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TRT10 · Juíza do Trabalho Substituta

Laura Ramos Morais

373 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000361-31.2024.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por VILMA ALVES VIEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condenando-se a reclamada nas obrigações acima deferidas, obedecidos aos comandos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal. Dessa forma, a reclamada, equiparando-se à Fazenda Pública em relação às garantias previstas no preceito legal, está isenta do recolhimento de custas e da realização de depósito recursal e sujeitando-se aos mesmos prazos aplicados à Fazenda Pública. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas que compõem a condenação são indenizatórias e não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$200.000,00), dispensadas ante as prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001181-79.2026.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares, declaro a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 17/007/2021 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por FABIO SILVA COSTA em desfavor de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos, a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.296,80, calculadas sobre R$ 64.840,01, valor atribuído à causa, dispensadas por lhe ser concedido os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001327-38.2017.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

universal, encerrando-se a competência executiva desta Justiça Laboral. Assim, decorridos mais de 2 anos da intimação do Autor, com a entrega da certidão para habilitação de seu crédito perante o juízo universal, sem insurgência, impõe-se concluir que tal obrigação já tenha sido satisfeita. Ademais, tratando-se de interesse exclusivo do autor a providência de habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar (Art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), não se justifica a manutenção deste feito no acervo da Vara. Diante da inércia do Autor, tenho por caracterizada a falta de interesse processual, pelo que julgo extinta a execução, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 924 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000669-96.2026.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por OSVALDINA BARROS DOS REIS GALVÃO em desfavor de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, condenando a reclamada nas obrigações deferidas na presente decisão, tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000857-36.2019.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por MASSA FALIDA DE LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, para: a) Declarar, de forma estritamente subjetiva, a nulidade absoluta da notificação inicial realizada por edital (Id. 0bc54fb) e de todos os atos processuais subsequentes praticados no feito unicamente em relação à MASSA FALIDA DE LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inclusive a decretação de sua revelia (Id. 29ffddd), a sentença condenatória de Id. 6aa2261 e os atos executórios e de liquidação contra ela direcionados, com fulcro nos arts. 117 e 281 do CPC e 798 da CLT; b) Ressalvar e manter integralmente hígidos os atos processuais e o acórdão transitado em julgado no que tange à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, cuja exclusão da lide e improcedência da responsabilidade subsidiária restam acobertadas pela coisa julgada material; c) Determinar o retorno dos autos à fase de cognição exclusivamente quanto à Massa Falida, restabelecendo-se a regular marcha processual com a garantia do contraditório e da ampla defesa; d) Determinar a regularização cadastral do feito no sistema PJe para que conste no polo passivo MASSA FALIDA DE LG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., representada por seu Administrador Judicial, Dr. Nilton Nunes Gonzaga (OAB/DF 45.954), com endereço profissional no SCS Quadra 9, Bloco C, Torre C, 10º Andar, Sala 1001, Edifício Parque Cidade Corporate, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.308-200, endereço eletrônico [email protected], procedendo-se ao cadastramento exclusivo de seu patrono para efeito de futuras intimações; e) Determinar a designação de nova audiência inaugural, com a regular e indispensável notificação inicial da executada na pessoa de seu Administrador Judicial. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001592-59.2025.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da Ação Trabalhista proposta por MAURO HENRIQUE DA CUNHA em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, condenando a reclamada nas obrigações acima deferidas, como for apurado em liquidação de sentença, obedecidos aos comandos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001149-74.2026.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

SILVA RECLAMADO: REJANE BATISTA DA SILVA COSTA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeec00c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os procuradores signatários da peça de ID. 568f39f possuem poderes especiais para transigir (ID. 019d590 e ID. 14102df). A empregadora obriga-se a pagar à reclamante a quantia líquida e total de R$ 5.000,00, em parcela única. O pagamento será efetuado no prazo impreterível de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da juntada (protocolização) deste termo de acordo aos autos do processo. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da parcela, para que se manifeste acerca do cumprimento do avençado, importando seu silêncio como anuência quanto à regular satisfação das obrigações assumidas pelo reclamado. O acordo é celebrado antes do trânsito em julgado da decisão, concede-se maior liberdade às partes para discriminar a natureza das parcelas, razão pela qual não incide, nesse caso, os termos da OJ. 376 do TST. Inexistem parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas, sobre o valor do acordo, conforme declarado pelas partes. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), dispensadas na forma da lei, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU de nº 47, de 07/07/2023 na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações e acordos judiciais inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil de reais). Retire-se o feito da pauta de audiência do dia 11/11/2026. Publique-se para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001735-97.2015.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

óteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Decido pela inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. Dispositivo Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação aos executado/sócios DAVID ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ 024.435.349-28), SAMUEL RONALDO HONORIO (CPF/CNPJ 028.217.569-50) . Intimem-se as partes, sendo autor, por seus procuradores cadastrados no PJe, via publicação eletrônica, e os demais réus, DAVID ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ 024.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000641-31.2026.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por SELMA GOMES DE SOUZA em face de GRUPO GARRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nas obrigações de pagar e de fazer constantes da fundamentação que passam a fazer parte integrante do dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Honorários Sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação (CLT, art. 789, I). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001693-35.2025.5.10.0003

Juiz(a) Laura Ramos Morais3ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da Ação Civil Pública proposta por SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF. Em face de REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI e BANCO CENTRAL DO BRASIL, condenando a primeira reclamada nas obrigações acima deferidas, conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Incidem juros de mora e correção monetária e recolhimentos previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação na forma delimitada na execução Honorários periciais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observado o verbete 77/2020. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação. A segunda ré é isenta e o autor também. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000913-98.2021.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 26/10/2026

LUDMILLA DE LIMA SOUTO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae92482 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000913-98.2021.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: LUDMILLA DE LIMA SOUTO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (1) DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. Os procuradores signatários da peça de id.23eb1b1 possuem poderes especiais para transigir (ID. ad23c05 e ba15e32). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. O reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pagará à reclamante a importância líquida e total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo R$113.100,00 referente ao crédito líquido da autora e R$16.900,00 a título de honorários sucumbenciais, em parcela única, em até 15 dias úteis após a intimação e ciência da presente sentença homologatória, a ser depositada na conta do patrono da reclamante, ficando prorrogado o dia do vencimento caso não haja expediente bancário. Inexistem parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas, sobre o valor do acordo, conforme declarado pelas partes. Custas pela reclamante, no importe de R$2.600,00, calculadas sobre o valor do acordo(R$ 130.000,00), dispensadas na forma da lei, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias foi igual ou inferior a R$ 40.000,00. Publique-se para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001773-96.2025.5.10.0003

Juiz(a) Laura Ramos Morais3ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto: 1. Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimentos previdenciários do contrato pretérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 07/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3. No mérito, julgo procedente em parte os pedidos formulados por JESSICA ALEXANDRA SIMOES PEREIRA em face de VIAÇÃO PIRACICABANA S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais médicos arbitrados no valor de R$ 1.500,00 em favor do perito Dr. ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA (ID ceee228), a serem requisitados ao E. TRT da 10ª Região/União (Resolução CSJT nº 247/2019). Juros e correção na forma da fundamentação e honorários advocatícios. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor estimativo de R$ 20.000,00, das quais fica isenta por força da gratuidade judiciária deferida. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001533-37.2026.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do CPC c/c art. 769 da CLT, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 7.431,11, calculadas sobre R$ 371.555,64, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido. Retiro o feito da pauta de audiência de 16/11/2026 às 14:15. Intime-se o(a) reclamante.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000679-43.2026.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por CARLOS MAGNO FREITAS FARIAS DA SILVA em face de AVAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. – EPP, condenando a reclamada nas obrigações de pagar e de fazer constantes da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária e contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000689-24.2025.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à reclamada REALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão da transação homologada e cumprida (CPC, art. 487, III, "b"), e determino sua exclusão do polo passivo. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por NICOLAS AUGUSTO SOUSA CRUZ em face de L.A INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS EIRELI, para reconhecer o vínculo de emprego de 9/4/2024 a 30/7/2024 e a dispensa sem justa causa, condenando a reclamada nas obrigações de pagar e de fazer constantes da fundamentação, que passam a fazer parte integrante do dispositivo, autorizado o abatimento de R$ 2.500,00 pagos em razão do acordo. Incidem juros de mora, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada L.A INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS EIRELI, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel na forma do art.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Civil Pública Cível 0001099-29.2018.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 16/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta ,julgo procedente em parte, os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por em SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DE BRASÍLIA desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. .conforme fundamentos que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação Atualização dos cálculos nos termos da decisão proferida nos autos da ADC 58/STF, de 18/12/2020. Observância do verbete 77 do E. TRT da 10ª Região. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000417-62.2022.5.10.0006

Juiz(a) Laura Ramos Morais6ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 16/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE MARIA SILVA PEREIRA em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S A para condenar a reclamada a pagar à reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, as parcelas constantes da fundamentação, bem como obrigações de fazer que passam a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da fundamentação. Incidem juros de mora, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10% (dez por cento), na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001339-08.2024.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 15/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar inexigíveis e fulminadas pela prescrição quinquenal as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 13/06/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da Ação Trabalhista proposta por RONIVON BALTAZAR DE ALMEIDA, em desfavor das TELEFONICA BRASIL S.A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Incidem contribuições previdenciárias, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre R$ 250.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000993-98.2026.5.10.0011

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 15/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a prejudicial para extinguir, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 337, VII, e 485, V, do CPC, os pedidos de FGTS relativos ao período anterior à transação e de indenização por danos morais fundada em fatos já abrangidos pelo acordo, observados os limites objetivos da avença, rejeito as demais preliminares e prescrição arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por DOMINGOS MENDES em desfavor de VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI, condenando a reclamada nas obrigações deferidas na presente decisão. Julgo Improcedentes os pedidos formulados em face de INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA., tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000627-47.2026.5.10.0015

Juiz(a) Laura Ramos Morais15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 15/10/2026

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a prescrição arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por LAISSIA DOS SANTOS VIEIRA em face de TRANSCOOPER TRANSPORTES E TURISMO LTDA (autuada sob o nome fantasia/denominação Cooperativa de Transportes Cooperbras) e do DISTRITO FEDERAL condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, nas obrigações acima deferidas, como for apurado em liquidação de sentença, obedecidos aos comandos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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