Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ANA LILIAN CHAVES SANTOS e CENTRO INTEGRADO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA (id. 0c1f61f), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação, e declaro suspensa a execução até o integral cumprimento da avença (art. 922 do CPC). Valor do acordo: R$ 48.024,10 à reclamante, sendo R$ 11.073,47 de FGTS e multa de 40%, a depositar na conta vinculada até 25/10/2026, e R$ 36.950,63 em 10 parcelas mensais e sucessivas (9 de R$ 3.695,06 e a última de R$ 3.695,09), de 25/11/2026 a 25/08/2027, na conta indicada na cláusula 1, "b"; e R$ 4.802,41 de honorários sucumbenciais às patronas da reclamante, em duas parcelas (R$ 2.401,21 em 25/10/2026 e R$ 2.401,20 em 25/11/2026). Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e imediato prosseguimento da execução, abatidos os valores já pagos. Comprove a reclamada, no prazo de 5 dias, o depósito do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da reclamante e o pagamento da primeira parcela dos honorários sucumbenciais, ambos vencidos em 25/10/2026, sob pena de execução com a cláusula penal ajustada. Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para sua liberação. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, com data de saída em 24/07/2026, até 25/11/2026, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, §3º, da CLT): observada a proporcionalidade do título executivo (OJ 376 da SBDI-1 do TST), possuem natureza salarial o saldo de salário, o salário de maio/2026 e o 13º salário proporcional (R$ 7.751,05); as demais parcelas, inclusive FGTS e multa de 40%, possuem natureza indenizatória. Contribuições previdenciárias pela reclamada, nos valores fixados no título (R$ 903,97 da cota do segurado, autorizada a dedução do crédito da reclamante, e R$ 2.232,30 da cota patronal), a serem recolhidas e comprovadas nos autos até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Mantida a gratuidade da justiça deferida à reclamante, bem como a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos (R$ 1.775,05). Custas mantidas integralmente nos termos da sentença, no valor de R$ 960,48, pela reclamada, a serem recolhidas até 30 dias após o vencimento da última parcela, juntamente com as contribuições previdenciárias. A quitação ficará condicionada ao cumprimento integral do acordo e restringe-se ao crédito reconhecido no título executivo, não alcançando os pedidos extintos sem resolução do mérito. Decorrido o prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela do acordo (25/08/2027) sem manifestação das partes, presumir-se-á integralmente cumprida a avença. Mantenho a determinação de que as notificações sejam efetuadas exclusivamente em nome das patronas da reclamante, Dra. Kétia Regina Araújo Silva (OAB/MA 11.166) e Dra. Luana Camila Viana dos Santos (OAB/