a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos (R$ 1.775,05). Custas mantidas integralmente nos termos da sentença, no valor de R$ 960,48, pela reclamada, a serem recolhidas até 30 dias após o vencimento da última parcela, juntamente com as contribuições previdenciárias. A quitação ficará condicionada ao cumprimento integral do acordo e restringe-se ao crédito reconhecido no título executivo, não alcançando os pedidos extintos sem resolução do mérito. Decorrido o prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo (25/08/2027) sem manifestação das partes, presumir-se-á integralmente cumprida a avença. Mantenho a determinação de que as notificações sejam efetuadas exclusivamente em nome das patronas da reclamante, Dra. Kétia Regina Araújo Silva (OAB/MA 11.166) e Dra. Luana Camila Viana dos Santos (OAB/

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016841-92.2024.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e noticiado na petição de id. b9d6b06, nos exatos termos em que pactuado, ressalvado apenas o depósito do FGTS na conta vinculada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, e, cumprida a avença, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 924, III, do CPC. Natureza jurídica das parcelas: indenizatória, conforme requerido no acordo. Sem encargos previdenciários. A quantia de R$ 828,09, correspondente ao FGTS e à indenização de 40%, deverá ser depositada pela executada na conta vinculada do exequente até 02/11/2026 (Tema 68 do TST), com a correspondente dedução do valor a ser transferido à conta indicada no acordo, nos termos da fundamentação. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao exequente. Custas processuais dispensadas, diante do valor módico. Decorrido o prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo sem manifestação das partes, presumir-se-á integralmente cumprida a avença. Prejudicados os embargos de declaração de id. b5d6b13 e os demais requerimentos pendentes relativos aos atos executórios. Notificações à executada exclusivamente em nome do advogado Deusimar Nogueira Rocha Filho, OAB/CE 19.308. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Notifiquem-se as partes. Deixo de determinar a notificação do INSS, diante do disposto na Portaria PGF nº 757, de 26 de agosto de 2019. Registre-se.

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017740-89.2025.5.16.0012

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dada a quitação total do objeto da lide, arquivem-se os autos.

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017323-40.2024.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Conforme determinado na decisão anterior (ID 70e670e), a reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais contábeis fixados em R$ 350,00 em favor do perito THIAGO SOARES LIMA. Determino à reclamada que comprove nos autos o depósito/pagamento dos referidos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Dada a quitação total do objeto da lide, cumprida a obrigação quanto aos honorários periciais, arquivem-se os autos.

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017114-37.2025.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à 1ª reclamada, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o respectivo alvará judicial para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS, conforme requerido. Conforme pactuado, as custas serão recolhidas pela reclamada no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela e encargos previdenciários juntamente com a última parcela do acordo. Fica fixado o valor de R$ 3.500,00 a título de honorários periciais, devendo a parte sucumbente comprovar o pagamento no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Dispensada a União de intimação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

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TRT16Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016498-62.2025.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Contribuições previdenciárias, custas judiciais e honorários periciais nos termos do ID. dd57459, a serem recolhidos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, dispensada a intimação específica, bem como dedução de eventual recolhimento anterior. Libere-se o depósito recursal à autora, conforme acordado pelas partes. O descumprimento injustificado ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescidas da cláusula penal ajustada (50% sobre a parcela vencida). Informado o inadimplemento, intime-se a reclamada para manifestação em 5 dias, sob pena de execução, inclusive contra os sócios, independente de IDPJ, nos termos da transação. Dispensada a União de intimação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016644-69.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo movida por ANDRE LIMA DOS SANTOS em face de CDB BATERIAS LTDA, decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Declarar a existência do vínculo empregatício no período clandestino de 27/02/2023 a 09/01/2024, unificando-o ao contrato registrado mantido até a dispensa imotivada em 17/07/2024, e determinar que a ré proceda à retificação da CTPS Digital do autor para constar admissão em 27/02/2023 e saída em 19/08/2024, no prazo de 5 dias após a intimação específica;Condenar a reclamada CDB BATERIAS LTDA ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) e reflexos, vale-transporte indenizado, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e recolhimentos fundiários, autorizada a dedução do valor de R$ 3.888,95 pago no TRCT, tudo devidamente liquidado no demonstrativo de cálculos abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 1.941,52) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada do autor, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de mais mais salarial por acúmulo de função e indenização por danos morais. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 397,37, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 19.868,33 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017481-61.2025.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo movida por THAISE PEREIRA SILVA em face de I. T. M. MARIN SERVICOS LTDA (1ª Ré) e APRECO COM. DE ALIMENTOS IMPERATRIZ LTDA (2ª Ré), decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante para: Reconhecer a existência de Grupo Econômico entre as reclamadas e declarar a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de todas as obrigações da condenação (Artigo 2º, § 2º, da CLT);Declarar nula a justa causa aplicada e converter a rescisão do contrato em DISPENSA IMOTIVADA SEM JUSTA CAUSA promovida pelas réus na data de 04/12/2025;Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e recolhimentos fundiários, devidamente liquidados no demonstrativo de cálculos abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 2.012,32) sejam integralmente depositados pelas rés na conta vinculada da autora, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, DSR em dobro e reflexos. Concedidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 253,68, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 12.683,97 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017019-70.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre WEMERSON FERNANDO COSTA SANTOS e JSL S.A. (id. 93fc245), com as ressalvas da fundamentação, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Valor e pagamento: a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 12.500,00, mais R$ 1.250,00 a título de honorários advocatícios, em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis contados da publicação desta decisão, por transferência para a conta indicada na cláusula 2ª (Banco Santander, agência 0438, conta corrente 13005663-5, titular SILVA DAMASCENO, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.753.208/0001-70). Inadimplemento: em caso de inadimplemento ou atraso, aplica-se a multa de 50% sobre o valor inadimplido, observada a comunicação prévia ao advogado da reclamada no prazo de 48 horas (cláusula 3ª). Comprovação do pagamento: a reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos, e o reclamante deverá informar eventual inadimplemento em até 5 dias após o vencimento, sob pena de presunção de quitação. Quitação: com o cumprimento integral, o reclamante dá quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho, sem extensão a outras relações jurídicas ou a matérias alheias à competência desta Justiça Especializada. Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 12.500,00), na forma convencionada (cláusula 6ª), das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Retire-se de pauta a audiência de instrução designada para 02/02/2027 (id. c8bfc2b). Defiro os requerimentos de notificações exclusivas em nome da Dra. THAIS SILVA DAMASCENO, OAB/SP 466.298, pelo reclamante (id. c8836ae), e do Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS, OAB/MA 22.381, pela reclamada (id. a043f0f), sob pena de nulidade (Súmula 427 do TST). Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016426-41.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo movida por CLAUDIA CELIA DA CONCEICAO em face de GRANJA FARIA S.A., decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante para: Declarar a existência do vínculo empregatício entre as partes no período de 02/04/2025 a 23/01/2026 (com projeção de saída em 22/02/2026), na função de Promotora de Vendas e remuneração mensal de R$ 2.080,00, determinando que a ré proceda à anotação da CTPS Digital da autora no prazo de 5 dias após a intimação específica;Condenar a reclamada GRANJA FARIA S.A. ao pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e recolhimentos fundiários, devidamente liquidados no demonstrativo de cálculos abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 2.543,15) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada da autora, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos (Súmula nº 448, I, do TST) e de multa do artigo 467 da CLT. Concedidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 172,18, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 8.608,89 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017430-16.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito ordinário movida por MHAYRA MALLENA DA SILVA E SILVA em face de TECHWEAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante para: JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA e declarar o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (PEDIDO DE DEMISSÃO) na data de 19/07/2026;Condenar a reclamada TECHWEAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ao pagamento das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão (saldo de salário de 19 dias, 13º salário proporcional de 7/12 e férias proporcionais de 4/12 com 1/3), devidamente liquidadas no demonstrativo de cálculos abaixo. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de integração salarial de valor de estoque, horas extras de domingos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Concedidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 57,14, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 2.857,10 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016474-97.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo movida por LUCAS NAHUM MACIEL COSTA em face de CINZEL ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Reconhecer a dispensa imotivada sem justa causa promovida pela ré em 22/03/2026 ao término do aviso prévio trabalhado;Condenar a reclamada CINZEL ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ao pagamento do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, multa do artigo 477 da CLT e recolhimentos fundiários, devidamente liquidados no demonstrativo de cálculos abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 3.157,35) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada do autor, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara;DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e liquidação definitiva do título judicial, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito para inscrição e satisfação dos haveres perante o Juízo da Recuperação Judicial (Artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta, equiparação salarial/diferenças salariais, integração da verba de produtividade, adicional de periculosidade e reflexos, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 124,86, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 6.243,07 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0016235-93.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo movida por GILBERGSON SIQUEIRA SILVA em face de TONHINHO SANTOS DE SOUSA LTDA (CNC INDÚSTRIA E TORNEADORA LTDA), decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Condenar a reclamada TONHINHO SANTOS DE SOUSA LTDA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) do período contratual e reflexos em 13º salário e férias com 1/3, devidamente liquidados no demonstrativo de cálculos abaixo;DETERMINAR que o valor apurado a título de FGTS (8%) (R$ 348,94) seja integralmente depositado pela ré na conta vinculada do autor, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de verbas rescisórias de dispensa imotivada e de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 96,68, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 4.833,99 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

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TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0017218-92.2026.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito sumaríssimo movida por ANA KAROLINY SANTOS VIEGAS em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante para: Condenar a reclamada JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.497,73;DETERMINAR que a reclamada proceda ao depósito na conta vinculada da autora do FGTS pendente da competência 12/2023 (R$ 119,82) e da respectiva multa constitucional de 40% (R$ 47,93), totalizando R$ 167,75, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara;DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e liquidação definitiva do presente título executivo judicial, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito para inscrição e satisfação do montante devido no Juízo Universal da Recuperação Judicial (4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO - Processo nº 5188648-43.2025.8.09.0011), nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Julgo improcedentes os demais pedidos atinentes aos depósitos e recolhimentos de FGTS já quitados via FGTS Digital (GFD). Concedidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 33,31, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 1.665,48 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Sentença · 1.º grau

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017350-86.2025.5.16.0023

Juiz(a) Nelson Robson Costa de Souza2ª Vara do Trabalho de ImperatrizDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista sob rito ordinário movida por JEDLEF FRANCA SANTOS em face de HIPER FARMA LTDA, decido, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Declarar a existência do vínculo empregatício entre as partes no período de 10/05/2024 a 15/09/2024 (com projeção de saída em 15/10/2024), na função de Pedreiro e salário mensal de R$ 3.120,00, determinando que a ré proceda à anotação da CTPS Digital do autor no prazo de 5 dias após a intimação específica;Condenar a reclamada HIPER FARMA LTDA ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras a 50% e reflexos, multa do artigo 477 da CLT e recolhimentos fundiários, devidamente liquidados no demonstrativo de cálculos abaixo;DETERMINAR que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% (R$ 1.747,20) sejam integralmente depositados pela ré na conta vinculada do autor, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos (por força da tese vinculante do Tema 190 do IRR do TST) e de indenização por danos morais. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 376,71, calculadas à alíquota de 2% sobre o valor total da condenação de R$ 18.835,52 (Artigo 789, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor