TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000361-31.2024.5.10.0015
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por VILMA ALVES VIEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condenando-se a reclamada nas obrigações acima deferidas, obedecidos aos comandos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal. Dessa forma, a reclamada, equiparando-se à Fazenda Pública em relação às garantias previstas no preceito legal, está isenta do recolhimento de custas e da realização de depósito recursal e sujeitando-se aos mesmos prazos aplicados à Fazenda Pública. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas que compõem a condenação são indenizatórias e não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$200.000,00), dispensadas ante as prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes.